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materia nº 105/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-11-21
EmentaDispõe sobre a concessão de uso de área integrante do patrimônio municipal ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário – CIS-VERDE, para implantação de Unidade Regional de Saúde Especializada, e dá outras providências.
native_id9111

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Proposição arquivada — —
2025-12-24 Proposição transformada em lei — —
2025-12-05 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-12-04 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-12-04 Proposição aprovada — —
2025-12-01 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-11-27 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-11-21 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:40:05.796248-03:00 Aprovada 14 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 21/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto 
de Lei Complementar que “Dispõe sobre a concessão de uso de área 
integrante do patrimônio municipal ao Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário – CIS-VERDE, para implantação de Unidade Regional de 
Saúde Especializada, e dá outras providências. ”
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem 
necessários.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
PROJETO DE LEI Nº XX DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de uso de área integrante 
do patrimônio municipal ao Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário – CIS-VERDE, para implantação de 
Unidade Regional de Saúde Especializada, e dá outras 
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela 
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título 
gratuito, o uso de área integrante do patrimônio do Município ao Consórcio 
Intermunicipal Multifinalitário – CIS-VERDE, destinada exclusivamente à 
implantação, construção, equipamento e funcionamento de Unidade Regional 
de Saúde Especializada, em complementação às ações do Sistema Único de 
Saúde – SUS.
Art. 2º A área de que trata esta Lei terá cinco mil metros quadrados, a serem 
destacados do imóvel registrado sob a matrícula nº 39.503, do Cartório de 
Registro de Imóveis de Manhuaçu/MG, situado às margens da BR-262, 
devendo sua exata localização e confrontações constar de planta e memorial 
descritivo anexos ao termo de concessão de uso.
Parágrafo único. A concessão de uso não importará transferência de domínio, 
permanecendo o imóvel como bem de propriedade do Município de Manhuaçu.
Art. 3º A concessão de uso terá prazo de vinte e cinco anos, contados da 
assinatura do termo de concessão, e poderá ser renovada, uma única vez, 
desde que mantida a finalidade pública prevista nesta Lei e demonstrado o 
adequado funcionamento da unidade regional de saúde.
Art. 4º Constitui contrapartida essencial do Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário – CIS-VERDE a construção, o adequado equipamento e a 
efetiva entrada em funcionamento da Unidade Regional de Saúde 
Especializada na área concedida, com oferta de serviços de saúde vinculados 
ao SUS à população de Manhuaçu e dos demais municípios consorciados.
§ 1º O consórcio deverá iniciar as obras no prazo máximo de doze meses, 
contados da assinatura do termo de concessão de uso, sob pena de revogação 
da concessão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo Município.
§ 2º A unidade deverá entrar em funcionamento em prazo compatível com o 
cronograma físico-financeiro apresentado pelo consórcio e aprovado pela 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
Secretaria Municipal de Saúde, que integrará o termo de concessão de uso 
como anexo.
Art. 5º O descumprimento das obrigações assumidas pelo consórcio, o não 
início das obras no prazo fixado, a paralisação injustificada por período 
prolongado, o desvio de finalidade na utilização da área ou a extinção do 
consórcio implicarão revogação da concessão de uso e reversão imediata da 
posse do imóvel ao Município, independentemente de qualquer indenização, 
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As benfeitorias necessárias e úteis, diretamente vinculadas 
à finalidade pública desta Lei, incorporar-se-ão ao patrimônio municipal 
quando da reversão do imóvel, sem direito a indenização, salvo previsão 
diversa em instrumento específico devidamente autorizado por lei.
Art. 6º O Município de Manhuaçu exercerá, por meio dos órgãos competentes, 
o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações 
assumidas pelo consórcio, podendo realizar vistorias, solicitar documentos, 
exigir informações periódicas e adotar as medidas administrativas cabíveis 
para assegurar a observância da finalidade pública e a adequada conservação 
do imóvel.
Art. 7º A concessão de uso será formalizada por termo específico, a ser firmado 
entre o Município e o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário – CIS-VERDE, 
no qual constarão, de forma expressa, a descrição da área, as obrigações de 
cada parte, os prazos, as condições de uso, as hipóteses de revogação e 
reversão, bem como as demais cláusulas necessárias à execução desta Lei.
Parágrafo único. O termo de concessão poderá ser levado a registro no 
Cartório de Registro de Imóveis competente, se assim for exigido pela natureza 
do ajuste ou por previsão em norma específica, cabendo ao consórcio 
promover e custear os atos registrais.
Art. 8º Serão de responsabilidade exclusiva do Consórcio Intermunicipal 
Multifinalitário – CIS-VERDE todas as despesas decorrentes da implantação e 
manutenção da unidade de saúde, inclusive tributos, taxas, contribuições e 
encargos incidentes sobre a utilização da área concedida, sem qualquer ônus 
para o Município de Manhuaçu, ressalvadas as participações financeiras 
decorrentes de contratos, convênios ou programas específicos de saúde 
devidamente formalizados.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei, 
adotando as providências administrativas indispensáveis à sua execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 21 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XX DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto 
de Lei que “Dispõe sobre a concessão de uso de área integrante do patrimônio 
municipal ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário – CIS-VERDE, para 
implantação de Unidade Regional de Saúde Especializada, e dá outras 
providências”.
A proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Município de Manhuaçu a 
conceder, a título gratuito, o uso de parte de imóvel público ao CIS-VERDE, 
consórcio público de direito público do qual o Município é integrante, para que 
seja construída, equipada e colocada em funcionamento uma Unidade 
Regional de Saúde Especializada, voltada ao atendimento da população de 
Manhuaçu e dos demais municípios consorciados, em estreita articulação com 
o Sistema Único de Saúde.
A área objeto da cessão, a ser destacada do imóvel matriculado sob o nº 
39.503, está situada em uma região de expansão urbana do Município, nas 
proximidades da usina de asfalto municipal e do Residencial Clube do Sol. 
Trata-se de um bairro em processo de consolidação, que vem recebendo 
investimentos públicos, incluindo a abertura de nova via que promoverá 
melhores condições de mobilidade, acesso e integração com outras áreas da 
cidade, em especial a avenida Presidente Tancredo Neves. A implantação da 
Unidade Regional de Saúde Especializada nesse local contribuirá não apenas 
para a melhoria dos serviços de saúde, mas também para o fortalecimento do 
desenvolvimento urbano, para a valorização habitacional e para o incremento 
da segurança e vitalidade de todo o entorno.
O processo administrativo que instrui este Projeto de Lei demonstra, de forma 
clara, a relevância e a urgência da medida. A Secretaria Municipal de Saúde 
aponta que a criação de uma unidade regional especializada em nosso 
território permitirá ampliar a oferta de consultas, exames, procedimentos e 
atendimentos de média e alta complexidade, reduzir deslocamentos de 
pacientes para outros centros, otimizar a regulação de vagas e fortalecer a 
rede regional de atenção à saúde. Com isso, espera-se melhora sensível nos 
tempos de resposta, na continuidade do cuidado e nos indicadores de saúde 
da população.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra fundamento na Lei Orgânica 
do Município, que admite o uso de bens municipais por terceiros mediante 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
concessão, permissão ou autorização, desde que haja interesse público 
devidamente justificado. No caso, a finalidade é nitidamente pública, 
diretamente ligada à garantia do direito fundamental à saúde e à execução 
associada de serviços de interesse comum, em regime de cooperação entre 
entes federados. Também se observa o regime dos consórcios públicos, 
previsto na legislação federal específica, que incentiva a gestão compartilhada 
de serviços públicos, em especial na área da saúde, de forma a conferir maior
racionalidade administrativa e ganho de escala às políticas públicas.
Trata-se, portanto, de medida de alto interesse público, que se harmoniza com 
a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município, com a Lei Federal 
nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, que dispõem sobre os 
consórcios públicos. Vejamos:
Lei nº 11.107/2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de 
consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 4º, § 3º – É nula a cláusula do contrato de consórcio 
que preveja determinadas contribuições financeiras ou 
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, 
salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens 
móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de 
direitos operadas por força de gestão associada de serviços 
públicos.
Decreto nº 6.017/2007
Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, 
que dispõe sobre normas gerais de contratação de 
consórcios públicos.
Art. 5º, § 6º – É nula a cláusula do protocolo de intenções 
que preveja determinadas contribuições financeiras ou 
econômicas de ente da Federação ao consórcio público, 
salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens 
móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de 
direitos operadas por força de gestão associada de serviços 
públicos.
A Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer que se aplica às concessões e permissões 
de uso de bens públicos, reforça a necessidade de que essa cessão seja 
precedida de adequado planejamento, motivação e autorização legislativa, 
bem como formalizada por instrumento próprio, com definição de prazos, 
encargos e hipóteses de reversão. É justamente isso que o Projeto de Lei ora 
submetido realiza, conferindo transparência e segurança jurídica à relação 
entre o Município e o consórcio público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
Outro aspecto relevante é que as despesas de implantação e manutenção da 
unidade, inclusive tributos e demais encargos incidentes sobre o uso da área, 
recaem sobre o consórcio, não representando, portanto, encargo patrimonial 
adicional para o Município, além daqueles inerentes à sua participação nas 
políticas de saúde já pactuadas em âmbito regional. Assim, o Município 
contribui com o bem público, mantendo a titularidade do imóvel, enquanto o 
consórcio assume a responsabilidade pela infraestrutura física e operacional, 
em um arranjo que privilegia o interesse coletivo e o uso eficiente de recursos 
públicos.
Além disso, a minuta apresentada não se limita a autorizar genericamente a 
cessão de uso. Ela estabelece contrapartidas concretas em favor do Município 
e da população, ao vincular a concessão à construção, ao adequado 
equipamento e à efetiva entrada em funcionamento da Unidade Regional de 
Saúde Especializada. Prevê-se prazo para início das obras, necessidade de 
aprovação de cronograma pela Secretaria Municipal de Saúde, dever de 
conservação do imóvel e observância das normas urbanísticas, sanitárias e 
ambientais. O texto também disciplina de forma expressa a reversão do imóvel 
ao patrimônio municipal nas hipóteses de descumprimento das obrigações, 
desvio de finalidade, paralisação injustificada das atividades ou extinção do 
consórcio, assegurando, ainda, a incorporação das benfeitorias à propriedade 
do Município, sem direito à indenização, salvo disposição específica em 
sentido diverso, devidamente autorizada em lei.
Diante desse contexto, o Projeto de Lei concilia, de forma equilibrada, a 
necessidade de ampliar a capacidade assistencial na área da saúde com a 
preservação do patrimônio público municipal, estabelecendo garantias claras 
quanto à finalidade da área, às contrapartidas exigidas do consórcio e às 
condições de retorno do bem ao Município. 
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dessa 
Casa Legislativa, confiando na sensibilidade e no elevado espírito público das 
Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores para a sua aprovação.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia Câmara 
Municipal meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Manhuaçu/MG em 21 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal

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