PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36900-091 – Manhuaçu/MG
OFÍCIO Nº: XXX/2025
ASSUNTO: Encaminhamento (faz)
DATA: 06/10/2025
Senhora Presidente,
Em observância ao artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica, sirvo-me
do presente, para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei
XXX /2025, que “Altera o art. 7º Lei Municipal no 4.197/2021 que
institui o Programa Oportunidade Para Todos com finalidade de
conceder bolsas de estudos para alunos do ensino superior (tecnólogo,
licenciatura e bacharelado) e dá outras providências”, para ser apreciado
por esta egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular, aproveito o ensejo, para renovar-lhe os
protestos do meu mais profundo respeito e admiração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
EXMA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:3054355063
0
Assinado de forma digital por
MARIA IMACULADA DUTRA
DORNELAS:30543550630
Dados: 2025.10.06 19:20:28
-03'00'
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PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera o art. 7º Lei Municipal no 4.197/2021
que institui o Programa Oportunidade Para
Todos com finalidade de conceder bolsas de
estudos para alunos do ensino superior
(tecnólogo, licenciatura e bacharelado) e dá
outras providências.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por
meio de seus representantes, aprovou, e, eu Maria Imaculada Dutra
Dornelas, Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei municipal no 4.197 de 20 de dezembro
de 2021 passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º. A instituição que aderir ao Programa terá restituído o
imposto tratado no art. 6º, no período de vigência do termo de
adesão.
§ 1º - A restituição de que trata o caput deste artigo, será
decorrente da realização de atividades da oferta de ensino.
§ 2º - Os recursos financeiros necessários à instituição e
manutenção do Programa serão oriundos, exclusivamente, dos
tributos municipais descritos no art. 6º e devidos pelos
Estabelecimentos de Ensino Superior, sendo que serão
equivalentes até 100% (cem por cento) do somatório dos valores
devidos, no curso do exercício financeiro, ao Município de
Manhuaçu. ”
Art. 2° Os demais artigos da lei no 4.197/2021 permanecem
inalterados.
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Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às
alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual
para cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 4º Revoga-se a Lei nº 4.283/2022 de 24 de outubro de 2022.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu (MG), em 06 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:305435
50630
Assinado de forma digital
por MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:30543550630
Dados: 2025.10.06 19:21:06
-03'00'
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXX DE 06 DE OUTUBRO DE
2025
Senhora Presidente,
Senhores (as) Vereadores (as),
Encaminho à elevada consideração dessa Egrégia Câmara Municipal o
Projeto de Lei nº XXX/2025, que “Altera o art. 7º da Lei Municipal nº
4.197/2021, que institui o Programa Oportunidade Para Todos, destinado à
concessão de bolsas de estudos a alunos do ensino superior (tecnólogo,
licenciatura e bacharelado), e dá outras providências”.
O Programa Oportunidade Para Todos foi instituído com a finalidade de
ampliar o acesso de jovens e adultos ao ensino superior, fortalecendo a
formação profissional, acadêmica e cidadã da população Manhuaçuense.
Trata-se de medida de inegável relevância social, que tem contribuído para
o desenvolvimento do capital humano do Município, reduzindo
desigualdades e promovendo maior inclusão educacional.
A alteração ora proposta busca atualizar o art. 7º da referida lei, de modo a
aumentar o percentual quanto à restituição do ISSQN, que passa a ser
de 100% (cem por cento), assegurando integralmente às Instituições de
Ensino Superior conveniadas a compensação dos valores devidos ao
Município. Essa ampliação do incentivo representa um avanço expressivo,
pois amplia a capacidade de manutenção e de expansão do Programa,
permitindo a concessão de um maior número de bolsas e garantindo maior
alcance social.
Cumpre destacar que a medida ora submetida também revoga a Lei
Municipal nº 4.283/2022, harmonizando a legislação municipal e
eliminando sobreposições normativas. A proposta ainda autoriza os
necessários ajustes na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
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Orçamentária Anual, em estrita observância à Lei de Responsabilidade
Fiscal, garantindo a legalidade e a segurança da execução orçamentária.
Diante do exposto, renovo a confiança de que este Projeto de Lei receberá a
atenção e aprovação dessa Casa Legislativa, por se tratar de iniciativa
voltada à promoção da educação, da justiça social e do desenvolvimento
sustentável do Município de Manhuaçu.
Renovo a Vossa Excelência e aos ilustres Vereadores os protestos de
elevada estima e distinta consideração.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:30543550
630
Assinado de forma digital por
MARIA IMACULADA DUTRA
DORNELAS:30543550630
Dados: 2025.10.06 19:21:25
-03'00'
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PREFEITA MUNICIPAL
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000 e o
ESTUDO DA RELAÇÃO ENTRE DESPESA CORRENTE E RECEITA CORRENTE
Limite de 95% - Gestão Fiscal – Art. 167-A, incisos I a X da CR/88
PROJETO DE LEI Nº. ___/2025, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025, QUE ALTERA O ART. 7º LEI
MUNICIPAL NO 4.197/2021 QUE INSTITUI O PROGRAMA OPORTUNIDADE PARA TODOS
COM FINALIDADE DE CONCEDER BOLSAS DE ESTUDOS PARA ALUNOS DO ENSINO
SUPERIOR (TECNÓLOGO, LICENCIATURA E BACHARELADO) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
1 - Os valores relativos aos exercícios de 2020 a 2024 correspondem à receita corrente líquida efetivamente arrecadada nos
respectivos exercícios.
2 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:
a) Receita Corrente Líquida para 2022: Consideramos o valor efetivamente arrecadado no período janeiro/2022 a dezembro/2022;
b) Receita Corrente Líquida para 2023: Consideramos o valor efetivamente arrecadado no período janeiro/2023 a dezembro/2023;
c) Receita Corrente Líquida para 2024: Consideramos o valor efetivamente arrecadado no período janeiro/2024 a dezembro/2024;
d) Receita Corrente Líquida para 2025: Projeção pela média ponderada dos 03 últimos anos, com pesos 7, 2 e 1, acrescida pela
inflação e taxa de crescimento do PIB projetadas pelo Banco Central;
e) Receita Corrente Líquida para 2026: Projeção pela média ponderada dos 03 últimos anos, com pesos 7, 2 e 1, acrescida pela
inflação e taxa de crescimento do PIB projetadas pelo Banco Central;
NILCATIA LOPES
CAIRES:56484690634
Assinado de forma digital por NILCATIA
LOPES CAIRES:56484690634
Dados: 2025.10.06 17:49:19 -03'00'
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f) Receita Corrente Líquida para 2027: Projeção pela média ponderada dos 03 últimos anos, com pesos 7, 2 e 1, acrescida pela
inflação e taxa de crescimento do PIB projetadas pelo Banco Central.
3 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA DO ISSQN:
a) Impacto Realizado Decorrente da Isenção de Receita do ISS referente a 2022: R$1.342.826,89;
O impacto da isenção do ISS em 2022 foi de R$1.342.826,89 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, oitocentos e vinte e
seis reais e oitenta e nove centavos);
b) Impacto Realizado Decorrente da Isenção de Receita do ISS referente a 2023: R$1.397.322,46;
O impacto da isenção do ISS em 2023 foi de R$1.397.322,46 (um milhão, trezentos e noventa e sete mil, trezentos e vinte e
dois reais e quarenta e seis centavos);
c) Impacto Realizado Decorrente da Isenção de Receita do ISS referente a a 2024: R$1.478.648,11;
O impacto da isenção do ISS em 2024 foi de R$1.478.648,11 (um milhão, quatrocentos e setenta e oito mil, seiscentos e
quarenta e oito reais e onze centavos;
d) Projeção do Impacto da Isenção de Receita do ISS referente a em 2025 a 2027: R$ 2.160.000,00 média anual;
A projeção do impacto da isenção do ISS em 2025 é de R$2.034.000,00;
A projeção do impacto da isenção do ISS em 2026 é de R$2.166.210,00;
A projeção do impacto da isenção do ISS em 2027 é de R$2.285.351,55;
CONCLUSÃO: o presente Projeto de Lei referente ao Programa Oportunidade para Todos, com a finalidade de conceder
bolsas de estudos para alunos do ensino superior (tecnólogo, licenciatura e bacharelado) já existente desde 2021, que
permitia que os recursos financeiros necessários à instituição e manutenção do Programa oriundos do ISSQN devidos
pelos Estabelecimentos de Ensino Superior eram equivalentes até 80% (oitenta por cento) do somatório dos valores
devidos, no curso do exercício financeiro, ao Município de Manhuaçu; enquanto que o presente projeto de lei tão somente
amplia de 80% para 100% do referido tributo. E demonstra-se compatível com o PPA, LDO e LOA, bem como não
compromete o Limite de 95% - Gestão Fiscal – Art. 167-A, incisos I a X da CR/88.
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 06 de outubro de 2025.
NILCATIA LOPES CAIRES
Diretora Contábil
CRC/MG-077.897/O-0
NILCATIA LOPES
CAIRES:564846906
34
Assinado de forma digital por
NILCATIA LOPES
CAIRES:56484690634
Dados: 2025.10.06 17:48:02
-03'00'