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materia nº 98/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 98 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaDispõe sobre o empréstimo consignado em folha de pagamento, a consignação de cartão de crédito e de cartão de benefícios dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública direta e indireta do Município de Manhuaçu/MG, e dá outras providências.
native_id9008

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Proposição arquivada — —
2025-12-24 Proposição transformada em lei — —
2025-12-04 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-11-28 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-11-27 Proposição aprovada — —
2025-11-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-10 Pedido de Vista — Vereadora Rose Mary apresentou pedido de vista
2025-10-23 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-10-20 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-27T19:00:22.364558-03:00 Aprovada 15 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO N. º : Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO : Encaminhamento (Faz) – Apresentação de PL
DATA : 20 de outubro de 2025
ORIGEM : Gabinete da Prefeita Municipal
Senhora Presidente, 
Em observância ao disposto no inciso V do artigo 90 da Lei Orgânica 
Municipal, encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos demais 
membros dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº 
XXX/2025, que “Dispõe sobre o empréstimo consignado em folha de 
pagamento, a consignação de cartão de crédito e de cartão de benefícios dos 
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública,
direta e indireta, do Município de Manhuaçu/MG, e dá outras providências”, 
para ser apreciado por essa egrégia Casa Legislativa.
A presente proposta visa regulamentar, no âmbito municipal, a 
possibilidade de concessão de crédito mediante consignação em folha de 
pagamento, observando critérios de segurança jurídica, responsabilidade 
fiscal e proteção dos interesses dos servidores públicos.
Sem outro particular, aproveito o ensejo, para renovar-lhe os protestos 
de estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer 
esclarecimentos que se fizerem necessários.
 Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o empréstimo consignado em folha 
de pagamento, a consignação de cartão de 
crédito e de cartão de benefícios dos servidores 
públicos ativos, inativos e pensionistas da
administração pública direta e indireta do 
Município de Manhuaçu/MG, e dá outras 
providências. ”
A Prefeita do município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais previstas no inciso V do artigo 90 da Lei Orgânica 
Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a 
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As consignações na folha de pagamento dos servidores públicos 
ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município 
de Manhuaçu, reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da 
Administração Pública direta ou indireta do Município de Manhuaçu, ativo, 
aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido com o consignatário 
relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de 
pagamento;
II - CONSIGNATÁRIA: pessoa jurídica de direito público ou privado 
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou 
facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da Administração Pública 
municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da 
consignatária;
IV - CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA: descontos incidentes sobre a
remuneração, subsídio ou provento efetuados por força de lei ou de decisão 
judicial;
V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: descontos incidentes sobre a
remuneração, subsídio, pensão ou provento, mediante autorização prévia e 
formal do interessado;
VI - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: a modalidade de crédito 
concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para 
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ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo 
cartão;
VII - CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO: modalidade de operação 
destinada à contratação de bens, serviços e saques;
VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual da renda do benefício, 
apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser 
comprometida com descontos de crédito consignado;
Art. 3º As consignações em folha de pagamento são classificadas em
obrigatórias e facultativas:
§1º Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão 
judicial, compreendendo:
 I - contribuição previdenciária;
 II - pensão alimentícia fixada na forma da lei;
 III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
 IV - reposição e indenização ao erário;
 V - cumprimento de decisão judicial em processo contencioso;
 VI - outros descontos instituídos por lei.
§2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração, provento ou pensão efetuado mediante a autorização formal do 
consignado, compreendendo:
I - Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade 
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio, 
saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como 
por entidades administradoras de planos de saúde;
II - contribuições para previdência complementar;
III - contribuições a sindicatos e associações;
IV - pagamento de seguros;
V -prestação referente à amortização de financiamento ou arrendamento 
habitacional;
VI - empréstimos consignados;
VII - cartão de crédito consignado;
VIII - cartão de benefício consignado;
IX- quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas 
do Poder Executivo, bem como pelos empregados das empresas públicas e 
sociedades de economia mista, em razão de:
a) operações de financiamento de bens móveis e/ou serviços no 
comércio local;
b) saques emergenciais;
c) saques financeiros oferecidos por empresas administradoras de 
cartões de crédito ou de benefício.
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§ 3º O cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefício 
podem ser bandeirados ou não.
§4º As consignatárias credenciadas poderão disponibilizar um
aplicativo móvel para que os consignados tenham acesso as compras, saques 
e movimentações efetuadas.
§ 5º Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do § 2º 
deste artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens gratuitas, sem 
prejuízo de outras que possam ser concedidas:
I- descontos em farmácias;
II- descontos em mercearias e supermercados;
III - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.
§6º A contratação do cartão de crédito consignado e do Cartão 
consignado de benefício só será válida quando for firmada por intermédio de 
instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pelo consignado.
§7º O registro das consignações facultativas será realizado diretamente 
pelas consignatárias credenciadas, por meio de código específico. É 
expressamente vedada a utilização de correspondentes bancários para a 
execução de quaisquer atividades relacionadas a este sistema de 
consignações, incluindo a oferta das consignações previstas nos incisos V, VI, 
VII e VIII do §2º deste artigo.
 CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 4º A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à 
existência de margem consignável.
Parágrafo único. O somatório dos descontos de crédito consignado, no
momento da formalização do contrato, não excederá 50% (cinquenta por 
cento) do rendimento mensal do consignado, observados os seguintes limites:
a) 30% (trinta por cento) para as operações exclusivamente de 
empréstimo pessoal;
b) 10% (dez por cento) para as operações exclusivamente de cartão de 
crédito consignado;
c) 10% (dez por cento) para as operações exclusivamente com cartão
consignado de benefício.
Art. 5º Considera-se margem consignável o percentual máximo da 
remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para 
as consignações facultativas, abatidas as consignações obrigatórias.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se remuneração 
mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma 
da remuneração do cargo, do valor da aposentadoria ou da pensão.
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Art. 6º O controle da margem consignável será realizado pela Secretaria 
de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que o fará através de sistema específico.
Art. 7º Em nenhuma hipótese, o cálculo da margem incidirá sobre 
qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III – salário-família;
IV – 13º Salário;
V - adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades 
penosas;
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha 
caráter indenizatório;
X – as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo 
comissionado ou de designações para compor comissões;
XI – as gratificações por trabalho técnico, relevante ou científico;
XII - os valores pagos a título de diferenças e vantagens.
Art. 8º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não 
tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da 
margem, pela média dos 06 (seis) meses anteriores ao cálculo.
Art. 9º A soma das consignações obrigatórias com as facultativas não 
pode ultrapassar 70% (sessenta por cento) do provento, pensão ou 
remuneração mensal do servidor, ativo e inativo, e do pensionista.
§ 1º Na hipótese desse limite ser ultrapassado, o valor das consignações 
deve ser readequado, a fim de respeitar o limite estabelecido no caput deste 
artigo.
§ 2º É permitido o desconto parcial em folha de pagamento, caso não 
exista margem suficiente disponível no mês para pagar o valor integral da 
parcela.
Art. 10. Para o cumprimento do procedimento previsto no artigo 
anterior deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade, 
independentemente da ordem cronológica em que tiverem sido autorizadas:
I – pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II - pagamento de seguros;
III - financiamento da casa própria;
IV - empréstimos em instituições financeiras;
V - contribuições para previdência complementar;
VI - cartão de crédito consignado;
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VII - cartão consignado de benefício;
VIII - contribuições a sindicatos e associações.
§ 1º No caso de haver duas ou mais consignações na mesma ordem de
prioridade, o desconto deverá observar o seguinte:
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a 
mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de 
outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto;
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade
credenciada no sistema com maior antecedência.
§ 2º Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as 
consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de pagamento, 
observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.
§ 3º As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre todas as
consignações facultativas, independentemente da ordem cronológica.
Art. 11. Em caso de exclusão de consignação facultativa por 
insuficiência de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de 
suspensão ou cancelamento da consignação, caberá ao consignado 
estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente 
com a instituição consignatária credora, nos termos desta Lei.
Art. 12. Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, suspensa 
ou excluída por ordem judicial, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável 
permanecerá comprometida conforme os valores originais da consignação, 
salvo quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou quando a 
decisão dispuser expressamente de modo contrário;
II - em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a 
margem consignável, deve ser observado o mesmo procedimento previsto no 
artigo 10 desta Lei.
Art. 13. A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de
processamento da folha de pagamento, devendo ser informada até o dia 15 
(quinze) de cada mês.
Parágrafo único. As consignações informadas após o dia 15 (quinze) 
somente começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da 
solicitação.
CAPÍTULO III
 DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
 Art. 14. As consignações facultativas serão autorizadas mediante 
assinatura do servidor em termo específico, com assinatura idêntica àquela 
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constante em documento de identificação com foto, dentro da validade, e 
dependerão de processo licitatório ou de credenciamento prévio das 
consignatárias junto ao Município de Manhuaçu.
Art. 15. Para efeito das consignações facultativas, somente poderão ser
credenciadas como entidades consignatárias:
 I - instituição mantenedora ou administradora de planos de saúde;
II - órgãos ou entidades de previdência complementar regulados pela 
SUSEP;
III - entidades sindicais e associações representativas dos servidores 
públicos municipais, nos casos autorizados pela legislação;
IV - sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com planos 
de seguros;
V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para
financiamentos da casa própria;
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo 
Banco Central do Brasil.
VII – administradoras de cartão de crédito consignado e Cartão 
consignado de benefício, de acordo com a legislação vigente.
Art. 16. São requisitos básicos exigidos para fins de credenciamento:
I - registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro 
Civil das Pessoas Jurídicas ou pela repartição competente, do ato constitutivo, 
estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da 
diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa 
jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - certidão negativa de débitos fiscais: federal, estadual e municipal;
IV - certidões negativas de débitos da Previdência Social - INSS;
V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço – FGTS;
VI - cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da 
entidade consignatária;
VII - autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, quando 
se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71;
VIII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do 
Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira;
IX - consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da 
União - TCU (TCU: Cadastro de Licitantes Inidôneos, CNJ: Cadastro Nacional 
de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e 
Inelegibilidade - CNIA, Portal da Transparência: Cadastro Nacional de 
Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP – Cadastro Nacional de Empresas 
Punidas;
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X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento 
expedido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de 
Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora ou 
entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG
autorizada a expedir atos normativos exigindo novos documentos, sempre que 
necessário.
Art. 17. A Prefeitura de MANHUAÇU divulgará o edital de 
credenciamento, com o respectivo período de recebimento das solicitações, 
observando os requisitos previstos nesta lei, bem como estabelecendo outros 
requisitos que se fizerem necessários.
§ 1º O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da 
documentação apresentada junto à SEPLAG.
§ 2º O credenciamento será formalizado por meio de termo próprio, cujo 
extrato deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 3º A instituição financeira detentora de contrato para a prestação de 
serviços bancários para o Município de MANHUAÇU, e que possua autorização 
expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos 
servidores públicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto 
neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.
§ 4º Caso ocorram mudanças legislativas que modifiquem as regras das
consignações em folha de pagamento, as consignatárias credenciadas devem 
celebrar termo aditivo com o Poder Executivo Municipal, desde que possuam 
a documentação requerida.
Art. 18. No momento do credenciamento, as consignatárias deverão 
informar conta específica para o repasse dos valores averbados no 
contracheque dos servidores.
Art. 19. O termo de credenciamento das consignatárias é considerado 
ato discricionário do Município de MANHUAÇU, cuja emissão é atribuição da 
SEPLAG e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de
MANHUAÇU e o consignatário credenciado, sendo a SEPLAG a gestora do 
processo de consignação de desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
REGRAS DOS EMPRÉSTIMOS e CARTÕES CONSIGNADOS
Art. 20. A operacionalização do empréstimo consignado, do cartão de 
crédito consignado e cartão consignado de benefício dar-se-á mediante 
sistema informatizado a ser disponibilizado pela SEPLAG.
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Parágrafo único. Compete exclusivamente à SEPLAG fornecer senhas 
de acesso para os usuários do sistema de consignações.
Art. 21. As consignatárias deverão manter arquivados os contratos 
firmados com os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de 
cinco anos, a contar da data do término da quitação da consignação.
Parágrafo único. A empresa deverá fornecer cópia dos contratos 
firmados, quando solicitado pelo consignado ou pela SEPLAG, no prazo 
máximo de dez dias.
Art. 22. As consignações tratadas nesse capítulo possuem os seguintes 
limites de parcelas:
I - empréstimos consignados: até sessenta parcelas;
II - cartão de crédito consignado e cartão de benefícios consignado: até 
sessenta parcelas.
Art. 23. As renegociações dos contratos de empréstimo consignado 
serão realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade em que 
o limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá ser ultrapassado.
Art. 24. Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão ser
depositados em conta de titularidade do servidor.
Parágrafo Único. A contratação de operação de crédito com desconto 
automático em folha de pagamento deve ser precedida de esclarecimento ao 
tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações 
assumidas; e
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 25. Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em 
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando houver 
autorização expressa da SEPLAG.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E DE SUSPENSÃO DO DESCONTO
Art. 26. A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa:
I - de ofício pela Administração, em observância ao interesse público ou 
à conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção 
administrativa;
II - por ordem judicial em processo contencioso;
III - por força de lei;
IV - por vício insanável no processo de credenciamento;
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V - a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário 
assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da entidade 
consignatária;
VI – a pedido formal justificado da consignatária, com antecedência 
mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Nos casos de cancelamento das hipóteses dos incisos: II, IV e V, a
consignação facultativa será atendida conforme cronograma de 
processamento de folha de pagamento, devendo ser informada até o dia 10 
(dez) de cada mês, para lançamento no mês da solicitação.
§ 2º O cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10 (dez) 
somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação 
facultativa poderá ser cancelada ou suspensa:
I - por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de 
cálculo e uso da margem consignável;
II - desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras 
estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido;
III - perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade
consignatária.
Art. 28. O cancelamento ou a suspensão do desconto não exime o 
consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária.
CAPÍTULO VI
 DAS SANÇÕES
 Art. 29. A consignatária que causar prejuízo ao servidor ativo, 
aposentado ou pensionista, ou que descumprir as normas previstas nesta Lei, 
ficará sujeita, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes 
sanções:
I - advertência;
II - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos
consignados do servidor;
III - impedimento temporário de realizar credenciamento por até 02 
(dois) anos;
IV - cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica 
destinada à consignatária envolvida.
§1º O impedimento temporário implica na perda do direito da 
consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na 
decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo da 
manutenção da averbação das consignações realizadas antes do impedimento.
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§2º O cancelamento do credenciamento implica na desativação da 
rubrica destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas 
consignações, sem prejuízo da continuação dos descontos das operações já 
realizadas até a liquidação integral.
§3º O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das
obrigações assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe 
estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente 
com a instituição consignatária credora.
§4º A Administração poderá, excepcionalmente, mediante justificativa e
comunicação prévia de 30 (trinta) dias, suspender temporariamente o 
credenciamento com a consignatária.
Art. 30. Efetivado o cancelamento do credenciamento da consignatária, 
somente pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de 2 (dois) 
anos, contados a partir da data da decisão de descredenciamento.
Art. 31. A aplicação das sanções previstas nesta Lei deverá ser 
precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar os 
fatos imputados à consignatária.
§1º Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser 
notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º O processo será julgado por comissão instituída especificamente 
para este fim, por portaria do Titular da SEPLAG.
§ 3º Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no 
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ao Secretário de
Planejamento e Gestão, que o julgará em última instância.
§4º O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à SEPLAG, 
contendo a identificação do processo administrativo, que deverá remeter os 
autos à Procuradoria Geral do Município - PGM para parecer, que deverá ser
emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo em seguida remetido ao 
Secretário de Planejamento e Gestão para julgamento.
§ 5º A decisão da comissão, ou, quando for o caso, do Secretário de 
Planejamento e Gestão será publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 Art. 32. A consignação em folha de pagamento não implica em 
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou 
pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o 
consignatário.
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo, legal ou 
jurídica, originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado, 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
limitando-se a processar os descontos solicitados pelo consignatário e 
autorizados pelo consignado.
§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de 
desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das 
disposições contidas nesta Lei.
§ 3º O desconhecimento do consignatário sobre os vícios de qualidade 
ou inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por 
terceiros, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de 
responsabilidade.
§ 4º A Consignatária deverá se resguardar com todas as garantias 
possíveis, eximindo o Município de qualquer responsabilidade por perdas ou 
prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração 
Municipal.
§ 5º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos 
casos de perda de remuneração, cargo ou função do servidor ou de 
insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 33. A SEPLAG poderá expedir atos normativos complementares 
necessários ao fiel cumprimento desta Lei, definindo as rotinas e
procedimentos que deverão ser observados.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de 
Planejamento e Gestão e em sua ausência ou impossibilidade pelo Diretor de 
Gestão de Pessoal, que decidirão com fundamento na Legislação aplicável.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário, em especial as leis n°. 2.583 de 14 de julho de 
2006 e nº 2.981 de 11 de junho 2010.
Manhuaçu (MG), em 20 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXX DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, o Projeto de Lei nº XXX/2025, que dispõe sobre o empréstimo 
consignado em folha de pagamento, a consignação de cartão de crédito e de 
cartão de benefício dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da 
administração pública direta e indireta do Município de Manhuaçu/MG, e dá 
outras providências”.
JUSTIFICATIVA
A proposição em tela tem como escopo principal a regulamentação, no âmbito 
do Município de Manhuaçu, dos descontos facultativos e obrigatórios 
incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais, 
com especial destaque para as operações de crédito consignado, cartões de 
crédito consignados e cartões de benefícios consignados.
A crescente demanda por soluções de crédito mais acessíveis e seguras por 
parte dos servidores públicos municipais exige do Poder Público a adoção de 
mecanismos normativos que assegurem a legalidade, a transparência e a 
proteção dos direitos dos envolvidos. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei 
consolida as práticas já utilizadas, ao passo que as alinha com os princípios 
da responsabilidade fiscal, da segurança jurídica e da proteção à dignidade 
dos servidores e seus dependentes.
Entre os principais avanços propostos, destacam-se:
• A definição clara e atualizada dos tipos de consignações admitidas e 
suas respectivas naturezas (obrigatória e facultativa);
• A delimitação da margem consignável, com observância aos limites 
máximos percentuais de comprometimento da renda mensal;
• O detalhamento das condições para credenciamento das entidades 
consignatárias, com exigência de documentação atualizada e 
idoneidade comprovada;
• A previsão de sanções rigorosas às entidades que atuem em prejuízo dos 
servidores ou em desacordo com os termos da lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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• A proteção da Administração Municipal contra qualquer 
responsabilidade subsidiária ou solidária quanto às relações jurídicas 
estabelecidas entre servidores e instituições financeiras.
Cumpre destacar que a presente propositura leva em consideração não 
apenas a viabilidade jurídica e administrativa da consignação em folha de 
pagamento, mas também a necessária proteção à saúde financeira dos 
servidores públicos municipais. O estabelecimento de limites percentuais à 
margem consignável e a regulamentação das modalidades de crédito visam 
resguardar a dignidade do servidor e de sua família, evitando o 
superendividamento e assegurando a preservação de parcela suficiente de sua 
remuneração para a manutenção de suas necessidades básicas.
A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, será o órgão gestor do 
sistema de consignações, responsável pelo credenciamento, controle, 
averbação e monitoramento das operações.
Por fim, salienta-se que a proposta ora apresentada revoga expressamente as 
Leis Municipais nº 2.583, de 14 de julho de 2006, e nº 2.981, de 11 de junho 
de 2010, que tratavam da matéria de forma dispersa e com dispositivos hoje 
incompatíveis com a realidade administrativa e normativa vigente.
Diante da relevância do tema e da necessidade de modernização do arcabouço 
jurídico que rege as consignações em folha, solicito a especial atenção e a 
aprovação da presente proposta legislativa por parte dessa Colenda Câmara 
Municipal.
Renovo os votos de elevada consideração e respeito.
Manhuaçu/MG, 20 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal

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