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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-10-21
EmentaDispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal d Manhuaçu.
native_id9010

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-28 Proposição arquivada — —
2025-11-19 Norma promulgada — —
2025-11-13 Proposição aprovada — —
2025-11-10 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-10-23 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-10-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-13T18:31:41.055236-03:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ny Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
à Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº
de 20 de outubro de 2025.
Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei
Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal d
Manhuaçu.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, e considerando o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de
2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais(LGPD) - no âmbito da Câmara Municipal de
Manhuaçu, estabelecendo competências, procedimentos e providências a serem observados por
seus órgãos e servidores, visando garantir a proteção de dados pessoais.
Art. 2º. Aplicam-se, para os fins desta resolução, os conceitos constantes do art. 5º da Lei Federal
nº13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
. CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS - CGPD
Art. 3º, Fica criado o Comitê Gestor de Proteção de Dados-CGPD, órgão colegiado consultivo na
área de proteção de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Manhuaçu, orientado pelo
disposto na Lei Federal nº13.709, de2018.
Art, 4º, Compete ao CGPD:
1 - zelar pela proteção dos dados pessoais, sendo referência para os órgãos e servidores da
Câmara Municipal nos termos da legislação;
II - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para uma Política Legislativa de Proteção de
Dados Pessoais;
HI - orientar a elaboração de plano com ações de curto, médio e longo prazo para a adequação à
LGPD no âmbito da Câmara Municipal, de acordo com orientações básicas previstas em
regimento interno;
IV - articular tecnicamente com especialistas de outros entes, universidades e com outras
instituições de atuação técnica e institucional na temática, para o diagnóstico e proposição de
soluções para implantação da política referida no inciso II;
V - promover, entre os agentes públicos municipais, a difusão do conhecimento das normas e
medidas de segurança sobre proteção de dados pessoais;
VI - promover e elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de
dados pessoais e privacidade;
VII - formular orientações sobre a indicação do encarregado pelo tratamento dos dados pessoais
Câmara Municipal de Manhuaçu
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no âmbito da Câmara Municipal;
VIII - orientar os encarregados responsáveis pela implementação da Política Legislativa de Proteção
de Dados Pessoais;
IX - orientar os agentes de tratamento da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem
adotadas em relação à proteção de dados pessoais;
X - produzir e manter atualizados manuais de orientação para implementação da Política
Legislativa de Proteção de Dados Pessoais e modelos de documentos, assim como capacitações
para os agentes públicos;
XI - estimular a adoção de padrões para o tratamento e a proteção de dados pelos órgãos e
servidores da Câmara Municipal;
XII - disponibilizar canal de comunicação com os órgãos e servidores da Câmara Municipal;
XII - realizar ações de cooperação com a ANPD, visando ao cumprimento de suas diretrizes no
âmbito municipal;
XIV - fornecer orientações para padronização de cláusulas nos instrumentos contratuais
administrativos, contemplando o tratamento de dados pessoais, resguardadas as competências
da Assessoria Jurídica da Presidência da Câmara Municipal;
XV - recomendar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos
no art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XVI - recomendar a elaboração de planos de adequação relativos à proteção de dados pessoais
ao encarregado designado pela Câmara Municipal, informando eventual ausência ao gestor ou
responsável pelo controle da entidade, para as providências pertinentes;
XVII - monitorar a aplicação do disposto nesta resolução.
$ 1º. O CGPD deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011
- Lei de Acesso à Informação - e em normativas correlatas, buscando solução razoável para casos
de potencial conflito entre as normas, resguardadas as competências da Assessoria Jurídica da
Presidência da CâmaraMunicipal.
82º. O CGPD, no exercício das competências dispostas no caput, deverá zelar pela preservação
das hipóteses legais de sigilo, segredo de justiça e segredo industrial ou empresarial.
$3º. O CGPD articulará sua atuação com outros órgãos e entidades com competências afetas à matéria
de proteção de dado spessoais.
CAPÍTULO IH º
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO COMITÊ GESTOR DE PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 52. O CGPD será composto por:
Câmara Municipal de Manhuaçu
Il - um representante da Diretoria Geral; DO OCO LOS ERAL Taaiagas,
Legislativo - PR 9/2025
I- um representante do Gabinete da Presidência;
fe + Câmara Municipal de Manhuaçu
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HI - um representante da Assessoria Jurídica da Presidência;
IV - um representante da Controladoria Interna;
V - um representante da Assessoria Legislativa;
VI - um representante da Gerência Administrativa.
$1º. Os membros titulares e respectivos suplentes serão designados por Ato da Mesa Diretora,
mediante indicação dos titulares das unidades mencionadas.
82º. Compete à Mesa Diretora, por Ato do Presidente da Câmara, indicar o Presidente do Comitê.
83º. A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não
ensejando qualquer remuneração ou gratificação adicional.
84º. O Comitê poderá convidar especialistas ou representantes de outras instituições públicas ou
privadas, com notório conhecimento na matéria para participar das reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º. O CGPD reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quadrimestre, e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu presidente ou por, no mínimo, um terço de seus membros.
81º. As reuniões serão realizadas preferencialmente de forma presencial, podendo ocorrer de
forma remota, mediante deliberação do presidente.
82º. As deliberações do Comitê serão registradas em atas e aprovadas pela maioria simples dos
presentes.
Art. 7º. O CGPD orientará a formação de grupos temáticos em cada setor da Câmara Municipal, com o
objetivo de promover a análise específica das rotinas de tratamento de dados pessoais, identificar
necessidades de adequação e proporações que garantam o cumprimento da Lei Federal nº 13.709,
de 2018.
CAPÍTULO IV
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 8º. A Câmara Municipal de Manhuaçu deverá designar encarregado pelo tratamento de
dados pessoais, nos termos do inciso III do art. 23 c/c art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
81º. A designação será formalizada por Ato da Mesa Diretora e publicada no Diário Oficial do
Município ou meio equivalente.
82º. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser publicadas em local de
fácil acesso no sítio eletrônico institucional da Câmara Municipal.
Art. 9º. Compete ao encarregado:
1 - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar
providências;
Il - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adotar providências;
Câmara Municipal de Manhuaçu
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HI - orientar os servidores e os contratados da Câmara Municipal a respeito das práticas a serem
tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - executar as atribuições determinadas pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPD, no
âmbito de sua atuação;
V - monitorara observância da legislação aplicável à proteção de dados pessoais, inclusive quanto
às boas práticas e à governança;
VI- elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando exigidos;
VII - atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD);
VIII - coordenar e executar, em articulação com o CMPDP, o plano de adequação da Câmara
Municipal à Lei Federal nº 13.709, de 2018.
. no CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS, SETORES E SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 10. Os órgãos da Câmara Municipal deverão:
I - Manter atualizados os registros das operações de tratamento de dados pessoais que
realizarem, conforme previsto no art. 37 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
II - fornecer ao encarregado e ao Comitê, sempre que solicitado, informações necessárias para
subsidiar suas atribuições;
HI - adotar medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais de acessos não
autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou
difusão;
IV - comunicar ao encarregado a ocorrência de incidentes de segurança com dados pessoais, para
fins de análise e eventual comunicação à ANPD;
V- promover ações de capacitação dos servidores que atuem no tratamento de dados pessoais;
VI - zelar para que os contratos administrativos que envolvam tratamento de dados pessoais
contenham cláusulas que prevejam as obrigações legais e os cuidados necessários à proteção
desses dados.
Parágrafo único - Cada vereador será responsável por adotar as medidas de segurança da
informação relacionadas aos dados pessoais coletados e tratados no exercício de sua atividade
parlamentar, observando as diretrizes estabelecidas pela LGPD e pela presente portaria.
Art. 11. Os agentes públicos da Câmara Municipal devem:
I- realizar o tratamento de dados pessoais exclusivamente para atender sua finalidade pública, na
persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as
atribuições legais do serviço público;
Il - observar e cumprir as normas legais e regulamentares sobre proteção de dados pessoais;
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Câmara Municipal de Manhuaçu
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faNHUAÇU)
II - participar das capacitações e treinamentos promovidos pela Câmara Municipal sobre a
matéria;
IV - zelar pela proteção dos dados pessoais a que tiverem acesso no exercício de suas funções;
V - informar imediatamente ao encarregado ou à chefia imediata qualquer incidente de segurança
envolvendo dados pessoais.
. CAPÍTULO VI
DO RELATÓRIO DE IMPACTO À PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 12. O relatório de impacto à proteção de dados pessoais deverá conter ao menos as seguintes
informações:
I - a descrição dos tipos de dados coletados, da metodologia utilizada para a coleta e das
atividades de tratamento realizadas;
Il-a justificativa para a coleta e a forma de seu tratamento;
II - a descrição das medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação dos riscos adotados;
IV-a avaliação dos riscos aos direitos fundamentais dos titulares dos dados mediante matriz;
V-as unidades responsáveis pelo tratamento de dados pessoais;
VI -a descrição das ações de transparência adotadas.
$1º. Compete ao encarregado coordenar o processo de elaboração e atualização do relatório de
que trata o caput, conforme orientações gerais do CGPD.
82º. O relatório poderá ser solicitado pelo CGPD ou pelo encarregado, sempre que necessário
para subsidiar a análise de conformidade com a Lei Federal nº13.709, de 14 de agosto de 2018.
83º. O relatório de impacto à proteção de dados pessoais deverá ser disponibilizado à
Autoridade Nacional de Proteção de Dados(ANPD), quando solicitado.
CAPÍTULO VII |
DA TRANSPARÊNCIA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 13. A aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 no âmbito da Câmara
Municipal de Manhuaçu observará os princípios da publicidade e da transparência, garantido ao
titular o acesso facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados pessoais.
Art. 14, A Câmara Municipal manterá em seu sítio eletrônico institucional, em seção específica, as
seguintes informações:
I-a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais;
Il- a identidade e as informações de contato do encarregado;
II - os direitos dos titulares de dados;
Câmara Municipal de Manhuaçu
, Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
MANHUAÇU) “Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
IV -os canais disponíveis para o exercício dos direitos dos titulares;
V-a descrição genérica das atividades de tratamento de dados pessoais realizadas;
VI - informações sobre o compartilhamento de dados com outros órgãos ou entidades;
VII - os relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando recomendada sua publicação;
VIII - as medidas de segurança adotadas para proteção dos dados.
$1º, As informações de que trata o caput e seus incisos deverão ser redigidas em linguagem clara,
precisa e acessível.
82º. A publicidade das informações não exime o agente de tratamento da obrigação de prestar
informações específicas ao titular, sempre que solicitado, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 2018.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. A Câmara Municipal de Manhuaçu poderá celebrar instrumentos de cooperação com
órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, de qualquer esfera federativa, para
fins de implementação de ações conjuntas relacionadas à proteção de dados pessoais.
Art. 16. A Mesa Diretora poderá regulamentar, por meio de atos próprios, a implementação
progressiva da Política Legislativade Proteção de Dados Pessoais, bem como editar normas
complementares ao disposto nesta resolução.
Art. 17. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação desta resolução, deverá ser:
I - designado o encarregado pelo tratamento de dados pessoais da Câmara Municipal;
Il — instalado o CGPD;
Parágrafo único. Feita a designação e instalação de que trata o caput, em até 60 (sessenta) dias
deverá ser concluído o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manhuaçu /MG, aos 20 dias do mês de outubro de 2025.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 2025/2026
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA Og PRETA - PRESIDENTE
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
VEREADOR ALLAN JOSÉ QUINTÃO - 1º. SECRETÁRIO DA MESA
VEREADOR KILDER BARBOSA PERÍGOLO - 2º. SECRETÁRIO DA MESA
PR TEREEo
o
CÀ
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
MENSAGEM
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores
Submetemos à elevada apreciação e deliberação deste Egrégio Plenário o presente
Projeto de Resolução que dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) - no âmbito da
Câmara Municipal de Manhuaçu.
A iniciativa deste Projeto de Resolução é motivada pela imperiosa necessidade de
adequação da nossa instituição às diretrizes e exigências estabelecidas pela Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais, um marco regulatório fundamental que visa proteger os
direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da
personalidade da pessoa natural.
Como órgão legislativo e parte integrante da Administração Pública, a Câmara Municipal
de Manhuaçu tem o dever precípuo de zelar pela conformidade legal e pela segurança das
informações tratadas em suas atividades.
A Lei Federal nº 13.709/2018, em seu Art. 1º, estabelece as normas gerais de proteção de
dados pessoais, sendo de observância obrigatória por todos os entes públicos e privados
que realizam o tratamento de dados pessoais.
O Art. 23 da referida Lei é explícito ao determinar que o tratamento de dados pessoais
pelas pessoas jurídicas de direito público seja realizado para o atendimento de sua
finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as
competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público.
Nesse sentido, a presente Resolução emerge como um instrumento normativo interno
indispensável para garantir que as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito
da Câmara Municipal estejam em plena consonância com os ditames legais, promovendo a
segurança jurídica e a confiança dos cidadãos.
Este Projeto de Resolução organiza e formaliza um conjunto de medidas e procedimentos
essenciais para a efetiva implementação da LGPD na Câmara. Dentre as principais
providências, destacam-se:
Ea Criação do Comitê Gestor de Proteção de Dados (CGPD): Conforme delineado
nos Artigos 3º a 7º, o Comitê será um órgão colegiado consultivo, responsável por zelar
pela proteção dos dados pessoais, propor diretrizes estratégicas para uma Política
Legislativa de Proteção de Dados Pessoais, orientar a elaboração de planos de adequação e
promover a difusão do conhecimento entre os agentes públicos. Sua composição
multidisciplinar, com representantes de diversos setores da Casa, visa assegurar uma
abordagem abrangente e integrada.
Z Designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: Os Artigos 8º
e 9º preveem a designação de um Encarregado, figura central na arquitetura da LGPD. Este
profissional atuará como canal de comunicação entre o controlador (a Câmara Municipal),
os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), além de
orientar os servidores e contratados sobre as boas práticas e monitorar a observância da
legislação. A transparência de sua identidade e informações de contato, mediante
Câmara Municipal de Manhuaçu
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publicação em sítio eletrônico institucional, reforça o compromisso com a acessibilidade e
a prestação de contas.
3 Obrigações dos Órgãos, Setores e Servidores: O Capítulo V (Artigos 10 e 11)
detalha as responsabilidades de cada unidade e agente público da Câmara Municipal. Tais
obrigações incluem a manutenção de registros das operações de tratamento, a adoção de
medidas técnicas e administrativas de segurança, a comunicação de incidentes e a
participação em capacitações. É crucial ressaltar que a responsabilidade individual de cada
vereador quanto aos dados pessoais coletados e tratados no exercício de sua atividade
parlamentar também é contemplada, assegurando que a proteção de dados seja uma
preocupação transversal a toda a instituição.
4. Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): O Capítulo VI
(Artigo 12) estabelece a obrigatoriedade e os elementos mínimos do RIPD, que será
coordenado pelo Encarregado. Este documento é fundamental para mapear, analisar e
mitigar os riscos aos direitos fundamentais dos titulares decorrentes do tratamento de
dados, garantindo uma gestão proativa e responsável.
5 Transparência e Acesso à Informação: O Capítulo VII (Artigos 13 e 14) reafirma
os princípios da publicidade e da transparência, garantindo que o titular tenha acesso
facilitado às informações sobre o tratamento de seus dados pessoais. A disponibilização de
uma Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, informações sobre o
Encarregado, os direitos dos titulares e as medidas de segurança no sítio eletrônico
institucional demonstra o compromisso da Câmara com a clareza e a accountability.
6. Disposições Finais e Transitórias: Os Artigos 15 a 18 estabelecem prazos para a
designação do Encarregado e instalação do CGPD, bem como para a conclusão do Relatório
de Impacto, demonstrando a urgência e o compromisso com a efetivação das medidas
propostas. A previsão de cooperação com outros órgãos e a possibilidade de
regulamentação complementar pela Mesa Diretora conferem flexibilidade e
adaptabilidade ao processo de implementação.
A aprovação deste Projeto de Resolução representa um passo decisivo para a construção
de um ambiente institucional mais seguro, transparente e em estrita conformidade com a
legislação vigente. Ao regulamentar a aplicação da LGPD em seu âmbito, a Câmara
Municipal de Manhuaçu não apenas cumpre um dever legal, mas também reforça seu
compromisso com a defesa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, em
especial o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais.
A Mesa Diretora confia que este Projeto de Resolução será recebido com a importância que
o tema requer, contribuindo para a modernização e o aperfeiçoamento das práticas
administrativas e legislativas desta Casa.
Manhuaçu/MG, 20 de outubro de 2025.
Atenciosamente,
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 2025/2026
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRI A - PRESIDENTE
ASP =
VEREADOR ALLAN JOSÉ QUINTÃO - 1º. SECRETÁRIO DA MESA
VEREADOR So - 2º, SECRETÁRIO DA MESA

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