OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminhamento (faz)
DATA: 20/10/2025
Exma. Senhora Presidente,
Em observância ao artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica, sirvome do presente para encaminhar a Vossa Excelência o Projeto de Lei
nº XXX de 20 de outubro de 2025, que “Dispõe sobre o serviço de
recolhimento, transporte e destinação final de entulhos no município
de Manhuaçu, estabelece critérios para a cobrança e gratuidade para
pessoas carentes, e dá outras providências”, para ser apreciado por
esta egrégia Casa Legislativa.
A proposição visa aprimorar a gestão de resíduos sólidos urbanos,
regulamentando o serviço de recolhimento e destinação final de entulhos
de construção, um avanço necessário para a saúde pública e a
conservação do meio ambiente. Ademais, a propositura estabelece a
cobrança do serviço para os geradores, mas garante a gratuidade para a
população de baixa renda, promovendo a justiça social e a equidade no
acesso.
Sem outro particular, aproveito o ensejo para renovar-lhe os
protestos de respeito e admiração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o serviço de recolhimento,
transporte e destinação final de entulhos no
município de Manhuaçu, estabelece critérios
para a cobrança e gratuidade para pessoas
carentes, e dá outras providências.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula o serviço municipal de recolhimento de entulhos,
com a finalidade de promover a limpeza urbana e a preservação
ambiental, conforme a Resolução Conama nº 307, de 5 de julho de 2002,
e a Lei Complementar Municipal nº 7, de 12 de dezembro de 2017.
Parágrafo único - Aplicam-se, no que couber, aos resíduos abrangidos
por esta Lei as Leis Federais nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007; e nº 9.966, de 28 de abril de 2000, bem
como as normas dos Sistemas Nacionais do Meio Ambiente (SISNAMA),
de Vigilância Sanitária (SNVS), de Atenção à Sanidade Agropecuária
(SUASA) e de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
(SINMETRO).
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se entulho o resíduo sólido
gerado por obras de construção civil (construção, reforma, ampliação ou
demolição), compreendendo escombros, fragmentos de materiais
(concreto, argamassa, tijolos, blocos, cerâmicas e similares), terras de
escavação, além de outros materiais e mobiliários inservíveis.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 90 da Lei
Complementar Municipal nº 7, de 12 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO II - DAS RESPONSABILIDADES E PROCEDIMENTOS
Art. 3º - Cabe ao responsável pela obra a remoção e destinação final dos
entulhos, podendo:
I - contratar empresa especializada cadastrada e autorizada pela
Prefeitura Municipal para a coleta, transporte e destinação;
II - solicitar o serviço municipal de recolhimento, mediante agendamento
prévio e, quando aplicável, efetuar o pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único - Consideram-se geradores de resíduos da construção
civil para os efeitos desta lei:
I - o proprietário do imóvel e/ou do empreendimento;
II - o ocupante, o locatário e/ou o síndico do imóvel;
III - o construtor ou empresa construtora, ou qualquer pessoa que tenha
poder de decisão na construção ou reforma;
IV - as empresas e/ou pessoas que prestem serviços de coleta, transporte
e/ou disposição de resíduos da construção civil;
V - o responsável legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico
da obra;
VI - o motorista e/ou o proprietário do veículo transportador;
VII - o dirigente legal da empresa transportadora;
VIII - os receptores dos resíduos.
Art. 4º - É proibido colocar betoneiras, caçambas ou contêineres, ou
depositar, descartar, entornar ou abandonar entulhos em vias, passeios,
praças, jardins ou qualquer logradouro público, sem prévia autorização
do Poder Executivo Municipal.
§ 1º - O infrator ou a empresa responsável estará sujeito às sanções
previstas em lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e reparar
eventuais danos causados a logradouros públicos ou terceiros.
§ 2º - Após 48 (quarenta e oito) horas da intimação para limpeza ou
reparação, a Prefeitura poderá executar os serviços, cobrando do infrator
ou da empresa responsável o custo correspondente, acrescido de multa
equivalente ao dobro do valor apurado.
Art. 5º - O depósito e transporte de concreto, asfalto, entulhos, terras,
agregados e outros materiais em caminhões espargidores, betoneiras ou
caçambas devem prevenir derramamentos e poluição na via pública,
observando as seguintes exigências:
I - veículos com caçamba devem trafegar com a carga nivelada à borda,
sem coroamento, e protegida por cobertura ou dispositivo que impeça a
queda de material;
II - veículos com betoneira ou espargidor devem trafegar com a carga
protegida contra vazamentos, utilizando equipamentos que evitem
derramamento de concreto ou asfalto;
III - os veículos devem ter o equipamento de rodagem limpo e sem
vazamentos antes de acessar a via pública;
IV - durante a carga e descarga, devem ser adotadas precauções para
evitar riscos a pessoas e veículos em trânsito e o derrame de resíduos.
V - a empresa proprietária da betoneira, espargidor ou caçamba é
responsável por riscos ou danos a pessoas ou bens, públicos ou privados,
causados pelo veículo em trânsito.
Parágrafo único - O proprietário ou executor da obra deve providenciar
imediatamente a remoção de resíduos decorrentes da carga ou descarga,
bem como a varrição ou lavagem do local, após a conclusão dos serviços.
CAPÍTULO III - DA GRATUIDADE E DA GRADAÇÃO DE COBRANÇA
Art. 6º - A gratuidade do serviço municipal de recolhimento de entulhos
é exclusiva para munícipes em situação de vulnerabilidade
socioeconômica, mediante apresentação de documentos comprobatórios
e agendamento, conforme normas das Secretarias Municipais de Meio
Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Trabalho e
Desenvolvimento Social, observadas a legislação federal e estadual
aplicável.
Art. 7º - A tabela de preços e faixas tarifárias será elaborada pela
Secretaria Municipal da Fazenda, sendo parametrizada pela Unidade
Fiscal Municipal – UFM nos termos da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV - DAS PENALIDADES
Art. 8º - O depósito irregular de entulhos em áreas públicas sujeitará o
infrator às penalidades e às multas estipuladas no art. 11, além da obrigação de limpeza e reparação dos danos causados.
Art. 9º - As penalidades referentes ao recolhimento de entulhos serão
calculadas com base nos seguintes critérios cumulativos, a serem
detalhados em regulamento:
I - distância entre o local de geração do resíduo e o ponto de destinação
final autorizado;
II - massa do resíduo a ser removido;
III - tipo de resíduo, classificando-se em:
a) resíduos inertes (como tijolos, argamassa, concreto);
b) resíduos mistos;
c) resíduos perigosos (para os quais são aplicadas restrições e condições
especiais de manejo).
IV - potencial de impacto poluidor do resíduo;
V - reincidência na prática da infração.
Art. 10 - A reincidência das infrações implicará penalidades agravadas,
podendo incluir suspensão de Alvarás de Funcionamento ou de
Construção para obras e atividades correlatas.
Art. 11. O descumprimento das normas previstas nesta Lei sujeitará o
infrator, além das sanções citadas no art. 10, as seguintes penalidades:
I – intimação, por meio de auto de infração, para cumprimento da norma
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de:
a) aplicação de multa, caso decorrido o prazo sem o cumprimento da
norma;
b) aplicação de nova multa, com valor em dobro da primeira autuação,
caso persista o descumprimento após 48 (quarenta e oito) horas da
aplicação da multa inicial;
II – transcorridos 5 (cinco) dias da notificação do auto de infração e
multa, sem o cumprimento da norma, a Prefeitura poderá, a seu critério,
realizar a coleta do entulho, cobrando do particular ou da empresa o valor
do serviço em dobro.
§ 1º As infrações de que trata o caput deste artigo serão punidas, de
acordo com a gravidade da conduta, com as seguintes medidas:
a) advertência;
b) multa de até 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais Municipais – UFM;
c) interdição, temporária ou definitiva, total ou parcial, da obra;
d) suspensão de benefícios fiscais ou administrativos;
e) cassação de alvará de construção ou do licenciamento de
funcionamento do estabelecimento.
§ 2º O valor das multas será revertido ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico, para aplicação em programas, projetos e ações de
educação ambiental, mediante conta específica.
§ 3º Nos casos de infração continuada, a critério da autoridade
competente, poderá ser imposta multa diária de 100 (cem) a 2.000 (duas
mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM,
proporcionalmente ao valor lançado no auto de infração respectivo.
§ 4º As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo
próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
observadas as disposições desta Lei e, subsidiariamente, as contidas na
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 12 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o
infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades
competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer
cessar e corrigir a degradação ambiental.
Parágrafo único - Cumpridas todas as obrigações assumidas pelo
infrator dentro do prazo estipulado, a multa poderá ter redução de até
50% (cinquenta por cento) de seu valor.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - A Prefeitura Municipal de Manhuaçu promoverá campanhas
educativas destinadas a orientar a população quanto ao descarte
adequado de entulhos, à importância da preservação ambiental, a
reciclagem e à divulgação dos pontos de depósito e dos canais de
informação e de agendamento de coletas.
Art. 14 - Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder
Executivo, observada a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 15 - As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado,
terão o prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto nesta
lei, podendo este prazo ser prorrogado por uma única vez, por igual
período, mediante justificativa aceita pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único - O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo
sujeitará os infratores às penalidades previstas nesta Lei, a serem
aplicadas a partir do término do período de adequação.
Art. 16 - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Manhuaçu/MG, em 20 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXX DE 20 DE OUTUBRO DE
2025
Exma. Senhora Presidente,
Submeto à altiva apreciação dessa egrégia Câmara o Projeto de Lei
nº XXX/2025, que “Dispõe sobre o serviço de recolhimento, transporte e
destinação final de entulhos no município de Manhuaçu, estabelece
critérios para a cobrança e gratuidade para pessoas carentes, e dá outras
providências.”
JUSTIFICATIVA
A presente proposta visa complementar as normas federais estabelecidas
pela Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS),
que atribui responsabilidades ao poder público e aos geradores de
resíduos, bem como pela Resolução CONAMA nº 307/2002, que
disciplina a classificação e o gerenciamento dos resíduos da construção
civil.
Em conformidade com tais diretrizes, o projeto estabelece disciplina
normativa municipal para o manejo, recolhimento e destinação de
entulhos, assegurando maior efetividade à política ambiental e urbana
local.
A presente proposição também se harmoniza com a Lei Complementar
Municipal nº 07, de 12 de dezembro de 2017, que instituiu o Plano
Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos – PMGIRS, servindo
como instrumento complementar de execução dessa política.
O crescimento urbano de Manhuaçu tem gerado significativo acúmulo de
entulhos em vias públicas e terrenos baldios, ocasionando impactos
ambientais e sociais. Nesse contexto, torna-se necessário dotar o
Município de instrumento normativo claro, que:
• proíba o descarte de entulho em logradouros públicos;
• atribua responsabilidade ao gerador, facultando-lhe três alternativas:
destinação a local autorizado, contratação de empresa cadastrada ou
utilização do serviço municipal;
• assegure gratuidade às famílias em situação de vulnerabilidade
socioeconômica;
• estabeleça critérios objetivos de cobrança, considerando distância,
massa, tipo de resíduo, potencial poluidor e reincidência;
• discipline penalidades para o descarte irregular;
• determine a realização de campanhas educativas; e
• vincule os recursos oriundos de multas ao Fundo Municipal de
Saneamento Básico.
A iniciativa encontra respaldo no art. 30, incisos I e II, da Constituição
Federal, que assegura ao Município competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual,
e no art. 25 da PNRS, que atribui ao poder público e à coletividade a
responsabilidade pela implementação da política de resíduos sólidos.
Além do aspecto ambiental, a proposta incorpora dimensão social, ao
assegurar gratuidade para os munícipes em situação de vulnerabilidade,
em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se, ainda, que a concessão de gratuidade prevista no art. 6º
observará o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com a devida estimativa
do impacto orçamentário-financeiro e a indicação das medidas de
compensação, de forma a assegurar a responsabilidade na gestão fiscal
e a sustentabilidade das contas públicas municipais.
Diante do exposto, renovo a confiança de que o presente projeto de lei
contribuirá para a gestão sustentável dos resíduos da construção civil,
para a prevenção do descarte clandestino e para a melhoria da qualidade
de vida da população.
Solicito, assim, o apoio dos nobres Vereadores à sua aprovação.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal