PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminhamento
DATA: 07/11/2025
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar-lhe o Projeto de Lei n°
XXX/2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover repasse
à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados - APAC, na forma
de subvenção social, e dá outras providências”, requerendo-lhe a devida
apreciação e aprovação.
Sem mais para o momento, aproveitamos a oportunidade para
enviar nossos protestos de consideração e apreço.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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PROJETO DE LEI N° XXX, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a promover
repasse à Associação de Proteção e Assistência
aos Condenados - APAC, na forma de subvenção
social, e dá outras providências. ”
O povo do município de Manhuaçu, por meio de seus
representantes decreta e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenção social no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
à Associação de Proteção e Assistência aos Condenados de
Manhuaçu – APAC, CNPJ Nº 07.625.655/0001-02.
Art. 2° A entidade beneficiária da subvenção social
responsabilizar-se-á pela aplicação dos recursos e pela prestação de
contas em até 90 (noventa) dias após o fim do prazo de execução.
Parágrafo único Se a execução exceder um ano, a prestação de
contas será parcial, ao final de cada exercício financeiro, para
verificar o cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos, na
forma da legislação vigente.
Art. 3° Aplicam-se à presente Lei as disposições contidas na Lei
Federal nº 4.320/1964 e ao cumprimento dos requisitos da Lei nº
14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos), quando
aplicável, da Lei Federal nº 13.019/2014 e dos arts. 47 e 48 da Lei
Municipal nº 4.494/2024 (LDO).
Art. 4º - A transferência de recurso prevista nesta lei será
realizada, exclusivamente mediante assinatura de convênio, termo de
colaboração, termo de fomento ou outro instrumento congênere, na
forma da legislação vigente.
Art. 5º - A concessão deste repasse financeiro fica condicionada
à aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos da entidade
beneficiada, pelo órgão competente da entidade cedente do recurso.
Art. 6° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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Municipal vigente, ficando autorizado o Poder Executivo Municipal a
abertura de Crédito Adicional Especial ou Suplementar, se necessário.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições contrárias.
Manhuaçu (MG), 07 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MENSAGEM AO PROJETO DE PROJETO DE LEI N° XXX DE 07 DE
NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssima senhora presidente,
Excelentíssimos senhores vereadores,
Excelentíssimas senhoras vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei nº XXX/2025, que visa autorizar o Poder
Executivo a conceder subvenção social a Associação de Proteção e
Assistência aos Condenados - APAC.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A APAC é uma entidade filantrópica e sem fins lucrativos, inscrita no
CNPJ sob o nº CNPJ Nº 07.625.655/0001-02, que objetiva a recuperação
do preso, a proteção da sociedade, o socorro às vítimas e a promoção da
justiça restaurativa valendo-se para o alcance desses objetivos, uma
terapêutica penal própria
Com o presente projeto de lei, busca-se autorizar o repasse da quantia
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de subvenção social, a esta
instituição que presta relevantes serviços à comunidade de Manhuaçu.
A escolha da figura jurídica da subvenção social mostra-se tecnicamente
adequada, tendo em vista que os recursos públicos serão direcionados ao
custeio de atividades essenciais e contínuas desenvolvidas pela entidade
beneficiária, nos moldes do art. 12, § 3º, inciso I, e dos arts. 16 e 17 da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, na certeza de que, reconhecendo sua relevância
social e jurídica, Vossas Excelências lhe darão a devida aprovação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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Renovo, por oportuno, meus protestos de elevada consideração e apreço.
Manhuaçu (MG), 07 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal