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norma nº 27/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 27 / 2024
Date 2024-07-16
EmentaRegulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a realização de despesas com pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DEDE EU; S,
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PORTARIA Nº. 27, DE 16 DE JULHO DE 2024
Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas dean o o Ens
Estado de Minas Gerais Regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, a realização de despesas com
pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento, nos termos do 8 2º do art.
95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
Maria Vitória Adão Andrade 2021, e dá outras providências.
Secretária Geral
DOCUMENTO PUBLICADO EM | [y,
O Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o 8 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021
dispõe sobre a possibilidade de realização de despesas com pequenas compras e
prestação de serviços de pronto pagamento mediante contratação verbal;
Considerando a necessidade de normatizar a legislação federal no âmbito do Poder
Legislativo, conforme suas realidades fáticas, sem perder de vista os princípios
constitucionais e legais e os pilares da responsabilidade fiscal;
Considerando as situações extraordinárias, que não possam aguardar o processo
normal de aplicação, permitindo a legislação que sua realização seja de forma mais
simples;
E, considerando a necessidade de dinamização dos processos de realização da despesa
para garantir a continuidade dos serviços públicos;
REGULAMENTA:
Art. 12 Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a
realização de despesas com pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, nos termos do 8 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
& 1º As pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento referem-se a:
|- despesas eventuais e restritas a situações extraordinárias, que não possam
aguardar o processo normal de aplicação;
Il - despesas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o valor de R$11.981,20 (onze
mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
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DE MINAS
eus = Ss
8 1º As despesas realizadas nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas
pelos seus respectivos ordenadores, ou por servidor designado formalmente para este
fim. '
8 2º A execução das despesas com pequenas compras e prestação de serviços de
pronto pagamento depende de apresentação formal de justificativas que comprovem a
sua excepcionalidade nos termos deste regulamento.
Art. 3º Não poderão ser custeadas com fulcro no 8 2º do art. 95 da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, as despesas relativas a:
|- despesas com encargos sociais e fiscais de qualquer natureza;
Il- despesas com pessoal e encargos;
Ill - aquisição de material de consumo de-uso contínuo e-em estoque;
IV- obras e reformas em prédios públicos, exceto as despesas com pequenos
reparos;
V- pagamento de serviço de utilidade pública, independentemente do valor, tais
como energia elétrica, internet, água e esgoto, telecomunicações, dentre
outros;
VI - despesas com alimentação, hospedagem e locomoção de servidor realizados
por meio de diária de viagem;
VII - contratação de serviço de natureza continuada;
VIII - aquisição de material permanente;
IX - despesas sujeitas ao processo normal de aplicação.
Art. 4º A despesa de que trata esta Portaria será realizada da seguinte forma:
! - por meio -.de empenho ordinário em nome do credor ou fornecedor, e transferência
eletrônica, conforme o caso.
Art. 5º A comprovação das despesas de que trata esta Portaria será efetuada mediante
apresentação de documentos hábeis, fiscais e legais, na seguinte ordem:
|— para aquisição de materiais, peças ou produtos:
a) Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55 ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica — DANFE;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e, modelo: 65 ou Documento
Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — DANFE NFC-e;
c) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica — NFA-e, modelo 55;
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MADRE DE
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DEUS DE MINAS
d) Bilhete de Passagem Eletrônico — BP-e, modelo 63 ou Documento Auxiliar do
Bilhete de Passagem Eletrônico — DABPE; ou bilhete manual de passagem,
conforme o caso;
e) Nota Fiscal Avulsa;
f) Documento de Arrecadação Estadual — DAE;
g) Documento de Arrecadação Fiscal = DAF;
h) Outros documentos fiscais estabelecidos nos arts. 91 a 93 Decreto Estadual n.º
48.589, de 22 de março de 2023 e em outras legislações correlatas;
Il — para prestação de serviços de pessoa jurídica:
a) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), se o município onde o documento foi
emitido, já adota o modelo eletrônico;
b) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica — NFA-e, modelo 55;
c) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional, se o prestador do
serviço for Microempreendedor Individual (MEI);
d) Nota Fiscal Manual, se o município onde o documento foi emitido, não adota o
modelo eletrônico;
HI — para prestação de serviços de pessoa física:
a) Nota Fiscal eletrônica ou manual, conforme legislação do município onde o
documento foi emitido;
b) Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo SIARE — Sistema Integrado de Administração da
Receita Estadual ou outro sistema governamental;
c) Recibo de Pagamento Autônomo — RPA.
8 1º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser emitidos no CNPJ da
Câmara, atender à legislação federal, estadual e municipal pertinente, e identificar, no
mínimo:
|- Data completa;
Il- Dados do fornecedor/prestador: razão social, CNP), CPF e endereço completo;
Il - Discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se
admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação
da despesa efetivamente realizada;
IV - As retenções de impostos, se houver;
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V- Informação de acréscimos e descontos de valores, se houver;
VI - Quantias, no caso de produtos;
VII - Valores unitários e totais;
8 2º Não serão aceitos como comprovantes documentais, aqueles que:
|- contenham rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
Il - não atendam aos requisitos mínimos estabelecidos no parágrafo anterior;
Hl - não guardem interesse e necessidade públicos.
8 3º Em casos extraordinários, em que não for possível emitir o. documento fiscal legal
hábil, e desde que devidamente justificado pelo ordenador da despesa, poderá ser
emitido outro documento de comprovação,observada a legislação vigente.
8 4º Para execução da despesa na forma do inciso Il do-art. 4º desta Portaria, a
documentação fiscal original deverá ser apresentada ao setor de contabilidade, pelo
ordenador da despesa, ou a quem este delegar, em até 2 (dois) dias após a data de sua
emissão.
Art. 6º O controle interno será responsável pela análise e aprovação das despesas
realizadas na forma desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das normas desta Portaria, o
Controle Interno notificará o Presidente/da Câmara para adoção de medidas
administrativas internas e/ou tomada de/contas especial cujos procedimentos são
estabelecidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art.7º O ordenador que realizar às despesas em descumprimento a esta lei, deverá
devolver o correspondente valor, estando sujeito ainda, às penalidades estabelecidas
no estatuto.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão consignadas no orçamento de
cada exercício financeiro. k
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
Madre de Deus de Minas, 16 de julho de 2024.
Luciflávio Dionísio de Carvalho
Presidente da Câmara
Rua Coronel José Venâncio, 36 — Rosário | TelefoneANhatsApp: (32) 3338-1594
E-mail:secretaria()madrededeusdeminas. cam ma.gov.br| www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br

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