Câmara Municipal de Manhuaçu
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Mánuaço) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Te
Câmara Municipal de Manhuaçu
MD
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2025 Data. DS Soa SE RAL BáBizozs
Legislativo - PR 11/2025
Institui o Museu do Poder Legislativo no
âmbito da Câmara Municipal de
Manhuaçu e dá outras providências.
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Manhuaçu, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte resolução:
CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado, no âmbito da Câmara Municipal de Manhuaçu, o Museu do Poder
Legislativo, com sede no segundo andar do prédio do Legislativo, no pavimento
administrativo.
Art. 2º. O Museu do Poder Legislativo pertence institucionalmente à Câmara Municipal
de Manhuaçu e integra sua estrutura cultural, administrativa e patrimonial.
Art. 3º. O Museu não poderá ser desfeito, extinto, desmontado, removido ou
descaracterizado sem autorização expressa do Plenário da Câmara Municipal.
CAPÍTULO Il - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Seção | — Dos Princípios
Art. 4º. São princípios fundamentais que orientarão a organização, defesa, preservação
e atuação do Museu do Poder Legislativo:
!—a valorização da dignidade humana;
Il- a promoção da cidadania;
Hl — o cumprimento da função social;
IV—a valorização e preservação do patrimônio histórico, cultural e político;
V-o intercâmbio institucional.
Seção Il — Dos Objetivos
Art. 5º. São objetivos do Museu do Poder Legislativo:
|— promover o conhecimento da história política, institucional e cultural de Manhuaçu;
Il — pesquisar, catalogar, conservar, preservar e expor objetos, documentos, fotografias,
obras de arte e demais itens representativos do patrimônio histórico e cultural do
município e do Poder Legislativo;
Ill — desenvolver e incentivar programas, projetos e atividades culturais,educativas e
pedagógicas voltadas a toda a comunidade;
IV — estabelecer intercâmbio de informações, inclusive educacionais, científicas, em
âmbito regional, nacional e internacional;
V— apoiar iniciativas de pessoas físicas ou jurídicas dedicadas à preservação da
memória legislativa de Manhuaçu, prestando cooperação e serviços correlatos;
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VI — promover e divulgar pesquisas, publicações, exposições e outros meios de
comunicação relacionados à memória do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DO ACERVO
Art. 6º. Os objetos, documentos e demais itens integrantes do acervo do Museu ficam
protegidos por esta Resolução, devendo ser conservados com zelo, cuidado e
responsabilidade.
Art. 7º. É proibida a retirada de quaisquer objetos do acervo, salvo quando
indispensável para fins de preservação, restauro, conservação técnica ou proteção
preventiva.
Art. 8º. Fica vedado o uso do acervo fora da instituição ou em situações que impliquem
risco, dano potencial ou ameaça à integridade dos bens museológicos.
Art. 9º. O acervo deverá ser monitorado por câmeras de vigilância, garantindo-se o
armazenamento das imagens para fins de segurança e preservação.
Art. 10. O Museu não poderá receber denominação de pessoa física, de modo a evitar
a promoção de indivíduos, resguardando-se o caráter institucional e coletivo da
memória legislativa.
CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E CURADORIA
Art. 11. A Câmara Municipal poderá instituir, por ato próprio, a função de
Diretor/Curador do Museu do Poder Legislativo.
Art. 12. Poderá ser concedida gratificação específica para o exercício da função de
curadoria, conforme regulamentação administrativa e orçamentária própria.
Art. 13. Compete ao Diretor/Curador:
|— preservar e conservar o acervo museológico;
Il — organizar a documentação primária do acervo, mantendo banco de dados
atualizado;
Ill - receber objetos, documentos e materiais vinculados à memória do Poder
Legislativo;
IV— coordenar e executar a curadoria das exposições;
V-— elaborar relatório de atividades, sempre que solicitado;
VI — organizar e manter a documentação das coleções de referência e didáticas;
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E DAS VISITAÇÕES
Art. 14. O Museu do Poder Legislativo funcionará no mesmo horário de expediente da
Câmara Municipal, de 12h às 18h.
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Art. 15. Visitas fora do horário regular poderão ser autorizadas mediante agendamento
prévio pela Diretoria/Curadoria.
Art. 16. Compete à Diretoria/Curadoria regulamentar as normas de visitação, acesso,
conduta, segurança e uso dos espaços museológicos.
CAPÍTULO VI
DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 17. A Câmara Municipal poderá firmar termos de cooperação, convênios e
parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras, para fins de
pesquisa, estudo, conservação, restauro, exposições, digitalização e desenvolvimento
técnico-cultural do acervo do Museu.
Art. 18. O Museu do Poder Legislativo atuará em estreita colaboração com outras
unidades culturais do município e manterá relações de cooperação com instituições
congêneres, visando ao aprimoramento das atividades administrativas, técnicas e
culturais.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos omissos serão regulamentados pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu, 01 de dezembro de 2025
Vá
/
Rose Mary Miranda Dornelas réta
Presidente
+ Cleber Benfica
Vice-Presidente
Ea
n do Alaor SS
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
A criação do Museu do Poder Legislativo da Câmara Municipal de Manhuaçu
responde a uma necessidade histórica e institucional de preservar, organizar e difundir
a memória política, administrativa e cultural do município. Ao longo de mais de um
século de vida pública, a Câmara construiu um acervo significativo de documentos,
objetos, fotografias, obras e registros que testemunham a formação da identidade
política local, a evolução das práticas legislativas e a participação cidadã no espaço
democrático. A instalação do Museu garante que esse patrimônio seja devidamente
protegido, catalogado e apresentado à população de forma perene e acessível.
A proposta reforça o compromisso do Poder Legislativo com a valorização da
dignidade humana, da cidadania e da função social da instituição, princípios expressos
no texto da Resolução. Além de preservar a memória, o Museu se constituirá como
instrumento pedagógico e cultural voltado a escolas, pesquisadores, estudantes,
visitantes, cidadãos e agentes públicos. Seu caráter educativo possibilitará a realização
de projetos com foco em história política, educação cívica, formação cidadã, estudos
regionais e ações culturais, alinhando-se às boas práticas de transparência, educação
para a democracia e fortalecimento das instituições.
A iniciativa também cria condições formais para a conservação adequada do
acervo, garantindo segurança, integridade e responsabilidade técnica, com previsão de
curadoria, banco de dados, relatórios e normas de visitação. A vedação ao uso
indevido, à retirada não autorizada e à personalização do Museu assegura o respeito
ao patrimônio coletivo, evitando favorecimentos e preservando o caráter institucional.
Ao permitir parcerias e cooperações com arquivos, museus, universidades, órgãos
públicos e entidades culturais, a Câmara abre espaço para intercâmbios técnicos,
projetos educativos e ações conjuntas que qualifiquem a gestão do acervo e ampliem o
alcance da instituição.
Por fim, a criação do Museu do Poder Legislativo reafirma o compromisso desta
Casa com a preservação da memória pública, com a valorização da história de
Manhuaçu e com o fortalecimento do vínculo entre a sociedade e o Parlamento
municipal. Trata-se de medida de elevado interesse institucional, histórico e cultural,
totalmente alinhada às melhores práticas de gestão do patrimônio público e à
promoção da educação democrática. Diante disso, solicita-se a aprovação da presente
Resolução.
Manhuaçu, 01 de dezembro de 2025
[
|
Rose Mary Miranda Dorn a Preta
Presidente
an do Alaor NS
1º Secretário 2º Secretário