PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO N. º : Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO : Encaminhamento (Faz) – Apresentação de PL
DATA : 20 de outubro de 2025
ORIGEM : Gabinete da Prefeita Municipal
Senhora Presidente,
Em observância ao disposto no inciso V do artigo 90 da Lei Orgânica
Municipal, encaminho à elevada apreciação de Vossa Excelência e dos demais
membros dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei nº
XXX/2025, que “Dispõe sobre o empréstimo consignado em folha de
pagamento, a consignação de cartão de crédito e de cartão de benefícios dos
servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da administração pública,
direta e indireta, do Município de Manhuaçu/MG, e dá outras providências”,
para ser apreciado por essa egrégia Casa Legislativa.
A presente proposta visa regulamentar, no âmbito municipal, a
possibilidade de concessão de crédito mediante consignação em folha de
pagamento, observando critérios de segurança jurídica, responsabilidade
fiscal e proteção dos interesses dos servidores públicos.
Sem outro particular, aproveito o ensejo, para renovar-lhe os protestos
de estima e consideração, colocando-me à disposição para quaisquer
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o empréstimo consignado em folha
de pagamento, a consignação de cartão de
crédito e de cartão de benefícios dos servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas da
administração pública direta e indireta do
Município de Manhuaçu/MG, e dá outras
providências. ”
A Prefeita do município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais previstas no inciso V do artigo 90 da Lei Orgânica
Municipal faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a
seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As consignações na folha de pagamento dos servidores públicos
ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta e Indireta do Município
de Manhuaçu, reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I – CONSIGNADO: servidor público municipal integrante da
Administração Pública direta ou indireta do Município de Manhuaçu, ativo,
aposentado ou pensionista, que tenha estabelecido com o consignatário
relação jurídica que autorize o desconto da consignação em folha de
pagamento;
II - CONSIGNATÁRIA: pessoa jurídica de direito público ou privado
destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsória ou
facultativa, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
III - CONSIGNANTE: órgão ou entidade da Administração Pública
municipal direta ou indireta que efetua os descontos em favor da
consignatária;
IV - CONSIGNAÇÃO OBRIGATÓRIA: descontos incidentes sobre a
remuneração, subsídio ou provento efetuados por força de lei ou de decisão
judicial;
V - CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA: descontos incidentes sobre a
remuneração, subsídio, pensão ou provento, mediante autorização prévia e
formal do interessado;
VI - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO: a modalidade de crédito
concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para
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ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo
cartão;
VII - CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO: modalidade de operação
destinada à contratação de bens, serviços e saques;
VIII - MARGEM CONSIGNÁVEL: percentual da renda do benefício,
apurada após a dedução das consignações obrigatórias, que pode ser
comprometida com descontos de crédito consignado;
Art. 3º As consignações em folha de pagamento são classificadas em
obrigatórias e facultativas:
§1º Consignação obrigatória é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão, efetuado por força de lei ou decisão
judicial, compreendendo:
I - contribuição previdenciária;
II - pensão alimentícia fixada na forma da lei;
III - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário;
V - cumprimento de decisão judicial em processo contencioso;
VI - outros descontos instituídos por lei.
§2º Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração, provento ou pensão efetuado mediante a autorização formal do
consignado, compreendendo:
I - Contribuição para planos de saúde patrocinados por entidade
fechada ou aberta de previdência privada que opere com planos de pecúlio,
saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem como
por entidades administradoras de planos de saúde;
II - contribuições para previdência complementar;
III - contribuições a sindicatos e associações;
IV - pagamento de seguros;
V -prestação referente à amortização de financiamento ou arrendamento
habitacional;
VI - empréstimos consignados;
VII - cartão de crédito consignado;
VIII - cartão de benefício consignado;
IX- quantias devidas pelos servidores ativos, aposentados e pensionistas
do Poder Executivo, bem como pelos empregados das empresas públicas e
sociedades de economia mista, em razão de:
a) operações de financiamento de bens móveis e/ou serviços no
comércio local;
b) saques emergenciais;
c) saques financeiros oferecidos por empresas administradoras de
cartões de crédito ou de benefício.
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§ 3º O cartão de crédito consignado e o cartão consignado de benefício
podem ser bandeirados ou não.
§4º As consignatárias credenciadas poderão disponibilizar um
aplicativo móvel para que os consignados tenham acesso as compras, saques
e movimentações efetuadas.
§ 5º Os cartões consignados de benefício previstos no inciso VIII do § 2º
deste artigo, deverão ter, no mínimo, as seguintes vantagens gratuitas, sem
prejuízo de outras que possam ser concedidas:
I- descontos em farmácias;
II- descontos em mercearias e supermercados;
III - isenção de anuidade, mensalidade ou taxa de adesão.
§6º A contratação do cartão de crédito consignado e do Cartão
consignado de benefício só será válida quando for firmada por intermédio de
instrumento contratual devidamente formalizado e assinado pelo consignado.
§7º O registro das consignações facultativas será realizado diretamente
pelas consignatárias credenciadas, por meio de código específico. É
expressamente vedada a utilização de correspondentes bancários para a
execução de quaisquer atividades relacionadas a este sistema de
consignações, incluindo a oferta das consignações previstas nos incisos V, VI,
VII e VIII do §2º deste artigo.
CAPÍTULO II
DA MARGEM CONSIGNÁVEL
Art. 4º A efetivação das consignações facultativas fica condicionada à
existência de margem consignável.
Parágrafo único. O somatório dos descontos de crédito consignado, no
momento da formalização do contrato, não excederá 50% (cinquenta por
cento) do rendimento mensal do consignado, observados os seguintes limites:
a) 30% (trinta por cento) para as operações exclusivamente de
empréstimo pessoal;
b) 10% (dez por cento) para as operações exclusivamente de cartão de
crédito consignado;
c) 10% (dez por cento) para as operações exclusivamente com cartão
consignado de benefício.
Art. 5º Considera-se margem consignável o percentual máximo da
remuneração mensal líquida do servidor que poderá ser comprometida para
as consignações facultativas, abatidas as consignações obrigatórias.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se remuneração
mensal líquida o resultado da subtração dos descontos obrigatórios na soma
da remuneração do cargo, do valor da aposentadoria ou da pensão.
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Art. 6º O controle da margem consignável será realizado pela Secretaria
de Planejamento e Gestão - SEPLAG, que o fará através de sistema específico.
Art. 7º Em nenhuma hipótese, o cálculo da margem incidirá sobre
qualquer vantagem pecuniária transitória, tais como:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III – salário-família;
IV – 13º Salário;
V - adicional de férias;
VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VII - adicional noturno;
VIII - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas;
IX - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por Lei e que tenha
caráter indenizatório;
X – as vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo
comissionado ou de designações para compor comissões;
XI – as gratificações por trabalho técnico, relevante ou científico;
XII - os valores pagos a título de diferenças e vantagens.
Art. 8º As parcelas remuneratórias de natureza variável, desde que não
tenham caráter eventual, serão consideradas para fins de estabelecimento da
margem, pela média dos 06 (seis) meses anteriores ao cálculo.
Art. 9º A soma das consignações obrigatórias com as facultativas não
pode ultrapassar 70% (sessenta por cento) do provento, pensão ou
remuneração mensal do servidor, ativo e inativo, e do pensionista.
§ 1º Na hipótese desse limite ser ultrapassado, o valor das consignações
deve ser readequado, a fim de respeitar o limite estabelecido no caput deste
artigo.
§ 2º É permitido o desconto parcial em folha de pagamento, caso não
exista margem suficiente disponível no mês para pagar o valor integral da
parcela.
Art. 10. Para o cumprimento do procedimento previsto no artigo
anterior deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade,
independentemente da ordem cronológica em que tiverem sido autorizadas:
I – pagamento de planos e seguros privados de assistência à saúde;
II - pagamento de seguros;
III - financiamento da casa própria;
IV - empréstimos em instituições financeiras;
V - contribuições para previdência complementar;
VI - cartão de crédito consignado;
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VII - cartão consignado de benefício;
VIII - contribuições a sindicatos e associações.
§ 1º No caso de haver duas ou mais consignações na mesma ordem de
prioridade, o desconto deverá observar o seguinte:
I - permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo excluída a
mais recente, cabendo, entretanto, descontos parciais, para satisfação de
outros débitos, desde que haja margem disponível para tanto;
II - caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou entidade
credenciada no sistema com maior antecedência.
§ 2º Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as
consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de pagamento,
observada a ordem de prioridade estabelecida neste artigo.
§ 3º As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre todas as
consignações facultativas, independentemente da ordem cronológica.
Art. 11. Em caso de exclusão de consignação facultativa por
insuficiência de margem ou a pedido do servidor, ou ainda nos casos de
suspensão ou cancelamento da consignação, caberá ao consignado
estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente
com a instituição consignatária credora, nos termos desta Lei.
Art. 12. Caso alguma consignação seja diminuída, majorada, suspensa
ou excluída por ordem judicial, deverá ser observado o seguinte procedimento:
I - com exceção da hipótese de majoração, a margem consignável
permanecerá comprometida conforme os valores originais da consignação,
salvo quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado ou quando a
decisão dispuser expressamente de modo contrário;
II - em caso de majoração do valor da consignação que extrapole a
margem consignável, deve ser observado o mesmo procedimento previsto no
artigo 10 desta Lei.
Art. 13. A inclusão da consignação deverá observar o cronograma de
processamento da folha de pagamento, devendo ser informada até o dia 15
(quinze) de cada mês.
Parágrafo único. As consignações informadas após o dia 15 (quinze)
somente começarão a ser averbadas a partir do mês subsequente ao da
solicitação.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DAS CONSIGNATÁRIAS
Art. 14. As consignações facultativas serão autorizadas mediante
assinatura do servidor em termo específico, com assinatura idêntica àquela
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constante em documento de identificação com foto, dentro da validade, e
dependerão de processo licitatório ou de credenciamento prévio das
consignatárias junto ao Município de Manhuaçu.
Art. 15. Para efeito das consignações facultativas, somente poderão ser
credenciadas como entidades consignatárias:
I - instituição mantenedora ou administradora de planos de saúde;
II - órgãos ou entidades de previdência complementar regulados pela
SUSEP;
III - entidades sindicais e associações representativas dos servidores
públicos municipais, nos casos autorizados pela legislação;
IV - sociedades seguradoras e de capitalização, que operem com planos
de seguros;
V - agentes financeiros credenciados pelo Banco Central do Brasil para
financiamentos da casa própria;
VI - instituições financeiras e cooperativas de crédito autorizadas pelo
Banco Central do Brasil.
VII – administradoras de cartão de crédito consignado e Cartão
consignado de benefício, de acordo com a legislação vigente.
Art. 16. São requisitos básicos exigidos para fins de credenciamento:
I - registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro
Civil das Pessoas Jurídicas ou pela repartição competente, do ato constitutivo,
estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e posse da
diretoria e do tempo de investidura dos representantes legais da pessoa
jurídica;
II - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
III - certidão negativa de débitos fiscais: federal, estadual e municipal;
IV - certidões negativas de débitos da Previdência Social - INSS;
V - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço – FGTS;
VI - cópia autenticada do RG e do CPF do representante legal da
entidade consignatária;
VII - autorização de funcionamento do Banco Central do Brasil, quando
se tratar de Cooperativa constituída de acordo com a Lei Federal nº 5.764/71;
VIII - autorização de funcionamento expedida pelo Banco Central do
Brasil, quando se tratar de instituição bancária ou financeira;
IX - consulta consolidada de pessoa jurídica do Tribunal de Contas da
União - TCU (TCU: Cadastro de Licitantes Inidôneos, CNJ: Cadastro Nacional
de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e
Inelegibilidade - CNIA, Portal da Transparência: Cadastro Nacional de
Empresas Inidôneas e Suspensas e CNEP – Cadastro Nacional de Empresas
Punidas;
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X - certificado de regularização ou autorização de funcionamento
expedido pelo Ministério da Fazenda, por intermédio da Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, quando se tratar de sociedade seguradora ou
entidade aberta de previdência complementar.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG
autorizada a expedir atos normativos exigindo novos documentos, sempre que
necessário.
Art. 17. A Prefeitura de MANHUAÇU divulgará o edital de
credenciamento, com o respectivo período de recebimento das solicitações,
observando os requisitos previstos nesta lei, bem como estabelecendo outros
requisitos que se fizerem necessários.
§ 1º O credenciamento somente efetivar-se-á após a análise da
documentação apresentada junto à SEPLAG.
§ 2º O credenciamento será formalizado por meio de termo próprio, cujo
extrato deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 3º A instituição financeira detentora de contrato para a prestação de
serviços bancários para o Município de MANHUAÇU, e que possua autorização
expressa no referido instrumento para oferecer empréstimos consignados aos
servidores públicos municipais, fica dispensada do procedimento previsto
neste capítulo durante o período de vigência do respectivo contrato.
§ 4º Caso ocorram mudanças legislativas que modifiquem as regras das
consignações em folha de pagamento, as consignatárias credenciadas devem
celebrar termo aditivo com o Poder Executivo Municipal, desde que possuam
a documentação requerida.
Art. 18. No momento do credenciamento, as consignatárias deverão
informar conta específica para o repasse dos valores averbados no
contracheque dos servidores.
Art. 19. O termo de credenciamento das consignatárias é considerado
ato discricionário do Município de MANHUAÇU, cuja emissão é atribuição da
SEPLAG e não configura acordo, formal ou tácito, entre o Município de
MANHUAÇU e o consignatário credenciado, sendo a SEPLAG a gestora do
processo de consignação de desconto em folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
REGRAS DOS EMPRÉSTIMOS e CARTÕES CONSIGNADOS
Art. 20. A operacionalização do empréstimo consignado, do cartão de
crédito consignado e cartão consignado de benefício dar-se-á mediante
sistema informatizado a ser disponibilizado pela SEPLAG.
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Parágrafo único. Compete exclusivamente à SEPLAG fornecer senhas
de acesso para os usuários do sistema de consignações.
Art. 21. As consignatárias deverão manter arquivados os contratos
firmados com os servidores municipais, em meio digital, pelo prazo mínimo de
cinco anos, a contar da data do término da quitação da consignação.
Parágrafo único. A empresa deverá fornecer cópia dos contratos
firmados, quando solicitado pelo consignado ou pela SEPLAG, no prazo
máximo de dez dias.
Art. 22. As consignações tratadas nesse capítulo possuem os seguintes
limites de parcelas:
I - empréstimos consignados: até sessenta parcelas;
II - cartão de crédito consignado e cartão de benefícios consignado: até
sessenta parcelas.
Art. 23. As renegociações dos contratos de empréstimo consignado
serão realizadas através de campo próprio no sistema, oportunidade em que
o limite de parcelas definido no artigo anterior não poderá ser ultrapassado.
Art. 24. Os valores referentes aos empréstimos concedidos deverão ser
depositados em conta de titularidade do servidor.
Parágrafo Único. A contratação de operação de crédito com desconto
automático em folha de pagamento deve ser precedida de esclarecimento ao
tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações
assumidas; e
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
Art. 25. Fica vedada a oferta de produtos e serviços financeiros em
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, salvo quando houver
autorização expressa da SEPLAG.
CAPÍTULO V
DAS HIPÓTESES DE CANCELAMENTO E DE SUSPENSÃO DO DESCONTO
Art. 26. A consignação facultativa pode ser cancelada ou suspensa:
I - de ofício pela Administração, em observância ao interesse público ou
à conveniência administrativa, ou ainda, em decorrência de sanção
administrativa;
II - por ordem judicial em processo contencioso;
III - por força de lei;
IV - por vício insanável no processo de credenciamento;
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V - a pedido do consignado, que, no caso de compromisso pecuniário
assumido e usufruído, deverá ser acompanhado da anuência da entidade
consignatária;
VI – a pedido formal justificado da consignatária, com antecedência
mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Nos casos de cancelamento das hipóteses dos incisos: II, IV e V, a
consignação facultativa será atendida conforme cronograma de
processamento de folha de pagamento, devendo ser informada até o dia 10
(dez) de cada mês, para lançamento no mês da solicitação.
§ 2º O cancelamento de consignação encaminhado após o dia 10 (dez)
somente efetivar-se-á no mês subsequente ao da solicitação.
Art. 27. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a consignação
facultativa poderá ser cancelada ou suspensa:
I - por necessidade de adequação a normas legais sobre metodologia de
cálculo e uso da margem consignável;
II - desrespeito, por parte da entidade consignatária, de regras
estabelecidas quanto ao uso de código de consignação concedido;
III - perda das condições que ensejaram o credenciamento da entidade
consignatária.
Art. 28. O cancelamento ou a suspensão do desconto não exime o
consignado das obrigações assumidas perante a entidade consignatária.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 29. A consignatária que causar prejuízo ao servidor ativo,
aposentado ou pensionista, ou que descumprir as normas previstas nesta Lei,
ficará sujeita, assegurado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total dos
consignados do servidor;
III - impedimento temporário de realizar credenciamento por até 02
(dois) anos;
IV - cancelamento do credenciamento e desativação da rubrica
destinada à consignatária envolvida.
§1º O impedimento temporário implica na perda do direito da
consignatária de efetuar novas consignações pelo período estipulado na
decisão administrativa que vier a aplicar a penalidade, sem prejuízo da
manutenção da averbação das consignações realizadas antes do impedimento.
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§2º O cancelamento do credenciamento implica na desativação da
rubrica destinada à consignatária, impossibilitando-a de realizar novas
consignações, sem prejuízo da continuação dos descontos das operações já
realizadas até a liquidação integral.
§3º O cancelamento do credenciamento não exime o consignado das
obrigações assumidas perante a entidade consignatária, cabendo-lhe
estabelecer a forma de adimplemento das obrigações assumidas diretamente
com a instituição consignatária credora.
§4º A Administração poderá, excepcionalmente, mediante justificativa e
comunicação prévia de 30 (trinta) dias, suspender temporariamente o
credenciamento com a consignatária.
Art. 30. Efetivado o cancelamento do credenciamento da consignatária,
somente pode ser requerido novo credenciamento após o prazo de 2 (dois)
anos, contados a partir da data da decisão de descredenciamento.
Art. 31. A aplicação das sanções previstas nesta Lei deverá ser
precedida da abertura de processo administrativo, com o fim de apurar os
fatos imputados à consignatária.
§1º Aberto o processo administrativo, a consignatária deverá ser
notificada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias.
§2º O processo será julgado por comissão instituída especificamente
para este fim, por portaria do Titular da SEPLAG.
§ 3º Da decisão da comissão, caberá recurso, sem efeito suspensivo, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão, ao Secretário de
Planejamento e Gestão, que o julgará em última instância.
§4º O recurso administrativo deverá ser protocolizado junto à SEPLAG,
contendo a identificação do processo administrativo, que deverá remeter os
autos à Procuradoria Geral do Município - PGM para parecer, que deverá ser
emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sendo em seguida remetido ao
Secretário de Planejamento e Gestão para julgamento.
§ 5º A decisão da comissão, ou, quando for o caso, do Secretário de
Planejamento e Gestão será publicada no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. A consignação em folha de pagamento não implica em
responsabilidade do Município por dívida, inadimplência, desistência ou
pendência de qualquer natureza assumidas pelo consignado perante o
consignatário.
§ 1º O Município não integra qualquer relação de consumo, legal ou
jurídica, originada, direta ou indiretamente, entre consignatário e consignado,
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limitando-se a processar os descontos solicitados pelo consignatário e
autorizados pelo consignado.
§ 2º O pedido de credenciamento de consignatário e a autorização de
desconto pelo consignado implicam em pleno conhecimento e aceitação das
disposições contidas nesta Lei.
§ 3º O desconhecimento do consignatário sobre os vícios de qualidade
ou inadequação dos produtos e serviços prestados, diretamente ou por
terceiros, sejam estas pessoas físicas ou jurídicas, não o exime de
responsabilidade.
§ 4º A Consignatária deverá se resguardar com todas as garantias
possíveis, eximindo o Município de qualquer responsabilidade por perdas ou
prejuízos decorrentes da quebra de vínculo do servidor com a Administração
Municipal.
§ 5º A Administração Municipal não responderá pela consignação nos
casos de perda de remuneração, cargo ou função do servidor ou de
insuficiência de limite da margem consignável.
Art. 33. A SEPLAG poderá expedir atos normativos complementares
necessários ao fiel cumprimento desta Lei, definindo as rotinas e
procedimentos que deverão ser observados.
Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de
Planejamento e Gestão e em sua ausência ou impossibilidade pelo Diretor de
Gestão de Pessoal, que decidirão com fundamento na Legislação aplicável.
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, em especial as leis n°. 2.583 de 14 de julho de
2006 e nº 2.981 de 11 de junho 2010.
Manhuaçu (MG), em 20 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXX DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o Projeto de Lei nº XXX/2025, que dispõe sobre o empréstimo
consignado em folha de pagamento, a consignação de cartão de crédito e de
cartão de benefício dos servidores públicos ativos, inativos e pensionistas da
administração pública direta e indireta do Município de Manhuaçu/MG, e dá
outras providências”.
JUSTIFICATIVA
A proposição em tela tem como escopo principal a regulamentação, no âmbito
do Município de Manhuaçu, dos descontos facultativos e obrigatórios
incidentes sobre a folha de pagamento dos servidores públicos municipais,
com especial destaque para as operações de crédito consignado, cartões de
crédito consignados e cartões de benefícios consignados.
A crescente demanda por soluções de crédito mais acessíveis e seguras por
parte dos servidores públicos municipais exige do Poder Público a adoção de
mecanismos normativos que assegurem a legalidade, a transparência e a
proteção dos direitos dos envolvidos. Nesse sentido, o presente Projeto de Lei
consolida as práticas já utilizadas, ao passo que as alinha com os princípios
da responsabilidade fiscal, da segurança jurídica e da proteção à dignidade
dos servidores e seus dependentes.
Entre os principais avanços propostos, destacam-se:
• A definição clara e atualizada dos tipos de consignações admitidas e
suas respectivas naturezas (obrigatória e facultativa);
• A delimitação da margem consignável, com observância aos limites
máximos percentuais de comprometimento da renda mensal;
• O detalhamento das condições para credenciamento das entidades
consignatárias, com exigência de documentação atualizada e
idoneidade comprovada;
• A previsão de sanções rigorosas às entidades que atuem em prejuízo dos
servidores ou em desacordo com os termos da lei;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
• A proteção da Administração Municipal contra qualquer
responsabilidade subsidiária ou solidária quanto às relações jurídicas
estabelecidas entre servidores e instituições financeiras.
Cumpre destacar que a presente propositura leva em consideração não
apenas a viabilidade jurídica e administrativa da consignação em folha de
pagamento, mas também a necessária proteção à saúde financeira dos
servidores públicos municipais. O estabelecimento de limites percentuais à
margem consignável e a regulamentação das modalidades de crédito visam
resguardar a dignidade do servidor e de sua família, evitando o
superendividamento e assegurando a preservação de parcela suficiente de sua
remuneração para a manutenção de suas necessidades básicas.
A Secretaria de Planejamento e Gestão – SEPLAG, será o órgão gestor do
sistema de consignações, responsável pelo credenciamento, controle,
averbação e monitoramento das operações.
Por fim, salienta-se que a proposta ora apresentada revoga expressamente as
Leis Municipais nº 2.583, de 14 de julho de 2006, e nº 2.981, de 11 de junho
de 2010, que tratavam da matéria de forma dispersa e com dispositivos hoje
incompatíveis com a realidade administrativa e normativa vigente.
Diante da relevância do tema e da necessidade de modernização do arcabouço
jurídico que rege as consignações em folha, solicito a especial atenção e a
aprovação da presente proposta legislativa por parte dessa Colenda Câmara
Municipal.
Renovo os votos de elevada consideração e respeito.
Manhuaçu/MG, 20 de outubro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal