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materia nº 104/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 104 / 2025
Date 2025-11-11
EmentaDispõe sobre o direito de recebimento domiciliar de medicamentos por pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária no âmbito do município de Manhuaçu/MG e dá outras providências.
native_id9075

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Retirado de pauta pelo autor — —
2025-11-24 Pedido de Vista — —
2025-11-13 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-11-11 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI N.º ____/2025
DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
AUTORIA: VEREADOR ALLAN DO ALAOR e VEREADORA ADENILZA DA SAÚDE
“Dispõe sobre o direito de recebimento domiciliar de medicamentos por pessoas com 
dificuldade de locomoção permanente ou temporária no âmbito do município de 
Manhuaçu/MG e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprovou e eu, Prefeita 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei: 
Art. 1º. Fica assegurado aos munícipes de Manhuaçu/MG, com mobilidade reduzida, temporária ou 
permanente, o direito de receber em domicílio os medicamentos fornecidos pela rede pública municipal 
de saúde, mediante critérios definidos em regulamento. 
§ 1º. O direito previsto no caput dependerá de: 
I - Cadastro prévio junto à unidade de saúde de referência; 
II - Apresentação de atestado médico ou laudo que comprove a condição de saúde; 
III - Indicação de responsável legal, quando necessário, para o recebimento dos medicamentos.
Art. 2º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das lotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Manhuaçu/MG, 13 de outubro de 2025.
Vereador Allan José Quintão
Allan do Alaor
Autor
Vereadora Adenilza Maria da Silva
Adenilza da Saúde
Autora
JUSTIFICATIVA 
Senhoras e senhores Vereadores 
O presente Projeto de Lei visa garantir, no âmbito do Município o direito ao recebimento domiciliar 
de medicamentos por pessoas com mobilidade reduzida, permanente ou temporária, que se encontram em 
situação de acamamento, deficiência física ou condição clínica que DIFICULTE SEU DESLOCAMENTO ATÉ 
AS FARMÁCIAS DAS UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE (UBS). 
Trata-se de medida de cunho humanitário, social e sanitário, voltada à proteção de um segmento da 
população especialmente vulnerável, que, não raro, não é visto com a devida atenção pelas políticas públicas 
por razões estruturais e operacionais. 
O direito à saúde, previsto no artigo 60 da Constituição Federal como direito social e no artigo 196 
como dever do Estado, deve ser compreendido em sua INTEGRALIDADE. Significa não apenas garantir o 
fornecimento gratuito de medicamentos essenciais, mas também assegurar acesso real e efetivo a esses 
medicamentos, inclusive quando o cidadão ou cidadã não pode, por seus próprios meios, buscá-los. 
É comum que pessoas acamadas, idosas ou com doenças incapacitantes deixem de receber sua 
medicação regularmente por não terem familiar ou cuidador disponível para se deslocar até a unidade de 
saúde. Tal fato gera agravamento do quadro clínico, reincidência em internações hospitalares e sobrecarga 
no sistema de saúde. 
Este projeto não impõe à administração obrigações operacionais específicas ou interfere na 
organização dos serviços públicos, o que seria vedado por ofensa à iniciativa privativa do Chefe do Poder 
Executivo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. O que se propõe é a garantia 
de um direito subjetivo ao recebimento domiciliar, cabendo ao Poder Executivo sua regulamentação 
e operacionalização, no uso de sua discricionariedade administrativa. 
Além disso, a proposta é compatível com as diretrizes da Lei No. 8.080/1990(Lei Orgânica da 
Saúde), que estabelece a descentralização e a universalização do acesso como princípios do SUS, 
permitindo a atuação de agentes comunitários, parcerias com instituições sociais e estratégias de atenção 
domiciliar. 
Em termos de impacto orçamentário, a medida pode ser implementada de forma progressiva, 
priorizando os pacientes crônicos ou com laudos médicos que atestem a necessidade. Ademais, a prevenção 
de agravos à saúde evita gastos públicos maiores com internações e atendimentos emergenciais, 
representando economia a médio e longo prazo. 
Em sua essência, este projeto reafirma o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º. III, da 
CF/88), assegurando que a fragilidade física de um cidadão ou uma cidadã não se torne um obstáculo 
intransponível ao exercício de um direito fundamental. 
Assim, espera-se que este Parlamento reconheça a relevância da matéria e aprove a presente 
proposição legislativa, que representa um passo necessário rumo a uma saúde mais acessível e equitativa.
Manhuaçu/MG, 13 de outubro de 2025.
Vereador Allan José Quintão
Allan do Alaor
Autor
Vereadora Adenilza Maria da Silva
Adenilza da Saúde
Autora

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