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Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei Provincial nº 2.407, de 05/11/1877 — Área 628,43 km? — Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão de Almeida, nº 141 — Bairro Alfa Sul | CEP: 36.904-153 — Manhuaçu-MG
INDICAÇÃO Nº 627/2025
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu
Allan José Quintão, Vereador, legalmente amparado pelo Regimento
Interno desta Casa Legislativa e depois de ouvido o Plenário, requer de Vossa
Excelência remeter proposição indicativa à Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal:
- SUGERE A EXCELENTÍSSIMA SENHORA PREFEITA MUNICIPAL A
ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E FINANCEIRAS PARA A
DISTRIBUIÇÃO (RATEIO) DOS RECURSOS REMANESCENTES DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB), A TÍTULO DE
ABONO, AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA EM EFETIVO
EXERCÍCIO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DURANTE O EXERCÍCIO DE
2025
JUSTIFICATIVA:
A presente Indicação Legislativa, tem com foco na distribuição (rateio) das sobras dos
recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB) para os profissionais da educação que atuaram na
rede municipal no exercício de 2025.
O pedido de rateio encontra amparo na legislação federal que rege o FUNDESB, especialmente
após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº
14.113/2020:
I. Fundamentação Jurídica
O pedido de rateio encontra amparo na legislação federal que rege o FUNDEB, especialmente
após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e a Lei nº
14.113/2020:
1. Constituição Federal (EC nº 108/2020):
o O Artigo 212, caput. da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 108/2020.
exige que os Municípios apliquem, anualmente, não menos de 70% (setenta por cento) dos
recursos do FUNDEB na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo
exercício.
2. Lei Federal nº 14.113/2020 (Nova Lei do FUNDEB):
o O Artigo 26 desta Lei detalha que, para os fins do cumprimento do mínimo de 70%, são
considerados os profissionais que atuam nas escolas, incluindo tanto os do Magistério quanto
os demais profissionais de apoio técnico, administrativo ou operacional que exerçam
atividades de suporte pedagógico direto à docência.
o O Parágrafo Único do Artigo 26 é o principal fundamento legal para o rateio:
"O eventual saldo dos recursos do Fundeb, verificado ao final de cada exercício, deverá ser
aplicado em ações consideradas como de manutenção e desenvolvimento do ensino,
excetuado o montante que a legislação exige ser aplicado na remuneração dos profissionais da
educação."
o A interpretação consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU) e da maioria dos
Câmara Municipal de Manhuaçu
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Tribunais de Contas Estaduais é que o saldo que exceder o mínimo de 70% deve ser rateado
diretamente entre os profissionais da educação caso não haja tempo hábil para sua aplicação
em outras despesas de MDE até o final do exercício financeiro (31 de dezembro).
II. Fundamentação Técnica e Financeira
O rateio do saldo do FUNDEB ao final do exercício de 2025 se justifica pelos seguintes
aspectos técnicos e financeiros:
1. Vedações Legais e Risco de Improbidade:
o A Lei nº 14.113/2020 veda que o saldo do FUNDEB, caso não seja aplicado até 31 de
dezembro do exercício de referência (2025). seja utilizado no exercício seguinte para fins de
cumprimento do mínimo constitucional de 70%.
o Se o Município não atingir a aplicação mínima dos 70% ou não utilizar o saldo
remanescente até o final do ano, corre o risco de ser penalizado por improbidade
administrativa e ter que devolver os recursos não aplicados à conta do Fundo, inviabilizando
sua utilização na educação.
2. Cumprimento da Meta de 70%:
o O pagamento do rateio na forma de abono salarial constitui uma despesa com remuneração
dos profissionais da educação e, portanto, é computado para fins de cumprimento do mínimo
de 70%.
o A distribuição desse saldo garante que o Município cumpra integralmente a meta legal.
evitando sanções e garantindo que o recurso federal seja efetivamente investido na
valorização dos profissionais.
3. Valorização Profissional:
o A medida visa reconhecer o trabalho e o empenho dos profissionais que contribuíram para o
bom desempenho da educação municipal durante o exercício, incluindo todos os profissionais
conforme a Lei (magistério e demais servidores de apoio técnico e administrativo).
HI. Solicitação
Diante da determinação constitucional e legal de aplicar no mínimo 70% dos recursos do
FUNDEB na remuneração dos profissionais e com o objetivo de evitar o risco de devolução
dos recursos à União:
REQUER que a Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal determine, em caráter de
urgência, à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Fazenda que:
1. Realizem, de imediato, o balanço financeiro e contábil dos recursos do FUNDEB relativos
ao exercício de 2025, a fim de calcular o montante do saldo remanescente, especialmente
aquele que excede o mínimo de 70%.
2. Elaborem e executem o projeto de lei necessário para a autorização do rateio e pagamento
do saldo do FUNDEB na forma de abono aos profissionais da educação básica em efetivo
exercício, incluindo ACS e ACE que estão lotados e em atividade nas escolas, antes do dia 31
de dezembro de 2025.
Apresentação: 01 de dezembro de 2025.
Plenário, 04 de dezembro de 2025.
ALLAN JOSÉ QUINTÃO
Vereador Allan do Alaor
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