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materia nº 66/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-24
EmentaEMENDA ADITIVA ao PL Nº 97 DE 2025: “Acrescenta o CAPÍTULO VI – DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À DENÚNCIA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS URBANAS ao Projeto de Lei nº 97/2025 e dá outras providências”.
native_id9127

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Retirado de pauta pelo autor — —
2025-11-24 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-11-24 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

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âmara Municipal de Manhuaçu
a
PROTOCOLO GERAL 823/2025
Data: 24/11/2025 - Horário: 14:47
Legislativo - EMD 66/2025
Na qualidade
EMENDA ADITIVA nº /2025
AO PROJETO DE LEI PL Nº 97 DE 2025
EMENTA; “Acrescenta o CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA
MUNICIPAL DE INCENTIVO À DENÚNCIA DE INFRAÇÕES
AMBIENTAIS URBANAS ao Projeto de Leinº 97/2025 e dá
outras providências”.
de vereador, usando de suas prerrogativas regimentais, vem
apresentar a seguinte EMENDA ADITIVA ao PL Nº 97 DE 2025, a saber:
Art. 1º — Fica acrescido ao Projeto de Lei nº 97/2025 o seguinte Capítulo VI - Do Programa
Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas:
CAPÍTULO VI - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À
DENÚNCIA DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS URBANAS
Art. 18 - Fica instituído no Município de Manhuaçu o Programa
Municipal de Incentivo à Denúncia de Infrações Ambientais Urbanas,
destinado a estimular a população a comunicar práticas irregulares
relacionadas ao descarte de entulhos e resíduos da construção civil,
nos termos desta Lei, exemplificativamente:
I - descarte de entulhos, restos de construção ou materiais
assemelhados em vias e logradouros públicos;
Il - deposição de resíduos em áreas verdes, terrenos públicos ou
privados sem autorização;
HI - lançamento de resíduos em bueiros, galerias pluviais, margens
ou cursos d'água;
IV-transporte e deposição de resíduos sem cobertura, resultando em
derramamento em via pública;
V - qualquer outra infração correlata prevista nesta Lei ou em
normas complementares.
Art. 19 - O denunciante que auxiliar na identificação do infrator,
mediante denúncia fundamentada com elementos mínimos de prova
— tais como fotografia, vídeo, identificação de veículo, localização e
horário — fará jus ao recebimento de até 50% (cinquenta por cento)
do valor da multa efetivamente arrecadada pelo Município.
$1º-O pagamento ao denunciante será realizado em até 30 (trinta)
dias após o recolhimento da multa pelo infrator, sendo vedada
antecipação ou adiantamento.
Câmara Municipal de Manhuaçu
| Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
$2º- O pagamento da recompensa não poderá gerar ônus adicional
ao erário, devendo ser custeado exclusivamente a partir dos valores
arrecadados com a multa.
Art. 20 - O denunciante que agir com má-fé, apresentando denúncia
falsa, fraudulenta ou com o objetivo de prejudicar terceiros, ficará
sujeito:
I-à perda do direito à recompensa;
Il - à multa correspondente de até 50% (cinquenta por cento) do
valor previsto para a infração denunciada;
HI - à responsabilização civil e criminal, quando cabível.
Art. 21 - À efetiva aplicação do disposto neste Capítulo dependerá de
regulamentação do Poder Executivo, que estabelecerá os
procedimentos operacionais, fluxos administrativos, canais oficiais
de denúncia e demais instrumentos necessários à sua execução.
USTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva ao Projeto de Lei nº 97/2025 tem por finalidade incluir
no texto original o Capítulo VI - Do Programa Municipal de Incentivo à Denúncia de
Infrações Ambientais Urbanas, criando um mecanismo legal efetivo de participação
popular no combate ao descarte irregular de entulhos e resíduos da construção civil no
Município de Manhuaçu.
O Projeto de Lei nº 97/2025, já em tramitação, trata do recolhimento, transporte e
destinação final de entulhos, estabelece responsabilidades, define proibições, cria
penalidades, institui critérios tarifários e prevê campanhas educativas, com o objetivo de
enfrentar o crescente acúmulo de resíduos em vias públicas, terrenos baldios e áreas
sensíveis da cidade. A iniciativa se fundamenta na Política Nacional de Resíduos Sólidos,
na Resolução CONAMA nº 307/2002 e no Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, reforçando a responsabilidade compartilhada entre poder público,
sociedade e geradores de resíduos.
Entretanto, apesar do avanço normativo previsto no texto original, observa-se que
o poder público não dispõe, sozinho, de capacidade fiscalizatória suficiente para impedir
a prática recorrente de descartes clandestinos, sobretudo em horários e locais de difícil
monitoramento. A experiência de diversos municípios demonstra que a participação
direta da população é ferramenta indispensável para a eficácia da política ambiental
urbana.
Diante desse cenário, a presente emenda propõe:
e acriação de um programa oficial de incentivo à denúncia,
e a previsão de recompensa financeira ao cidadão denunciante, custeada
exclusivamente com parte do valor da multa aplicada, sem gerar despesa ao erário,
e a definição de meios mínimos de comprovação, garantindo segurança jurídica à
apuração,
a proteção do denunciante e possibilidade de sigilo,
mecanismos de responsabilização para denúncias falsas, protegendo terceiros e o
próprio Município.
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
À iniciativa também:
fortalece o princípio constitucional da precaução ambiental,
promove a corresponsabilidade social prevista na PNRS,
auxilia na redução de pontos irregulares de descarte,
contribui para a diminuição de custos públicos com limpeza corretiva,
reforça o caráter educativo e preventivo das políticas ambientais.
Além disso, a medida está plenamente alinhada aos objetivos já elencados na
mensagem do projeto original, que reconhece o aumento do descarte de entulhos na
cidade, os impactos ambientais e sanitários decorrentes, e a necessidade de instrumentos
complementares que ampliem a efetividade da fiscalização e desestimulem a prática
irregular.
Por fim, ressalta-se que o modelo proposto:
e nãocria cargo, estrutura ou despesa pública,
e não altera a lógica de cobrança, responsabilidade ou penalidade,
* atua como complemento operacional, ampliando a capacidade de cumprimento da
lei,
e estimula a cidadania ambiental e o engajamento comunitário.
Diante do exposto, resta evidente que a inclusão do referido Capítulo fortalece o
Projeto de Leinº 97/2025, torna sua aplicação mais eficiente e contribui diretamente para
a preservação ambiental, o ordenamento urbano, a saúde pública e a melhoria da
qualidade de vida dos munícipes.
Assim, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação da presente
Emenda Aditiva.
GEDIVAL BITENCOURT BREDER
(AUTOR DA EMENDA)
CLÉBER DA PENHA BENFICA
OR DA EMENDA)

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