io
Ez
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº , de 01 de setembro de 2025
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Aprova, com recomendações, as contas do Município de Manhuaçu
referentes ao exercício financeiro de 2023 e dá outras providências
As COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO e de
ORÇAMENTO FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelos arts. 42 e 43 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Nº 39/2024,
apresentam ao Plenário o seguinte Projeto de Decreto Legislativo.
CONSIDERANDO, todo o discorrido pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais em seu Parecer Prévio, nos autos do Processo Nº: 1167739, que tratou do exame das
contas da administração do exercício de 2023, sob a responsabilidade da Prefeita Maria
Imaculada Dutra Dornelas, restando sua conclusão pela aprovação com recoendações;
CONSIDERANDO, o posicionamento destas Comissões Permanentes, à unanimidade,
acompanhando na totalidade o referido Parecer Prévio de mencionada Eg. Corte de
Contas;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam aprovadas as contas do Município de Manhuaçu referentes ao
exercício financeiro de 2023, sob a responsabilidade da Prefeita Maria Imaculada Dutra
Dornelas, com as recomendações expedidas pelo TCEMG, inclusas nos autos do
Processo Nº 1167739.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art 3º. Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Comissões Permanentes, 01 de setembro de 2025.
PELA “É ÃO DE CONSTITUI
Kelson Santana dos Sant
)
LS
(O JUSTIÇA E REDAÇÃO
(PSD)-Relator
PELA A COMISSÃO DE OR INANÇAS E TOMADA DE CONTAS
Mar: us Dornelas(PL)-Relator
Gilso à Costa(U.B) Kilder Barbosa Perígolo(U.B.)
DEMAIS E E a
Tiago Cândido Ferreira(AGIR Câmara Municipal de Manhuaçu
) i
Ls Ledo Fancuças Ci A
PROTOCOLO GERAL 708/2025
Data: 09/10/2025 - Horário: 14:34
Legislativo - PDL 39/2025
Câmara Municipal de Manhuaçu |
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Qua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
PARECER CONJUNTO DAS COMISSÕES PERMANENTES DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E
REDAÇÃO E DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS DA
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU SOBRE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO DO
MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, DO EXERCÍCIO DE 2023, SOB
A RESPONSABILIDADE DA PREFEITA MARIA IMA LADA DUTRA DORNELA
01 -RELATÓRIO:
A COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO JUSTIÇA E REDAÇÃO E
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelos arts. 42 e 43 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
Nº: 39/2024, após reunirem-se em conjunto, apresentam ao Plenário o seu PARECER
FINAL sobre o “PARECER PRÉVIO DO Eg. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS
GERAIS”, referente à “PRESTAÇÃO DE CONTAS” apresentadas à referida Corte, DO
MUNICÍPIO DE MANHUAÇU-MG, relativas ao EXERCÍCIO DE 2023, sob a
responsabilidade da Prefeita Sra. MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS, constantes do
Processo TCEMG Nº 1167739.
A Câmara Municipal de Manhuaçu-MG, após o recebimento em 22 de julho de 2025,
por parte do Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, do PARECER PRÉVIO, por
sua Presidente, Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta, deu ciência do
recebimento ao Plenário, em sessão ordinária ocorrida em data de 24 de julho de 2025.
Em cumprimento ao Reg. Interno(Art. 165), em mesma data, foi distribuída cópias
de mencionado Parecer do TCEMG para cada um dos Vereadores que compõem a atual
legislatura.
Em acato ao princípio do contraditório e ampla defesa, de ordem e iniciativa da Sra.
Presidente do Poder Legislativo atual, foi expedida NOTIFICAÇÃO, em data de 1 de agosto
de 2025, sendo recebido na Prefeitura, já que reeleita, em data de 4 de agosto de 2025,
ocasião em que lhe foi concedido VISTA do expediente a mencionada Prefeita, para
querendo, manifestar-se, tendo sido remetido a cópia do Ofício Nº 14301/2025, recebido
pela Câmara Municipal, onde indica: a forma de acesso à integra de referido Processo
TCEMG Nº 1167739.
Esgotado o prazo concedido, que se deu aos 25 de agosto de 2025, verifica-se que a
Prefeita Municipal quedou-se inerte, conforme certifica a Secretaria.
Também, expirado o prazo regimental, não se verificou nenhum requerimento /
pedido efetuado por Vereador, alusivo à referida prestação de contas.
As Comissões de que tratam o presente parecer reúnem-se assim nesta data, ocasião
em que após as manifestações de seus membros, emitem o presente parecer, e emitem
nova NOTIFICAÇÃO à S.Exa. a Prefeita Municipal para se manifestar querendo, sobre o
Projeto de Decreto-Legislativo que emite.
Fizerem-se presentes na reunião conjunta de referidas Comissões Permanentes, os
seguintes Vereadores:
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
TP qua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
01 - Pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) Marcelino de Jesus Dornelas(PL), que a presidiu;
b) Kelson Santana dos Santos(PSD)-Relator e
c) Gilson César da Costa(U.B.), Vice-Presidente.
02 - Pela a Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas:
a) Kilder Barbosa Perígolo(U.B.), que a presidiu
b) Marcelino de Jesus Dornbelas(PL)-Relator e
c) Tiago Cândido Ferreira(AGIR)-Vice-Presidente.
Após as análises das contas e as manifestações dos vereadores presentes, estas
relatorias, liderada pelo Relator da Comissão de Orçamento, Finanças e Tomada de Contas,
entenderam destacar, o que segue:
a). — Verifica-se do Parecer do Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
“Processo: 1167739
Natureza: PRES TAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Manhuaçu
Exercício: 2023
Responsável: Maria Imaculada Dutra Dornelas
MPTC; Procurador | Glaydson Santo Soprani Massaria
RELATOR: CONSELHEIRO MAURI TORRES
SEGUNDA CÂMARA - 8/4/2025 PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO
MUNICIPAL. EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO. ÍNDICES E LIMITES CONSTITUCIONAIS
E LEGAIS, REPASSE AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - MDE. FUNDEB. APLICAÇÃO EM AÇÕES E
SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA
LÍQUIDA. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO.
QUALIDADE DAS INFORMAÇÕES. REGULARIDADE. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO DAS CONTAS, (91)
RECOMENDAÇÕES:
1. Percentual excessivo de autorização para suplementação do orçamento
descaracteriza a peça orçamentária e compromete o cumprimento das
metas e objetivos traçados pelo município.
2. O valor do superávit financeiro deve corresponder à diferença positiva
entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os
saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles
vinculadas, considerando também o correto controle por Fonte de recursos.
3. Seja observado as orientações contidas na Consulta n. 932477/2014 deste
Tribunal, que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se recursos
de fontes distintas.
Câmara Municipal de Manhuaçu
nt Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1 877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
TU Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
4. As informações sobre os valores repassados pelo Poder Executivo devem
guardar conformidade com os recebidos pelo Poder Legislativo, para fins da
correta apuração do disposto no art. 29-A, da Constituição da República.
5. A movimentação dos recursos aplicados em MDE e ASPS deve ser
realizada em conta bancária específica, sendo identificados e escriturados
de forma individualizada.
6. Os gastos com os contratos de terceirização, empregada em atividade-fim
ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de
cargos e salários do quadro de pessoal municipal, devem ser corretamente
classificados e incluídos no cômputo da despesa total com pessoal.
7. Devem ser observadas todas as disposições normativas relativas à
formalização do relatório do órgão de controle interno.
8. As informações enviadas ao Tribunal, por meio dos sistemas
informatizados de controle externo, devem retratar fielmente os dados
contábeis do município.
9. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas apresentadas pela
chefe do Poder Executivo municipal, com recomendações, nos termos do art.
45, inciso 1, da Lei Complementar n. 102/2008, porquanto foram constatados a
execução do orçamento segundo os instrumentos de planejamento governamental
e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais.” (en)
b). — Destaca-se do RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR DO TCE-MG:
“II - FUNDAMENTAÇÃO
Passo a examinar a referida prestação de contas com base nas diretrizes fixadas
pelo Tribunal Pleno para o exercício em referência, na regulamentação disposta
na Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017 e nas informações e dados
encaminhados pelo responsável, por meio do Sistema Informatizado de Contas dos
Municípios -- Sicom, para fins de emissão de parecer prévio a ser remetido à
Câmara Municipal para julgamento das contas.
1.1-Dos créditos orçamentários e adicionais
Constatou a Unidade Técnica que a Lei Orçamentária Anual - LOA autorizou
percentual superior a 30% do valor orçado para abertura de créditos
suplementares, caracterizando desvirtuamento do orçamento programa,
pondo em risco os objetivos e metas governamentais traçados pela Administração
Pública. (gn)
Diante disso, recomendo a adoção de medidas visando o aprimoramento do
planejamento municipal, a fim de evitar suplementação excessiva de
dotações. Para tanto, ao elaborar o projeto de Lei Orçamentária, deve o Poder
Executivo estabelecer, com razoabilidade, os índices de autorização para abertura
de créditos suplementares. Ao Poder Legislativo, quando apreciar e votar o projeto
de Lei Orçamentária, que observe se os índices de autorização para
suplementação de dotações fixados pelo Poder Executivo se encontram alinhados
ao que preceitua o disposto no art. 19,8 1º, da Lei Complementar n. 101/2000. (en)
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Apontou, ainda, o relatório técnico que foram abertos créditos suplementares e
especiais por superávit financeiro sem recursos no valor de R$ 404.854,24,
contrariando o disposto no art. 43 da Lei 4.320/64 c/c parágrafo único do
art. 8º da Lei Complementar n. 101/2000. Ressaltou que R$ 403.697,46
foram empenhados sem recursos disponíveis conforme demonstrado na
coluna “Despesa Empenhada sem Recursos”, valor este considerado como
irregular. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco e relevância dos
valores apurados, a Unidade Técnica afastou o apontamento,
posicionamento que compartilho. (sm)
Ademais, verificou a Unidade Técnica que em determinadas fontes indicadas para
abertura de créditos adicionais, divergência entre o valor do superávit financeiro
informado no quadro anexo do Balanço Patrimonial (Sicom - DCASP) e o apurado
nas remessas de acompanhamentos mensais (Sicom - AM), sendo considerado em
sua análise o de menor valor.
Em face ao exposto, ratifico a recomendação sugerida pela Unidade Técnica no
sentido de que o valor do superávit financeiro indicado no quadro anexo do
balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom- DCASP informado) corresponda
à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se,
ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a
eles vinculadas, bem como correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM
apurado), conforme art. 43, 8 18, inciso 1 e $ 2º da Lei nº 4.320/1964 c/c art, 8º,
parágrafo único da Lei Complementar n. 101/2000.
Por fim, foram constatadas edições de decretos de alterações orçamentárias com
acréscimos e reduções em Fontes incompatíveis, não atendendo à Consulta
TCEMG n. 932477/2014, que dispõe sobre a impossibilidade de abertura de
créditos adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, observadas as
exceções indicadas na citada consulta. Assim, ratífico a recomendação sugerida
pela Unidade Técnica no sentido da observância do teor da Consulta n.
932477/2014 deste Tribunal de Contas, que veda a abertura de créditos
adicionais utilizando-se recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do
FUNDEB (118, 218, 119e 21 9) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde
(101, 201, 102, 202), incluídas as fontes 100 e 200, observando-se ainda a Portaria
n. 3992/2017 que trata dos blocos de financiamento das Ações e Serviços Públicos
de Saúde. tem)
2- Índices e Limites Constitucionais e Legais
2.1-Repasse ao Poder Legislativo Municipal
De acordo com o estudo técnico, foram repassados ao Poder Legislativo municipal
o montante de R$ 12.036.094,42, o que representa 6,95% da receita base de
cálculo, cumprindo o limite fixado no artigo 29-A da Constituição da República de
1988.
2.2- Aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
Concluiu o exame técnico que foi aplicado o montante de R$ 51.517.774,39-em
MDE, equivalente a 27,30% da receita base de cálculo, cumprindo o percentual
mínimo exigido pelo art. 212 da Constituição Federal de 1988, registrou que O
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1 877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
À Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
município aplicou o mínimo Constitucional em MDE nos exercícios de 2020 e 2021,
não havendo complementação da Emenda Constitucional n. 119/2022 a ser
apurada neste exercício. (8")
2.2.1-Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Art. 212 - A da
Constituição Federal, Leis n. 9.394/96, 14.113/2020 e Instrução Normativa
n. 2/2021)
De acordo com o exame técnico, a receita total do FUNDEB alcançou, no exercício
de 2023, o valor de R$ 45.560.663,48. Desse montante, foram aplicados R$
4558341321 com pagamento de profissionais da educação básica,
correspondendo a 100,05% da receita base, restando cumprida a exigência do art.
212-4, inciso XI, da Constituição Federal de 1988 e art. 26, da Lei n. 14.113/2020
de aplicação mínima de 70% com o pagamento dos profissionais da educação
básica, em efetivo exercício.
2.3- Aplicação nas Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
Ressai do exame técnico, que foram aplicados R$ 61.150.157,61 em ASPS,
representando 34,03% da receita base de cálculo, em atendimento ao mínimo
exigido no art. 198, 8 2º, inciso III, da Constituição da República de 1988, Lei
Complementar n. 141/2012 e Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
2.4- Despesas com Pessoal
De acordo com a análise técnica, foram realizadas despesas com pessoal
correspondentes aos seguintes percentuais da Receita Corrente Líquida Ajustada:
- 45,39% pelo Poder Executivo, não ultrapassando o limite de 54% estabelecido
pela Lei Complementar n. 101/2000, art. 20, inciso III, alínea “b”; .
- 1,72% pelo Poder Legislativo, não ultrapassando o limite de 6% estabelecido
pela Lei Complementar n. 101/2000, art. 20, inciso III, alínea “a”; e
- 47,11% pelo-Município, não ultrapassando o limite de 60% estabelecido pela Lei
Complementar n. 101/2000, art. 19, inciso III.
A Unidade Técnica informou que, segundo a Lei Complementar nº 101/2000, art.
18, 81º, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de
Pessoal”. -
Nesse contexto, de acordo com a Consulta TCE/MG nº 1.127.045, as despesas de
pessoal de contratados via pessoa jurídica, na prática conhecida como
"pejotização”, devem ser incluídas no demonstrativo de despesa com pessoal
quando relativas à mão de obra empregada em atividade-fim da instituição ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e
salários do quadro de pessoal. Ademais, conforme Consulta TCE/MG nº 898.330, a
despesa referente a serviços médicos plantonistas especializados deve ser
computada como gasto com pessoal e, consoante Consulta TCE/MG nº 838.498, os
recursos destinados ao pagamento dos profissionais contratados no âmbito
municipal para atuar na Estratégia de Saúde da Família, independente da origem,
integram a despesa com pessoal do município. .
Dessa forma, incluiu-se, no quadro de despesas com pessoal, a linha "Despesas .
relacionadas à substituição de servidores públicos - LRF, art. 18, 81º e Consultas
Câmara Municipal de Manhuaçu |
& Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
TCE/MG nº 898.330, 838.498 e 1.127.045", a qual contempla despesas
classificadas nas naturezas 3.3.xx.36.xX € 3.3.xx,39.xx (Outras Despesas Correntes -
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e Pessoa Jurídica).
Assim sendo, recomendou que as despesas relativas à mão de obra, constantes dos
contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e
salários do quadro de pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.XX
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 -
Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de
limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18,8 1º da LC nº 101/2000 c/c
art. 37, incisos Il e IX da CR/88 e Consultas TCE/MG nº 838.498, 898.330 e
1.127.045, entendimento que ratifico. (8")
2.5- Demonstrativos da Dívida Consolidada Líquida e das Operações de
Crédito
A Unidade Técnica constatou o cumprimento do limite da Dívida Consolidada
(0,00% da RCLA), consoante Resolução n. 40/2001 e quanto ao Limite de
Operações de crédito a Unidade Técnica verificou que o município não contratou
operações de crédito, cumprindo, também, a Resolução n. 43/2001, ambas do
Senado Federal.
2.6- Relatório de Controle Interno
Informou o Órgão Técnico que o relatório do órgão central do sistema de
controle interno do município acompanha a presente prestação de contas,
mas não é conclusivo, descumprindo o disposto no $38, do art, 42, da Lei
Complementar n. 102/2008. E, ainda, que o relatório abordou parcialmente
os tópicos exigidos no item 1, do Anexo 1, a que se refere o art. 2º, caput e $28%0
art. 33 86% e 0 art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Ressaltou que os não foram abordados ou foram abordados resumidamente
os itens 1.1, 1.3, 1.5 e 1.10. Ressaltou ainda, que o Relatório de Controle Interno
apresentado na Prestação de Contas referente ao exercício de 2023 contém
algumas referências ao exercício de 2024. Esse equívoco, no entanto, foi
classificado como um erro material. A Unidade Técnica recomendou que, em
exercícios subsequentes, O órgão de Controle Interno opine
conclusivamente, seja pela regularidade, regularidade com ressalvas, ou
pela irregularidade das contas, conforme disposto no art. 42, 8 3º, da Lei
Complementar n. 102/2008 do TCEMG, além de contemplar todos os
aspectos estabelecidos em atos normativos deste Tribunal, sendo estes para o
exercício sob análise especificados no item 1 do Anexo | da INTC n. 04/2017,
posicionamento que compartilho. (8")
2.7- Informações enviadas, por meio do Sicom, para emissão de parecer
prévio
Conforme os itens 10 e 11 do relatório técnico, as informações do Balanço
Orçamentário do Poder Executivo, enviadas por meio do Módulo — Demonstrações
Contábeis Aplicadas ao Setor Público (DCASP), foram confrontadas com as dos
Câmara Municipal de Manhuaçu
& Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Módulos Instrumento de Planejamento (IP) e Acompanhamento Mensal (AM) no
tocante à previsão de receitas/fixação de despesas e à realização das receitas e
despesas. Desse confronto, foram identificadas divergências entre os valores
da receita apresentados no Balanço Orçamentário pelo Módulo Sicom -
DCASP e os apurados pelos Módulos Sicom - IP e/ou AM, conforme
demonstrado pela tabela "Balanço Orçamentário DCASP x AM - Receitas”, colunas
"A1-A2", "B1-B2", "C1-C2" e/ou "D1-D2”. (gn)
Diante desses apontamentos, ratifico a recomendação sugerida pela Unidade
Técnica no sentido de que as informações enviadas por meio do Sicom retratem
fielmente os dados contábeis do município, conforme art. 6º, da INTCE/MG n.
04/2017. E, ainda, que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário,
enviadas via Sicom por meio do Módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao
Setor Público" (DCASP), estejam em conformidade com aquelas enviadas por meio
do Módulo "Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão inicial de
receitas, bem como, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo Módulo
"Acompanhamento Mensal" (AM) no tocante à realização de receitas.
III - CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação
das contas da responsável pela Prefeitura Municipal de Manhuaçu, no
exercício de 2023, sra. Maria Imaculada Dutra Dornelas, nos termos do art.
45, inciso |, da Lei Complementar n. 102/2008, porquanto foram constatados a
execução do orçamento segundo os instrumentos de planejamento governamental
e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais. (81)
Tendo em vista os apontamentos constantes do relatório técnico, peça n. 15 do
SGAP, recomendo ao atual gestor que adote providências junto às unidades
administrativas municipais competentes visando garantir:
a) a adoção de medidas para o aprimoramento do planejamento municipal,
a fim de evitar suplementação excessiva de dotações. Para tanto, ao
elaborar o projeto de Lei Orçamentária, deve estabelecer, com
razoabilidade, os índices de autorização para abertura de créditos
suplementares; :
b) junto ao Poder Legislativo, quando apreciar e votar o projeto de Lei
Orçamentária, seja observada a adequação dos índices de autorização para
suplementação de dotações fixados pelo Poder Executivo ao que preceitua o
disposto no art. 19,$ 1º, da Lei Complementar n. 101/2000;
c) a correta indicação do valor do superávit financeiro, no quadro anexo do
Balanço Patrimonial do exercício anterior (Sicom- DCASP informado), que
deve corresponder à diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo
financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando
também o correto controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado),
conforme art. 43, $ 1º, inciso le $29 da Lein. 4320/64 c/cart. 8º, parágrafo
único, da Lei Complementar n. 101/2000;
d) a observância das orientações contidas na Consulta n. 932477/2014
deste Tribunal, que veda a abertura de créditos adicionais utilizando-se
recursos de fontes distintas, excetuando as originadas do FUNDEB (118, 218,
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
RE pa Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
119 e 219) e das aplicações constitucionais em Ensino e Saúde (101, 201,
102, 202), incluídas as fontes 100 e 200, observando-se ainda a Portaria n.
3992/2017 que trata dos blocos de financiamento das Ações e Serviços
Públicos de Saúde; .
e) que a movimentação dos recursos para pagamento de despesas com MDE
seja realizada em conta bancária específica, identificados e escriturados de
forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom,
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 05/2011, alterada pela
Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014,
bem como ao que estabelece a Consulta n. 1088810, o inciso I do art. 50 da
Lei Complementar n. 101/2000 e art. 3º da Instrução Normativa TCEMG n.
02/2021; f) que o Poder Executivo e ao Legislativo informem os valores
corretamente, conforme a realidade ocorrida no município, para que não
haja divergência entre as informações de repasse e devolução de
numerário;
9) que a movimentação dos recursos aplicados em ASPS seja realizada em
conta bancária específica, identificados e escriturados de forma
individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na
Instrução Normativa TCEMG n. 5/201 1, alterada pela Instrução Normativa
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, como também de forma
atender ao parecer exarado na Consulta n. 1088810, ao disposto na Lei n.
8080/1990, Lei Complementar n. 141/2012 c/cos arts. 298$1ºe2ºe 89 da
Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
h) as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a
categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários
do quadro de pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.xx.34.XXx
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de
Contratos de Terceirização) ou 3.3.xx.04.xx (elemento de despesa 04 -
Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de
excepcional interesse público), as quais devem ser computadas para fins de
limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, $ 13 da Lei
Complementar n. 101/2000 c/c art. 37, incisos II e IX, da CR/88 e Consultas
TCEMG n. 838.498, n. 898.330 en. 1127045;
i) que sejam observadas as disposições contidas na Instrução Normativa n.
4/2017, especialmente quanto à apreciação conclusiva da regularidade,
regularidade com ressalvas ou pela irregularidade das contas pelo Controle
Interno;
j) que as informações enviadas por meio do Sicom retratem fielmente os
dados contábeis do Município, conforme art. 6º, da IN TCE/MG nº 04/2017. E
ainda, que as informações apresentadas no Balanço Orçamentário enviadas
via Sicom por meio do Módulo "Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor
Público” (DCASP) estejam em conformidade com aquelas enviadas por meio
do Módulo "Instrumento de Planejamento” (IP) no tocante à previsão inicial
de receitas e, também, sejam condizentes com aquelas apuradas pelo
Módulo "Acompanhamento Mensal" (AM) no tocante à realização ' de
receitas.
Câmara Municipal de Manhuaçu
$ Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
pua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Cientifico o responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao tomar
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este
Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária, conforme exige o parágrafo
único, do art. 81, da Constituição Estadual de 1989. (en)
Cumpridas as disposições dos arts. 84 e 85 do Regimento Interno deste Tribunal
(aprovado pela Resolução n. 24/2023), arquivem-se os autos.
c). Daí, sobrevieram os votos pelos demais Em. Conselheiros, a saber:
“CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ: De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO: De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE MAURI TORRES: APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR
UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO GUIMARÃES.)
d). Verificamos que ocorreu o trânsito em julgado, mediante a certidão, da qual se
extrai os seguintes excertos:
“Processo n.: 1167739 Data: 24/06/2025
PESQUISA NO SGAP
Realizadas pesquisas junto ao Sistema Gerencial de Administração de Processos,
SGAP, não foi registrada, até às 08h:48min, do dia 24/06/2025, petição recursal
relativa aos presentes autos, encaminhada pelo(s) responsável(eis) /
interessado(s) / procurador(es), em face da deliberação constante da peça nº 38.
Soraia Lott Rodrigues TC 2548-5
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
Certifico que a deliberação de 08/04/2025, disponibilizada no “Diário Oficial de
Contas” de 22/05/2025, transitou em julgado em 16/06/2025.
Giovana Lameirinhas Arcanjo
Coordenadora”
Em resumo, este o RELATÓRIO.
02 -VOTO:
Preliminarmente tecemos o comentário de que a Constituição Federal/88, pelo art.
70, Parágrafo Único coloca as vigas mestras do dever de prestar contas, ao estabelecer que:
[..] prestará contas qualquer pessoa física e jurídica, pública ou privada,
que utilize, guarde, arrecade, gerencie ou administre dinheiro, bens e
valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta,
assuma obrigações de natureza pecuniária.
Destarte, nota-se que o dever de prestar contas é uma obrigação constitucional de
quem gere recursos públicos, na sua mais ampla acepção. Nada mais correto, eis que, os
Câmara Municipal de Manhuaçu.
& Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
RS pua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
recursos são de todos os cidadãos, administrados por alguém a quem outorgaram tal
incumbência pelo voto.
Nessa ótica, e já adentrando às questões meritórias, verificou-se que da
documentação remetida pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, a Prefeita
do município de Manhuaçu, Sra. Maria Imaculada Dutra Dornelas, enviou tempestivamente
àquele órgão as contas referente ao exercício do ano de 2023, as quais devida e cabalmente
verificadas e analisadas sob todos os ditames legais restaram com PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO, com as RECOMENDAÇÕES conforme acima delineadas.
Por todo o exposto, estas relatorias, acompanhando e/ou acolhendo “in totum”, o
Parecer Prévio emitido pelo Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no Processo
em epígrafe emitem seu PARECER FINAL PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS REFERENTES
AO EXERCÍCIO DO ANO DE 2023 DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, ESTADO DE MINAS
GERAIS DE RESPONSABILIDADE DA PREFEITA MUNICIPAL SRA. MARIA IMACULADA
DUTRA DORNEÇAS COM AS RECOMENDAÇÕES LANÇADAS POR REFERIDA CORTE DE
CONTAS.
Manhuaçu/MG, 01 de setembro de 2025.
EMENTA: Por unanimidade dos seus Membros, a COMISSÃO PERMANENTE DE
CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO e COMISSÃO PERMANENTE DE
ORÇAMENTO, FINANÇAS E TOMADA DE CONTAS da Câmara Municipal de
Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, emite Parecer no sentido de acompanhar
em todos os seus termos e formas, o Parecer Prévio realizado no Processo
Nº. 1167739 do Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais,
APROVANDO COM RECOMENDAÇÕES, AS CONTAS REFERENTES AO
EXERCÍCIO DE 2023, gestão da Prefeita Maria Imaculada Dutra Dornelas, sendo
ainda que este Parecer segue acompanhado do PROJETO DE DECRETO
LEGISLATIVO pela aprovação de referidas contas para os devidos fins,
conforme determina os arts. 42 e 43 do Regimento Interno desta Casa
Legislativa, aprovado pela Resolução Nº: 39/2024.
. Ped )
PELAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÁG/ÍUSTIÇA E REDAÇÃO E
dl
DE ORÇ ENO RARE TOMADA DE CONTAS
À 7
Kelson Sa dos Santos(PSD)-Relator
esus Dornelas(PL)-Relator
DEMAIS MEMBROS .
ai
ES HS es
ésta(U.B.), DE ACORDO Kilder arbosa Perígolo(U.B.), DE ACORDO
Tiago Cândido Ferreira(AGIR), DE ACORDO
Sácoro (Dido Essa