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materia nº 69/2025

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 69 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaEmenda modificativa ao Pl n° 98/2025
native_id9141

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 Proposição aprovada — —
2025-11-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-28T13:14:50.208580-03:00 Aprovada 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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EMENDA MODIFICATIVANº _____/2025
AO PROJETO DE LEI PL Nº 98 DE 2025
EMENTA: “Modifica o Art. 10º do projeto de Lei nº 
98/2025 quedispõe sobre o empréstimo consignado em 
folha de pagamento, a consignação de cartão de crédito 
e de cartão de benefícios dos servidores públicos ativos, 
inativos e pensionistas da administração pública direta e 
indireta do Município de Manhuaçu/MG, e dá outras 
providências.”
Na qualidade de vereador,usando de suas prerrogativas regimentais, vem
apresentar aseguinteEMENDA MODIFICATIVAao PL Nº 98 DE 2025, a saber: 
Art. 1º. Modifica o art. 10 do Projeto de Lei nº 98/2025, que passará a seguinte redação:
Art. 10. Para o cumprimento do procedimento previsto no 
artigo anterior deverá ser observada a seguinte ordem de 
prioridade, independentemente da ordem cronológica em que 
tiverem sido autorizadas: 
I – pagamento de planos e seguros privados de assistência à 
saúde;
II - pagamento de seguros; 
III - financiamento da casa própria;
IV - empréstimos em instituições financeiras;
V - contribuições para previdência complementar; 
VI - contribuições a sindicatos e associações. 
VII - cartão de crédito consignado;
VIII - cartão consignado de benefício; 
§ 1º No caso de haver duas ou mais consignações na mesma 
ordem de prioridade, o desconto deverá observar o seguinte: 
I - Permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo 
excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos 
parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja 
margem disponível para tanto; 
II - Caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou 
entidade credenciada no sistema com maior antecedência. 
§ 2º Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as 
consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de 
pagamento, observada a ordem de prioridade estabelecida 
neste artigo. 
§ 3º As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre 
todas as consignações facultativas, independentemente da 
ordem cronológica.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa visa ajustar a ordem de prioridade das 
consignações facultativas, de forma a garantir maior proteção financeira ao servidor e 
prevenir situações de endividamento excessivo.
A alteração reposiciona as contribuições para sindicatos e associações para antes 
das modalidades de crédito consignado, reconhecendo seu caráter institucional e sua 
importância na defesa dos direitos e suporte ao servidor. Assim, tais contribuições 
passam a ter prioridade sobre instrumentos de crédito que, por sua natureza, 
apresentam maiores riscos financeiros.
Também se mantém a estrutura original do artigo, preservando os critérios de 
antiguidade, o retorno das consignações quando houver margem disponível e a 
prioridade das consignações obrigatórias.
Dessa forma, a emenda torna a norma mais equilibrada, protetiva e coerente, sem 
alterar sua finalidade, aprimorando a gestão das consignações em favor do interesse 
público e da segurança financeira dos servidores.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação 
desta emenda.
__________________________________________________
MARCELINO DE JESUS DORNELAS
(AUTOR DA EMENDA)

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