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materia nº 110/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 110 / 2025
Date 2025-11-25
EmentaDispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Ensino, da reestruturação do Conselho Municipal de Educação, do Fórum Municipal de Educação
native_id9153

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-29 Proposição arquivada — —
2025-12-24 Proposição transformada em lei — —
2025-12-05 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-12-04 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-12-04 Proposição aprovada — —
2025-12-01 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2025-11-27 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-11-25 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:58:12.528262-03:00 Aprovada 14 0 0

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texto original #

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OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 24 de novembro de 2025
Senhora Presidente,
Em observância do artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica, sirvo-me 
do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº 
XXX/2025, que “Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de 
Ensino, da reestruturação do Conselho Municipal de Educação, do Fórum 
Municipal de Educação e dá outras providências”, para ser apreciado por 
esta egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular, aproveito o ensejo, para renovar-lhe os 
protestos do meu mais profundo respeito.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº XXX DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a organização do Sistema 
Municipal de Ensino, da reestruturação 
do Conselho Municipal de Educação, do 
Fórum Municipal de Educação e dá 
outras providências.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por 
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria 
Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre a implantação e organização do 
Sistema Municipal de Ensino. 
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se:
I. Secretaria e Secretário: quando mencionadas simplesmente, 
referem-se à Secretaria Municipal de Educação e ao seu 
titular, respectivamente;
II. Pedagogo e Analista Educacional: titular responsável pela 
coordenação e operacionalização do Sistema Municipal de 
Ensino;
III. Sistema Municipal de Ensino – SIME: conjunto articulado 
de órgãos, instituições e normas voltadas à execução da 
política educacional do Município;
IV. Conselho Municipal de Educação: órgão colegiado 
integrante do SIME, com atribuições deliberativas, 
normativas, consultivas, propositivas, fiscalizadoras e de 
controle social;
V. Plano Municipal de Educação: instrumento de 
planejamento decenal das políticas públicas de educação;
Projeto Político Pedagógico: documento orientador das 
ações pedagógicas e administrativas de cada instituição de 
ensino.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
Art. 2°. Fica criado e organizado o Sistema Municipal de Ensino 
do Município de Manhuaçu-MG, que, tendo por escopo a educação, 
direito de todos e dever do Estado e da Família, fundamentada nos 
princípios de liberdade, solidariedade humana, igualdade e justiça social, 
possui por finalidade:
I. pleno desenvolvimento da pessoa humana;
II. a formação do educando e dos educadores para o exercício 
pleno da cidadania;
III. a valorização e promoção da vida; 
IV. a produção e a difusão do saber e do conhecimento; e
V. defesa e proteção da primeira infância
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL 
DE ENSINO
Art. 3º. O Sistema Municipal de Ensino de Manhuaçu 
compreende:
I. a Secretaria Municipal de Educação – SMEM;
II. o Conselho Municipal de Educação – CME;
III. o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do 
FUNDEB;
IV. o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – CAE;
V. as instituições públicas municipais de educação infantil e 
ensino fundamental I e II; e
VI. as instituições privadas de educação infantil e ensino 
fundamental I e II.
§1º O Sistema Municipal de Ensino será administrado pelo 
Município de Manhuaçu, sob a direção da Prefeita Municipal, por 
intermédio da SMEM, sem prejuízo da autonomia técnica e 
deliberativa do Conselho Municipal de Educação – CME.
§2º Compete ao Poder Executivo Municipal assegurar a estrutura 
administrativa, os meios necessários à manutenção, 
funcionamento, supervisão e expansão do Sistema Municipal de 
Ensino, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) e com esta Lei.
Art. 4º. A administração do Sistema Municipal de Ensino será 
exercida:
I. pelo Município de Manhuaçu, por intermédio da Prefeita 
Municipal, autoridade suprema da política educacional, responsável pela 
direção geral, supervisão e implementação das metas e diretrizes do 
Sistema;
II. pela SMEM, como órgão executivo, administrativo, técnico, 
normativo e de planejamento, incumbido da execução das políticas 
públicas de educação e da coordenação das instituições integrantes do 
Sistema;
III. pelo Conselho Municipal de Educação – CME, como órgão 
deliberativo, normativo, consultivo, propositivo, mobilizador, fiscalizador 
e de acompanhamento e controle social, assegurada sua autonomia 
funcional e administrativa.
Parágrafo único. A administração do Sistema Municipal de 
Ensino observará os princípios da legalidade, publicidade, transparência,
gestão democrática, participação social e autonomia pedagógica das 
instituições educacionais. 
Art. 5°. O CME é integrante do Sistema Municipal de Ensino e 
atuará em colaboração com o SIME e a SMEM a partir das prerrogativas 
previstas no art. 4º e sem subordinação institucional ao Poder Executivo 
local, obedecendo aos princípios da autonomia, da representatividade, da 
pluralidade social e da gestão democrática, bem como a legislação 
municipal, estadual e nacional.
Art.6º. A SMEM é o órgão próprio do Poder Executivo Municipal
para planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as atividades 
de ensino a cargo do Poder Público Municipal.
Art.7º. Para cumprir suas atribuições, a SMEM contará com:
I. estrutura administrativa e quadro de pessoal próprios, e
II. contas bancárias próprias para movimento dos recursos 
vinculados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, 
movimentadas pelo (a) Secretário (a) de Educação Municipal
em conjunto com o (a) prefeito (a) municipal.
Art. 8º. As ações da SMEM, se pautarão pelos princípios de gestão 
democrática, efetividade, racionalidade sistêmica e autonomia das 
unidades escolares.
Art. 9º. As Instituições de Ensino do Sistema Municipal de Ensino 
elaborarão periodicamente seu Projeto Político Pedagógico (PPP) e 
Regimento Escolar, dentro dos parâmetros da política educacional do 
Município e de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico e o Regimento 
Escolar, além das disposições legais da educação em âmbito nacional, 
estadual e municipal, serão parte dos requisitos obrigatórios para a 
autorização de cursos, avaliação de qualidade e fiscalização das 
atividades dos estabelecimentos pela SMEM.
Art. 10. As escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino –
SIME serão credenciadas e terão seus cursos autorizados de acordo com 
as Diretrizes Curriculares Nacionais, a Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de 
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a Base Nacional Comum 
Curricular, as normas vigentes homologadas pelo Ministério da Educação 
e as Resoluções do Conselho Nacional de Educação, devidamente 
homologadas, bem como as emanadas do CME e homologadas pela 
SMEM, sem os quais não estarão aptas a obter alvará de funcionamento.
§ 1º As instituições de ensino municipais e privadas serão 
fiscalizadas pela SMEM e pelos órgãos que compõem o Sistema Municipal 
de Ensino – SIME. 
§ 2º Constatadas irregularidades nas Instituições de Ensino pelo 
Sistema Municipal de Ensino – SIME, ser-lhes-á dado prazo para saná￾las.
Art. 11. Analistas Educacional e pedagogos compõem o quadro 
de funcionamento do SIME, cabendo à SMEM garantir a estrutura de 
funcionamento da estrutura do Sistema Municipal de Ensino.
§ 1° O analista educacional deverá possuir formação acadêmica 
com graduação em licenciatura, além de aperfeiçoamento constante por
meio de formação continuada.
§2° Os pedagogos e analistas em educação prestarão suporte e 
assistência às demandas do Sistema Municipal de Ensino – SIME.
Art. 12. São funções do analista educacional e dos pedagogos 
aquelas previstas na Lei Complementar nº 26 de 4 de abril de 2024.
Parágrafo único. O CME e a SMEM emitirão resolução conjunta 
instituindo normativas de atuação do analista educacional e pedagogo 
que será elaborada no prazo de 30 dias a contar da promulgação desta 
Lei.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – CME
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA
Art. 13. O CME de Manhuaçu possui caráter deliberativo, 
normativo, consultivo, propositivo, mobilizador, fiscalizador e de 
acompanhamento e controle social do Sistema Municipal de Ensino, com 
o objetivo de:
I. assegurar aos grupos representativos da comunidade o 
direito de participar da definição das diretrizes da educação 
no âmbito do Município e concorrer para elevar a qualidade 
dos serviços educacionais;
II. garantir que a educação seja direito de todos e assegurada 
mediante políticas educacionais, econômicas, sociais e 
culturais, visando garantir o acesso, o ingresso, a 
permanência e o sucesso à educação contínua e de 
qualidade, sem qualquer discriminação, e zelando pela 
gestão democrática nas escolas de seu sistema de ensino.
Art. 14. Compete ao CME:
I. promover a participação da sociedade civil no 
planejamento, no acompanhamento e na avaliação da 
educação municipal;
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação;
III. zelar pelo cumprimento da legislação vigente;
IV. participar da elaboração, acompanhar a execução e a 
avaliação do Plano Municipal de Educação de Manhuaçu;
V. assessorar os demais órgãos e instituições do Sistema 
Municipal de Ensino no diagnóstico dos problemas e 
deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e 
recomendações sobre assuntos do SIME, em especial, sobre 
autorização de funcionamento e credenciamento das 
instituições públicas e privadas;
VII. manter intercâmbio com os demais Sistemas de Educação 
dos municípios, do Estado de Minas Gerais e de outros 
Estados, com o Ministério da Educação, com a Secretaria 
de Estado da Educação e demais Conselhos Municipais do 
país;
VIII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, 
oferecendo subsídios aos demais órgãos e instituições;
IX. emitir Pareceres, Resoluções, Indicações, Instruções e 
Recomendações sobre convênio, assistência e subvenção a 
entidades privadas filantrópicas, confessionais e 
comunitárias, bem como seu cancelamento;
X. acompanhar o recenseamento e a matricula da população 
em idade escolar para a Educação Infantil e Ensino 
Fundamental, em todas as suas modalidades;
XI. acompanhar e/ou estabelecer critérios bem como fiscalizar 
a concessão de bolsas de estudos a serem custeadas com 
recursos municipais;
XII. engajar o poder público e as organizações sociais, para a 
inclusão de alunos com deficiência no sistema regular de 
ensino;
XIII. dar publicidade aos atos e demais ações do CME;
XIV. mobilizar a sociedade civil, o Estado e a União para a 
progressiva extensão da jornada escolar para tempo 
integral;
XV. promover eventos para discussão de temas relevantes da 
educação em nível nacional, estadual e municipal;
XVI. participar da elaboração e acompanhar a execução da 
política educacional do município de Manhuaçu, no âmbito 
público e privado, pronunciando, em especial, sobre a 
ampliação de rede de escolas e a localização de prédios 
escolares;
XVII. fixar normas, nos termos da lei, para a Educação Básica e 
suas respectivas modalidades no âmbito do município;
XVIII. acompanhar e propor a articulação da área educacional 
com programas de outras secretarias;
XIX. participar na elaboração das políticas de reconhecimento, 
profissionalização e valorização dos profissionais da 
educação, visando à melhoria do seu desempenho 
profissional;
XX. acompanhar a gestão administrativa do SIME, sob a 
competência da SMEM;
XXI. articular os setores público e não governamental para a 
garantia da gestão democrática nos órgãos e instituições 
públicas;
XXII. manter diálogo constante com o Conselho Municipal de 
Alimentação Escolar (CAE) e com o Conselho de 
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (CACS￾FUNDEB);
XXIII. conferir e emitir pareceres acerca da aplicação quanto às 
prestações de contas referentes aos Fundos e Programas do 
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;
XXIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da 
proposta orçamentária anual, no âmbito do município com 
o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e 
financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;
XXV. promover a capacitação obrigatória dos conselheiros no 
início da gestão do CME, bem como propiciar no mínimo 
duas formações continuadas de conselheiros durante o ano 
letivo;
XXVI. propor medidas para melhoria do fluxo e rendimento 
escolar;
XXVII. exercer outras atribuições, previstas em lei ou decorrentes 
de suas funções;
XXVIII. manter-se filiado a União Nacional dos Conselhos 
Municipais de Educação (UNCME), participando 
obrigatoriamente dos cursos de capacitação promovidos 
pela referida entidade.
§1º As Resoluções aprovadas pelo CME serão assinadas pelo 
presidente e encaminhadas via ofício à SMEM.
§2º As Resoluções com caráter normativo serão homologadas pelo 
Secretário (a) Municipal de Educação.
§3º Para a emissão de Resolução ou ato normativo deve ser 
encaminhado à SMEM o parecer elaborado por Comissão do CME com 
suporte do Sistema Municipal de Ensino, no prazo máximo de até 30 
dias, sob pena de não o ser processado.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO, REUNIÕES E ATUAÇÕES
Art. 15. O CME será composto por representantes da sociedade 
civil e representantes do poder público, totalizando 11 (onze) membros 
titulares e seus respectivos suplentes, eleitos ou indicados pelos seus 
segmentos, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, sendo um 
representante de cada um dos segmentos seguintes:
a) 1 (um) representante das escolas Estaduais com sede no 
município de Manhuaçu (MG);
b) 2 (dois) representantes da SMEM (Secretaria Municipal de 
Educação de Manhuaçu (MG);
c) 1 (um) representante dos servidores na Área Administrativa 
ou Pedagógica das Escolas Municipais;
d) 1 (um) representante dos Professores da Rede Municipal de 
Ensino;
e) 1 (um) representante das Instituições Privadas de Ensino 
da Educação Infantil e do ensino fundamental;
f) 1 (um) representante da Associação dos Pais e Amigos dos 
Excepcionais;
g) 2 (dois) representantes das organizações da Sociedade Civil 
do município de Manhuaçu (MG);
h) 1 (um) representante das Universidades com atuação no 
Município de Manhuaçu (MG);
i) 1 (um) representante do conselho Tutelar de Manhuaçu 
(MG);
Parágrafo único. A SMEM poderá prestar apoio as entidades que 
optarem por realizar processo de eleição para o CME.
Art. 16. Os nomes apresentados como membros representantes 
das entidades na composição do CME serão eleitos ou indicados por cada 
segmento, com o prazo de sessenta dias de antecedência do vencimento 
do mandato.
§ 1º Os representantes eleitos e indicados serão nomeados pelo 
Poder Executivo por meio de Decreto Municipal.
§ 2º Cada membro titular terá um suplente que substituirá o 
respectivo membro titular nos casos de ausência ou vacância, cabendo 
ao membro titular o comunicado ao suplente sobre a sua ausência nas 
reuniões.
§ 3º Os membros do CME deverão ser maiores de 18 anos.
Art.17. O CME realizará uma reunião ordinária mensal de acordo 
com o calendário letivo, respeitando as férias e recessos escolares.
Parágrafo único. Caberá à mesa diretora do CME ou por 
requerimento de 1/3 (um terço) dos conselheiros em condições de 
votação, a convocação de reunião extraordinária com antecedência 
mínima de quarenta e oito horas.
Art. 18. O CME organizar-se-á e aplicará penalidades de acordo 
com suas disposições estatutárias e regimentais aos conselheiros que 
não cumprirem seus deveres.
Art.19. São impedidos de integrar o CME:
I. cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro 
grau, do (a) Prefeito (a), do Vice-Prefeito (a), e dos (as) 
Secretários (as) municipais;
II. tesoureiro (a), contador (a) ou funcionário (a) de empresa de 
assessoria ou consultoria que prestem serviços 
relacionados à Administração ou controle interno dos 
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes 
consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses 
profissionais;
III. secretário Municipal de Educação;
IV. pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e 
exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder 
Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes 
Executivos em que atuam os respectivos conselhos.
Art. 20. O presidente do CME será eleito por seus pares na 
primeira reunião do Conselho.
Parágrafo único. O mandato de presidente encerrar-se-á 
juntamente com o mandato de conselheiro.
Art. 21. O mandato dos membros do CME será de dois anos.
§1º Os conselheiros poderão ser reconduzidos ou reeleitos a um
segundo mandato.
§2º É vedada a atuação por três mandatos consecutivos.
Art. 22. A atuação dos membros do Conselho Municipal de 
Educação:
I. não será remunerada;
II. é considerada atividade de relevante interesse social;
III. assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre 
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício 
de suas atividades de conselheiro (a), e sobre as pessoas 
que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV. veda, quando os conselheiros forem representantes de 
servidores das escolas públicas municipais, no curso do 
mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa 
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de 
ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das 
atividades do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de 
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha 
sido designado.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 23. O CME contará com estrutura administrativa própria, 
incumbindo ao Município garantir:
I. infraestrutura, manutenção e sistema informatizado, 
material de expediente, de consumo e permanente e demais 
condições adequadas à execução plena das competências 
do conselho;
II. informações ao Ministério da Educação sobre os dados 
cadastrais relativos à criação e composição;
III. disponibilização de veículo oficial para visita técnica e/ou 
viagem a trabalho, desde que solicitado com antecedência 
mínima de 5 (cinco) dias úteis;
IV. ao conselheiro residente na zona rural, garantir sua 
participação nas reuniões presenciais por meio de 
transporte ofertado pela SMEM, e solicitado com 
antecedência de 5 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. As despesas de manutenção do CME correrão 
por conta de dotações orçamentárias consignadas na SMEM.
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art.24. São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I. a Plenária;
II. a diretoria Executiva.
Parágrafo único. As atribuições e competência da Plenária e da 
Diretoria Executiva serão fixadas em Regimento Interno do CME.
Art. 25. A Diretoria Executiva será composta por três membros, 
eleitos por maioria simples dentre os conselheiros titulares, para ocupar 
as seguintes pastas:
I. presidência;
II. vice-presidência;
III. secretário do CME.
Art. 26. O regimento sobre o funcionamento do CME deverá ser 
elaborado após noventa dias de promulgação desta Lei.
TÍTULO III
DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DO FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 27. Fica instituído o Fórum Municipal de Educação, para 
discussão e proposição dos princípios orientadores das ações 
educacionais do Sistema Municipal de Ensino – SIME, a cada dois anos, 
ou a qualquer tempo, extraordinariamente.
§ 1º O Fórum Municipal de Educação tem como função 
acompanhar as metas do Plano Municipal Decenal de Educação e 
convocar a Conferência Municipal de Educação para acompanhamento
do Plano ou a elaboração de um novo Plano Municipal de Educação.
§ 2º O Fórum Municipal de Educação será composto por:
I. analista e Pedagogo do Sistema Municipal de Ensino –
SIME;
II. um representante do CME;
III. Um representante do Conselho de Alimentação Escolar 
(CAE); 
IV. um representante do Conselho do FUNDEB;
V. dois representantes da SMEM;
VI. um representante de profissionais e alunos do Ensino 
Superior público;
VII. um representante de profissionais e alunos do Ensino 
Superior privado.
Art. 28. Ficam expressamente revogadas a Lei nº 3.021, de 19 de 
novembro de 2010 e demais disposições em contrário
Art. 29. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 24 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XXX, DE 24 DE NOVEMBRO DE 
2025.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Excelentíssimos Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a organização do Sistema 
Municipal de Ensino, da reestruturação do Conselho Municipal de 
Educação, do Fórum Municipal de Educação. Este projeto visa, 
sobretudo, fortalecer a educação no município de Manhuaçu, garantindo 
um sistema educacional mais eficiente, democrático e integrado, com o 
propósito de oferecer uma educação pública de qualidade a todos os 
cidadãos.
A educação é um dos principais direitos de nossa população, e é 
nossa responsabilidade assegurar que o Sistema Municipal de Ensino 
atenda às necessidades da comunidade de forma eficaz, inclusiva e 
transparente. 
Por meio deste projeto, buscamos promover uma maior autonomia, 
participação social e colaboração entre os diversos atores envolvidos na 
educação municipal, tais como a Secretaria Municipal de Educação 
(SMEM), o Conselho Municipal de Educação (CME), os educadores, as 
famílias e as organizações da sociedade civil.
Entre os principais objetivos desta proposta, destacam-se:
Reestruturação do Conselho Municipal de Educação (CME): O 
projeto visa aprimorar o funcionamento do CME, ampliando sua 
representatividade e fortalecendo suas atribuições na formulação de 
políticas públicas e na fiscalização da qualidade educacional.
Criação do Fórum Municipal de Educação: O Fórum será um 
espaço para debater e acompanhar a implementação do Plano Municipal 
de Educação, promovendo conferências e discussões sobre as 
necessidades educacionais do município.
Fortalecimento da gestão democrática e transparente: Propomos 
uma gestão mais participativa, envolvendo professores, pais, alunos e 
entidades civis nas decisões educacionais, garantindo um sistema mais 
justo e alinhado às necessidades da comunidade.
Valorização dos profissionais da educação: O projeto inclui ações 
para melhorar as condições de trabalho e capacitação dos educadores, 
reconhecendo que a qualidade da educação depende de profissionais bem 
preparados.
Melhoria na estrutura do Sistema Municipal de Ensino: A proposta 
busca reorganizar a estrutura administrativa do sistema educacional, 
garantindo que as escolas atendam às normas e ofereçam ensino de 
qualidade.
Posto isso, solicitamos o apoio dos ilustres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei, que certamente trará benefícios 
duradouros para nossa educação e, consequentemente, para o 
desenvolvimento de nosso Município.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL

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