PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, nº 381 – Centro – CEP 36900-091 – Manhuaçu/MG
PROJETO DE LEI Nº ____, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Institui o Programa Manhuaçu Avança e Empreende
– PMAE, com a finalidade de promover o
desenvolvimento econômico, incentivar a geração de
emprego e renda e estimular setores estratégicos da
cadeia produtiva e de serviços no Município.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por meio de
seus representantes, aprovou, e, eu Maria Imaculada Dutra Dornelas,
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º. O Programa Manhuaçu Avança e Empreende (PMAE) tem
como objetivo fomentar a geração de emprego e renda por meio da instalação
ou ampliação de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços
e do desenvolvimento de novos empreendimentos imobiliários no Município
de Manhuaçu, promovendo o crescimento e o progresso local.
Parágrafo Único. O PMAE oferecerá incentivos, isenções tributárias e
postergação de pagamento de tributos, conforme disposto nesta Lei, às
empresas dos setores industrial, comercial, de prestação de serviços e outras
atividades que se instalem no Município ou, estando já instaladas, ampliem
suas instalações e atividades. Esses benefícios serão concedidos desde que
os investimentos sejam comprovadamente relevantes para a geração de
divisas, o aumento da arrecadação tributária compartilhada entre os entes
federados, a criação de empregos e renda, e, sobretudo, a promoção da
qualidade de vida da população, com observância à proteção e conservação
ambiental.
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CAPÍTULO II
Dos Incentivos e Benefícios
Art. 2º. Poderão ser concedidos os incentivos e benefícios desta Lei, a
critério da administração, às Pessoas Jurídicas de Direito Privado,
legalmente constituídas, em pleno gozo de seus direitos, que pretendam
instalar-se no Município, e que atendam aos dispositivos específicos desta
Lei.
Parágrafo Único. Para as concessões e incentivos previstos nesta lei
será observado o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000.
Art. 3º. Consideram-se incentivos:
I – Doação, Cessão ou Outorga de Direito Real de Uso de terrenos ou
lotes, com ou sem benfeitorias, de propriedade do Município de Manhuaçu,
mediante autorização legislativa específica e observados os art. 15 e 16 da
Lei Orgânica Municipal;
II – A execução, pelo Município, de serviços de terraplanagem na área
destinada ao desenvolvimento da atividade incentivada, limitada ao valor
máximo definido em regulamento desta Lei, observada a disponibilidade
orçamentária e financeira do Município, e condicionada ao licenciamento e à
prévia aprovação do projeto de engenharia pelos órgãos municipais
competentes, com limite anual de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
III – A realização de cursos de formação e especialização de mão de
obra para as empresas, recomendados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Desenvolvimento Sustentável, conforme estabelecido em
regulamento, limitado o montante total ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) anualmente;
IV – Divulgação das empresas e serviços nas redes sociais da
Prefeitura, sitio eletrônico ou outros meios de divulgação disponíveis,
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conforme estabelecido em regulamento, limitado o montante anual ao valor
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
§ 1º. Para a concessão do incentivo previsto no inciso I deste artigo,
deverá ser observado o procedimento estabelecido em regulamento e o
seguinte:
I – Comprovação de relevância para o Município que justifique o
investimento, com o início das obras em até 120 (cento e vinte) dias da
concessão do incentivo, podendo o prazo ser prorrogado por igual período
mediante justificativa, observadas as demais regras estabelecidas em
regulamento;
§ 2º. Para a concessão dos incentivos previstos nos incisos II e III do
caput deste artigo, deverá ser comprovada a relevância do empreendimento
para o Município que justifique o investimento, observadas as demais regras
estabelecidas em regulamento.
Art. 4º. Consideram-se benefícios tributários:
I – Postergação total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, para as empresas que venham a
instalar-se no Município, nos casos abaixo previstos, respeitando-se o fato
gerador do tributo, limitando o montante anual total no valor de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais);
II – Isenção parcial, conforme estabelecido em regulamento, da Taxa
de Licença para a execução da obra, limitado o montante total ao valor de R$
100.000,00 (cem mil reais) anualmente; e,
III – Isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU,
para os imóveis objetos de empreendimentos imobiliários de parcelamento de
solo, em seu 1º (primeiro) ano, isenção parcial de 75% (setenta e cinco por
cento) no 2º (segundo) ano de obra do empreendimento, isenção parcial de
50% (cinquenta por cento) no 3º (terceiro) ano de obra do empreendimento,
e, isenção parcial de 25% (vinte e cinco por cento) no 4º (quarto) ano de obra
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do empreendimento, limitado o montante total ao valor de R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais).
§ 1º. Quanto aos benefícios previstos no inciso I deste artigo, deverá
ser observado o seguinte:
I – A postergação somente será concedida para o imóvel destinado à
instalação da atividade empresarial se a empresa incentivada for a titular do
respectivo domínio.
II – A autorização será concedida após a emissão do alvará de
construção da obra, desde que a edificação seja finalizada em até 1 (um)
ano, prazo este que poderá ser prorrogado por igual período, mediante
solicitação devidamente justificada e aprovada.
III – No caso de imóvel já edificado para a instalação da atividade, o
prazo para a concessão do benefício será a partir da data da emissão do
Alvará de Localização e Funcionamento;
IV – A postergação do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU
será concedida para empresas que vierem a se instalar no Município e
venham a empregar, no mínimo, 50 (cinquenta) funcionários no primeiro ano
de sua instalação devendo a empresa comprovar anualmente que 50%
(cinquenta por cento) dos seus funcionários residem no Município;
V – A postergação do IPTU implicará na inscrição do respectivo valor
em dívida ativa, acrescido da correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês, na forma da lei tributária, restando suspensa a exigibilidade
até o término do benefício concedido;
VI – Findo o prazo do benefício, que não excederá 5 (cinco) anos, 50%
(cinquenta por cento) do valor postergado poderá ser parcelado, conforme
disposto na legislação tributária aplicável à época do vencimento do débito,
observadas eventuais normas mais benéficas que venham a ser editadas.
§ 2°. O benefício previsto no inciso IV será concedido aos imóveis de
destinação a empreendimentos imobiliários aprovados, registrados e
devidamente publicados no Diário Oficial do Município após a aprovação
desta lei.
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Art. 5º. As empresas já instaladas que não gozaram dos benefícios
previstos nesta Lei, que ampliarem as suas áreas destinadas às atividades
industriais, comerciais ou prestadoras de serviço em no mínimo 40%
(quarenta por cento) da edificação existente, poderão, a critério da
administração, obter:
I - Isenção do IPTU incidente sobre a área ampliada, válida para o
exercício seguinte, desde que a atividade seja não poluente, resulte em
acréscimo de, no mínimo, 20% (vinte por cento) na geração de empregos em
relação ao quadro anterior e o projeto de ampliação tenha sido aprovado pelo
Município.
II – Os incentivos previstos no art. 3º desta Lei, desde que a
ampliação resulte em incremento na capacidade produtiva, mantenha
conformidade ambiental comprovada por laudo técnico, observadas as
condições estabelecidas em regulamento;
III – fruição do benefício tributário referido no art. 4º, inciso II, desta
Lei, condicionada ao cumprimento das exigências fixadas em regulamento.
Art. 6º. Excluir-se-á do PMAE a empresa cujas atividades
apresentem potencial de poluição ambiental, bem como aquelas que
contribuam direta ou indiretamente para a degradação do meio ambiente.
§ 1º. Serão igualmente cancelados os benefícios concedidos às
empresas que alterarem a sua atividade originária sem a devida anuência do
Município, que será manifestada por meio de parecer das secretarias de
Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Sustentável e Secretaria Municipal de Planejamento e
Gestão, tendo como consequência a cobrança dos tributos não pagos, via
lançamento de ofício, com valores atualizados com juros e correção
monetária.
§ 2º. Os incentivos e benefícios da presente Lei, poderão ser
transferidos aos sucessores das empresas beneficiadas, de acordo com a
Legislação pertinente, os quais gozarão do tempo restante do benefício desde
que o requeiram no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da efetiva sucessão.
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CAPÍTULO III
Da Solicitação e Tramitação
Art. 7º. O procedimento para concessão dos benefícios previstos
nesta Lei será o seguinte:
I – Solicitação formal do possível beneficiário, sua justificativa e
declaração de que cumprirá todos os requisitos exigidos nesta Lei e sua
regulamentação, dirigida à Secretaria Municipal de Agricultura e
Desenvolvimento Sustentável;
II – Apresentação de Contrato Social ou registro equivalente;
III – Apresentação de título dominial no Município, quando for o
caso, termo de compromisso da instalação do empreendimento no Município
que, em caso de não cumprimento, enseja o ressarcimento ao erário público
dos benefícios concedidos ou investimentos realizados;
IV – Cronograma de execução do empreendimento, com previsão de
início em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da solicitação formal,
prorrogável por igual período mediante justificativa;
V – Pareceres das Secretarias Municipais de Agricultura e
Desenvolvimento Sustentável, Fazenda e Planejamento e Gestão,
Infraestrutura e Limpeza Urbana, conforme regulamento;
VI – Comprovante de registro dos empregados e comprovante de
residência, quando for o caso;
VII – Manifestação da Secretaria Municipal da Fazenda, acerca de
eventuais pendências ou débitos em nome da requerente e seus diretores;
VIII – Apresentação das seguintes certidões: negativa de Protestos, de
distribuição de processos judiciais cíveis, trabalhistas e criminais referente a
empresa e seus diretores e responsáveis, certidões negativas de débitos
tributários municipal, estadual, federal e negativas do INSS e FGTS;
IX – Declaração da empresa requerente de que dará preferência para
a aquisição de matérias primas no Município, em igualdade de condições e
preços de fornecedores de fora do território municipal;
X – Apresentação do projeto e plantas do empreendimento; e
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XI – Demais documentos exigidos pelo Município, conforme
necessidade.
Parágrafo Único. O pedido será indeferido caso o projeto seja
considerado inadequado quanto à salubridade, segurança, higiene, estética,
nível de poluição, localização imprópria ou outras condições que possam
causar prejuízo ou danos à sociedade, bem como quando não demonstrar
relevância econômica para o Município ou comprometer o equilíbrio das
contas públicas.
Art. 8º. Os benefícios tributários desta Lei poderão ser concedidos
após o cumprimento dos requisitos retro mencionados, manifestação da
Secretaria Municipal da Fazenda quanto ao equilíbrio das contas públicas e
posterior deferimento pela(o) Prefeita(o) Municipal.
Art. 9º. Os incentivos e benefícios previstos nesta Lei perderão sua
eficácia automaticamente e serão objeto de cobrança das respectivas
despesas e/ou tributos que eventualmente não tenham sido pagos, via
lançamento de ofício, em valores atualizados acrescidos das penalidades
legais, quando:
I – Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a realização de
terraplanagem, não forem iniciadas as obras;
II – For alterada a destinação do projeto ou sua originalidade, sem
anuência do Município, na forma disposta no § 1º do art. 6º;
III – Não forem cumpridos os objetivos propostos;
IV – Durante a vigência do benefício, a redução da oferta de empregos
ou a não apresentação das declarações exigidas no art. 4º, inciso IV desta
Lei.
Art. 10. As empresas que encerrarem suas atividades no Município
em até 03 (três) anos após o término do período dos benefícios e incentivos
concedidos por meio da presente Lei, terão os valores investidos,
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renunciados ou postergados restabelecidos por lançamento de ofício para
cobrança com os respectivos acréscimos legais.
Parágrafo Único. O empreendimento beneficiado com a isenção
prevista no inciso IV do art. 4º que descumprir o cronograma de execução de
obra apresentado e aprovado em seu dossiê de aprovação de parcelamento
do solo perderá o benefício e deverá ressarcir os valores utilizados até o
momento, acrescidos das penalidades legais.
Art. 11. As isenções e postergações previstas nesta Lei estarão
condicionadas à renovação a cada 12 (doze) meses, contados da data do
deferimento, mediante requerimento do interessado dirigido à Secretaria
Municipal da Fazenda, acompanhado de comprovação documental do
cumprimento contínuo dos requisitos exigidos e do prévio parecer favorável
da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável.
CAPÍTULO IV
Da Doação, Cessão ou Outorga de Direito Real de Uso de Imóveis
Municipais, Contrapartidas e Reversão
Art. 12. Para a obtenção dos incentivos e benefícios previstos nesta
Lei, os interessados deverão assumir as seguintes contrapartidas e
exigências, entre outras a serem definidas na Lei específica de concessão:
I – Gerar e manter um número mínimo de empregos a ser definido em
Lei específica, comprovando, após o prazo de início de atividade, a
contratação de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de trabalhadores
residentes no Município de Manhuaçu;
II – Iniciar a construção das instalações no prazo máximo de 12 (doze)
meses contados da aprovação dos projetos, concluindo-a em até 24 (vinte e
quatro) meses. Os prazos poderão ser alterados mediante lei específica, a
depender da natureza e das características do projeto.
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III – Comprovar a inexistência de risco de poluição ambiental,
mediante a instalação ou construção de equipamentos adequados para
prevenir, controlar ou mitigar eventuais impactos;
IV – Licenciar sua frota de veículos em Manhuaçu a partir do início de
sua atividade;
V – Facilitar o ingresso e o exercício da fiscalização municipal em suas
dependências.
Art. 13. A doação, cessão ou outorga de direito real de uso de imóveis
municipais será sempre condicionada a encargos, dependerá de lei
municipal específica, exigirá avaliação prévia do imóvel e observará
rigorosamente os demais preceitos legais.
§ 1º. A lei específica que autorizar a doação, o Termo de Cessão de
Posse e o instrumento definitivo de doação deverão conter, obrigatoriamente:
I – Os encargos e contrapartidas assumidos pela donatária;
II – O prazo para seu cumprimento;
III – A cláusula de reversão do imóvel e de todas as benfeitorias ao
patrimônio municipal, sob pena de nulidade do ato, em caso de
descumprimento integral dos encargos.
§ 2º. A escritura definitiva do imóvel doado conterá cláusula
resolutiva, impondo às beneficiárias a obrigação de cumprir integralmente os
encargos e contrapartidas assumidas, no prazo mínimo estabelecido em lei
específica, sob pena de reversão da doação e de incidência das demais
sanções legais e contratuais aplicáveis.
Art. 14. Cessarão os benefícios concedidos e o imóvel reverterá ao
Município, independentemente de interpelação judicial e de indenizações,
assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa ao beneficiado (a),
caso ocorra uma das seguintes hipóteses:
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I - A donatária não cumprir os encargos e contrapartidas estabelecidas
na Lei específica de doação, cessão ou outorga de direito real de uso de
imóveis municipais.
II - Paralisar suas atividades econômicas no Município por prazo igual
ou superior a 18 (dezoito) meses, sem motivo justificado (força maior ou caso
fortuito);
III - Destinar o imóvel beneficiado para fins diferentes daqueles que
ensejaram o benefício;
IV - Alienar ou ceder o imóvel a terceiros, sob qualquer forma, antes do
cumprimento das obrigações impostas.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo
autorizado a suplementá-las, se necessário.
Art. 16. Esta Lei fica sujeita a regulamentação que será expedida
pelo Poder Executivo.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 06 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
MAGNO MARÇAL SOARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:30543550630
Assinado de forma digital por
MARIA IMACULADA DUTRA
DORNELAS:30543550630
Dados: 2025.10.06 17:42:04
-03'00'
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SANDRO DE SOUZA TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
FERNANDO RODRIGO CAIRES DOURADO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXX DE 06 DE OUTUBRO DE 2025
Excelentíssima Senhora Presidente
Exmos. Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal
o Projeto de Lei nº XXX/ 2025, que institui o Programa Manhuaçu Avança e
Empreende – PMAE, com a finalidade de promover o desenvolvimento
econômico, incentivar a geração de emprego e renda e estimular setores
estratégicos da cadeia produtiva e de serviços no Município.
O PMAE visa estimular novos empreendimentos industriais, comerciais, de
serviços e imobiliários, e fomentar a ampliação daqueles já instalados, com
impactos positivos no emprego, na arrecadação municipal e na qualidade de
vida da população.
Além da atração de empresas e de investimentos, o programa contribui para
diversificação da base econômica, melhoria da infraestrutura local, geração
de empregos com preferência para o trabalhador residente em Manhuaçu,
estímulo ao desenvolvimento urbano e imobiliário ordenado, e incremento da
participação do Município na arrecadação futura.
O projeto prevê renúncia de receita tributária e concessão de incentivos
fiscais, isenções e postergações de tributos, dentro de limites máximos
anuais definidos (tais como R$ 1.000.000,00 para IPTU, R$ 500.000,00 para
parcelamento de solo etc.), bem como custos associados aos incentivos não
tributários que também estão limitados nos dispositivos regulamentares.
Estimamos que o impacto orçamentário-financeiro do primeiro ano seja da
ordem de R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) considerando
a adesão moderada. Este valor está previsto no orçamento municipal ou
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poderá ser acomodado por dotações já previstas ou por reprogramações, não
comprometendo o equilíbrio fiscal.
O projeto observa os limites impostos pela legislação federal e estadual em
matéria tributária e fiscal, bem como as contrapartidas exigidas, o
cumprimento de prazos, obrigações de emprego local, requisitos ambientais,
licenciamentos, entre outros, assegurando transparência e responsabilidade
fiscal.
Solicito aos Nobres Vereadores que analisem o presente Projeto de Lei, com o
estudo de impacto financeiro que o acompanha, com espírito construtivo e
com visão de futuro, tendo em mente os benefícios sociais e econômicos que
poderão advir, sem prejuízo para as finanças públicas.
Por meio deste, submeto à análise e aprovação, confiando no notório
conhecimento e espírito inovador desta Egrégia Casa.
Atenciosamente,
Manhuaçu/MG, em 06 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:3054355
0630
Assinado de forma digital
por MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:30543550630
Dados: 2025.10.06 17:42:28
-03'00'
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000
PROJETO DE LEI Nº __, DE 06 DE OUTUBRO DE 2025.
INSTITUI O PROGRAMA MANHUAÇU AVANÇA E EMPREENDE – PMAE, COM A FINALIDADE DE
PROMOVER O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INCENTIVAR A GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
E ESTIMULAR SETORES ESTRATÉGICOS DA CADEIA PRODUTIVA E DE SERVIÇOS NO MUNICÍPIO.
1. Resumo do Custo Potencial Máximo:
Item Descrição Limite Anual
Estabelecido
Tipo de Impacto
1 Postergação total de IPTU para empresas novas (Art. 4º, I) R$ 1.000.000,00 Renúncia de receita (postergação)
2 Isenção parcial da Taxa de Licença para obra (Art. 4º, II) R$ 100.000,00 Renúncia de receita
3 Isenção escalonada de IPTU para parcelamento de solo (Art. 4º,
III)
R$ 500.000,00 Renúncia de receita
4 Serviços de terraplanagem (Art. 3º, II) R$ 500.000,00 Despesa orçamentária
5 Cursos de formação de mão de obra (Art. 3º, III) R$ 50.000,00 Despesa orçamentária
6 Divulgação institucional das empresas (Art. 3º, IV) R$ 50.000,00 Despesa orçamentária
TOTAL POTENCIAL ANUAL MÁXIMO: R$ 2.200.000,00
2. Especificação da Natureza dos Impactos
Renúncia de Receita Tributária Total (IPTU + Taxa de Licença):
R$ 1.600.000,00
Despesas Orçamentárias Diretas:
R$ 600.000,00
3. Demonstração de Compatibilidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
Art. 14 da LRF – Renúncia de Receita
A renúncia de receita prevista neste projeto:
Não ultrapassará o teto de R$ 1.600.000,00 por exercício financeiro;
Está condicionada à postergação ou isenção, sendo que a postergação prevê cobrança futura, com correção e inscrição
em dívida ativa, o que não caracteriza renúncia definitiva;
O projeto estabelece que não serão concedidos novos benefícios quando o teto for atingido, evitando extrapolação de
previsão legal;
Será compensada conforme previsão orçamentária, sem comprometer o resultado fiscal do Município.
Art. 16 da LRF – Criação de Despesa
As despesas com incentivos materiais (serviços, cursos, publicidade institucional):
Estão limitadas a R$ 600.000,00 ao ano;
Possuem previsão orçamentária dentro das dotações da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável,
Secretaria de Infraestrutura e Limpeza Urbana e Secretaria de Comunicação Social;
Serão suplementadas por decreto, se necessário, com base em excesso de arrecadação ou remanejamento entre rubricas.
4. Demonstrativo da Execução Estimada – Exercício de 2026
Item Valor Estimado Observações
Receita Corrente Líquida (RCL) estimada para 2026 R$ 549.718.510,00 Projeção baseada no Projeto de Lei nº 88/2025
% da renúncia de receita em relação à RCL 0,29% Dentro do limite razoável
% da despesa com incentivos em relação à RCL 0,11% Valor igualmente compatível
NILCATIA LOPES
CAIRES:56484690634
Assinado de forma digital por
NILCATIA LOPES
CAIRES:56484690634
Dados: 2025.10.06 17:48:39 -03'00'
CONCLUSÃO: Considerando os limites fixados na minuta, a possibilidade de condicionamento à capacidade fiscal e os mecanismos
de suspensão automática dos benefícios caso os requisitos não sejam cumpridos, o projeto apresenta compatibilidade com os
princípios da responsabilidade fiscal e não compromete o equilíbrio das contas públicas do Município de Manhuaçu.
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 06 de outubro de 2025.
NILCATIA LOPES CAIRES
Diretora Contábil
CRC/MG-077.897/O-0
NILCATIA LOPES
CAIRES:56484690
634
Assinado de forma digital por
NILCATIA LOPES
CAIRES:56484690634
Dados: 2025.10.06 17:47:08
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