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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaInstitui no Calendário Oficial do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais a Festa das Crianças no Bairro Engenho da Serra, a ser realizada anualmente na 3ª. semana do mês de outubro e dá outras providências.
native_id8990

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-23 Retirado de pauta pelo autor — —
2025-10-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

Câmara Municipal de Manhuaçu
y Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
(MANHUAÇO) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
cMANI
Ofício Nº: /2025
Assunto: Encaminhamento(faz)
Data: 02 de outubro de 2025.
No exercício de minhas atribuições legais e regimentais como Vereador com
assento nesta Casa Legislativa, valho-me do presente para encaminhar-lhe em anexo,
Projeto de Lei que “Institui no Calendário Oficial do Município de Manhuaçu, Estado
de Minas Gerais a Festa das Crianças no Bairro Engenho da Serra, a ser realizada
anualmente na 32. semana do mês de outubro e dá outras providências.”
Sem mais para o momento e diante do elevado espírito público que norteia as ações
de V.Exa e demais membros do Poder Legislativo local, requeiro o recebimento, análises
e ao final, que se termine com a sua aprovação, pelas justificativas que também seguem
anexadas.
Renovo meus protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente
ereador Kelson Santos
Autor do Projeto de Lei
Câmara Ml de Manhuaçu
A
Exma. Sra. or
OCOLO GERAL 731/2025
. Data: 16/10/2025 - Hj io: 16:
Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta Legislativo = PL 6/2025 "é
M.D. Presidente do Poder Legislativo
MANHUAÇU /MG
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
PROJETO DE LEINo. /2025
De: 02 de outubro de 2025
Autor: Vereador Kelson Santos
“Institui no Calendário Oficial do Município de Manhuaçu, Estado de Minas
Gerais a Festa das Crianças no Bairro Engenho da Serra, a ser realizada
anualmente na 32, semana do mês de outubro e dá outras providências.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Calendário Oficial do Município de Manhuaçu, Estado de Minas
Gerais, o evento Festa das Crianças no Bairro Engenho da Serra a ser realizada
anualmente na 32. semana do mês de outubro.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei se darão por dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, reyo
em contrário.
do todas as disposições
Manhuaçu /MG, 02 de outubro de 2025.
Vereador Kelson Santo S
Autor do Projeto de Lei
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
(MANHUAÇU) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
JUSTIFICATIVA:
Manhuaçu/MG, 02 de outubro de 2025.
Exma Sra. Presidente
Nobres pares:
Ao saudar os ilustres membros do Poder Legislativo Municipal, tomo a liberdade,
dentro das prerrogativas outorgadas enquanto Vereador à Câmara Municipal de
Manhuaçu /MG, de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, nos termos regimentais, que tem como escopo a instituição no Calendário
Oficial do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais o evento Festa das Crianças no
Bairro Engenho da Serra a ser realizada anualmente na 3º. semana de outubro.
O Projeto de Lei em questão visa incluir a "Festa das Crianças no Bairro Engenho
da Serra" no Calendário Oficial do Município de Manhuaçu, a ser celebrada anualmente na
terceira semana de outubro.
A matéria objeto do Projeto de Lei, que busca instituir um evento festivo no
calendário oficial do município, insere-se na esfera de interesse local.
Conforme o artigo 30, inciso |, da Constituição Federal de 1988, é competência dos
municípios "legislar sobre assuntos de interesse local".
A promoção de eventos culturais e sociais que visem ao bem-estar da comunidade
local, como uma "Festa das Crianças”, alinha-se a essa prerrogativa constitucional.
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 30, que compete aos
municípios legislar sobre assuntos de interesse local.
A organização de eventos culturais e sociais, como a "Festa das Crianças”,
enquadra-se nessa competência, pois visa promover a cultura e o bem-estar da
comunidade local.
Portanto, sob o aspecto da competência legislativa, o Projeto de Lei é admissível.
O Vereador na qualidade de membro do Poder Legislativo Municipal, possui
legitimidade para propor o presente Projeto de Lei. A Lei Orgânica Municipal prevê que a
iniciativa de projetos de lei pode ser exercida por qualquer vereador.
A Constituição Federal, em seu artigo 61, 8 1º, inciso II, alínea "b”, estabelece a
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para leis que disponham sobre a
organização administrativa e orçamentária, bem como sobre a criação, estruturação e
atribuições dos ministérios e órgãos da administração pública.
Câmara Municipal de Manhuaçu
] Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
(MANHUAÇU) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Projetos de lei de autoria parlamentar que criam despesas ou aumentam as já
existentes, sem a devida indicação da fonte de custeio ou que impliquem
interferência na gestão orçamentária do Executivo, podem incorrer em vício de
iniciativa.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal(STF) tem se posicionado no
sentido de que a iniciativa parlamentar para projetos que gerem despesas é admitida,
desde que não interfiram na organização administrativa do Poder Executivo ou na
estruturação de seus órgãos e servidores, e que não demandem a criação de novas
dotações orçamentárias sem a previsão legal e a disponibilidade financeira.
Como se vê o Projeto de Lei apenas insere no calendário de eventos do município
de Manhuaçu, referida festa, que poderá ser ou não executada pelo município, a depender
da discricionariedade do Chefe do Poder, existirem dotações específicas, dentre outras
exigências legais.
A grande questão do "VÍCIO DE INICIATIVA" em matérias orçamentárias surge
quando o PODER LEGISLATIVO CRIA UMA NOVA DESPESA SEM A CORRESPONDENTE
INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO OU SEM A PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA, impondo
ao Executivo uma obrigação financeira que não partiu de sua iniciativa.
Como visto, no caso em apreço isso não existe, pois a norma apenas insere no
calendário oficial do município referido evento.
Em que pese o presente Projeto de Lei não criar obrigações ao Poder Executivo,
temos que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento consolidado de que a
atuação do Legislativo na proposição de leis, ainda que gerem despesas é válida, desde
que não invada a competência privativa do Executivo em relação à sua estrutura
administrativa regime jurídi seus servidores.
Em decisão de repercussão geral (RE 878.911/RJ), o STF afirmou: “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para
a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos.”
Com estas justificativas é apresentado à valios apreciação de Vossas Excelências,
onde ao final requer seja a propositura aprovada. /
Atenciosamente
EREADOR KELSON SANTO
AUTOR DO PROJETO DE L

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