PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, nº 381, Centro, CEP 36900-091, Manhuaçu/MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminhamento (faz)
DATA: 07/11/2025
Senhora Presidente,
Em observância do artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica, sirvo-me do
presente, para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº XXX
/2025, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4 de 12 de dezembro
2017, que dispõe sobre o Código de Posturas do Município de Manhuaçu”,
para fins de apreciação e deliberação por essa egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular, aproveito o ensejo, para renovar-lhe os protestos
de estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA. PRESIDENTE
VEREADORA ROSEMARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU – MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX, DE 07 DE NOVEMBRO DE
2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 4 de 12 de
dezembro de 2017, que dispõe sobre o Código de
Posturas do Município de Manhuaçu.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por meio
de seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria Imaculada
Dutra Dornelas, no exercício das atribuições que me são conferidas pelo art.
90, V, da Lei Orgânica Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°Esta Lei Complementar altera dispositivos da Lei Complementar
nº 4, de 12 de dezembro de 2017, que institui o Código de Posturas do
Município de Manhuaçu, os quais passam a vigorar com as seguintes
redações:
Art. 72. A instalação de palanques, coretos, barracas e demais
estruturas provisórias em equipamentos, prédios e logradouros
públicos, para eventos e festividades de natureza musical, religiosa,
cívica ou popular, depende de autorização prévia do Poder Executivo
Municipal. (NR)
§ 1º Compete à Secretaria Municipal da Fazenda expedir a
autorização de que trata o caput deste artigo para uso dos espaços
públicos da sede e dos distritos do Município. (NR)
§ 2º Revogado.
§ 3º A utilização obedecerá aos seguintes critérios:
I - serem aprovadas quanto à sua localização;
II - não causarem comprometimento significativo da segurança, da
fluidez ou da acessibilidade e da circulação de pedestres e veículos,
podendo o órgão competente impor medidas de mitigação quando
houver potencial de impacto relevante;
III - não acarretarem danos ao calçamento ou à pavimentação, nem
obstrução do escoamento de águas pluviais, cabendo aos
responsáveis pelo evento reparar os danos e restabelecer as
condições originais do local. (NR)
(...)
Art. 77. As construções ou equipamentos instalados em logradouros
públicos para uso comercial somente serão permitidos desde que
atendam às seguintes condições: (NR)
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I – tenham sua localização e dimensões previamente aprovadas pela
Prefeitura;
II – apresentem bom aspecto quanto à conservação;
III – não causem prejuízos significativos à mobilidade urbana nem à
acessibilidade de pedestres;
IV – sejam de fácil remoção.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo observará as
normas complementares expedidas pelo Poder Executivo,
especialmente quanto à natureza das atividades, prazos de
permanência e condições de higiene, segurança e limpeza do espaço
público. (NR)
Art. 78. É permitida a ocupação, por estabelecimentos comerciais, de
parte dos passeios e praças com mesas e cadeiras, limitada à testada
do imóvel, desde que seja mantida, para uso comum, faixa de
circulação mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e
preservada a continuidade do piso tátil destinado às pessoas com
deficiência visual. (NR)
§ 1º Para ocupações com potencial impacto relevante, a autoridade
competente poderá exigir parecer do Departamento Municipal de
Trânsito e Mobilidade Urbana ou, alternativamente, a apresentação
de plano de mitigação de tráfego aprovado. A exigência será
precedida de requerimento e, quando indicado, vistoria in loco,
cabendo ao interessado demonstrar que não haverá prejuízo ao
trânsito de pedestres nem à coletividade. (NR)
(...)
Art. 118. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, de
prestação de serviços e industriais no Município depende de
autorização prévia do Poder Executivo Municipal, formalizada por
Alvará, mediante requerimento do interessado e pagamento dos
tributos devidos. (NR)
(...)
§ 3º Excetuam-se do disposto no caput:
I - o Microempreendedor Individual – MEI, desde que mantenha, em
local visível no estabelecimento, o Certificado de Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI); e
II - os casos expressamente previstos e regulamentados na Lei
Municipal nº 4.390, de 25 de setembro de 2023.
(Acrescido)
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Art. 123. Para efeitos deste código, considera-se:
I - Comércio ambulante: atividade de comércio ou de prestação de
serviços realizada em logradouros públicos, sem ponto fixo, com
instalação móvel e caráter itinerante. (NR)
II – Revogado.
(...)
§2º Enquadram-se na categoria de comércio ambulante, nos termos
do inciso I, as atividades de preparo e comércio de alimentos prontos
para consumo e de bebidas não alcoólicas, realizadas em quiosques
móveis ou desmontáveis, vagonetes, trailers, reboques, carrinhos,
food trucks, bem como em veículos automotores ou em estruturas por
eles tracionadas, sem ponto fixo. (NR)
Art. 126. Para obtenção da licença especial o interessado formalizará
requerimento, que será protocolado na Prefeitura Municipal,
acompanhado dos seguintes documentos e informações: (NR)
(...)
VII - Comprovante de Renda do grupo familiar. (Acrescido).
Art. 127. Recebido o requerimento, a Secretaria do Trabalho e
Desenvolvimento Social elaborará, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, laudo socioeconômico do interessado, no qual serão analisados:
(...) (NR)
XI - para fins de habilitação à licença, o requerente poderá possuir,
em seu nome, até 2 (dois) veículos automotores, limitados a 1 (uma)
motocicleta e 1 (um) automóvel. (NR)
Art. 129. Ao comércio ambulante é vedada a comercialização de:
(NR)
I – Revogado.
(...)
Parágrafo único – Revogado.
Art. 130 - Os comerciantes ambulantes licenciados têm obrigação de:
(NR)
(...)
II – exercer a atividade exclusivamente nos horários indicados na
licença;
(...)
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Art. 131. Revogado.
Art. 132. O Poder Executivo Municipal poderá, mediante decreto,
estabelecer áreas e datas específicas em que fique vedado o exercício
do comércio ambulante. (NR)
Art. 2° Os demais dispositivos da Lei Complementar nº 4, de 12 de
dezembro de 2017, permanecem em vigor, sem alterações.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após a
data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 07 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2025
Exma. Senhora Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o
incluso Projeto de Lei Complementar, que altera dispositivos da Lei
Complementar nº 4, de 12 de dezembro de 2017, responsável por instituir o
Código de Posturas do Município de Manhuaçu.
JUSTIFICATIVA
O Código de Posturas vigente em nosso Município demanda atualização
e aperfeiçoamento normativo, a fim de alinhar suas regras às transformações
sociais, econômicas e, principalmente, ao moderno tratamento jurídico exigido
pela legislação federal.
As alterações propostas buscam, primeiramente, ampliar a
regulamentação do comércio ambulante, estendendo a possibilidade de
instalação e licenciamento de forma ordenada aos Distritos e comunidades, e
não mais restringi-la à sede municipal. Essa medida visa garantir o tratamento
isonômico a todos os munícipes e estimular a atividade econômica em todo o
território municipal.
Esta proposição promove também a compatibilização plena da legislação
local com o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte (Lei Complementar Federal nº 123/2006). Desta forma, para as
atividades classificadas como de baixo risco, o Microempreendedor Individual
(MEI) será formalmente dispensado do Alvará de Localização e
Funcionamento, bastando-lhe o Certificado da Condição de
Microempreendedor Individual (CCMEI).
Ao reduzir esses entraves burocráticos, o projeto facilita a inclusão
produtiva e a formalização de trabalhadores, ampliando seu acesso à renda,
ao crédito e aos benefícios previdenciários.
A proposição também visa garantir maior segurança jurídica ao processo
de licenciamento de espaços públicos, por meio da instituição de exigências
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proporcionais e técnicas, como a análise socioeconômica da atividade e o laudo
técnico expedido pelos órgãos competentes, afastando a discricionariedade
excessiva e substituindo exigências meramente onerosas ou burocráticas.
Por fim, este Projeto de Lei Complementar reforça o compromisso da
Administração Municipal com os princípios da Lei Federal nº 13.874/2019 (Lei
da Liberdade Econômica), buscando ativamente a redução de barreiras
regulatórias desnecessárias, a desburocratização e o fomento ao
desenvolvimento econômico sustentável em nosso Município.
Diante da relevância do tema e dos notáveis benefícios sociais e
econômicos que decorrerão da aprovação desta proposição, submeto o
presente Projeto de Lei Complementar à análise e deliberação dessa Egrégia
Casa Legislativa, confiando na habitual sensibilidade e elevado espírito
público dos nobres Vereadores.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos ilustres pares os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL