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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-11-07
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 4 de 12 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manhuaçu.
native_id9055

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-24 Proposição arquivada — —
2025-12-29 Proposição transformada em lei — —
2025-12-19 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-12-19 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-18 Proposição aprovada — —
2025-12-18 Retirado de pauta pelo autor — Emenda retirada de pauta pela autora.
2025-12-18 Apresentação de Emenda — —
2025-12-15 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-11-24 Pedido de Vista — —
2025-11-13 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-11-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-18T19:50:01.003833-03:00 Aprovada 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381, Centro, CEP 36900-091, Manhuaçu/MG 
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminhamento (faz)
DATA: 07/11/2025
Senhora Presidente,
Em observância do artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica, sirvo-me do
presente, para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº XXX 
/2025, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4 de 12 de dezembro
2017, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manhuaçu”,
para fins de apreciação e deliberação por essa egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular, aproveito o ensejo, para renovar-lhe os protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA. PRESIDENTE
VEREADORA ROSEMARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381, Centro, CEP 36900-091, Manhuaçu/MG 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX, DE 07 DE NOVEMBRO DE 
2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4 de 12 de 
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código de 
Posturas do Município de Manhuaçu.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por meio 
de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada 
Dutra Dornelas, no exercício das atribuições que me são conferidas pelo art. 
90, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar 
nº 4, de 12 de dezembro de 2017, que institui o Código de Posturas do 
Município de Manhuaçu, os quais passam a vigorar com as seguintes 
redações:
Art. 72. A instalação de palanques, coretos, barracas e demais 
estruturas provisórias em equipamentos, prédios e logradouros 
públicos, para eventos e festividades de natureza musical, religiosa, 
cívica ou popular, depende de autorização prévia do Poder Executivo 
Municipal. (NR)
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda expedir a 
autorização de que trata o caput deste artigo para uso dos espaços 
públicos da sede e dos distritos do Município. (NR)
§ 2º Revogado.
§ 3º A utilização obedecerá aos seguintes critérios:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não causarem comprometimento significativo da segurança, da 
fluidez ou da acessibilidade e da circulação de pedestres e veículos, 
podendo o órgão competente impor medidas de mitigação quando 
houver potencial de impacto relevante;
III - não acarretarem danos ao calçamento ou à pavimentação, nem 
obstrução do escoamento de águas pluviais, cabendo aos 
responsáveis pelo evento reparar os danos e restabelecer as 
condições originais do local. (NR)
(...)
Art. 77. As construções ou equipamentos instalados em logradouros 
públicos para uso comercial somente serão permitidos desde que 
atendam às seguintes condições: (NR)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381, Centro, CEP 36900-091, Manhuaçu/MG 
I – tenham sua localização e dimensões previamente aprovadas pela 
Prefeitura;
II – apresentem bom aspecto quanto à conservação;
III – não causem prejuízos significativos à mobilidade urbana nem à 
acessibilidade de pedestres;
IV – sejam de fácil remoção.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo observará as 
normas complementares expedidas pelo Poder Executivo, 
especialmente quanto à natureza das atividades, prazos de 
permanência e condições de higiene, segurança e limpeza do espaço 
público. (NR)
Art. 78. É permitida a ocupação, por estabelecimentos comerciais, de 
parte dos passeios e praças com mesas e cadeiras, limitada à testada 
do imóvel, desde que seja mantida, para uso comum, faixa de 
circulação mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e 
preservada a continuidade do piso tátil destinado às pessoas com 
deficiência visual. (NR)
§ 1º Para ocupações com potencial impacto relevante, a autoridade 
competente poderá exigir parecer do Departamento Municipal de 
Trânsito e Mobilidade Urbana ou, alternativamente, a apresentação 
de plano de mitigação de tráfego aprovado. A exigência será 
precedida de requerimento e, quando indicado, vistoria in loco, 
cabendo ao interessado demonstrar que não haverá prejuízo ao 
trânsito de pedestres nem à coletividade. (NR)
(...)
Art. 118. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, de 
prestação de serviços e industriais no Município depende de 
autorização prévia do Poder Executivo Municipal, formalizada por 
Alvará, mediante requerimento do interessado e pagamento dos 
tributos devidos. (NR)
(...)
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:
I - o Microempreendedor Individual – MEI, desde que mantenha, em 
local visível no estabelecimento, o Certificado de Condição de 
Microempreendedor Individual (CCMEI); e
II - os casos expressamente previstos e regulamentados na Lei 
Municipal nº 4.390, de 25 de setembro de 2023.
(Acrescido)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381, Centro, CEP 36900-091, Manhuaçu/MG 
Art. 123. Para efeitos deste código, considera-se:
I - Comércio ambulante: atividade de comércio ou de prestação de 
serviços realizada em logradouros públicos, sem ponto fixo, com 
instalação móvel e caráter itinerante. (NR)
II – Revogado.
(...)
§2º Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, nos termos 
do inciso I, as atividades de preparo e comércio de alimentos prontos 
para consumo e de bebidas não alcoólicas, realizadas em quiosques 
móveis ou desmontáveis, vagonetes, trailers, reboques, carrinhos, 
food trucks, bem como em veículos automotores ou em estruturas por 
eles tracionadas, sem ponto fixo. (NR)
Art. 126. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará 
requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal, 
acompanhado dos seguintes documentos e informações: (NR)
(...)
VII - Comprovante de Renda do grupo familiar. (Acrescido).
Art. 127. Recebido o requerimento, a Secretaria do Trabalho e 
Desenvolvimento Social elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias, laudo socioeconômico do interessado, no qual serão analisados:
(...) (NR)
XI - para fins de habilitação à licença, o requerente poderá possuir, 
em seu nome, até 2 (dois) veículos automotores, limitados a 1 (uma) 
motocicleta e 1 (um) automóvel. (NR)
Art. 129. Ao comércio ambulante é vedada a comercialização de:
(NR)
I – Revogado.
(...)
Parágrafo único – Revogado.
Art. 130 - Os comerciantes ambulantes licenciados têm obrigação de:
(NR)
(...)
II – exercer a atividade exclusivamente nos horários indicados na 
licença;
(...)
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381, Centro, CEP 36900-091, Manhuaçu/MG 
Art. 131. Revogado.
Art. 132. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto, 
estabelecer áreas e datas específicas em que fique vedado o exercício 
do comércio ambulante. (NR)
Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 12 de 
dezembro de 2017, permanecem em vigor, sem alterações.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a 
data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 07 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381, Centro, CEP 36900-091, Manhuaçu/MG 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX DE 07 DE 
NOVEMBRO DE 2025
Exma. Senhora Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o 
incluso Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 4, de 12 de dezembro de 2017, responsável por instituir o 
Código de Posturas do Município de Manhuaçu.
 JUSTIFICATIVA
O Código de Posturas vigente em nosso Município demanda atualização
e aperfeiçoamento normativo, a fim de alinhar suas regras às transformações
sociais, econômicas e, principalmente, ao moderno tratamento jurídico exigido
pela legislação federal.
As alterações propostas buscam, primeiramente, ampliar a
regulamentação do comércio ambulante, estendendo a possibilidade de
instalação e licenciamento de forma ordenada aos Distritos e comunidades, e
não mais restringi-la à sede municipal. Essa medida visa garantir o tratamento
isonômico a todos os munícipes e estimular a atividade econômica em todo o
território municipal.
Esta proposição promove também a compatibilização plena da legislação
local com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte (Lei Complementar Federal nº 123/2006). Desta forma, para as
atividades classificadas como de baixo risco, o Microempreendedor Individual
(MEI) será formalmente dispensado do Alvará de Localização e
Funcionamento, bastando-lhe o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI).
Ao reduzir esses entraves burocráticos, o projeto facilita a inclusão
produtiva e a formalização de trabalhadores, ampliando seu acesso à renda,
ao crédito e aos benefícios previdenciários.
A proposição também visa garantir maior segurança jurídica ao processo
de licenciamento de espaços públicos, por meio da instituição de exigências
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU 
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
 
Praça Cinco de Novembro, nº 381, Centro, CEP 36900-091, Manhuaçu/MG 
proporcionais e técnicas, como a análise socioeconômica da atividade e o laudo
técnico expedido pelos órgãos competentes, afastando a discricionariedade
excessiva e substituindo exigências meramente onerosas ou burocráticas.
Por fim, este Projeto de Lei Complementar reforça o compromisso da
Administração Municipal com os princípios da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei
da Liberdade Econômica), buscando ativamente a redução de barreiras
regulatórias desnecessárias, a desburocratização e o fomento ao
desenvolvimento econômico sustentável em nosso Município.
Diante da relevância do tema e dos notáveis benefícios sociais e
econômicos que decorrerão da aprovação desta proposição, submeto o
presente Projeto de Lei Complementar à análise e deliberação dessa Egrégia
Casa Legislativa, confiando na habitual sensibilidade e elevado espírito
público dos nobres Vereadores.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL

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