PROJETO DE LEI N.º ____/2025
DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
AUTORIA: VEREADOR ALLAN DO ALAOR e VEREADORA ADENILZA DA SAÚDE
“Dispõe sobre o direito de recebimento domiciliar de medicamentos por pessoas com
dificuldade de locomoção permanente ou temporária no âmbito do município de
Manhuaçu/MG e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Fica assegurado aos munícipes de Manhuaçu/MG, com mobilidade reduzida, temporária ou
permanente, o direito de receber em domicílio os medicamentos fornecidos pela rede pública municipal
de saúde, mediante critérios definidos em regulamento.
§ 1º. O direito previsto no caput dependerá de:
I - Cadastro prévio junto à unidade de saúde de referência;
II - Apresentação de atestado médico ou laudo que comprove a condição de saúde;
III - Indicação de responsável legal, quando necessário, para o recebimento dos medicamentos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das lotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 13 de outubro de 2025.
Vereador Allan José Quintão
Allan do Alaor
Autor
Vereadora Adenilza Maria da Silva
Adenilza da Saúde
Autora
JUSTIFICATIVA
Senhoras e senhores Vereadores
O presente Projeto de Lei visa garantir, no âmbito do Município o direito ao recebimento domiciliar
de medicamentos por pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, que se encontram em
situação de acamamento, deficiência física ou condição clínica que DIFICULTE SEU DESLOCAMENTO ATÉ
AS FARMÁCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS).
Trata-se de medida de cunho humanitário, social e sanitário, voltada à proteção de um segmento da
população especialmente vulnerável, que, não raro, não é visto com a devida atenção pelas políticas públicas
por razões estruturais e operacionais.
O direito à saúde, previsto no artigo 60 da Constituição Federal como direito social e no artigo 196
como dever do Estado, deve ser compreendido em sua INTEGRALIDADE. Significa não apenas garantir o
fornecimento gratuito de medicamentos essenciais, mas também assegurar acesso real e efetivo a esses
medicamentos, inclusive quando o cidadão ou cidadã não pode, por seus próprios meios, buscá-los.
É comum que pessoas acamadas, idosas ou com doenças incapacitantes deixem de receber sua
medicação regularmente por não terem familiar ou cuidador disponível para se deslocar até a unidade de
saúde. Tal fato gera agravamento do quadro clínico, reincidência em internações hospitalares e sobrecarga
no sistema de saúde.
Este projeto não impõe à administração obrigações operacionais específicas ou interfere na
organização dos serviços públicos, o que seria vedado por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O que se propõe é a garantia
de um direito subjetivo ao recebimento domiciliar, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação
e operacionalização, no uso de sua discricionariedade administrativa.
Além disso, a proposta é compatível com as diretrizes da Lei No. 8.080/1990(Lei Orgânica da
Saúde), que estabelece a descentralização e a universalização do acesso como princípios do SUS,
permitindo a atuação de agentes comunitários, parcerias com instituições sociais e estratégias de atenção
domiciliar.
Em termos de impacto orçamentário, a medida pode ser implementada de forma progressiva,
priorizando os pacientes crônicos ou com laudos médicos que atestem a necessidade. Ademais, a prevenção
de agravos à saúde evita gastos públicos maiores com internações e atendimentos emergenciais,
representando economia a médio e longo prazo.
Em sua essência, este projeto reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º. III, da
CF/88), assegurando que a fragilidade física de um cidadão ou uma cidadã não se torne um obstáculo
intransponível ao exercício de um direito fundamental.
Assim, espera-se que este Parlamento reconheça a relevância da matéria e aprove a presente
proposição legislativa, que representa um passo necessário rumo a uma saúde mais acessível e equitativa.
Manhuaçu/MG, 13 de outubro de 2025.
Vereador Allan José Quintão
Allan do Alaor
Autor
Vereadora Adenilza Maria da Silva
Adenilza da Saúde
Autora