OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar
DATA: 24/11/2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Encaminho, para apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, o Projeto
de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 28, de 5 de abril
de 2024, para instituir o Anexo IV, que dispõe sobre as atribuições dos
cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral e Procurador Fazendário
Municipal, do Poder Executivo Municipal de Manhuaçu/MG.”
Coloco-me à disposição para quaisquer esclarecimentos que se fizerem
necessários.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX, DE 24 DE NOVEMBRO DE
2025.
Altera a Lei Complementar nº 28, de 5 de abril de
2024, para instituir o Anexo IV, que dispõe sobre as
atribuições dos cargos de Procurador-Geral,
Controlador-Geral e Procurador Fazendário
Municipal do Poder Executivo Municipal.
A Prefeita do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, no exercício
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído O ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE
CONTROLADOR-GERAL, PROCURADOR-GERAL E PROCURADOR
FAZENDÁRIO MUNICIPAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, da Lei
Complementar nº 28, de 5 de abril de 2024, destinado a consolidar e detalhar
as atribuições específicas desses cargos.
Parágrafo único. O cargo de Procurador Geral da Fazenda Pública passa a
possuir a denominação de Procurador Fazendário Municipal, bem como sua
lotação passa a ser na Procuradoria Geral do Município, subordinado ao
Procurador Geral.
Art. 2º As atribuições dos cargos de que trata esta Lei Complementar são de
direção, chefia e assessoramento, consistindo em planejar, coordenar,
supervisionar, orientar e avaliar políticas, programas, projetos e resultados no
âmbito dos respectivos órgãos do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. As atribuições previstas no caput não compreenderão a
execução rotineira de atos técnico-operacionais privativos dos cargos efetivos
das respectivas carreiras, nem importarão em aumento de despesa além
daquela já autorizada em lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Manhuaçu/MG, em 24 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
ANEXO IV
ANEXO IV – ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE CONTROLADOR-GERAL,
PROCURADOR-GERAL E PROCURADOR FAZENDÁRIO MUNICIPAL
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
Art. 1º Compete ao Controlador-Geral do Município:
I – coordenar o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo,
assegurando a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
eficácia da gestão pública;
II – planejar e supervisionar auditorias contábeis, financeiras,
orçamentárias, patrimoniais e operacionais em todos os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta;
III – avaliar a execução orçamentária e financeira dos programas e ações
do Município;
IV – Monitorar o cumprimento das metas estabelecidas nos instrumentos
de planejamento governamental;
V – acompanhar a execução de convênios, contratos, termos de parceria
e demais instrumentos congêneres;
VI – analisar e emitir parecer sobre a prestação de contas dos gestores
públicos;
VII – recomendar medidas corretivas para sanear irregularidades e
aprimorar a gestão;
VIII – coordenar a política municipal de integridade, compliance,
governança e gestão de riscos;
IX – gerir a Ouvidoria Municipal e supervisionar a tramitação e resposta
das manifestações dos cidadãos;
X – implantar mecanismos de prevenção e combate à fraude e à
corrupção na Administração Pública;
XI – apoiar o Prefeito na formulação de políticas de controle interno e
transparência governamental;
XII – coordenar ações de correição, sindicância e processos
administrativos disciplinares;
XIII – Monitorar e fiscalizar a observância das recomendações do Tribunal
de Contas e do Ministério Público;
XIV – promover a capacitação continuada dos servidores em controle,
auditoria e governança;
XV – cuidar dos assuntos de interesse do Município junto ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais;
XVI – receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, críticas,
comentários, elogios e sugestões sobre as atividades desenvolvidas por
servidores municipais;
XVII – coordenar a realização de auditorias preventivas para evitar danos
ao erário e desperdício de recursos;
XVIII – controlar o cumprimento de obrigações legais relativas à
transparência pública e à Lei de Acesso à Informação;
XIX – apoiar tecnicamente os gestores na elaboração de planos de ação
para melhoria da eficiência administrativa;
XX – avaliar a economicidade e a efetividade de programas e políticas
públicas;
XXI – supervisionar o tratamento de denúncias e apurações de
irregularidades;
XXII – propor normas e manuais de procedimentos de controle e
auditoria;
XXIII – avaliar o cumprimento e a execução dos programas, objetivos e
metas previstos nos instrumentos de planejamento (Plano Plurianual –
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, incluindo o Anexo de Metas
Fiscais, e Lei Orçamentária Anual – LOA), bem como o cumprimento das
metas bimestrais de arrecadação e do cronograma de execução mensal
de desembolso;
XXIV – acompanhar os alertas emitidos pelo Tribunal de Contas nas
hipóteses do § 1º do art. 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000;
XXV – coordenar auditorias especiais determinadas pelo Prefeito;
XXVI – exercer o controle da legalidade de processos licitatórios e
contratações públicas;
XXVII – representar o Município em redes e fóruns de controle interno e
transparência;
XXVIII – coordenar, quando determinado, processos de correição,
sindicância e investigação administrativa, em articulação com a
Procuradoria-Geral do Município;
XXIX – acompanhar a implementação das recomendações do Tribunal de
Contas e do Ministério Público, comunicando eventuais irregularidades
ao Prefeito;
XXX – supervisionar a tramitação de processos de auditoria e controle,
assegurando resposta tempestiva às demandas dos órgãos de controle
externo;
XXXI – coordenar a elaboração de relatórios de gestão fiscal e de
cumprimento das metas de responsabilidade fiscal;
XXXII – verificar a regularidade dos processos licitatórios e contratos
públicos;
XXXIII – receber e encaminhar denúncias e reclamações sobre os serviços
públicos, acompanhando as soluções adotadas;
XXXIV – elaborar instruções normativas;
XXXV – Monitorar e fiscalizar a regularidade das fases de licitação, desde
a fase preparatória até a homologação e adjudicação, inclusive
verificando a pesquisa de preços, critérios de julgamento, habilitação e
propostas, com ênfase na prevenção de frustrações de certames ou
sobrepreços;
XXXVI - acompanhar e auditar a execução contratual, verificando o
cumprimento das obrigações contratuais, medições, pagamentos, ordem
cronológica e eventuais aditivos garantindo o controle individualizado de
cada contrato;
XXXVII - auxiliar os agentes de contratação, comissões de licitação,
fiscais de contrato e gestores, dirimindo dúvidas, fornecendo orientações
e emitindo manifestações sobre conformidade legal e gestão de riscos;
XXXVIII - realizar auditorias internas específicas em processos de
licitações e contratações, utilizando metodologias de avaliação de riscos
(tais como RCA - Riscos e Controles nas Aquisições), inspeções,
monitoramentos e análises de desempenho, com elaboração de relatórios;
XXXIX - examinar dispensas e inexigibilidades de licitação, bem como
contratações diretas, avaliando os fundamentos legais e a
economicidade, com emissão de parecer prévio obrigatório;
XL – Monitorar e fiscalizar registros de preços, atas de cooperação e
sistemas de contratações garantindo adesões regulares e controle de
adesões múltiplas;
XLI - propor melhorias nos processos de governança das contratações,
incluindo matriz de riscos, indicadores de desempenho e uso de
ferramentas digitais;
XLII - exercer outras atribuições compatíveis com as funções de controle,
correição e transparência pública.
Art. 2º Compete ao Procurador-Geral do Município:
I – planejar, elaborar, propor, coordenar, controlar e executar as
atividades jurídicas do Município relativas ao desenvolvimento,
interpretação e aplicação da legislação e da jurisprudência dominante
dos Tribunais Superiores;
II – representar judicial e extrajudicialmente o Município em todos os
foros, instâncias e tribunais, inclusive em juizados especiais, mediante
delegação e procuração específica, quando necessário;
III – exercer as funções essenciais à Justiça, promovendo a defesa do
interesse público e da legalidade dos atos administrativos;
IV – prestar assessoramento jurídico e consultoria técnica ao Prefeito, aos
Secretários e aos dirigentes da Administração Direta e Indireta;
V – elaborar, revisar e emitir parecer jurídico sobre projetos de lei,
decretos, portarias, editais, contratos, convênios, termos de ajuste,
acordos e demais instrumentos jurídicos;
VI – examinar a constitucionalidade e a legalidade dos atos normativos e
administrativos municipais;
VII – propor medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à defesa do
patrimônio e do erário municipal;
VIII – promover a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa,
inclusive mediante protesto extrajudicial e execução fiscal;
IX – coordenar e supervisionar a atuação dos Procuradores Municipais,
definindo estratégias jurídicas uniformes;
X – formular e implementar a política institucional de advocacia pública
e de defesa judicial do Município;
XI – representar o Município junto ao Tribunal de Contas, ao Ministério
Público e a outros órgãos de controle externo;
XII – elaborar e acompanhar proposições legislativas e atividades
parlamentares junto à Câmara Municipal, prestando embasamento
técnico e jurídico;
XIII – manifestar-se sobre processos administrativos que envolvam
responsabilidade civil, penal ou administrativa de agentes públicos;
XIV – atuar de forma preventiva, propondo medidas que evitem litígios e
assegurem segurança jurídica aos atos de gestão;
XV – promover a defesa judicial de servidores públicos municipais,
quando houver interesse público reconhecido;
XVI – acompanhar e orientar a execução de decisões judiciais e
precatórios;
XVII – coordenar a elaboração e atualização da legislação municipal,
promovendo a consolidação normativa e a revisão periódica de leis e
decretos;
XVIII – gerir o sistema de acompanhamento processual e zelar pela
eficiência da representação judicial;
XIX – emitir pareceres sobre consultas jurídicas de interesse das
Secretarias e órgãos municipais;
XX – participar da elaboração de minutas padrão de contratos, convênios
e licitações;
XXI – manter cadastro atualizado da legislação municipal e garantir sua
publicação e acessibilidade digital;
XXII – intervir em processos administrativos disciplinares e em contratos
ou ajustes de grande impacto financeiro;
XXIII – coordenar ações de capacitação e atualização jurídica dos
Procuradores Municipais;
XXIV – promover a uniformização de teses e procedimentos jurídicos
entre os órgãos da Administração;
XXV – zelar pela observância da ética, da transparência e da probidade
na atuação dos agentes públicos;
XXVI – acompanhar e orientar a execução das sentenças, acordos e
decisões judiciais que envolvam o Município;
XXVII – estabelecer políticas de mediação e conciliação de conflitos
administrativos e judiciais;
XXVIII – assessorar o Prefeito e secretários na edição de atos normativos
e outras medidas de natureza jurídica;
XXIX – exercer o controle jurídico prévio dos atos administrativos de
maior relevância ou impacto financeiro;
XXX – acompanhar inquéritos civis, ações de improbidade e demais
procedimentos de controle de legalidade;
XXXI – cooperar com órgãos jurídicos de outros entes federativos em
demandas conjuntas ou de interesse comum;
XXXII – gerir o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Município e
supervisionar a correta aplicação de seus recursos;
XXXIII – promover o desenvolvimento institucional da Procuradoria, com
ênfase na modernização, transparência e eficiência;
XXXIV – representar o Município em congressos, fóruns e entidades de
advocacia pública;
XXXV – supervisionar a publicação de pareceres, informativos e súmulas
administrativas de interesse municipal;
XXXVI – coordenar o controle e o registro de precatórios e requisições de
pequeno valor (RPVs), assegurando o cumprimento de prazos legais;
XXXVII – assessorar o Prefeito na adoção de medidas judiciais e
administrativas para defesa do erário e proteção ao patrimônio público
municipal;
XXXVIII – promover, quando necessário, a execução judicial de
penalidades aplicadas em processos administrativos;
XXXIX – garantir a defesa judicial de atos administrativos praticados de
boa-fé e em conformidade com a lei;
XL – exercer outras atribuições compatíveis com a natureza e as
finalidades do cargo, determinadas pela Prefeita Municipal ou previstas
em regulamento.
Art. 3º Compete ao Procurador Fazendário Municipal:
I – Assessorar tecnicamente o Prefeito, o Secretário Municipal da Fazenda
e o Procurador-Geral do Município em matérias tributárias, fiscais e
financeiras de interesse da Administração Municipal;
II – Atuar na formulação, coordenação e acompanhamento da política
tributária e fiscal do Município, zelando pela conformidade legal e pela
observância dos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal;
III – Analisar e emitir manifestações técnicas em processos
administrativos fiscais, inclusive quanto à legalidade dos lançamentos,
autos de infração, notificações e restituições tributárias, propondo
medidas de correção ou aprimoramento;
IV – Instruir os processos de constituição, revisão, anulação ou
cancelamento de créditos tributários, assegurando a observância do
contraditório e da ampla defesa;
V – Coordenar e acompanhar o contencioso administrativo tributário,
participando como membro julgador ou assessor jurídico-fiscal, conforme
designação do Secretário da Fazenda;
VI – Promover e supervisionar, em articulação com a Procuradoria-Geral
do Município, a cobrança administrativa dos créditos tributários e não
tributários, antes da inscrição em dívida ativa;
VII – Requerer a inscrição de créditos em dívida ativa, após verificada sua
liquidez e certeza, procedendo junto à Procuradoria-Geral do Município
com a cobrança judicial dos processos devidamente instruídos;
VIII – Elaborar pareceres e notas técnicas de caráter fiscal e financeiro,
inclusive em consultas formuladas por contribuintes ou órgãos da
Administração;
IX – Assessorar a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria Geral do
Município na elaboração e revisão de projetos de lei, decretos e
regulamentos relacionados à legislação tributária, financeira e
orçamentária;
X – Participar, em conjunto com as Secretarias competentes, da
elaboração e análise técnica do Plano Plurianual (PPA), da Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA) e
Plano de Contratação Anual (PCA);
XI – Acompanhar a execução orçamentária e financeira, propondo
ajustes, remanejamentos e medidas de equilíbrio fiscal;
XII – Promover ações e programas de educação fiscal, cidadania tributária
e conscientização sobre o papel social dos tributos;
XIII – Atuar na proposição de medidas de modernização da arrecadação
e de incremento da receita própria municipal;
XIV – Propor e supervisionar estudos de revisão, atualização e
consolidação da legislação tributária municipal;
XV – Integrar, quando designado, conselhos e comissões de natureza
fiscal, tributária e orçamentária;
XVI – Manter articulação permanente com a Procuradoria-Geral do
Município, observando suas orientações normativas e comunicando
situações que exijam atuação judicial;
XVII – Zelar pela legalidade, economicidade e eficiência dos atos e
procedimentos fiscais;
XVIII – Exercer outras atribuições correlatas à natureza jurídicafazendária do cargo e as que lhe forem delegadas pelo Prefeito ou pelo
Procurador Geral do Município.
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX, DE 24 DE
NOVEMBRO 2025
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação de Vossas Excelências o Projeto de Lei
Complementar que altera a Lei Complementar nº 28, de 5 de abril de
2024, para instituir o Anexo IV, destinado a dispor sobre as atribuições
dos cargos de Procurador-Geral, Controlador-Geral e Procurador
Fazendário Municipal do Poder Executivo Municipal.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A proposição atende às recomendações do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, possibilitando a adequada conclusão do procedimento
administrativo nº 34.16.0024.0262541.2025-02 em trâmite junto a
Coordenadoria de Controle de Constitucionalidade – CCConst.
A medida reforça a transparência administrativa, a governança
institucional e a segurança jurídica, ao delimitar de forma objetiva as
atribuições dos cargos de direção superior, sem lhes atribuir funções
privativas das carreiras efetivas.
Importa destacar que não há criação de novos cargos nem aumento de
despesa, mas tão somente a organização e maior clareza de atribuições
já existentes, em conformidade com a Constituição Federal (art. 37, caput
e inciso V), a Lei Orgânica Municipal e as Leis Complementares nº
24/2024 e nº 31/2025.
Diante do exposto, considerando a necessidade de adequação da
legislação local às recomendações ministeriais e à realidade
administrativa do Município garantindo maior clareza e transparência na
definição das competências institucionais, submeto a presente
proposição à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em
sua aprovação.
Atenciosamente,
Manhuaçu/MG, em 24 de novembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal