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OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2025
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
DATA: 2 de dezembro de 2025
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar
À
Excelentíssima Senhora Vereadora
ROSEMARY CATTA PRETA
Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu – MG
Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei
Complementar Municipal nº 02/2017 para incluir na Tabela II do art. 40
o subitem 11.05. ”
A proposição decorre da necessidade de adequação da legislação
municipal à Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, permitindo a
plena integração do Município de Manhuaçu ao Sistema Nacional de Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e.
Requeiro, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica Municipal, que o
presente Projeto tramite em regime de urgência, em razão do impacto
direto da medida na arrecadação tributária e na regularização fiscal dos
prestadores de serviços.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2025.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de
Lei Complementar que tem por objeto incluir o subitem 11.05 na TABELA
II do art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 02/2017.
A medida se faz necessária para alinhar o Código Tributário Municipal à
legislação federal vigente, notadamente à Lei Complementar Federal nº
116/2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, que
incluiu o referido serviço de monitoramento e rastreamento remoto na
lista nacional de serviços tributáveis pelo ISSQN.
A ausência do referido enquadramento impede o cadastramento fiscal dos
contribuintes e como consequência a operacionalização do sistema
nacional da NFS-e, sob gestão da Receita Federal do Brasil,
imprescindível em razão da nova reforma tributária.
Em razão de urgência administrativa e fiscal, requer-se a tramitação do
presente projeto sob o regime de urgência previsto no art. 60 da Lei
Orgânica do Município e no art. 104 do Regimento Interno dessa Câmara
Municipal.
Manhuaçu/MG, 2 de dezembro de 2025.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX DE 2 DE DEZEMBRO DE
2025.
Altera a Lei Complementar Municipal nº
02/2017 para incluir na Tabela II do art. 40 o
subitem 11.05.
Art. 1º Fica incluído, na Tabela II – Lista de Serviços, Alíquotas e Valores
Fixos Anuais, a que se refere o art. 40 da Lei Complementar Municipal
nº 02, de 25 de setembro de 2017, o seguinte subitem:
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento
a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas,
pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados
por meio de telefonia móvel, transmissão via satélite, rádio ou
qualquer outro meio, inclusive aqueles prestados por empresas
de tecnologia da informação veicular, independentemente de o
prestador de serviços ser proprietário da infraestrutura de
telecomunicações utilizada.
Alíquota: 3%.
Art. 2º O serviço descrito no artigo anterior integra o catálogo tributário
municipal para todos os efeitos legais, com aplicação das normas gerais
do Código Tributário Municipal relativas à sujeição passiva, base de
cálculo, lançamento, arrecadação e fiscalização.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observado, quanto à exigibilidade do tributo, o prazo de 90 (noventa) dias
contado do termo inicial de vigência.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
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