br-locleg corpus explorer

← Manhuaçu (MG)

materia nº 3/2025

Tipo Parecer Prévio
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-30
EmentaPARECER PRÉVIO emitido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCE-MG acerca das contas anuais de responsabilidade da Sra. Maria Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal de Manhuaçu, no exercício de 2024.
native_id9034

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-15 Proposição arquivada — —
2025-12-23 Norma publicada no Diário Oficial — —
2025-12-18 Proposição aprovada — —
2025-12-18 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-12 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —
2025-10-30 Encaminhado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 11 
 
Processo: 1188745
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Manhuaçu
Exercício: 2024
Responsável: Maria Imaculada Dutra Dornelas
MPTC: Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
RELATOR: CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO
SEGUNDA CÂMARA – 9/9/2025 
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXECUTIVO MUNICIPAL. EXAME DOS 
PROCEDIMENTOS INSERIDOS NO ESCOPO DE ANÁLISE DEFINIDO PELA ORDEM 
DE SERVIÇO CONJUNTA TCEMG N. 1/2024. DECISÃO NORMATIVA TCEMG 
N. 1/2024. ABERTURA, EXECUÇÃO E ALTERAÇÕES DOS CRÉDITOS 
ORÇAMENTÁRIOS E ADICIONAIS. REPASSE DE RECURSOS AO PODER 
LEGISLATIVO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO 
DE RECURSOS NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. 
APLICAÇÃO DE RECURSOS NAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. 
VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES RELATIVOS À DESPESA COM 
PESSOAL. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DA DÍVIDA 
CONSOLIDADA LÍQUIDA. VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS LIMITES DE 
OPERAÇÕES DE CRÉDITO. VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO E DO PARECER DO 
ÓRGÃO DE CONTROLE INTERNO. BALANÇO ORÇAMENTÁRIO. REGULARIDADE. 
PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES.
Constatada a regularidade e a legalidade dos procedimentos examinados, emite-se parecer 
prévio pela aprovação das contas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008.
PARECER PRÉVIO 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas de responsabilidade da 
Sra. Maria Imaculada Dutra Dornelas, prefeita municipal de Manhuaçu, no exercício de 
2024, com fundamento no disposto no art. 45, inciso I, da Lei Complementar 
n. 102/2008, e no art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023;
II) ressaltar que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal;
III) recomendar ao atual prefeito municipal que: 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 2 de 11 
 
a) observe, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites 
do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
b) observe os conceitos definidos na Decisão Normativa TCEMG n. 2/2023, ao 
realizar alterações orçamentárias denominadas realocações orçamentárias, 
categorizadas em remanejamentos, transposições e transferências, bem como o 
disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição da República, a fim de que não 
sejam realizadas realocações orçamentárias sem prévia autorização legislativa;
c) confira se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial 
do exercício anterior (Sicom – Demonstrativos Contábeis Aplicados ao Setor 
Público - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando 
também o correto controle por fonte de recursos (Sicom – Acompanhamento 
Mensal - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 4.320/1964 
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
d) observe a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos 
adicionais utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
e) utilize, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 
1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas 
relativas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE, devendo constar no 
empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, 
conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos em conta 
corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por 
fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom, estabelecidos na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 
15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 
3º da Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
f) utilize, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 
1.502.000/2.502.000 para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços 
Públicos de Saúde – ASPS, devendo constar no empenho o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1002, conforme o Comunicado 
Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente 
bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada por fonte, 
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa 
TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e 
Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG 
n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, 
§§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG n. 19/2008;
g) classifique as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de 
terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias 
funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do quadro de 
pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - Outras Despesas 
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento 
de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de 
excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesa total 
com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 3 de 11 
 
37, incisos II e IX, da Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498, 
n. 898330 e n. 1127045;
h) envie as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados 
contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 
4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço 
Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de 
garantir a confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das 
informações contábeis, seja para processos decisórios, prestação de contas ou 
responsabilização (accountability);
IV) recomendar ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme 
dispõe o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar 
conhecimento de irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob 
pena de responsabilidade solidária, e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido 
na Instrução Normativa deste Tribunal vigente no exercício da prestação de contas;
V) determinar o arquivamento dos autos após cumpridos os procedimentos cabíveis à 
espécie.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro 
Presidente Gilberto Diniz.
Presente à sessão o Subprocurador-Geral Daniel de Carvalho Guimarães. 
Plenário Governador Milton Campos, 09 de setembro de 2025.
GILBERTO DINIZ
Presidente
ADONIAS MONTEIRO
Relator 
(assinado digitalmente)
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 4 de 11 
 
NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 9/9/2025
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
I – RELATÓRIO
Trata-se da Prestação de Contas do Executivo Municipal de Manhuaçu, referente ao exercício 
de 2024, de responsabilidade da prefeita Sra. Maria Imaculada Dutra Dornelas. 
Em 9/5/2025, os autos foram distribuídos à minha relatoria, conforme peça 1.
A Unidade Técnica concluiu, no relatório às peças 2 a 18, pela aprovação das contas e 
apresentou sugestões de recomendações.
O Ministério Público de Contas opinou, à peça 19, pela aprovação das contas, com ressalva, 
com fundamento no art. 45, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008, bem como pela 
expedição das recomendações indicadas no relatório da Unidade Técnica, visando o 
aprimoramento da gestão.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
A análise da prestação de contas foi realizada com base nas diretrizes e procedimentos 
decorrentes da Resolução TCEMG n. 4/2009, da Resolução TCEMG n. 16/2017, da Instrução 
Normativa TCEMG n. 4/2017, da Ordem de Serviço Conjunta TCEMG n. 1/2024, nos dados 
remetidos via Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – Sicom, bem como nos 
relatórios técnicos, às peças 2 a 18.
1. Créditos orçamentários e adicionais 
A Unidade Técnica apontou que a abertura e a execução dos créditos orçamentários e adicionais 
foram realizadas em conformidade com o art. 167, incisos II e V, da Constituição da República 
de 1988, com os arts. 42 e 59 da Lei n. 4.320/1964 e com o art. 8º, parágrafo único, da Lei 
Complementar n. 101/2000.
Afirmou que a Lei Orçamentária Anual – LOA, Lei n. 4.424/2023, autorizou um percentual de 
30% para abertura de créditos suplementares. Informou que a LOA trouxe outras autorizações, 
mediante utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro.
No entendimento da Unidade Técnica, considerando todas as autorizações constantes da LOA, 
que totalizaram um percentual de 56,10% do valor previsto das receitas para abertura de 
créditos suplementares, houve suplementação excessiva de dotações. Assim, sugeriu a emissão 
de recomendações ao Poder Executivo e ao Poder Legislativo a fim de evitar que a prática 
vigente se repita.
Ainda, no seu entendimento, a LOA autorizou a abertura de créditos suplementares sem 
indicação de valor ou de percentual limitativo sobre a receita prevista, o que viola o princípio 
da vedação à concessão de créditos ilimitados. Assim, sugeriu recomendações no sentido de 
que a LOA ou outro diploma legal não pode admitir a abertura de créditos suplementares sem 
indicar valor ou percentual sobre a receita prevista municipal. 
Destaco que elevados percentuais para suplementação de dotações, consignados em leis 
orçamentárias, geram uma maior flexibilização do orçamento-programa, retirando-lhe a 
característica de planejamento da ação estatal.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 5 de 11 
 
Não obstante, registro que, na Consulta n. 1144923, de relatoria do conselheiro Mauri Torres, 
apreciada pelo Tribunal Pleno na sessão de 12/2/2025, foi fixado o seguinte prejulgamento de 
tese: “não é possível estabelecer um percentual do valor do orçamento a ser adotado por este 
Tribunal como limite/baliza para a abertura de créditos, englobando os recursos provenientes 
de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior e do excesso de 
arrecadação, devendo a análise acerca da retificação orçamentária observar os ditames/limites 
do planejamento consubstanciado nas leis orçamentárias (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes 
Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual)”.
Quanto à abertura de créditos sem indicação de valor ou percentual limitativo mencionada pela 
Unidade Técnica, compulsando os autos, constatei que a LOA trouxe limitações para os créditos 
suplementares autorizados, em seu art. 4º, incisos I a IV. 
Dessa forma, não acolho as sugestões de recomendações formuladas pela Unidade Técnica, 
mas recomendo à atual prefeita municipal que observe, na análise acerca da retificação 
orçamentária, as disposições e os limites do planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, 
na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
A Unidade Técnica verificou que o Município não realizou alterações orçamentárias 
denominadas realocações orçamentárias, categorizadas em remanejamentos, transposições e 
transferências, previstas no art. 167, inciso VI, da Constituição da República e na Decisão 
Normativa TCEMG n. 2/2023. 
Destacou que, em que pese o Município tenha classificado alterações orçamentárias como 
“Realocações”, todas as alterações orçamentárias se enquadraram no conceito de créditos 
adicionais e foram analisadas à luz do art. 42 da Lei n. 4.320/1964, seja como créditos 
suplementares, no item 2.1 – Créditos Suplementares (art. 42 da Lei n. 4.320/1964) e/ou como 
créditos especiais, no item 2.2 – Créditos Especiais (art. 42 da Lei n. 4.320/1964), conforme os 
conceitos estabelecidos na Decisão Normativa TCEMG n. 2/2023.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação à gestora para que, ao realizar alterações 
orçamentárias denominadas realocações orçamentárias, categorizadas em remanejamentos, 
transposições e transferências, observe os conceitos definidos na Decisão Normativa TCEMG 
n. 2/2023, bem como observe o disposto no art. 167, inciso VI, da Constituição da República, 
a fim de que não sejam realizadas realocações orçamentárias sem prévia autorização legislativa, 
posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica informou que foram abertos créditos suplementares e especiais, por 
superávit financeiro, sem recursos disponíveis, no valor de R$ 30.000,00, contrariando o 
disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 
101/2000. Ressaltou que este montante foi integralmente empenhado. Entretanto, diante da 
baixa materialidade, risco e relevância do valor apurado, bem como o disposto nas Consultas 
n. 873706 e n. 932477, afastou o apontamento.
Nos casos em que o percentual dos créditos abertos e empenhados sem recursos é irrelevante, 
a jurisprudência deste Tribunal é no sentido da aplicação do princípio da insignificância, a 
exemplo dos Processos n. 1012349, 1091813, 1104723, 1104711 e 1104541 de minha relatoria, 
bem como dos Processos n. 1084563, 1072416, 1104399, 1120349 e 1167937.
Em que pese tenha ocorrido infringência ao disposto no art. 43 da Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, 
parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, considerando que o valor dos créditos 
suplementares e especiais abertos e empenhados, por superávit financeiro, sem recursos 
disponíveis foi de R$ 30.000,00, o que representou apenas 0,005% dos créditos concedidos 
(R$ 565.276.055,35), aplico o princípio da insignificância ao caso concreto e desconsidero o 
apontamento. 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 6 de 11 
 
A Unidade Técnica analisou os créditos abertos por superávit financeiro e verificou que as 
fontes indicadas apresentaram divergências. Assim, sugeriu recomendar que o superávit 
financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do exercício anterior (Sicom – 
DCASP informado) corresponda à diferença positiva entre o ativo e o passivo financeiro, 
conjugando, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a 
eles vinculadas, considerando também o correto controle por fonte de recursos (Sicom – 
Acompanhamento Mensal apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º, da Lei n. 4.320/1964 
c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico.
Considerando as orientações constantes da Consulta TCEMG n. 932477, a Unidade Técnica 
detectou acréscimos e reduções em fontes incompatíveis. Assim, sugeriu a emissão de 
recomendação à gestora para que observe a Consulta TCEMG n. 932477, posicionamento que 
ratifico.
2. Repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
A Unidade Técnica apurou que o repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal 
correspondeu a 6,86% da receita base de cálculo. Assim, verificou que foi cumprido o disposto 
no art. 29-A, inciso I, da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
3. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – Fundeb
3.1 Verificação da receita recebida do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb e não aplicada 
no exercício
A Unidade Técnica informou que foi respeitado o limite de não aplicação de até 10% dos 
recursos recebidos do Fundeb no exercício financeiro em que foram creditados em ações de 
manutenção e desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, restando recursos no 
valor de R$ 1.272.261,46, que corresponde a 2,39%, para serem utilizados no primeiro 
quadrimestre do exercício subsequente. Dessa forma, o Município cumpriu o disposto no 
art. 25, caput e § 3º, da Lei n. 14.113/2020. 
3.2 Gastos com profissionais da educação básica em efetivo exercício
A Unidade Técnica informou que foi cumprido o percentual mínimo de 70% dos recursos do 
Fundeb para pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, uma vez 
que foi aplicado 97,25% da receita base de cálculo para o fim mencionado, conforme estabelece 
o art. 212-A, inciso XI, da Constituição da República, e o art. 26 da Lei n. 14.113/2020.
4. Aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE
A Unidade Técnica verificou que a aplicação de recursos na MDE atingiu o percentual de 
25,65% da receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 212 
da Constituição da República, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos em MDE, constatou que, para 
pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por 
meio de mais de uma conta bancária.
Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação à gestora para que as despesas 
computadas na aplicação mínima de 25% das receitas de impostos em MDE, a partir de 2023, 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 7 de 11 
 
utilizem as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 1.718.000/2.718.000 
para empenhar e pagar as despesas relativas à MDE, e para que no empenho conste o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom 
n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em conta corrente bancária específica; 
identifique e escriture de forma individualizada, conforme parâmetros utilizados no Sicom, 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000 e o art. 3º da 
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021, posicionamento que ratifico.
4.1 Apuração da aplicação dos recursos não gastos na Manutenção e Desenvolvimento do 
Ensino, em 2020 e 2021, conforme disposto na Emenda Constitucional n. 119/2022
A Unidade Técnica verificou que o Município não possui pendências de complementação de 
valores corrigidos monetariamente, não aplicados no ensino, nos exercícios de 2020 e 2021, 
relacionados à Emenda Constitucional n. 119/2022 e à Decisão Normativa TCEMG n. 1/2024.
5. Aplicação de recursos em Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS
A Unidade Técnica verificou que a aplicação em ASPS atingiu o percentual de 27,40% da 
receita base de cálculo. Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 198, § 2º, inciso 
III, da Constituição da República, no art. 7º da Lei Complementar n. 141/2012, e na Instrução 
Normativa TCEMG n. 5/2012, posicionamento que ratifico.
A Unidade Técnica, mediante análise da aplicação de recursos em ASPS, constatou que, para 
pagamento das despesas com recursos próprios, foram utilizados recursos movimentados por 
meio de mais de uma conta bancária.
Ao final de sua análise, sugeriu a emissão de recomendação à gestora para que as despesas 
computadas na aplicação mínima de 15% das receitas de impostos em Ações e Serviços 
Públicos de Saúde - ASPS, a partir de 2023, utilize apenas as fontes de recursos 
1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000, para empenhar e pagar as despesas relativas às 
ASPS, e no empenho conste o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 
1002, conforme Comunicado Sicom n. 16/2022; movimente os recursos correspondentes em 
conta corrente bancária específica; identifique e escriture de forma individualizada, conforme 
parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, 
alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem 
como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a Lei 
Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG 
n. 19/2008, posicionamento que ratifico.
5.1 Verificação da aplicação de recursos relativos ao resíduo de exercício anterior, 
conforme determinação do art. 25 da Lei Complementar n. 141/2012
A Unidade Técnica verificou que não existe valor residual a ser aplicado referente ao exercício 
anterior.
6. Verificação do cumprimento dos limites relativos à despesa com pessoal
A Unidade Técnica verificou que a despesa total com pessoal correspondeu a 43,94% da receita 
base de cálculo, sendo 42,33% com o Poder Executivo e 1,61% com o Poder Legislativo. 
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 8 de 11 
 
Assim, considerou que foi cumprido o disposto no art. 19, inciso III, e no art. 20, inciso III, 
alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar n. 101/2000, posicionamento que ratifico. 
A Unidade Técnica incluiu, no quadro de despesas com pessoal, a linha “Despesas relacionadas 
à substituição de servidores públicos - LRF, art. 18, § 1º e Consultas TCE/MG nº 898.330, 
838.498 e 1.127.045”, a qual contempla despesas classificadas nas naturezas 3.3.XX.36.XX e 
3.3.XX.39.XX (Outras Despesas Correntes - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física e 
Pessoa Jurídica), conforme relatório em anexo à prestação de contas.
Assim, sugeriu a emissão de recomendação para que as despesas relativas à mão de obra, 
constantes dos contratos de terceirização, empregada em atividade-fim da instituição ou 
inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do 
quadro de pessoal, sejam classificadas nas naturezas 3.3.XX.34.XX (elemento de despesa 34 - 
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX 
(elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo Determinado - necessidade temporária de 
excepcional interesse público), para serem computadas no limite da despesa total com pessoal, 
conforme art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX, da 
Constituição da República e Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 e n. 1127045, 
posicionamento que ratifico.
7. Verificação do cumprimento dos limites da dívida consolidada líquida
A Unidade Técnica verificou que a dívida consolidada líquida ao final de 2024 apresentou saldo 
zero, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites 
previstos no art. 59, § 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 3º, inciso II, da 
Resolução do Senado Federal n. 40/2001. Assim, considerou que o Município cumpriu o disposto 
no art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001, posicionamento que ratifico.
8. Verificação do cumprimento dos limites de operações de crédito
A Unidade Técnica verificou que as operações de crédito apresentaram saldo zero, ao final de 
2024, o que correspondeu a 0% da receita corrente líquida ajustada para cálculo dos limites 
previstos no art. 59, § 1º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e no art. 7º, inciso I, da 
Resolução do Senado Federal n. 43/2001. Assim, considerou que o Município cumpriu o disposto 
no art. 7º, inciso I, da Resolução do Senado Federal n. 43/2001, posicionamento que ratifico.
9. Verificação do Relatório e do Parecer do Órgão de Controle Interno
A Unidade Técnica verificou que a conclusão do Parecer do Órgão de Controle Interno foi pela 
regularidade das contas. Ademais, verificou que o Relatório de Controle Interno abordou 
parcialmente ou não abordou os tópicos exigidos no item 1 do Anexo I, a que se refere o art. 2º, 
caput e § 2º, o art. 3º, § 6º, e o art. 4º, caput, todos da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017.
Ressaltou que o relatório não abordou ou abordou resumidamente os itens 1.1 – cumprimento 
das metas previstas no plano plurianual, e na lei orçamentária; 1.7 – aplicação de recursos 
públicos realizada por entidades de direito privado; e 1.9 – termos de parceria firmados e 
participação do município em consórcio público, as respectivas leis e o impacto financeiro no 
orçamento. 
Assim, sugeriu recomendar ao responsável pelo Órgão de Controle Interno que, ao elaborar o 
relatório de sua competência, observe as exigências contidas na Instrução Normativa vigente 
no exercício da prestação de contas, posicionamento que ratifico.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 9 de 11 
 
10. Balanço Orçamentário
A Unidade Técnica efetuou o confronto das informações do Balanço Orçamentário do Poder 
Executivo enviadas ao Sicom por meio do Módulo Demonstrações Contábeis Aplicadas ao 
Setor Público (DCASP) com as do Módulo Instrumento de Planejamento (IP), no tocante à 
previsão inicial de receitas e à fixação de despesas, e com as do Módulo Acompanhamento 
Mensal (AM), quanto à realização de receitas e despesas.
A Unidade Técnica, após o confronto das informações mencionadas, verificou que houve 
divergências entre as receitas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que não 
há compatibilidade no envio das informações. Verificou, ainda, que não houve divergências 
entre as despesas municipais em um ou mais módulos citados, o que indica que há 
compatibilidade no envio das informações.
Assim, sugeriu recomendar à gestora que envie as informações por meio do Sicom, observando 
a fidedignidade dos dados contábeis do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa 
TCEMG n. 4/2017, ou seja, as informações relativas às receitas constantes do Balanço 
Orçamentário dos Módulos DCASP, IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a 
confiabilidade dos dados e sua consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, 
seja para processos decisórios, prestação de contas ou responsabilização (accountability), 
posicionamento que ratifico.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas da gestora 
responsável pela Prefeitura Municipal de Manhuaçu, no exercício de 2024, Sra. Maria 
Imaculada Dutra Dornelas, nos termos do art. 45, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008 e 
do art. 86, inciso I, da Resolução TCEMG n. 24/2023.
Ressalto que a manifestação deste Colegiado em sede de parecer prévio não impede a 
apreciação posterior de atos relativos ao mencionado exercício financeiro, em razão de 
representação, denúncia ou da própria ação fiscalizadora deste Tribunal.
Diante das constatações feitas nestes autos, recomendo à atual prefeita municipal:
- observar, na análise acerca da retificação orçamentária, as disposições e os limites do 
planejamento consubstanciado no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei 
Orçamentária Anual;
- observar os conceitos definidos na Decisão Normativa TCEMG n. 2/2023, ao realizar 
alterações orçamentárias denominadas realocações orçamentárias, categorizadas em 
remanejamentos, transposições e transferências, bem como o disposto no art. 167, inciso VI, da 
Constituição da República, a fim de que não sejam realizadas realocações orçamentárias sem 
prévia autorização legislativa;
- conferir se o superávit financeiro indicado no quadro anexo do balanço patrimonial do 
exercício anterior (Sicom - DCASP informado) corresponde à diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando, ainda, com os saldos dos créditos adicionais 
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas, considerando também o correto 
controle por fonte de recursos (Sicom - AM apurado), conforme art. 43, § 1º, inciso I, e § 2º da 
Lei n. 4.320/1964 c/c o art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000;
- observar a Consulta TCEMG n. 932477, a fim de evitar a abertura de créditos adicionais 
utilizando-se recursos de fontes incompatíveis;
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 10 de 11 
 
- utilizar, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000, 1.502.000/2.502.000, 
1.718.000/2.718.000 para empenhar e pagar as despesas relativas à Manutenção e 
Desenvolvimento do Ensino – MDE, devendo constar no empenho o código de 
acompanhamento da execução orçamentária (CO) 1001, conforme Comunicado Sicom 
n. 16/2022; movimentar os recursos em conta corrente bancária específica; identificar e 
escriturar de forma individualizada por fonte, conforme parâmetros utilizados no Sicom, 
estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 5/2011, alterada pela Instrução Normativa 
TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta 
TCEMG n. 1088810, o art. 50, inciso I, da Lei Complementar n. 101/2000, e o art. 3º da 
Instrução Normativa TCEMG n. 2/2021;
- utilizar, a partir de 2023, as fontes de recursos 1.500.000/2.500.000 e 1.502.000/2.502.000 
para empenhar e pagar as despesas com as Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS, 
devendo constar no empenho o código de acompanhamento da execução orçamentária (CO) 
1002, conforme o Comunicado Sicom n. 16/2022; movimentar os recursos correspondentes em 
conta corrente bancária específica; identificar e escriturar de forma individualizada por fonte, 
conforme parâmetros utilizados no Sicom estabelecidos na Instrução Normativa TCEMG n. 
5/2011, alterada pela Instrução Normativa TCEMG n. 15/2011 e Comunicado Sicom n. 
35/2014, bem como ao que estabelece a Consulta TCEMG n. 1088810, a Lei n. 8.080/1990, a 
Lei Complementar n. 141/2012 e os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 8º da Instrução Normativa TCEMG 
n. 19/2008;
- classificar as despesas relativas à mão de obra, constantes dos contratos de terceirização, 
empregada em atividade-fim da instituição ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo 
respectivo plano de cargos e salários do quadro de pessoal, nas naturezas 3.3.XX.34.XX 
(elemento de despesa 34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de 
Terceirização) ou 3.3.XX.04.XX (elemento de despesa 04 - Contratação por Tempo 
Determinado - necessidade temporária de excepcional interesse público), para serem 
computadas no limite da despesa total com pessoal, conforme art. 18, § 1º, da Lei 
Complementar nº 101/2000 c/c o art. 37, incisos II e IX, da Constituição da República e 
Consultas TCEMG n. 838498, n. 898330 e n. 1127045;
- enviar as informações por meio do Sicom, observando a fidedignidade dos dados contábeis 
do Município, conforme art. 6º da Instrução Normativa TCEMG n. 4/2017, ou seja, as 
informações relativas às receitas constantes do Balanço Orçamentário dos Módulos DCASP, 
IP e AM devem ter conformidade, a fim de garantir a confiabilidade dos dados e sua 
consequente utilidade aos usuários das informações contábeis, seja para processos decisórios, 
prestação de contas ou responsabilização (accountability).
Recomendo ao Órgão de Controle Interno que acompanhe a gestão municipal, conforme dispõe 
o art. 74 da Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência a este Tribunal, sob pena de responsabilidade 
solidária, e que, ao elaborar seu relatório, atenda ao exigido na Instrução Normativa deste 
Tribunal vigente no exercício da prestação de contas.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e após o Ministério Público de Contas 
verificar que a Câmara Municipal promoveu o julgamento das contas observando a legislação 
aplicável e, ainda, tomar as medidas cabíveis no seu âmbito de atuação, consoante estatui o 
art. 85 do Regimento Interno, arquivem-se os autos.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1188745 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 11 de 11 
 
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
Também estou de acordo com o voto do Relator.
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O SUBPROCURADOR-GERAL DANIEL DE CARVALHO 
GUIMARÃES.)
* * * * *
dds

open original →