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materia nº 40/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaO Vereador Ralley de Paiva Hott, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem, respeitosamente, requerer ao Secretário Municipal de Planejamento e Gestão informações e providências, referentes à política de pagamento de insalubridade e cálculo das horas extras dos servidores municipais, especialmente dos vinculados ao SAMAL e à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Limpeza Urbana.
native_id8941

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 Proposição arquivada — —
2025-10-13 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-10-09 Proposição aprovada — —
2025-10-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-15T14:38:36.256306-03:00 Aprovada 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei Provincial nº 2.407, de 05/11/1877 — Área 628,43 km? — Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão de Almeida, nº 141 — Bairro Alfa Sul | CEP: 36.904-153 — Manhuaçu-MG
REQUERIMENTO Nº 40/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu
O Vereador Ralley de Paiva Hott, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, vem, respeitosamente, requerer ao Secretário Municipal de
Planejamento e Gestão informações e providências, referentes à política de
pagamento de insalubridade e cálculo das horas extras dos servidores municipais,
especialmente dos vinculados ao SAMAL e à Secretaria Municipal de Infraestrutura
e Limpeza Urbana:
JUSTIFICATIVA:
|- Dos Fatos e Fundamentos
1. Conforme dispõe o Art. 70, inciso TR do Estatuto do Servidor Público
Municipal de Manhuaçu, o adicional de insalubridade é devido aos servidores que
exerçam atividades insalubres, perigosas ou penosas. Tal adicional compõe a
remuneração do servidor e deve refletir em todas as verbas que tenham o salário
como base de cálculo, como horas extras, férias e 13º salário.
2. Constatou-se, entretanto, que a Administração Municipal vem calculando
as horas extras dos servidores do SAMAL apenas sobre o salário-base (R$
1.571,00), sem considerar o adicional de 40% de insalubridade, resultando em valor
inferior ao devido (R$ 11,78/hora). O correto seria incluir o adicional de insalubridade
no cálculo, chegando a aproximadamente R$ 16,48/hora, conforme o entendimento
técnico e jurídico aplicável.
3. Verifica-se também discrepância no percentual de insalubridade entre
categorias com condições de risco semelhantes: servidores do SAMAL recebem
40%, enquanto os da Secretaria de Obras recebem 20%, apesar de ambos lidarem
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Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei Provincial nº 2.407, de 05/11/1877 — Área 628,43 km? — Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão de Almeida, nº 141 — Bairro Alfa Sul | CEP: 36.904-153 — Manhuaçu-MG
com agentes nocivos como piche, asfalto quente, produtos químicos e máquinas
pesadas.
4. Outro ponto relevante é a diferença de tratamento entre servidores
efetivos e contratados. Embora ambos exerçam as mesmas funções e estejam
expostos às mesmas condições de risco, os contratados não recebem o adicional de
insalubridade. Ocorre que, conforme o Art. 4º, incisos | e III do Estatuto Municipal,
tanto os servidores efetivos quanto os ocupantes de função pública (temporários)
estão abrangidos pela legislação municipal, fazendo jus aos mesmos direitos e
gratificações, quando em iguais condições.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça esse
entendimento: “O servidor contratado temporariamente faz jus ao adicional de
insalubridade, desde que submetido às mesmas condições de risco que o servidor
efetivo.” (STJ, RMS 43.311/DF, Rel. Min.Herman Benjamin, julgado em 2014).
Il - Do Pedido
a) Por qual motivo o adicional de insalubridade não está sendo considerado
no cálculo ,
das horas extras dos servidores do SAMAL e demais setores com
atividades insalubres?
b) Qual o fundamento técnico e legal que justifica a diferença de percentual
de
insalubridade entre os servidores do SAMAL (40%) e da Secretaria de
Obras (20%)?
Existe laudo técnico atualizado que sustente tal distinção?
c) Por que o adicional de insalubridade é pago apenas aos servidores
efetivos, e não é
estendido aos contratados, ainda que exerçam as mesmas funções e
estejam sujeitos às
mesmas condições de risco?
d) Que a Secretaria apresente planilha comparativa com os valores
praticados atualmente
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Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei Provincial nº 2.407, de 05/11/1877 — Área 628,43 km? — Altitude 612 metros
iões um Rua Hilda Vargas Leitão de Almeida, nº 141 — Bairro Alfa Sul | CEP: 36.904-153 — Manhuaçu-MG
e os valores que deveriam ser aplicados caso a insalubridade integrasse o
cálculo da
hora extra.
e) Que sejam informadas as medidas que a Secretaria de Planejamento
pretende adotar
para corrigir as possíveis distorções aqui apresentadas.
Ill - Do Encaminhamento
Requer-se que este documento seja protocolado na Secretaria Municipal
de Planejamento e que seja encaminhada resposta formal no prazo legal previsto na
Lei Orgânica do Município de Manhuaçu, sob pena de responsabilidade
administrativa.
Apresentação: 06 de outubro de 2025.
Plenário, 09 de outubro de 2025.
c O N J
Nrabiey DE PAIVA HOTT
Vereador Ralley Hott
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