OFÍCIO Nº: informado pelo sistema GPI/2025
DATA: 03 de outubro de 2025.
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
Senhora Presidente,
Com os nossos cumprimentos, encaminhamos a Vossa Excelência,
para apreciação e deliberação dessa Egrégia Câmara Municipal, o incluso
Projeto de Lei que “Altera o art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017,
que Dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional, no âmbito do Município de Manhuaçu e dá outras
providências”, a fim de ajustar a composição do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e disciplinar a participação
virtual nas reuniões do Conselho.
Renovamos nossos protestos de elevada estima e consideração.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal de Manhuaçu
À EXMA. SRA. VEREADORA
ROSEMARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU – MG
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de
2017, que Dispõe sobre a Política e o Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do
Município de Manhuaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Manhuaçu aprova e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional de Manhuaçu – COMSEA/MANHUAÇU será
composto por 12 (doze) membros titulares e respectivos
suplentes, observada a seguinte proporcionalidade e critérios:
I – 6 (seis) representantes do Poder Executivo Municipal, dentre
os quais, preferencialmente, das Secretarias Municipais de
Desenvolvimento Social e Trabalho, de Planejamento e Gestão,
de Educação, de Saúde e de Desenvolvimento Sustentável,
indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II – 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada (OSC),
com atuação relacionada à segurança alimentar e nutricional no
Município, escolhidos pela Administração Municipal, na forma
estabelecida em ato próprio.
§ 1º O COMSEA/MANHUAÇU poderá contar com observadores,
sem direito a voto, incluindo-se representantes de outros
conselhos municipais e de organismos afins, dos Poderes
Legislativo e Judiciário e de autarquias, fundações e empresas
públicas que tenham interesse no tema.
§ 2º O COMSEA/MANHUAÇU será presidido por um de seus
integrantes, indicado pelo plenário do colegiado, na forma do
regulamento, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, constitui
serviço público relevante e não será remunerada.
§ 4º A participação virtual de conselheiros nas reuniões do
COMSEA/MANHUAÇU poderá ser admitida, mediante
autorização do Presidente e observadas as regras do regimento
interno, limitada a até 25% (vinte e cinco por cento) do quórum
necessário, para fins de verificação de presença e deliberação.
Art. 2º Ficam renumerados e adequados, no que couber, os dispositivos
regulamentares e regimentais decorrentes da nova composição do
COMSEA/MANHUAÇU.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 03 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal de Manhuaçu
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXX DE 03 DE OUTUBRO DE
2025.
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei que Altera o art. 10 da Lei nº 3.705, de 5 de junho de 2017,
que dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e
Nutricional, no âmbito do Município de Manhuaçu.
A proposta busca adequar a governança do Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA às necessidades atuais de
gestão, com a redução do colegiado para 12 (doze) membros,
assegurando-se a composição paritária entre representantes do Poder
Executivo Municipal e da sociedade civil organizada (OSCs). A medida
confere maior eficiência deliberativa e preserva a participação social
qualificada.
Em linha com boas práticas administrativas, a indicação das
entidades da sociedade civil não se dará de forma nominal na lei, ficando
a definição a cargo da Administração Municipal, mediante critérios
objetivos a serem fixados em ato próprio, garantindo transparência,
rotatividade e pertinência temática.
O projeto também introduz previsão expressa para a participação
virtual de conselheiros, limitada a até 25% (vinte e cinco por cento) do
quórum necessário, assegurando funcionalidade e continuidade das
atividades do Conselho em situações justificadas, sem descaracterizar a
colegialidade presencial das deliberações.
Por fim, propõe-se cláusula de adequação normativa para
compatibilização do regimento interno e demais atos regulamentares à
nova composição.
Diante do exposto, contando com a reconhecida sensibilidade
desse Parlamento às pautas de segurança alimentar e nutricional,
solicito a aprovação do incluso Projeto de Lei.
Manhuaçu (MG), em 03 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal de Manhuaçu