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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-12-02
Ementa"Altera a Lei Complementar Municipal nº 02/2017 para incluir na Tabela II do art. 40 o subitem 11.05."
native_id9183

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 Proposição arquivada — —
2025-12-05 Proposição transformada em lei — —
2025-12-05 Encaminhada ao Destinatário — —
2025-12-05 Aguardando assinatura do autógrafo — —
2025-12-04 Proposição aprovada — —
2025-12-04 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2025-12-04 Urgência Aprovada — —
2025-12-04 Leitura e Ciência Realizada — —
2025-12-02 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-04T18:31:01.621533-03:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025 
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
DATA: 2 de dezembro de 2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
À
Excelentíssima Senhora Vereadora
ROSEMARY CATTA PRETA
Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu – MG
Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei 
Complementar Municipal nº 02/2017 para incluir na Tabela II do art. 40
o subitem 11.05. ”
A proposição decorre da necessidade de adequação da legislação 
municipal à Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações 
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, permitindo a 
plena integração do Município de Manhuaçu ao Sistema Nacional de Nota 
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Requeiro, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, que o 
presente Projeto tramite em regime de urgência, em razão do impacto 
direto da medida na arrecadação tributária e na regularização fiscal dos 
prestadores de serviços.
Atenciosamente,
 MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2025.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de 
Lei Complementar que tem por objeto incluir o subitem 11.05 na TABELA 
II do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 02/2017.
A medida se faz necessária para alinhar o Código Tributário Municipal à 
legislação federal vigente, notadamente à Lei Complementar Federal nº 
116/2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, que 
incluiu o referido serviço de monitoramento e rastreamento remoto na 
lista nacional de serviços tributáveis pelo ISSQN.
A ausência do referido enquadramento impede o cadastramento fiscal dos 
contribuintes e como consequência a operacionalização do sistema 
nacional da NFS-e, sob gestão da Receita Federal do Brasil, 
imprescindível em razão da nova reforma tributária.
Em razão de urgência administrativa e fiscal, requer-se a tramitação do 
presente projeto sob o regime de urgência previsto no art. 60 da Lei 
Orgânica do Município e no art. 104 do Regimento Interno dessa Câmara 
Municipal.
Manhuaçu/MG, 2 de dezembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX DE 2 DE DEZEMBRO DE 
2025.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 
02/2017 para incluir na Tabela II do art. 40 o 
subitem 11.05. 
Art. 1º Fica incluído, na Tabela II – Lista de Serviços, Alíquotas e Valores 
Fixos Anuais, a que se refere o art. 40 da Lei Complementar Municipal 
nº 02, de 25 de setembro de 2017, o seguinte subitem:
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento 
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, 
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados 
por meio de telefonia móvel, transmissão via satélite, rádio ou 
qualquer outro meio, inclusive aqueles prestados por empresas 
de tecnologia da informação veicular, independentemente de o 
prestador de serviços ser proprietário da infraestrutura de 
telecomunicações utilizada.
Alíquota: 3%.
Art. 2º O serviço descrito no artigo anterior integra o catálogo tributário 
municipal para todos os efeitos legais, com aplicação das normas gerais 
do Código Tributário Municipal relativas à sujeição passiva, base de 
cálculo, lançamento, arrecadação e fiscalização.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
observado, quanto à exigibilidade do tributo, o prazo de 90 (noventa) dias 
contado do termo inicial de vigência.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal

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