PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 21/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto
de Lei Complementar que “Dispõe sobre a concessão de uso de área
integrante do patrimônio municipal ao Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário – CIS-VERDE, para implantação de Unidade Regional de
Saúde Especializada, e dá outras providências. ”
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
PROJETO DE LEI Nº XX DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão de uso de área integrante
do patrimônio municipal ao Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário – CIS-VERDE, para implantação de
Unidade Regional de Saúde Especializada, e dá outras
providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, a título
gratuito, o uso de área integrante do patrimônio do Município ao Consórcio
Intermunicipal Multifinalitário – CIS-VERDE, destinada exclusivamente à
implantação, construção, equipamento e funcionamento de Unidade Regional
de Saúde Especializada, em complementação às ações do Sistema Único de
Saúde – SUS.
Art. 2º A área de que trata esta Lei terá cinco mil metros quadrados, a serem
destacados do imóvel registrado sob a matrícula nº 39.503, do Cartório de
Registro de Imóveis de Manhuaçu/MG, situado às margens da BR-262,
devendo sua exata localização e confrontações constar de planta e memorial
descritivo anexos ao termo de concessão de uso.
Parágrafo único. A concessão de uso não importará transferência de domínio,
permanecendo o imóvel como bem de propriedade do Município de Manhuaçu.
Art. 3º A concessão de uso terá prazo de vinte e cinco anos, contados da
assinatura do termo de concessão, e poderá ser renovada, uma única vez,
desde que mantida a finalidade pública prevista nesta Lei e demonstrado o
adequado funcionamento da unidade regional de saúde.
Art. 4º Constitui contrapartida essencial do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário – CIS-VERDE a construção, o adequado equipamento e a
efetiva entrada em funcionamento da Unidade Regional de Saúde
Especializada na área concedida, com oferta de serviços de saúde vinculados
ao SUS à população de Manhuaçu e dos demais municípios consorciados.
§ 1º O consórcio deverá iniciar as obras no prazo máximo de doze meses,
contados da assinatura do termo de concessão de uso, sob pena de revogação
da concessão, salvo motivo devidamente justificado e aceito pelo Município.
§ 2º A unidade deverá entrar em funcionamento em prazo compatível com o
cronograma físico-financeiro apresentado pelo consórcio e aprovado pela
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
Secretaria Municipal de Saúde, que integrará o termo de concessão de uso
como anexo.
Art. 5º O descumprimento das obrigações assumidas pelo consórcio, o não
início das obras no prazo fixado, a paralisação injustificada por período
prolongado, o desvio de finalidade na utilização da área ou a extinção do
consórcio implicarão revogação da concessão de uso e reversão imediata da
posse do imóvel ao Município, independentemente de qualquer indenização,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. As benfeitorias necessárias e úteis, diretamente vinculadas
à finalidade pública desta Lei, incorporar-se-ão ao patrimônio municipal
quando da reversão do imóvel, sem direito a indenização, salvo previsão
diversa em instrumento específico devidamente autorizado por lei.
Art. 6º O Município de Manhuaçu exercerá, por meio dos órgãos competentes,
o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento das obrigações
assumidas pelo consórcio, podendo realizar vistorias, solicitar documentos,
exigir informações periódicas e adotar as medidas administrativas cabíveis
para assegurar a observância da finalidade pública e a adequada conservação
do imóvel.
Art. 7º A concessão de uso será formalizada por termo específico, a ser firmado
entre o Município e o Consórcio Intermunicipal Multifinalitário – CIS-VERDE,
no qual constarão, de forma expressa, a descrição da área, as obrigações de
cada parte, os prazos, as condições de uso, as hipóteses de revogação e
reversão, bem como as demais cláusulas necessárias à execução desta Lei.
Parágrafo único. O termo de concessão poderá ser levado a registro no
Cartório de Registro de Imóveis competente, se assim for exigido pela natureza
do ajuste ou por previsão em norma específica, cabendo ao consórcio
promover e custear os atos registrais.
Art. 8º Serão de responsabilidade exclusiva do Consórcio Intermunicipal
Multifinalitário – CIS-VERDE todas as despesas decorrentes da implantação e
manutenção da unidade de saúde, inclusive tributos, taxas, contribuições e
encargos incidentes sobre a utilização da área concedida, sem qualquer ônus
para o Município de Manhuaçu, ressalvadas as participações financeiras
decorrentes de contratos, convênios ou programas específicos de saúde
devidamente formalizados.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, se necessário, a presente Lei,
adotando as providências administrativas indispensáveis à sua execução.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 21 de novembro de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XX DE 21 DE NOVEMBRO DE 2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que “Dispõe sobre a concessão de uso de área integrante do patrimônio
municipal ao Consórcio Intermunicipal Multifinalitário – CIS-VERDE, para
implantação de Unidade Regional de Saúde Especializada, e dá outras
providências”.
A proposta legislativa tem por objetivo autorizar o Município de Manhuaçu a
conceder, a título gratuito, o uso de parte de imóvel público ao CIS-VERDE,
consórcio público de direito público do qual o Município é integrante, para que
seja construída, equipada e colocada em funcionamento uma Unidade
Regional de Saúde Especializada, voltada ao atendimento da população de
Manhuaçu e dos demais municípios consorciados, em estreita articulação com
o Sistema Único de Saúde.
A área objeto da cessão, a ser destacada do imóvel matriculado sob o nº
39.503, está situada em uma região de expansão urbana do Município, nas
proximidades da usina de asfalto municipal e do Residencial Clube do Sol.
Trata-se de um bairro em processo de consolidação, que vem recebendo
investimentos públicos, incluindo a abertura de nova via que promoverá
melhores condições de mobilidade, acesso e integração com outras áreas da
cidade, em especial a avenida Presidente Tancredo Neves. A implantação da
Unidade Regional de Saúde Especializada nesse local contribuirá não apenas
para a melhoria dos serviços de saúde, mas também para o fortalecimento do
desenvolvimento urbano, para a valorização habitacional e para o incremento
da segurança e vitalidade de todo o entorno.
O processo administrativo que instrui este Projeto de Lei demonstra, de forma
clara, a relevância e a urgência da medida. A Secretaria Municipal de Saúde
aponta que a criação de uma unidade regional especializada em nosso
território permitirá ampliar a oferta de consultas, exames, procedimentos e
atendimentos de média e alta complexidade, reduzir deslocamentos de
pacientes para outros centros, otimizar a regulação de vagas e fortalecer a
rede regional de atenção à saúde. Com isso, espera-se melhora sensível nos
tempos de resposta, na continuidade do cuidado e nos indicadores de saúde
da população.
Do ponto de vista jurídico, a iniciativa encontra fundamento na Lei Orgânica
do Município, que admite o uso de bens municipais por terceiros mediante
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
concessão, permissão ou autorização, desde que haja interesse público
devidamente justificado. No caso, a finalidade é nitidamente pública,
diretamente ligada à garantia do direito fundamental à saúde e à execução
associada de serviços de interesse comum, em regime de cooperação entre
entes federados. Também se observa o regime dos consórcios públicos,
previsto na legislação federal específica, que incentiva a gestão compartilhada
de serviços públicos, em especial na área da saúde, de forma a conferir maior
racionalidade administrativa e ganho de escala às políticas públicas.
Trata-se, portanto, de medida de alto interesse público, que se harmoniza com
a Constituição Federal, com a Lei Orgânica do Município, com a Lei Federal
nº 11.107/2005 e o Decreto Federal nº 6.017/2007, que dispõem sobre os
consórcios públicos. Vejamos:
Lei nº 11.107/2005
Dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos e dá outras providências.
Art. 4º, § 3º – É nula a cláusula do contrato de consórcio
que preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público,
salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens
móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de
direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos.
Decreto nº 6.017/2007
Regulamenta a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005,
que dispõe sobre normas gerais de contratação de
consórcios públicos.
Art. 5º, § 6º – É nula a cláusula do protocolo de intenções
que preveja determinadas contribuições financeiras ou
econômicas de ente da Federação ao consórcio público,
salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens
móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de
direitos operadas por força de gestão associada de serviços
públicos.
A Lei nº 14.133/2021, ao estabelecer que se aplica às concessões e permissões
de uso de bens públicos, reforça a necessidade de que essa cessão seja
precedida de adequado planejamento, motivação e autorização legislativa,
bem como formalizada por instrumento próprio, com definição de prazos,
encargos e hipóteses de reversão. É justamente isso que o Projeto de Lei ora
submetido realiza, conferindo transparência e segurança jurídica à relação
entre o Município e o consórcio público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
Outro aspecto relevante é que as despesas de implantação e manutenção da
unidade, inclusive tributos e demais encargos incidentes sobre o uso da área,
recaem sobre o consórcio, não representando, portanto, encargo patrimonial
adicional para o Município, além daqueles inerentes à sua participação nas
políticas de saúde já pactuadas em âmbito regional. Assim, o Município
contribui com o bem público, mantendo a titularidade do imóvel, enquanto o
consórcio assume a responsabilidade pela infraestrutura física e operacional,
em um arranjo que privilegia o interesse coletivo e o uso eficiente de recursos
públicos.
Além disso, a minuta apresentada não se limita a autorizar genericamente a
cessão de uso. Ela estabelece contrapartidas concretas em favor do Município
e da população, ao vincular a concessão à construção, ao adequado
equipamento e à efetiva entrada em funcionamento da Unidade Regional de
Saúde Especializada. Prevê-se prazo para início das obras, necessidade de
aprovação de cronograma pela Secretaria Municipal de Saúde, dever de
conservação do imóvel e observância das normas urbanísticas, sanitárias e
ambientais. O texto também disciplina de forma expressa a reversão do imóvel
ao patrimônio municipal nas hipóteses de descumprimento das obrigações,
desvio de finalidade, paralisação injustificada das atividades ou extinção do
consórcio, assegurando, ainda, a incorporação das benfeitorias à propriedade
do Município, sem direito à indenização, salvo disposição específica em
sentido diverso, devidamente autorizada em lei.
Diante desse contexto, o Projeto de Lei concilia, de forma equilibrada, a
necessidade de ampliar a capacidade assistencial na área da saúde com a
preservação do patrimônio público municipal, estabelecendo garantias claras
quanto à finalidade da área, às contrapartidas exigidas do consórcio e às
condições de retorno do bem ao Município.
Pelas razões expostas, submeto o presente Projeto de Lei à consideração dessa
Casa Legislativa, confiando na sensibilidade e no elevado espírito público das
Senhoras Vereadoras e dos Senhores Vereadores para a sua aprovação.
Renovo a Vossa Excelência e aos demais membros desta Egrégia Câmara
Municipal meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Manhuaçu/MG em 21 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal