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EMENDA MODIFICATIVANº _____/2025
AO PROJETO DE LEI PL Nº 98 DE 2025
EMENTA: “Modifica o Art. 10º do projeto de Lei nº
98/2025 quedispõe sobre o empréstimo consignado em
folha de pagamento, a consignação de cartão de crédito
e de cartão de benefícios dos servidores públicos ativos,
inativos e pensionistas da administração pública direta e
indireta do Município de Manhuaçu/MG, e dá outras
providências.”
Na qualidade de vereador,usando de suas prerrogativas regimentais, vem
apresentar aseguinteEMENDA MODIFICATIVAao PL Nº 98 DE 2025, a saber:
Art. 1º. Modifica o art. 10 do Projeto de Lei nº 98/2025, que passará a seguinte redação:
Art. 10. Para o cumprimento do procedimento previsto no
artigo anterior deverá ser observada a seguinte ordem de
prioridade, independentemente da ordem cronológica em que
tiverem sido autorizadas:
I – pagamento de planos e seguros privados de assistência à
saúde;
II - pagamento de seguros;
III - financiamento da casa própria;
IV - empréstimos em instituições financeiras;
V - contribuições para previdência complementar;
VI - contribuições a sindicatos e associações.
VII - cartão de crédito consignado;
VIII - cartão consignado de benefício;
§ 1º No caso de haver duas ou mais consignações na mesma
ordem de prioridade, o desconto deverá observar o seguinte:
I - Permanece a consignação mais antiga no sistema, sendo
excluída a mais recente, cabendo, entretanto, descontos
parciais, para satisfação de outros débitos, desde que haja
margem disponível para tanto;
II - Caso tenha a mesma data, permanece aquela empresa ou
entidade credenciada no sistema com maior antecedência.
§ 2º Uma vez que o servidor volte a ter margem disponível, as
consignações retiradas voltarão a ser incluídas na folha de
pagamento, observada a ordem de prioridade estabelecida
neste artigo.
§ 3º As consignações obrigatórias possuem prioridade sobre
todas as consignações facultativas, independentemente da
ordem cronológica.
JUSTIFICATIVA
A presente emenda modificativa visa ajustar a ordem de prioridade das
consignações facultativas, de forma a garantir maior proteção financeira ao servidor e
prevenir situações de endividamento excessivo.
A alteração reposiciona as contribuições para sindicatos e associações para antes
das modalidades de crédito consignado, reconhecendo seu caráter institucional e sua
importância na defesa dos direitos e suporte ao servidor. Assim, tais contribuições
passam a ter prioridade sobre instrumentos de crédito que, por sua natureza,
apresentam maiores riscos financeiros.
Também se mantém a estrutura original do artigo, preservando os critérios de
antiguidade, o retorno das consignações quando houver margem disponível e a
prioridade das consignações obrigatórias.
Dessa forma, a emenda torna a norma mais equilibrada, protetiva e coerente, sem
alterar sua finalidade, aprimorando a gestão das consignações em favor do interesse
público e da segurança financeira dos servidores.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação
desta emenda.
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MARCELINO DE JESUS DORNELAS
(AUTOR DA EMENDA)
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