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materia nº 2/2025

Tipo Parecer Prévio
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaPARECER PRÉVIO emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG acerca das contas anuais de responsabilidade da Sra. Maria Aparecida Magalhães Bifano, Prefeita Municipal de Manhuaçu, no exercício de 2020.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição aprovada — —
2025-12-23 Norma publicada no Diário Oficial — —
2025-12-18 Proposição aprovada — —
2025-10-07 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-10-07 Encaminhado — —

Documents (1)

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 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1104247 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 13 
 
Processo: 1104247
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL 
Procedência: Prefeitura Municipal de Manhuaçu
Exercício: 2020
Responsável: Maria Aparecida Magalhães Bifano
Procuradores: Ângelo Zampar, OAB/MG n. 92.513, Manoel José de Freitas Castelo Branco, 
OAB/MG n. 105.199, Mariana Alves Dimas Junqueira, OAB/MG n. 194.029, 
Mariana Andrade Cristianismo, OAB/MG 190.154, Nilton Oliveira 
Bonifácio, OAB/MG n. 69.252 e Sebastiana do Carmo Braz de Souza, 
OAB/MG n. 78.985
MPTC: Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA – 12/8/2025 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS 
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM 
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2021. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 
119/2022. DECISÃO NORMATIVA TCEMG N. 1/2024. ABERTURA, EXECUÇÃO E 
ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. ÍNDICES E 
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER 
LEGISLATIVO MUNICIPAL. APLICAÇÃO EM MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS 
DE SAÚDE. DESPESAS COM PESSOAL. DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA. 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. RELATÓRIO DE CONTROLE INTERNO. AVALIAÇÃO DO 
CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18 DO PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. ÍNDICE 
DE EFETIVIDADE DA GESTÃO MUNICIPAL. PAINEL COVID-19. REGULARIDADE. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer 
prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais de responsabilidade da 
Sra. Maria Aparecida Magalhães Bifano, prefeita municipal de Manhuaçu, no exercício 
de 2020, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
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Processo 1104247 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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III) recomendar ao atual prefeito municipal que:
a) observe a Consulta TCEMG n. 742472, que trata da proibição de a Lei 
Orçamentária ou mesmo outro diploma legal admitir a abertura de créditos 
suplementares sem indicar um limite e/ou percentual;
b) observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos 
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
c) empenhe e pague as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – 
MDE utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimente os recursos 
correspondentes em conta corrente bancária específica; identifique e escriture de 
forma individualizada por fonte (recursos que integram a Receita Base de Cálculo 
- RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 
1º, §§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008;
d) planeje adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 
1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da 
educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos e à ampliação da oferta 
de educação infantil em creches, bem como à implementação de planos de carreira 
para os profissionais da educação, em consonância com o piso salarial nacional, 
tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e n. 11.738/2008;
e) envide esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no 
IEGM, isto é, Ambiente e Planejamento;
IV) recomendar ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar o Projeto de Lei Orçamentária, 
verifique se foi estabelecido um limite e/ou percentual para abertura de créditos 
suplementares;
V) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária; 
VI) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à 
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro 
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria. 
Plenário Governador Milton Campos, 12 de agosto de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator 
(assinado digitalmente)
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Processo 1104247 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 12/8/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Manhuaçu, referente ao exercício 
de 2020, de responsabilidade da prefeita Sra. Maria Aparecida Magalhães Bifano.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 21, pela rejeição das contas, tendo em 
vista a abertura de créditos suplementares, sem cobertura legal, no valor de R$ 1.032.988,80, 
contrariando o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/1964, bem como a abertura de créditos 
suplementares e especiais sem recursos disponíveis na fonte excesso de arrecadação e operação 
de crédito, no valor de R$ 7.490.776,61, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, tendo sido empenhado 
R$ 1.921.080,74, e apresentou sugestões de recomendações.
O então relator, conselheiro substituto Telmo Passareli, determinou, à peça 22, a citação da 
responsável, que se manifestou às peças 25 e 26, conforme certidão de manifestação, à peça 27.
Os autos foram redistribuídos à relatoria do conselheiro Mauri Torres, conforme peça 30.
Em 28/4/2025, os autos foram redistribuídos à minha relatoria, à peça 32.
Em reexame, a Unidade Técnica, às peças 33 a 41, retificou seu entendimento inicial e concluiu 
pela aprovação das contas.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 42, pela aprovação das contas, com ressalva, 
com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008 e emissão de 
recomendações indicados no relatório da Unidade Técnica. 
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos 
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, nos dados 
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como nos 
relatórios técnicos, às peças 2 a 21 e 33 a 41 e defesa às peças 25 e 26.
1 Abertura, execução e alterações dos créditos orçamentários e adicionais
A Unidade Técnica apontou que a abertura e execução dos créditos orçamentários e adicionais 
foram realizadas em conformidade com o art. 167, inciso II, da Constituição da República de 
1988, com o art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 
n. 101/2000.
Informou que a Lei Orçamentária Anual - LOA, Lei n. 4.008/2019, autorizou o percentual de 
30% para abertura de créditos suplementares. Informou, ainda, no campo demais autorizações, 
que a LOA, em seu art. 5º, § 2º, incisos I a V, autorizou a abertura de créditos adicionais 
mediante não oneração do limite expresso no caput do mencionado artigo.
Assim, a Unidade Técnica afirmou que não foi observado o devido processo legislativo 
orçamentário, uma vez que existiu autorização para abertura de créditos adicionais 
suplementares sem indicação de percentual limitativo, contrariando o disposto no art. 167, 
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Processo 1104247 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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inciso VII, da Constituição da República. Assim, sugeriu a emissão de recomendação para 
atendimento ao disposto na Consulta TCEMG n. 742472, em que este Tribunal de Contas, 
alicerçado nos princípios do planejamento e da transparência, manifestou-se no sentido de que 
a Lei Orçamentária ou mesmo outro diploma legal não pode admitir a abertura de créditos 
suplementares sem indicar o percentual sobre a receita orçada municipal, limitativo à 
suplementação de dotações orçamentárias previstas no Orçamento.
Destaco a Consulta TCEMG n. 742472, de relatoria do conselheiro Wanderley Ávila, em que 
se indagou a este Tribunal se era válida a disposição legal que excluía do cálculo do limite 
autorizado previamente no orçamento os créditos suplementares cuja fonte de recursos fosse a 
anulação parcial ou total de dotações. Ao responder ao consulente, o relator destacou que dentre 
os recursos que podem ser comprometidos para abertura dos créditos suplementares estão os 
resultantes da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais 
autorizados em lei; que a Lei Orçamentária Anual deve fixar um limite – geralmente em 
percentual sobre a receita orçada; bem como que as despesas a serem atendidas pela anulação 
parcial ou total de dotações não podem alterar o montante global da despesa já fixada pelo 
orçamento. Assim, respondeu negativamente à questão formulada.
Por sua vez, no Processo 987321, foi asseverado pelo relator, conselheiro substituto Licurgo 
Mourão, que “[...] as leis orçamentárias que contemplam dispositivo autorizativo para abertura 
de créditos suplementares e que desoneram indistintamente determinados grupos de 
despesas, a exemplo de pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida, entre outros, 
independente de limite, viola o princípio da exclusividade e a vedação à concessão de 
créditos ilimitados [...]”.
Pelo exposto, entendo que tais créditos devem ser incluídos, isto é, somados quando da 
verificação do percentual dos créditos suplementares autorizados previamente na Lei 
Orçamentária, sob pena de caracterização de concessão de créditos ilimitados.
Assim, recomendo à chefe do Poder Executivo que, ao elaborar o Projeto de Lei Orçamentária, 
observe a Consulta TCEMG n. 742472, que trata da proibição de a Lei Orçamentária ou mesmo 
outro diploma legal admitir a abertura de créditos suplementares sem indicar um limite e/ou 
percentual. Ademais, também recomendo ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar o 
mencionado projeto, verifique se foi estabelecido um limite e/ou percentual para abertura de 
créditos suplementares.
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos suplementares, sem cobertura legal, 
no valor de R$ 1.032.988,80, contrariando o disposto no art. 42 da Lei n. 4.320/1964, valor este 
considerado irregular.
A responsável alegou que, ao realizar o levantamento dos decretos que abriram créditos 
suplementares, verificou erro técnico da contabilidade municipal na elaboração deles, dentre os 
quais os Decretos n. 448, 453 e 456, que determinaram a abertura de créditos em valores 
elevados de suplementação, porém não foram utilizados. Alegou, ainda, que as fichas não 
utilizadas relacionadas aos mencionados decretos totalizaram R$ 841.873,64, valor este que 
deduzido o valor apontado como irregular de R$ 1.032.988,80, resulta em R$ 191.115,16. 
Afirmou que o valor de R$ 460.126,36 foi descrito como “por anulação”, enquanto deveria ser 
por “superávit financeiro”. Assim, com a correção, não haveria motivação para mencionar 
suplementação sem autorização legal, uma vez que mais de R$ 800.000,00 que supostamente 
haviam sido suplementados, não teriam sido utilizados, bem como mais de R$ 400.000,00 
deveriam ser suplementados por superávit financeiro e foram classificados como anulação. 
Considerando que não houve suplementação de créditos sem cobertura legal, mencionou 
decisões proferidas por este Tribunal, em que foram observadas as ausências de 
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comprometimento da execução orçamentária em suas conclusões, quais sejam, os Processos 
n. 887752 e n. 1024368. 
A responsável discorreu quanto à licitude, boa fé e ausência de dolo de seus atos, mencionando 
que os erros relatados não decorreram do desvio de finalidade, nem gerou prejuízo ao erário ou 
comprometeu o equilíbrio da execução orçamentária no exercício, bem como o art. 22 da Lei 
de Introdução às Normas de Direito Brasileiro – Lindb, no qual consta que na interpretação de 
normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais da gestora 
e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. 
Por fim, requereu o recebimento e processamento da defesa, bem como o deferimento das 
provas indicadas e a aprovação das contas. 
Em reexame, a Unidade Técnica analisou a execução das despesas decorrentes dos acréscimos 
orçamentários com base nos Decretos n. 448, 453 e 456, mencionados na defesa, tendo sido 
verificado o seguinte: por meio do Decreto n. 448, foram abertos créditos no valor de 
R$ 1.309.117,01, restando o saldo a empenhar de R$ 312.064,87; por meio do Decreto n. 453, 
foram abertos créditos no valor total de R$ 1.519.225,62, restando o saldo a empenhar de 
R$ 321.932,19; por meio do Decreto n. 456, foram abertos créditos no valor total de 
R$ 1.742.458,14, restando o saldo a empenhar de R$ 216.250,68. Assim, o somatório dos 
valores de créditos abertos e não empenhados baseados nos mencionados decretos 
correspondeu a R$ 850.247,74, próximo ao informado pela responsável.
Nesse sentido, a Unidade Técnica passou a considerar em sua análise o valor correspondente à 
diferença positiva entre o valor abertos sem cobertura legal e o montante referente aos Decretos 
n. 448, 453 e 456 (R$ 1.032.988,80 - R$ 850.247,74), qual seja, o valor de R$ 182.741,06. 
Dessa forma, retificou a irregularidade e apurou que foram abertos e empenhados créditos 
suplementares, sem cobertura legal, no valor de R$ 182.741,06. Entretanto, diante da baixa 
materialidade, risco e relevância dos valores apurados, afastou o apontamento.
Diante do exposto, em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 42 da Lei 
n. 4.320/1964, tendo em vista que o valor dos créditos suplementares abertos e empenhados 
sem cobertura legal foi de R$ 182.741,06 e representou apenas 0,06% dos créditos concedidos 
(R$ 303.857.192,46), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o 
apontamento.
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos suplementares e especiais, sem 
recursos disponíveis, por excesso de arrecadação, no valor de R$ 7.490.776,61, contrariando o 
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 
n. 101/2000. Deste montante, R$ 1.921.080,74 foram empenhados, valor este considerado 
irregular. Constatou que, do montante aberto irregular, o valor de R$ 2.227.510,81 foi na fonte 
117 e o valor de R$ 3.345.818,55 foi na fonte 119, tendo sido empenhados R$ 879.378,20 e 
R$ 1.041.702,54, respectivamente.
Em defesa, a responsável, quanto à fonte 117, justificou que a irregularidade decorreu de 
equívoco técnico do contador, que suplementou o valor de R$ 259.328,20 como excesso de 
arrecadação, quando deveria ser na fonte superávit financeiro. Destacou que constou dessa fonte 
um superávit nulo, embora o superávit do exercício tenha correspondido a R$ 947.045,76. 
Assim, apresentou o quadro no intuito de demonstrar que possuía recursos disponíveis 
decorrentes da LOA, no montante de R$ 3.225.527,40, de superávit financeiro, no valor de 
R$ 947.035,76, e de excesso de arrecadação, no valor de R$ 1.382.489,19, totalizando 
R$ 5.555.052,35. Tendo em vista que o valor empenhado na fonte 117 foi no total de 
R$ 5.487.399,79, considerou que o empenho das despesas foi menor que os créditos disponíveis 
no ano de 2020, restando o saldo de R$ 67.657,56. Esclareceu que foi utilizado todo o recurso 
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deferido na LOA, bem como o valor de R$ 620.000,00, conforme o Decreto n. 441/2020, de 
superávit financeiro, e todo o excesso de arrecadação no importe de R$ 1.382.489,19.
No que tange aos créditos abertos e empenhados na fonte 119, a responsável demonstrou as 
receitas e as despesas do exercício sob análise, considerando que a receita desta fonte totalizou 
o montante de R$ 5.389.534,88, considerando os valores correspondentes à LOA 
(R$ 1.503.000,00) e ao excesso de arrecadação (R$ 3.886.534,88,), e que a despesa totalizou o 
valor de R$ 6.411.237,42, resultando em uma diferença no valor de R$ 2.680,90 sobre o total 
empenhado e apontado como irregular.
Requereu a aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, bem como da 
razoabilidade e proporcionalidade, considerando as decisões proferidas por este Tribunal, em 
que foram aprovadas as prestações de contas, quais sejam, os Processos n. 912729, n. 1015423 
e n. 679353, bem como a aprovação das contas. 
A Unidade Técnica, em reexame, destacou que, quanto à fonte 117, o superávit financeiro 
evidenciado pela responsável não condiz com o superávit apurado com base nas informações 
encaminhadas no módulo Acompanhamento Mensal – AM, pelo próprio Município, no 
exercício de 2020. Destacou, ainda, que, embora a responsável tenha mencionado a existência 
de superávit financeiro e que houve acréscimos orçamentários ao longo do exercício, o valor 
de R$ 879.378,20 foi realizado com base no fato de que o Município não detinha recursos com 
excesso de arrecadação, informação que não foi esclarecida pela responsável. Assim, ratificou 
o apontamento inicial quanto à esta fonte.
No que tange à fonte 119, ratificou os valores informados pela responsável em sua defesa, 
entretanto, ressaltou que a irregularidade diz respeito à abertura e realização de despesa sem 
recursos disponíveis por excesso de arrecadação, não tendo sido abordada especificamente, pela 
defesa, a origem e a destinação das operações de crédito relacionadas à mencionada fonte. A 
Unidade Técnica identificou, por meio do relatório Comparativo da Receita Prevista com a 
Realizada - Fonte 190, que foi prevista receita de operações de crédito internas para o exercício 
de 2020 de R$ 1.503.000,00, atualizada para R$ 1.503.000,00, arrecadada em R$ 5.389.534,88, 
resultando em um excesso de arrecadação de R$ 3.886.534,88. Identificou, ainda, em consulta 
ao relatório Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 2021, referente à fonte 
190, que, do saldo a pagar decorrente de 2020, R$ 1.019.021,64 não haviam sido processados, 
e, assim, foram cancelados em 2021.
Ainda que o Município não tenha evidenciado a razão da abertura dos créditos adicionais acima 
do excesso da arrecadação com operação de crédito, a Unidade Técnica passou a considerar o 
valor irregular de R$ 22.680,90 (R$ 1.041.702,54 - R$ 1.019.021,64), que representa o valor 
total empenhado sem recursos menos o valor cancelado no exercício seguinte, na fonte 19. 
Dessa forma, retificou a irregularidade referente à fonte 119 e apurou que foram abertos e 
empenhados créditos suplementares, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 22.680,90.
Diante do exposto, a Unidade Técnica informou que foram abertos e empenhados créditos 
suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, por excesso de arrecadação, no valor de 
R$ 902.059,10, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo 
único, da Lei Complementar n. 101/2000, sendo o valor de R$ 879.378,20 referente à fonte 117 
e o valor de R$ 22.680,90 referente à fonte 119. Entretanto, diante da baixa materialidade, risco 
e relevância dos valores apurados frente ao total da Receita Líquida, bem como o disposto nas 
Consultas n. 873706 e n. 932477, afastou o apontamento.
Nos casos em que o percentual dos créditos abertos e empenhados sem recursos é irrelevante, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a 
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exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria, 
bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937.
Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, 
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos créditos 
suplementares e especiais abertos e empenhados, por excesso de arrecadação, sem recursos 
disponíveis foi de R$ 902.059,10, o que representou apenas 0,30% dos créditos concedidos 
(R$ 303.857.192,46), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o 
apontamento.
Informou que foram abertos créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem 
recursos disponíveis, no valor de R$ 620.000,00, contrariando o disposto no art. 43 da Lei n. 
4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000. Entretanto, tais 
despesas não foram empenhadas, conforme demonstrado na coluna “Despesa Empenhada sem 
Recursos”, razão pela qual afastou o apontamento.
Nos casos em que há abertura de créditos suplementares e especiais, sem recursos disponíveis, 
mas sem que haja o empenho das despesas, ou seja, não houve efetiva realização das despesas, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de afastar o apontamento, a exemplo dos Processos 
n. 1092135, 1095167, 1104101 e 1104715 de minha relatoria, bem como dos Processos 
n. 1120271, 1120595, 1120266, 1104301, 1120931, 1148314 e 1168045. 
Dessa forma, não obstante tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que foram abertos 
créditos suplementares e especiais por superávit financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de 
R$ 620.000,00, mas não houve a efetiva realização das despesas, desconsidero o apontamento.
A Unidade Técnica informou que, embora o jurisdicionado tenha informado o superávit 
financeiro de R$ 12.923.309,82 (fontes 00/01/02/05/07/08), R$ 425.505,74 (fonte 17), 
R$ 1.000.794,70 (fonte 53) e R$ 2.154.041,46 (fonte 60) no DCASP, comparou os montantes 
a partir das remessas contínuas dos Acompanhamentos Mensais - AM, sendo esses 
considerados na Coluna (A) da análise. Assim, ajustou os valores dos superávits das fontes que 
foram utilizadas para abrir os créditos, com base no relatório “Superávit/Déficit Financeiro 
Apurado”, quando os montantes comparados divergiram.
Ao analisar os créditos disponíveis, a Unidade Técnica constatou que foram empenhadas 
despesas pela Administração Indireta do Poder Executivo que ultrapassaram o limite dos 
créditos autorizados, em desacordo com o disposto no art. 59 da Lei n. 4.320/1964 e no art. 167, 
inciso II, da Constituição da República c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar 
n. 101/2000. Asseverou que tal irregularidade poderá ser apurada em ação de fiscalização 
própria, posicionamento que ratifico.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477, a Unidade Técnica 
detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. Assim, sugeriu a emissão de 
recomendação à gestora para que esta observe a Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento 
que ratifico.
2 Índices e limites constitucionais e legais
2.1 Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
correspondeu a 5,09% da receita base de cálculo, cumprindo o disposto no art. 29-A, inciso I, 
da Constituição da República.
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Processo 1104247 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 13 
 
Compulsando os autos, constatei que, ao verificar se o limite constitucional foi observado, a 
Unidade Técnica adotou como parâmetro o “Repasse Concedido” pelo Poder Executivo, 
deduzido do numerário devolvido e não utilizado pela Câmara Municipal, conforme 
demonstrado na peça 14.
Todavia, vale mencionar que, de acordo com o entendimento consolidado neste Tribunal, 
consubstanciado nas respostas às Consultas TCEMG n. 874067 e n. 896488, o repasse está 
atrelado à fixação disposta na Lei Orçamentária Anual - LOA e eventual saldo remanescente 
não utilizado pela Câmara Municipal ao final de cada exercício deve ser devolvido ao Poder 
Executivo ou compensado no duodécimo a ser repassado no exercício subsequente.
Dessa forma, a devolução, pela Câmara Municipal, dos recursos não utilizados no período não 
deve influenciar a apuração do valor do repasse formalizado sob responsabilidade do chefe do 
Poder Executivo no exercício de referência, até porque implicaria repasse inferior ao previsto 
na LOA, o que, nos termos do art. 29-A, § 2º, inciso III, da Constituição da República, poderia 
configurar, inclusive, o cometimento, em tese, de crime de responsabilidade pelo prefeito. 
Assim, entendo que o repasse a ser considerado para fins de emissão do parecer prévio é o 
informado pela Unidade Técnica como “Repasse Concedido” de R$ 7.703.054,52, com a 
dedução somente das despesas com inativos e pensionistas de R$ 61.970,48. Assim, 
considerando o valor de R$ 7.641.084,04, o qual representou 6,94% da receita base de cálculo, 
no montante de R$ 110.043.636,17, foi cumprido o percentual estabelecido 
constitucionalmente.
2.2 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
A aplicação na MDE atingiu o percentual de 25,40% da receita base de cálculo, atendendo ao 
disposto no art. 212 da Constituição da República e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012. 
A Unidade Técnica informou que considerou os pagamentos realizados com recursos próprios 
por meio das contas bancárias n. 1798 - 1 - BANCO DO BRASIL - EDUCACAO 25%, n. 3645 
- 5 - BANCO DO BRASIL - FPM, n. 20435 - 8 - BANCO ITAU S/A - PMM FOLHA DE 
PAG. 25% EDUCACAO e n. 561 - 5 - BANCO ITAU S/A - DIVERSOS, uma vez que 
demonstram se tratar de contas representativas de recursos pertinentes à receita base de cálculo 
e/ou tenham recebido transferências dessas contas.
Salientou que foram considerados como Disponibilidade Bruta de Caixa, para fins de restos a 
pagar inscritos com disponibilidade de caixa, o valor de R$ 166.115,19, referente às contas 
bancárias n. 1798-1 (R$ 163.921,86) e n. 3645-5 (R$ 2.193,33), que corresponderam aos saldos 
na fonte 01 (MDE), limitado ao saldo global relatado.
Após análise dos demonstrativos Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e 
Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual, extraídos do Sicom/Consulta, concluiu não 
ser pertinente a aplicação de valores relativos aos restos a pagar de exercícios anteriores sem 
disponibilidade de caixa, pagos em 2020 (deduzidos, quando for o caso, os valores já 
computados no exercício anterior), na apuração do percentual na MDE, tendo em vista o 
entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 932736.
A Unidade Técnica sugeriu a emissão de recomendação à gestora para que empenhe e pague as 
despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE utilizando-se somente a 
fonte de receita 101; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária 
específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte (recursos que integram a 
RBC), conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado 
Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, o art. 50, 
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inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e art. 1º, § 6º e § 8º, da Instrução Normativa 
TCEMG n. 13/2008, posicionamento que ratifico.
2.3 Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS
A aplicação em ASPS atingiu o percentual de 29,71% da receita base de cálculo, atendendo ao 
disposto no art. 198, § 2º, inciso III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei 
Complementar n. 141/2012, e na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2012.
A Unidade Técnica salientou que foram considerados como disponibilidade bruta de caixa, para 
fins de restos a pagar inscritos com disponibilidade de caixa, o valor de R$ 744.672,21, 
referente às contas bancárias n. 3077-9 (R$597.037,29), n. 6300-2 (R$30.198,37) e n. 71002 - 
6 (R$ 117.436,55), que corresponderam aos saldos na fonte 02 (ASPS), limitado ao saldo global 
relatado.
Após análise dos demonstrativos Movimentação dos Restos a Pagar de Exercícios Anteriores e 
Relatório de Gastos da Prestação de Contas Anual, extraídos do Sicom/Consulta, concluiu não 
ser pertinente a aplicação de valores relativos aos restos a pagar de exercícios anteriores sem 
disponibilidade de caixa, pagos em 2020 (deduzidos, quando for o caso, os valores já 
computados no exercício anterior), na apuração do percentual em ASPS, tendo em vista o 
entendimento exarado na Consulta TCEMG n. 932736.
2.4 Despesas com Pessoal
As despesas totais com pessoal corresponderam a 44,91% da receita base de cálculo, sendo 
42,78% com o Poder Executivo e 2,13% com o Poder Legislativo, cumprindo o disposto no 
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000.
Ressaltou que até o ano base de 2020, nos casos de recondução da despesa excedente de pessoal, 
nos termos do art. 23 c/c os arts. 65 e 66 da Lei Complementar n. 101/2000 – LRF considerou 
que não há irregularidade no cumprimento dos limites de gastos com pessoal, estabelecidos no 
art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da mencionada lei, ou seja, a análise 
se dá de forma conjunta com base nos mencionados artigos. Entretanto, a partir de 2021, esta 
análise ocorrerá de forma segregada. Por um lado, será avaliado o cumprimento do art. 19, 
inciso III, e do art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b”, da LRF em 31/12 e, por outro, a adequação 
ao disposto nos arts. 23, 65 e 66 da referida lei, quando for o caso. Assim, o momento para fins 
de rejeição de contas até 2020 seria o término do prazo de recondução. Já a partir de 2021, o 
momento da rejeição será o descumprimento dos limites de gastos com pessoal em 31/12 do 
exercício em análise (art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, alíneas “a” e “b” da LRF), sendo 
o descumprimento do prazo da recondução uma segunda irregularidade (arts. 23, 65 e 66 da 
LRF).
2.5 Dívida Consolidada Líquida
Na apuração do cumprimento do limite, a Dívida Consolidada Líquida apresentou saldo de 
R$ 3.194.664,42, o que correspondeu a 1,21% da receita corrente líquida ajustada para cálculo 
dos limites de endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município cumpriu o 
disposto no art. 30, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e no art. 3º, inciso II, da 
Resolução do Senado Federal n. 40/2001.
2.6 Operações de Crédito
Na apuração do cumprimento do limite, as Operações de Crédito apresentaram saldo zero, o 
que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites de 
endividamento no exercício de 2020. Dessa forma, o Município obedeceu ao limite percentual 
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para contratação de operações de crédito estabelecido no art. 30, inciso I, da Lei Complementar 
n. 101/2000 e no art. 7º, inciso I, da Resolução n. 43/2001 do Senado Federal. 
3 Relatório de Controle Interno
A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do Órgão de Controle Interno foi pela 
regularidade das contas. Ademais, verificou que o Relatório do Órgão de Controle Interno 
abordou todos os tópicos exigidos no item 1, do Anexo I, a que se referem o art. 2º, caput e 
§ 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
4 Avaliação do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de Educação – PNE
Em consonância com o art. 214 da Constituição da República, a Lei Federal n. 13.005/2014 
instituiu o Plano Nacional de Educação – PNE, para o período de 2014 a 2024, com o objetivo 
de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, 
objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e 
desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações 
integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam: à erradicação 
do analfabetismo; à universalização do atendimento escolar; à melhoria da qualidade do ensino; 
à formação para o trabalho; à promoção humanística, científica e tecnológica do País; ao 
estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do 
produto interno bruto.
Nesse sentido, conforme previsto no art. 2º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, 
o Tribunal efetuou o acompanhamento do cumprimento das Metas 1 e 18 do Plano Nacional de 
Educação pelo Município, conforme abordado a seguir.
4.1 Meta 1 do Plano Nacional de Educação – PNE
A Unidade Técnica apontou que a Administração não cumpriu integralmente a Meta 1 do PNE 
no tocante à universalização da educação pré-escolar das crianças de 4 a 5 anos de idade, no 
prazo estabelecido (exercício de 2016), tendo alcançado 83,38% da meta. Ademais, quanto à 
oferta da educação infantil em creches, alcançou 29,97% do público-alvo, até o exercício de 
2020, sendo que deverá atingir no mínimo 50% das crianças de até 3 anos de idade até 2024, 
conforme disposto na Lei Federal n. 13.005/2014. Assim, sugeriu recomendar à gestora que 
adote políticas públicas que viabilizem o cumprimento da Meta 1 do PNE. 
Tendo em vista que o prazo da Meta 1 do PNE encontra-se expirado, no que tange à 
universalização da educação infantil na pré-escola para crianças de 4 a 5 anos, recomendo à 
gestora que adote políticas públicas imediatas para cumprimento da Lei Federal n. 13.005/2014.
Com relação à meta de ampliação da oferta de educação infantil em creches, recomendo à gestora 
que continue a envidar esforços para cumprir a Lei Federal n. 13.005/2014, até o final de 2025, fim 
da vigência do Plano Nacional de Educação, conforme a Lei n. 14.934/2024, de forma que o 
município deve ofertar creche para, no mínimo, 50% das crianças de até 3 anos de idade.
4.2 Meta 18 do Plano Nacional de Educação – PNE
Quanto à Meta 18 do PNE, que trata da observância do piso salarial nacional, a Unidade Técnica 
apontou que o Município não observou o previsto no art. 5º da Lei Federal n. 11.738/2008, 
atualizado para o exercício de 2020 pelas Portarias do Ministério da Educação e do Ministério da 
Fazenda n. 6/2018 e n. 4/2019. Assim, sugeriu a emissão de recomendação à gestora municipal para 
adoção de medidas objetivando garantir que o plano de carreira dos profissionais da educação básica 
pública tome como referência o piso salarial nacional, posicionamento que ratifico.
5 Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM
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O IEGM, agregado à análise da Unidade Técnica, tem por objetivo avaliar a efetividade das 
políticas públicas desenvolvidas nas dimensões: educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, 
meio ambiente, cidades protegidas e governança em tecnologia da informação. Os dados para 
o cálculo do índice foram obtidos por meio de questionário aplicado anualmente aos 
jurisdicionados e pelos dados encaminhados no Sicom disponíveis em 26/4/2021, data de 
apuração do índice. A metodologia adotada nacionalmente para atribuição de notas e 
enquadramento nas faixas de resultado (A, B+, B, C+ e C) obedece a critérios pré-estabelecidos. 
As notas por dimensão enquadram-se nas faixas “Altamente efetiva” (nota A), “Muito efetiva” 
(nota B+), “Efetiva” (nota B), “Em fase de adequação” (nota C+) e “Baixo nível de adequação” 
(nota C). 
Assim, a performance da gestão com relação ao IEGM, com vistas à sustentação dos resultados, 
avanço ou retrocesso, pode ser constatada pelos resultados alcançados pelo Município, no 
período de 2015 a 2020, que se encontram evidenciados na Tabela 1.
Tabela 1 - Resultado do IEGM, Manhuaçu, 2015-2020
Exercícios 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Resultado final C C C B C+ C+
No exercício de 2020, o resultado final do IEGM apresentou-se estável em comparação ao 
aferido em 2019, visto que manteve a nota “C+”, enquadrando-se na faixa “Em fase de 
adequação”, pois foi apurado o IEGM entre 50,0% e 59,9% da nota máxima.
Analisando as notas por dimensão no exercício de 2020, o Município enquadrou-se na faixa 
“Muito efetiva” (nota B+) para o índice Saúde, na faixa “Efetiva” (nota B) para os índices 
Cidade, Educação, Fiscal e Governança em Tecnologia da Informação e na faixa “Baixo nível 
de adequação” (nota C) para os índices Ambiente e Planejamento.
Diante do exposto, recomendo à gestora que envide esforços para o aprimoramento das 
dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto é, Ambiente e Planejamento.
6 Painel Covid-19
Em consonância com o art. 4º da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2021, a Unidade 
Técnica apresentou o relatório Painel Covid, à peça 6, no qual demonstrou as informações 
relativas à execução orçamentária das ações de saúde e de assistência social, inclusive de 
combate à pandemia de Covid-19, bem como outras informações de caráter local sobre os 
impactos da pandemia no exercício de 2020.
Segundo dados epidemiológicos do coronavírus, atualizados até 31/12/2020, o Município 
apresentou 2.665 casos confirmados, representando 2,98% da população. Deste total, houve 
2.588 casos recuperados, 20 casos em acompanhamento e 57 óbitos confirmados.
Os repasses da União para o Município atingiram o montante de R$ 83.589.275,54, sendo 
R$ 11.781.898,37 de recursos livres (auxílio financeiro para mitigação de efeitos financeiros 
decorrentes do estado de calamidade pública) e R$ 71.807.377,17 de recursos vinculados para 
ações de saúde e de assistência social.
As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Saúde do Município 
totalizaram R$ 68.376.309,22. Foi pago o valor de R$ 63.981.902,32, inscrito em restos a pagar 
não processados o valor de R$ 2.702.610,65 e inscrito em restos a pagar processados o valor de 
R$ 1.691.796,25.
As despesas executadas com recursos transferidos ao Sistema Único de Assistência Social do 
Município totalizaram R$ 1.756.922,82. Foi pago o valor de R$ 1.754.812,95, inscrito em 
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restos a pagar processados o valor de R$ 2.109,87 e não houve valores inscritos em restos a 
pagar não processados.
As despesas executadas com recursos do Auxílio Financeiro para Enfrentamento à Covid-19 
totalizaram R$ 1.147.334,58, valor este pago em sua integralidade.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas da gestora 
responsável pela Prefeitura Municipal de Manhuaçu, no exercício de 2020, Sra. Maria 
Aparecida Magalhães Bifano, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, 
e do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal. 
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo à atual prefeita municipal:
- observar a Consulta TCEMG n. 742472, que trata da proibição da Lei Orçamentária ou mesmo 
outro diploma legal admitir a abertura de créditos suplementares sem indicar um limite e/ou 
percentual;
- observar a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais 
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
- empenhar e pagar as despesas com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE 
utilizando-se somente a fonte de receita 101; movimentar os recursos correspondentes em conta 
corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte 
(recursos que integram a Receita Base de Cálculo - RBC), conforme parâmetros utilizados no 
Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução 
Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece 
a Consulta TCEMG n.1088810,o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e art. 1º, 
§§ 6º e 8º, da Instrução Normativa TCEMG n. 13/2008;
- planejar adequadamente a gestão municipal, objetivando o cumprimento das Metas 1 e 18 do 
Plano Nacional de Educação – PNE, referente à universalização da educação infantil na pré￾escola para crianças de 4 e 5 anos e à ampliação da oferta de educação infantil em creches, bem 
como à implementação de planos de carreira para os profissionais da educação, em consonância 
com o piso salarial nacional, tendo em vista o estabelecido nas Leis Federais n. 13.005/2014 e 
n. 11.738/2008;
- envidar esforços para o aprimoramento das dimensões que obtiveram nota C no IEGM, isto 
é, Ambiente e Planejamento.
Recomendo ao Poder Legislativo que, ao discutir e votar o Projeto de Lei Orçamentária, 
verifique se foi estabelecido um limite e/ou percentual para abertura de créditos suplementares.
Recomendo, ainda, ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade 
solidária.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas 
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação 
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o 
art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos.
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CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo com o voto do Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
* * * * *
dds

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