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materia nº 93/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 93 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaInstitui o Programa Manhuaçu Avança e Empreende – PMAE, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico, incentivar a geração de emprego e renda e estimular setores estratégicos da cadeia produtiva e de serviços no Município.
native_id8953

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 Proposição arquivada — —
2025-10-25 Proposição transformada em lei — —
2025-10-24 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-10-24 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-10-23 Proposição aprovada — —
2025-10-20 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-10-09 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-10-07 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-23T18:29:57.389072-03:00 Aprovada 14 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381 – Centro – CEP 36900-091 – Manhuaçu/MG
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Manhuaçu Avança e Empreende 
– PMAE, com a finalidade de promover o 
desenvolvimento econômico, incentivar a geração de 
emprego e renda e estimular setores estratégicos da 
cadeia produtiva e de serviços no Município.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por meio de 
seus representantes, aprovou, e, eu Maria Imaculada Dutra Dornelas, 
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. O Programa Manhuaçu Avança e Empreende (PMAE) tem 
como objetivo fomentar a geração de emprego e renda por meio da instalação 
ou ampliação de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços 
e do desenvolvimento de novos empreendimentos imobiliários no Município 
de Manhuaçu, promovendo o crescimento e o progresso local.
Parágrafo Único. O PMAE oferecerá incentivos, isenções tributárias e 
postergação de pagamento de tributos, conforme disposto nesta Lei, às 
empresas dos setores industrial, comercial, de prestação de serviços e outras 
atividades que se instalem no Município ou, estando já instaladas, ampliem 
suas instalações e atividades. Esses benefícios serão concedidos desde que 
os investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de 
divisas, o aumento da arrecadação tributária compartilhada entre os entes 
federados, a criação de empregos e renda, e, sobretudo, a promoção da 
qualidade de vida da população, com observância à proteção e conservação 
ambiental.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381 – Centro – CEP 36900-091 – Manhuaçu/MG
CAPÍTULO II
Dos Incentivos e Benefícios
Art. 2º. Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a 
critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado, 
legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam 
instalar-se no Município, e que atendam aos dispositivos específicos desta 
Lei.
Parágrafo Único. Para as concessões e incentivos previstos nesta lei 
será observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000.
Art. 3º. Consideram-se incentivos:
I – Doação, Cessão ou Outorga de Direito Real de Uso de terrenos ou 
lotes, com ou sem benfeitorias, de propriedade do Município de Manhuaçu, 
mediante autorização legislativa específica e observados os art. 15 e 16 da 
Lei Orgânica Municipal;
II – A execução, pelo Município, de serviços de terraplanagem na área 
destinada ao desenvolvimento da atividade incentivada, limitada ao valor 
máximo definido em regulamento desta Lei, observada a disponibilidade 
orçamentária e financeira do Município, e condicionada ao licenciamento e à 
prévia aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos municipais 
competentes, com limite anual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
III – A realização de cursos de formação e especialização de mão de 
obra para as empresas, recomendados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, conforme estabelecido em 
regulamento, limitado o montante total ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta 
mil reais) anualmente;
IV – Divulgação das empresas e serviços nas redes sociais da 
Prefeitura, sitio eletrônico ou outros meios de divulgação disponíveis, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
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conforme estabelecido em regulamento, limitado o montante anual ao valor 
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
§ 1º. Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo, 
deverá ser observado o procedimento estabelecido em regulamento e o 
seguinte:
I – Comprovação de relevância para o Município que justifique o 
investimento, com o início das obras em até 120 (cento e vinte) dias da 
concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período 
mediante justificativa, observadas as demais regras estabelecidas em 
regulamento;
§ 2º. Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do 
caput deste artigo, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento 
para o Município que justifique o investimento, observadas as demais regras 
estabelecidas em regulamento.
Art. 4º. Consideram-se benefícios tributários:
I – Postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para as empresas que venham a 
instalar-se no Município, nos casos abaixo previstos, respeitando-se o fato 
gerador do tributo, limitando o montante anual total no valor de R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais); 
II – Isenção parcial, conforme estabelecido em regulamento, da Taxa 
de Licença para a execução da obra, limitado o montante total ao valor de R$ 
100.000,00 (cem mil reais) anualmente; e,
III – Isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, 
para os imóveis objetos de empreendimentos imobiliários de parcelamento de 
solo, em seu 1º (primeiro) ano, isenção parcial de 75% (setenta e cinco por 
cento) no 2º (segundo) ano de obra do empreendimento, isenção parcial de 
50% (cinquenta por cento) no 3º (terceiro) ano de obra do empreendimento, 
e, isenção parcial de 25% (vinte e cinco por cento) no 4º (quarto) ano de obra 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
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do empreendimento, limitado o montante total ao valor de R$ 500.000,00 
(quinhentos mil reais).
§ 1º. Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá 
ser observado o seguinte:
I – A postergação somente será concedida para o imóvel destinado à 
instalação da atividade empresarial se a empresa incentivada for a titular do 
respectivo domínio.
II – A autorização será concedida após a emissão do alvará de 
construção da obra, desde que a edificação seja finalizada em até 1 (um) 
ano, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, mediante 
solicitação devidamente justificada e aprovada.
III – No caso de imóvel já edificado para a instalação da atividade, o 
prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do 
Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – A postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU 
será concedida para empresas que vierem a se instalar no Município e 
venham a empregar, no mínimo, 50 (cinquenta) funcionários no primeiro ano 
de sua instalação devendo a empresa comprovar anualmente que 50% 
(cinquenta por cento) dos seus funcionários residem no Município;
V – A postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor 
em dívida ativa, acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por 
cento) ao mês, na forma da lei tributária, restando suspensa a exigibilidade 
até o término do benefício concedido; 
VI – Findo o prazo do benefício, que não excederá 5 (cinco) anos, 50% 
(cinquenta por cento) do valor postergado poderá ser parcelado, conforme 
disposto na legislação tributária aplicável à época do vencimento do débito, 
observadas eventuais normas mais benéficas que venham a ser editadas.
§ 2°. O benefício previsto no inciso IV será concedido aos imóveis de 
destinação a empreendimentos imobiliários aprovados, registrados e 
devidamente publicados no Diário Oficial do Município após a aprovação 
desta lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
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Art. 5º. As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios 
previstos nesta Lei, que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades 
industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em no mínimo 40% 
(quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da 
administração, obter:
I - Isenção do IPTU incidente sobre a área ampliada, válida para o 
exercício seguinte, desde que a atividade seja não poluente, resulte em 
acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) na geração de empregos em 
relação ao quadro anterior e o projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo 
Município.
II – Os incentivos previstos no art. 3º desta Lei, desde que a 
ampliação resulte em incremento na capacidade produtiva, mantenha 
conformidade ambiental comprovada por laudo técnico, observadas as 
condições estabelecidas em regulamento;
III – fruição do benefício tributário referido no art. 4º, inciso II, desta 
Lei, condicionada ao cumprimento das exigências fixadas em regulamento.
Art. 6º. Excluir-se-á do PMAE a empresa cujas atividades 
apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que 
contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente.
§ 1º. Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às 
empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do 
Município, que será manifestada por meio de parecer das secretarias de 
Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Sustentável e Secretaria Municipal de Planejamento e 
Gestão, tendo como consequência a cobrança dos tributos não pagos, via 
lançamento de ofício, com valores atualizados com juros e correção 
monetária.
§ 2º. Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser 
transferidos aos sucessores das empresas beneficiadas, de acordo com a 
Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde 
que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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CAPÍTULO III
Da Solicitação e Tramitação
Art. 7º. O procedimento para concessão dos benefícios previstos
nesta Lei será o seguinte:
I – Solicitação formal do possível beneficiário, sua justificativa e 
declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e sua 
regulamentação, dirigida à Secretaria Municipal de Agricultura e 
Desenvolvimento Sustentável;
II – Apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III – Apresentação de título dominial no Município, quando for o 
caso, termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município 
que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao erário público
dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV – Cronograma de execução do empreendimento, com previsão de 
início em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal, 
prorrogável por igual período mediante justificativa;
V – Pareceres das Secretarias Municipais de Agricultura e 
Desenvolvimento Sustentável, Fazenda e Planejamento e Gestão, 
Infraestrutura e Limpeza Urbana, conforme regulamento;
VI – Comprovante de registro dos empregados e comprovante de 
residência, quando for o caso;
VII – Manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda, acerca de 
eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus diretores;
VIII – Apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de 
distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a 
empresa e seus diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos 
tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
IX – Declaração da empresa requerente de que dará preferência para 
a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e 
preços de fornecedores de fora do território municipal;
X – Apresentação do projeto e plantas do empreendimento; e
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XI – Demais documentos exigidos pelo Município, conforme 
necessidade.
Parágrafo Único. O pedido será indeferido caso o projeto seja 
considerado inadequado quanto à salubridade, segurança, higiene, estética, 
nível de poluição, localização imprópria ou outras condições que possam 
causar prejuízo ou danos à sociedade, bem como quando não demonstrar 
relevância econômica para o Município ou comprometer o equilíbrio das 
contas públicas.
Art. 8º. Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos 
após o cumprimento dos requisitos retro mencionados, manifestação da 
Secretaria Municipal da Fazenda quanto ao equilíbrio das contas públicas e 
posterior deferimento pela(o) Prefeita(o) Municipal.
Art. 9º. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua 
eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas 
despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via 
lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades 
legais, quando:
I – Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de 
terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II – For alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem 
anuência do Município, na forma disposta no § 1º do art. 6º;
III – Não forem cumpridos os objetivos propostos;
IV – Durante a vigência do benefício, a redução da oferta de empregos 
ou a não apresentação das declarações exigidas no art. 4º, inciso IV desta 
Lei.
Art. 10. As empresas que encerrarem suas atividades no Município 
em até 03 (três) anos após o término do período dos benefícios e incentivos 
concedidos por meio da presente Lei, terão os valores investidos, 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para 
cobrança com os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único. O empreendimento beneficiado com a isenção 
prevista no inciso IV do art. 4º que descumprir o cronograma de execução de 
obra apresentado e aprovado em seu dossiê de aprovação de parcelamento 
do solo perderá o benefício e deverá ressarcir os valores utilizados até o 
momento, acrescidos das penalidades legais.
Art. 11. As isenções e postergações previstas nesta Lei estarão 
condicionadas à renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do 
deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria 
Municipal da Fazenda, acompanhado de comprovação documental do 
cumprimento contínuo dos requisitos exigidos e do prévio parecer favorável 
da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO IV
Da Doação, Cessão ou Outorga de Direito Real de Uso de Imóveis 
Municipais, Contrapartidas e Reversão
Art. 12. Para a obtenção dos incentivos e benefícios previstos nesta 
Lei, os interessados deverão assumir as seguintes contrapartidas e 
exigências, entre outras a serem definidas na Lei específica de concessão: 
I – Gerar e manter um número mínimo de empregos a ser definido em 
Lei específica, comprovando, após o prazo de início de atividade, a 
contratação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de trabalhadores 
residentes no Município de Manhuaçu; 
II – Iniciar a construção das instalações no prazo máximo de 12 (doze) 
meses contados da aprovação dos projetos, concluindo-a em até 24 (vinte e 
quatro) meses. Os prazos poderão ser alterados mediante lei específica, a 
depender da natureza e das características do projeto.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
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III – Comprovar a inexistência de risco de poluição ambiental, 
mediante a instalação ou construção de equipamentos adequados para 
prevenir, controlar ou mitigar eventuais impactos;
IV – Licenciar sua frota de veículos em Manhuaçu a partir do início de 
sua atividade;
V – Facilitar o ingresso e o exercício da fiscalização municipal em suas 
dependências.
Art. 13. A doação, cessão ou outorga de direito real de uso de imóveis 
municipais será sempre condicionada a encargos, dependerá de lei 
municipal específica, exigirá avaliação prévia do imóvel e observará 
rigorosamente os demais preceitos legais.
§ 1º. A lei específica que autorizar a doação, o Termo de Cessão de 
Posse e o instrumento definitivo de doação deverão conter, obrigatoriamente:
I – Os encargos e contrapartidas assumidos pela donatária;
II – O prazo para seu cumprimento;
III – A cláusula de reversão do imóvel e de todas as benfeitorias ao 
patrimônio municipal, sob pena de nulidade do ato, em caso de 
descumprimento integral dos encargos.
§ 2º. A escritura definitiva do imóvel doado conterá cláusula 
resolutiva, impondo às beneficiárias a obrigação de cumprir integralmente os 
encargos e contrapartidas assumidas, no prazo mínimo estabelecido em lei 
específica, sob pena de reversão da doação e de incidência das demais 
sanções legais e contratuais aplicáveis.
Art. 14. Cessarão os benefícios concedidos e o imóvel reverterá ao 
Município, independentemente de interpelação judicial e de indenizações, 
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao beneficiado (a), 
caso ocorra uma das seguintes hipóteses: 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
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I - A donatária não cumprir os encargos e contrapartidas estabelecidas 
na Lei específica de doação, cessão ou outorga de direito real de uso de 
imóveis municipais.
II - Paralisar suas atividades econômicas no Município por prazo igual 
ou superior a 18 (dezoito) meses, sem motivo justificado (força maior ou caso 
fortuito); 
III - Destinar o imóvel beneficiado para fins diferentes daqueles que 
ensejaram o benefício;
IV - Alienar ou ceder o imóvel a terceiros, sob qualquer forma, antes do 
cumprimento das obrigações impostas.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por 
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo 
autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 16. Esta Lei fica sujeita a regulamentação que será expedida 
pelo Poder Executivo.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 06 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
MAGNO MARÇAL SOARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
MARIA IMACULADA 
DUTRA 
DORNELAS:30543550630
Assinado de forma digital por 
MARIA IMACULADA DUTRA 
DORNELAS:30543550630 
Dados: 2025.10.06 17:42:04 
-03'00'
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381 – Centro – CEP 36900-091 – Manhuaçu/MG
SANDRO DE SOUZA TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E 
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
FERNANDO RODRIGO CAIRES DOURADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXX DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssima Senhora Presidente
Exmos. Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal 
o Projeto de Lei nº XXX/ 2025, que institui o Programa Manhuaçu Avança e 
Empreende – PMAE, com a finalidade de promover o desenvolvimento 
econômico, incentivar a geração de emprego e renda e estimular setores 
estratégicos da cadeia produtiva e de serviços no Município.
O PMAE visa estimular novos empreendimentos industriais, comerciais, de 
serviços e imobiliários, e fomentar a ampliação daqueles já instalados, com 
impactos positivos no emprego, na arrecadação municipal e na qualidade de 
vida da população.
Além da atração de empresas e de investimentos, o programa contribui para 
diversificação da base econômica, melhoria da infraestrutura local, geração 
de empregos com preferência para o trabalhador residente em Manhuaçu, 
estímulo ao desenvolvimento urbano e imobiliário ordenado, e incremento da 
participação do Município na arrecadação futura.
O projeto prevê renúncia de receita tributária e concessão de incentivos 
fiscais, isenções e postergações de tributos, dentro de limites máximos 
anuais definidos (tais como R$ 1.000.000,00 para IPTU, R$ 500.000,00 para 
parcelamento de solo etc.), bem como custos associados aos incentivos não 
tributários que também estão limitados nos dispositivos regulamentares. 
Estimamos que o impacto orçamentário-financeiro do primeiro ano seja da 
ordem de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) considerando 
a adesão moderada. Este valor está previsto no orçamento municipal ou 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381 – Centro – CEP 36900-091 – Manhuaçu/MG
poderá ser acomodado por dotações já previstas ou por reprogramações, não 
comprometendo o equilíbrio fiscal.
O projeto observa os limites impostos pela legislação federal e estadual em 
matéria tributária e fiscal, bem como as contrapartidas exigidas, o 
cumprimento de prazos, obrigações de emprego local, requisitos ambientais, 
licenciamentos, entre outros, assegurando transparência e responsabilidade 
fiscal.
Solicito aos Nobres Vereadores que analisem o presente Projeto de Lei, com o 
estudo de impacto financeiro que o acompanha, com espírito construtivo e 
com visão de futuro, tendo em mente os benefícios sociais e econômicos que 
poderão advir, sem prejuízo para as finanças públicas.
Por meio deste, submeto à análise e aprovação, confiando no notório 
conhecimento e espírito inovador desta Egrégia Casa.
Atenciosamente,
Manhuaçu/MG, em 06 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
MARIA IMACULADA 
DUTRA 
DORNELAS:3054355
0630
Assinado de forma digital 
por MARIA IMACULADA 
DUTRA 
DORNELAS:30543550630 
Dados: 2025.10.06 17:42:28 
-03'00'
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000
PROJETO DE LEI Nº __, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA MANHUAÇU AVANÇA E EMPREENDE – PMAE, COM A FINALIDADE DE 
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INCENTIVAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA 
E ESTIMULAR SETORES ESTRATÉGICOS DA CADEIA PRODUTIVA E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO.
1. Resumo do Custo Potencial Máximo:
Item Descrição Limite Anual 
Estabelecido
Tipo de Impacto
1 Postergação total de IPTU para empresas novas (Art. 4º, I) R$ 1.000.000,00 Renúncia de receita (postergação)
2 Isenção parcial da Taxa de Licença para obra (Art. 4º, II) R$ 100.000,00 Renúncia de receita
3 Isenção escalonada de IPTU para parcelamento de solo (Art. 4º, 
III)
R$ 500.000,00 Renúncia de receita
4 Serviços de terraplanagem (Art. 3º, II) R$ 500.000,00 Despesa orçamentária
5 Cursos de formação de mão de obra (Art. 3º, III) R$ 50.000,00 Despesa orçamentária
6 Divulgação institucional das empresas (Art. 3º, IV) R$ 50.000,00 Despesa orçamentária
TOTAL POTENCIAL ANUAL MÁXIMO: R$ 2.200.000,00
2. Especificação da Natureza dos Impactos
Renúncia de Receita Tributária Total (IPTU + Taxa de Licença):
R$ 1.600.000,00
Despesas Orçamentárias Diretas:
R$ 600.000,00
3. Demonstração de Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 14 da LRF – Renúncia de Receita
A renúncia de receita prevista neste projeto:
Não ultrapassará o teto de R$ 1.600.000,00 por exercício financeiro;
Está condicionada à postergação ou isenção, sendo que a postergação prevê cobrança futura, com correção e inscrição 
em dívida ativa, o que não caracteriza renúncia definitiva;
O projeto estabelece que não serão concedidos novos benefícios quando o teto for atingido, evitando extrapolação de 
previsão legal;
Será compensada conforme previsão orçamentária, sem comprometer o resultado fiscal do Município.
Art. 16 da LRF – Criação de Despesa
As despesas com incentivos materiais (serviços, cursos, publicidade institucional):
Estão limitadas a R$ 600.000,00 ao ano;
Possuem previsão orçamentária dentro das dotações da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, 
Secretaria de Infraestrutura e Limpeza Urbana e Secretaria de Comunicação Social;
Serão suplementadas por decreto, se necessário, com base em excesso de arrecadação ou remanejamento entre rubricas.
4. Demonstrativo da Execução Estimada – Exercício de 2026
Item Valor Estimado Observações
Receita Corrente Líquida (RCL) estimada para 2026 R$ 549.718.510,00 Projeção baseada no Projeto de Lei nº 88/2025
% da renúncia de receita em relação à RCL 0,29% Dentro do limite razoável
% da despesa com incentivos em relação à RCL 0,11% Valor igualmente compatível
NILCATIA LOPES 
CAIRES:56484690634
Assinado de forma digital por 
NILCATIA LOPES 
CAIRES:56484690634 
Dados: 2025.10.06 17:48:39 -03'00'
CONCLUSÃO: Considerando os limites fixados na minuta, a possibilidade de condicionamento à capacidade fiscal e os mecanismos 
de suspensão automática dos benefícios caso os requisitos não sejam cumpridos, o projeto apresenta compatibilidade com os 
princípios da responsabilidade fiscal e não compromete o equilíbrio das contas públicas do Município de Manhuaçu.
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 06 de outubro de 2025.
NILCATIA LOPES CAIRES
Diretora Contábil
CRC/MG-077.897/O-0
NILCATIA LOPES 
CAIRES:56484690
634
Assinado de forma digital por 
NILCATIA LOPES 
CAIRES:56484690634 
Dados: 2025.10.06 17:47:08 
-03'00'

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