Câmara Municipal de Manhuaçu
4 Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
muco) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Ofício: /2025
Assunto: Encaminhamento (faz)
Data: 21 de outubro de 2025.
No exercício de suas funções enquanto Vereador nesta casa legislativa, encaminho-
vos este Projeto de Lei do Legislativo que “Dispõe sobre os direitos da parturiente de
natimorto, nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na rede privada de saúde no
Município de Manhuaçu e dá outras providências”
Sem mais para o momento e diante do elevado espírito público de V.Exas.,
requeremos que ao final se dê a aprovação em Plenário.
Renovando nossos protestos de estima e consideração elevadas, ofertamos-lhes mui
atenciosamente este projeto de proposição.
AUTOR DO PROJETO DE LEI
ara Municipal de Manhuaçu
ii
ROTOCOLO GERAL 741/2025
Dais, 21/10/2025 - Horário: 16:18
Legislativo - PL 99/2025
Exma. Sra.
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
Presidente da Câmara Municipal
Manhuaçu - MG
Câmara Municipal de Manhuaçu
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PROJETO DE LEINº /2025
de 21 de outubro de 2025
“Dispõe sobre os direitos da parturiente de natimorto,
nas unidades de saúde credenciadas ao SUS e na rede
privada de saúde no Município de Manhuaçu e dá
outras providências”.
O Povo do Município de Manhuaçu/MG, por seus representantes legais, aprova e eu,
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1ºÉ direito da parturiente de natimorto ser internada em área específica, quando
disponível, separada das demais parturientes, nas unidades de saúde credenciadas ao
Sistema Unico de Saúde - SUSe na rede privada de saúde no Município.
8 1º A área específica de internação a que se refere esta lei se estende aos casos de mães em
que for constatado o óbito fetal e que aguardam o procedimento para a retirada do feto.
8 2º Para os casos previstos no caput e no & 1º. deste artigo fica garantido o direito da
parturiente de ter a presença de 1(um) acompanhante, de sua livre escolha, durante todo o
período de internação.
Art. 2º A parturiente que se encontra nas situações previstas nesta lei, caso deseje receber
atendimento psicológico ou exista recomendação médica para tanto, tem o direito de ser
encaminhada para o serviço de acompanhamento disponibilizado pelo Município,
preferencialmente na unidade de saúde mais próxima de sua residência.
Art. 3º Os estabelecimentos de saúde a que se referem essa lei são obrigados a assegurar o
direito ao sepultamento ou à cremação dos restos mortais de fetos natimortos decorrentes
de abortos espontâneos ou provocados.
Parágrafo único. O sepultamento ou a cremação ocorrerão a pedido expresso dos
responsáveis legais, respeitando o direito à privacidade e à dignidade da família enlutada.
Art. 4º É assegurada à família a emissão de documentação oficial, nos termos da legislação
federal vigente, para fins de registro e execução do sepultamento ou cremação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 21 de outubro de 2025.
Vereador Cleber da Penha Benfica
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JUSTIFICATIVA
Exma. Sra. Presidente
Nobres Pares:
O presente Projeto de Lei tem como finalidade assegurar às mulheres que vivenciam
a dolorosa experiência do natimorto condições de atendimento mais humanizadas,
respeitosas e acolhedoras nas unidades de saúde credenciadas ao Sistema Único de
Saúde(SUS) e na rede privada do Município.
A perda gestacional representa um dos momentos mais difíceis na vida de uma
família, sobretudo da parturiente, que, além do sofrimento físico, enfrenta intenso abalo
emocional. Nessas circunstâncias, é dever do Poder Público garantir a dignidade da pessoa
humana, o respeito à privacidade e a proteção integral à saúde física e psicológica da mãe.
A proposta contempla três eixos centrais:
1. Internação em área específica - Sempre que possível, a parturiente de natimorto
deverá ser internada em ambiente separado das demais gestantes. Essa medida busca
evitar constrangimentos e agravos emocionais, criando condições mais adequadas para o
enfrentamento do luto.
2. Direito à presença de acompanhante - A presença de um acompanhante de livre
escolha, durante todo o período de internação, representa não apenas um suporte
emocional essencial, mas também uma garantia prevista em diversas legislações e
protocolos de humanização do parto e nascimento.
3. Acolhimento psicológico e apoio institucional - O encaminhamento para
acompanhamento psicológico, quando solicitado ou indicado, contribui para a superação
do trauma e para a saúde mental da parturiente, oferecendo suporte especializado em
momento de extrema fragilidade. Além disso, o projeto garante à família o direito ao
sepultamento ou à cremação dos restos mortais do feto natimorto, com a emissão da
documentação necessária nos termos da legislação federal.
Essas medidas, impostas por lei, representam respeito à memória do filho perdido, à
dignidade da família enlutada e ao princípio constitucional da proteção à vida desde a
concepção.
Trata-se, portanto, de iniciativa que une aspectos de humanização no atendimento
em saúde, respeito à dignidade da pessoa humana e acolhimento psicológico e social,
alinhando-se aos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito e às diretrizes
do Sistema Único de Saúde.
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Vale lembrar que a presente proposição é constitucional, porquanto insere-se na
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do
art. 30, 1, da Constituição da República.
O projeto versa sobre direitos da parturiente de natimorto e a forma de acolhimento
nas unidades de saúde situadas no território municipal, matéria que se relaciona
diretamente com a política pública local de saúde e com a garantia da dignidade da pessoa
humana, fundamento da ordem constitucional (art. 1º, III, da CRFB). Ademais, não se
verifica vício de iniciativa, uma vez que a matéria não se encontra entre aquelas reservadas
de forma privativa ao Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 61, $1º, da Constituição
Federal, aplicável por simetria aos municípios.
Diante da relevância da matéria e do impacto humano que carrega, contamos com o
apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação desta proposição, a fim de
assegurar às famílias enlutadas uma rede de saúde mais empática, digna e justa.
Atenciosamente
” Es
==
eber da Penha Benfica