PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cordovil Pinto Coelho nº 460 – Centro – CEP 36.900-000 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 26/11/2025
Senhora Presidente,
Em observância ao artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica, sirvo-me do
presente, para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº
XXX /2025, que “Institui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD e
autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente os
respectivos profissionais pelo período de vigência do programa” para ser
apreciado por esta egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular, aproveito o ensejo, para renovar-lhe os protestos
do meu mais profundo respeito e admiração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
EXMA. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº XX, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD e
autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar
temporariamente os respectivos profissionais
pelo período de vigência do programa.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores decreta e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Serviço de Atenção Domiciliar no
Município de Manhuaçu, na forma da PORTARIA GM/MS Nº 3.005, DE 2 DE
JANEIRO DE 2024 que altera as Portarias de Consolidação nºs 5 e 6, de 28
de setembro de 2017, para atualizar as regras do Serviço de Atenção
Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (PMeC), tendo em vista a
PORTARIA GM/MS Nº 3.721, de 4 de outubro de 2022, que habilitou o
estabelecimento de saúde do Município.
Art. 2º O Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) é serviço substitutivo ou
complementar à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial,
responsável pelo gerenciamento e operacionalização das Equipes
Multiprofissionais de Atenção Domiciliar e de Apoio.
Parágrafo único. Para efeitos desta lei, considera-se:
I - Atenção Domiciliar: Modalidade de atenção à saúde, substitutiva ou
complementar às já existentes, caracterizada por um conjunto de ações de
promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação
prestadas em domicílio, com garantia de continuidade de cuidados e integrada
às redes de atenção à saúde;
II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço substitutivo ou complementar
à internação hospitalar ou ao atendimento ambulatorial, responsável pelo
gerenciamento e operacionalização das Equipes Multiprofissionais de Atenção
Domiciliar (EMAD) e Equipes Multiprofissionais de Apoio (EMAP); e
III - Cuidador: pessoa com ou sem vínculo familiar com o usuário, capacitada
para auxiliá-lo em suas necessidades e atividades da vida cotidiana.
Art. 3º A Atenção Domiciliar tem como objetivo a reorganização do processo
de trabalho das equipes que prestam cuidado domiciliar na atenção básica,
ambulatorial, nos serviços de urgência e emergência e hospitalar, com vistas
à redução da demanda por atendimento hospitalar ou redução do período de
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permanência de usuários internados, a humanização da atenção, a
desinstitucionalização e a ampliação da autonomia dos usuários.
Art. 4º A Atenção Domiciliar é um dos componentes da Rede de Atenção às
Urgências e será estruturada de forma articulada e integrada aos outros
componentes e à Rede de Atenção à Saúde, a partir dos Planos de Ação,
conforme estabelecido na Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011.
Art. 5º A Atenção Domiciliar seguirá as seguintes diretrizes:
I - ser estruturada na perspectiva das Redes de Atenção à Saúde, tendo a
atenção básica como ordenadora do cuidado e da ação territorial;
II - estar incorporada ao sistema de regulação, articulando-se com os outros
pontos de atenção à saúde e com serviços de retaguarda;
III - ser estruturada de acordo com os princípios de ampliação do acesso,
acolhimento, equidade, humanização e integralidade da assistência;
IV - estar inserida nas linhas de cuidado por meio de práticas clínicas
cuidadoras baseadas nas necessidades do usuário, reduzindo a fragmentação
da assistência;
V - adotar modelo de atenção centrado no trabalho de equipes
multiprofissionais e interdisciplinares; e
VI - estimular a participação ativa dos profissionais de saúde envolvidos, do
usuário, da família e do cuidador.
Art. 6º O Programa de Atenção Domiciliar do município de Manhuaçu contará
com 01 (uma) Equipe Multiprofissional de Atenção Domiciliar tipo 1 (EMAD),
e uma Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP), recebendo pacientes
oriundos de diferentes serviços da rede de atenção, tais como Hospital César
Leite e demais hospitais da região e Equipes de Estratégias de Saúde da
Família, de acordo com os critérios de admissão descritos no projeto e nos
protocolos ministeriais de elegibilidade.
Parágrafo único. O apoio, se necessário, de outros profissionais especialistas
será oferecido através de equipe multiprofissional de apoio à Atenção Primária
de Manhuaçu/MG.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contratações
temporárias para atender às finalidades desta Lei, em conformidade com as
normas expedidas pelo Ministério da Saúde, enquanto perdurar o programa
mantido pelo Governo Federal, observados os profissionais a seguir
relacionados:
I - Para a Equipe de Multiprofissionais de Atenção Domiciliar (EMAD), tipo 1:
a) profissionais médicos, com somatório de carga horária semanal (CHS) de,
no mínimo, 40 (quarenta) horas de trabalho;
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b) 2 (dois) enfermeiros;
c) 1 (um) fisioterapeuta;
d) 3 (três) técnicos de enfermagem;
e) 1 (um) motorista;
f) 1 (um) assistente administrativo;
g) 1 (um) coordenador.
II – A Equipe Multiprofissional de Apoio (EMAP) deverá ser composta, no
mínimo, por 3 (três) profissionais de nível superior, escolhidos entre as
ocupações listadas a seguir, cuja soma das cargas horárias de seus
componentes será de, no mínimo, 90 (noventa) horas de trabalho:
a) assistente social;
b) fisioterapeuta;
c) fonoaudiólogo;
d) psicólogo;
Parágrafo único. Nenhum profissional componente da EMAP poderá ter CHS
inferior a 20 (vinte) horas de trabalho.
Art. 8º As contratações para as equipes EMAD tipo 1 e EMAP serão realizadas
mediante processo seletivo simplificado.
§ 1º. Constituem hipóteses de rescisão unilateral, por parte da Administração
Pública, dos contratos firmados com os profissionais vinculados ao SAD, além
das infrações previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, a
necessidade de redução de despesas com pessoal, nos termos da Lei
Complementar nº 101/2000, bem como a ausência de repasse de recursos
pelo Governo Federal destinados ao programa ou o seu encerramento.
§ 2º. Na hipótese de extinção do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), o
contrato será rescindido mediante comunicação prévia ao contratado com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 9º As contratações serão realizadas por tempo determinado, por até 12
(doze) meses, prorrogáveis por igual período, mediante despacho motivado e
justificado, enquanto perdurar o programa mantido pelo Governo Federal,
observada a legislação municipal específica sobre contratações temporárias.
Art. 10 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a expedir os atos
regulamentares necessários à fiel execução desta Lei e à sua adequação a
normas supervenientes que versem sobre o programa instituído.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, bem como de recursos oriundos de
convênios e outros instrumentos congêneres celebrados para esse fim.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XX DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Com nossas cordiais saudações, vimos pela presente apresentar
Projeto de Lei que institui o Serviço de Atenção Domiciliar – SAD e autoriza
o Poder Executivo Municipal a contratar temporariamente os respectivos
profissionais pelo período de vigência do programa.
JUSTIFICATIVA
A presente justificativa tem o objetivo de demonstrar a fundamental
importância e a urgência da aprovação do Projeto de Lei que institui o Serviço
de Atenção Domiciliar (SAD) no município de Manhuaçu. Esta iniciativa,
alinhada ao programa federal "Melhor em Casa", representa um avanço
estratégico e humanitário para a saúde pública local, com impactos positivos
diretos para a população e para a gestão do nosso sistema de saúde.
Não é novidade para esta Casa Legislativa que o Hospital César Leite,
nossa maior referência em saúde, atende não apenas a população de
Manhuaçu, mas também a de outros 23 municípios vizinhos. Essa imensa
demanda resulta em uma superlotação contínua do setor de urgência e
emergência, comprometendo a agilidade e a qualidade do atendimento. O SAD
surge como uma solução eficaz para este cenário, pois permite que pacientes
com quadro clínico estável, que necessitam de acompanhamento contínuo,
possam receber cuidados de saúde em seus lares, liberando leitos hospitalares
para casos de maior gravidade e complexidade.
A internação hospitalar, por mais necessária que seja, é um processo
que afasta o paciente de seu ambiente familiar e de sua rotina. A atenção
domiciliar inverte essa lógica. Ao levar a equipe de saúde até a casa do
paciente, promovemos um tratamento mais humanizado, no conforto do lar e
com o apoio direto da família. Estudos comprovam que este modelo de cuidado
acelera a recuperação, aumenta a qualidade de vida, fortalece a autonomia do
paciente e reduz significativamente os riscos de infecção hospitalar.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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Do ponto de vista da gestão pública, a instituição do SAD é uma medida
de grande inteligência administrativa. O programa permite uma utilização
mais racional dos recursos financeiros e estruturais da saúde. O custo de um
paciente em atenção domiciliar é consideravelmente menor do que o de um
paciente internado, sem que haja perda na qualidade da assistência. Ao
desafogar o hospital, otimizamos todo o fluxo da Rede de Atenção à Saúde,
desde a atenção básica até os serviços de emergência.
É crucial destacar que este Projeto de Lei não representa um ônus
imprevisto para o município. Pelo contrário, ele formaliza a adesão de
Manhuaçu a uma política nacional consolidada. A Portaria GM/MS Nº 3.721,
de 2022, já habilitou nosso município a receber os recursos federais
destinados ao programa. A Portaria GM/MS N° 3.005, de 2024, atualizou e
fortaleceu as regras do serviço, oferecendo toda a base técnica para sua
implementação. Portanto, a aprovação da lei municipal é o passo necessário
para garantir a segurança jurídica e a continuidade do repasse desses
recursos federais, que custearão as equipes multiprofissionais.
A aprovação desta lei transforma uma iniciativa em uma política pública
municipal permanente. Ela estabelece a estrutura das equipes (EMAD e
EMAP), garantindo um atendimento multiprofissional completo, e define as
regras para a contratação temporária dos profissionais via processo seletivo,
assegurando transparência e a continuidade do serviço enquanto o programa
federal perdurar.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei não é apenas uma
escolha, mas uma necessidade para o avanço da saúde em Manhuaçu. É um
compromisso com a humanização do cuidado, com a eficiência da gestão
pública e, acima de tudo, com o bem-estar de cada cidadão Manhuaçuense.
Contamos com o discernimento e o apoio de todos os nobres parlamentares
para a aprovação desta matéria de inestimável valor para nosso município.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal