Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
faanmuaço) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Câmara Municipal de Manhuaçu
Ofício: — pro25 MAN
Assunto: Encaminhamento (faz) PROTOCOLO GERAL e61/2028
. - Ho AS:
Data: 02 de dezembro de 2025. Date ivo. PLC 12/2025
No exercício de suas funções enquanto Vereador nesta casa legislativa, encaminho-
vos este Projeto de Lei Complementar do Legislativo que “Altera os incisos II e III do Art.
142 da Lei Complementar nº 11, de 06 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Código de Obras
do Município de Manhuaçu para alterar as regras para autorização de construção de postos
de abastecimentos de veículos”.
Sem mais para o momento e diante do elevado espírito público de V.Exas,,
requeremos que ao final se dê a aprovação em Plenário.
Renovando nossos protestos de estima e consideração elevadas, ofertamos-lhes
mui atenciosamente este projeto de proposição.
Exma. Sra.
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
Presidente da Câmara Municipal
Manhuaçu - MG
Câmara Municipal de Manhuaçu
, Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2025
de 02 de dezembro de 2025
EMENTA. Altera os incisos Il e Il do Art. 142 da Lei
Complementar nº 11, de 06 de agosto de 2019, que dispõe
sobre o Código de Obras do Município de Manhuaçu para
alterar as regras para autorização de construção de
postos de abastecimentos de veículos.
O Povo do Município de Manhuaçu/MG, por seus representantes legais, aprova e eu,
Prefeita Municipal, em seu nome, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos Ile II do Art. 142 da Lei Complementar nº 11, de 06 de agosto de 2019,
passam a vigorar com a seguinte redação:
IH - Deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a
350m? (trezentos e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de
20m (vinte metros);
HI - Somente poderão ser construídos com observância dos seguintes
distanciamentos:
a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 300m (trezentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c) 300m (trezentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou
programados;
e) 50m (cinquenta metros) de outros postos de abastecimento
Art. 2º Ficam mantidas todas as demais disposições do art. 142 da Lei Complementar nº
11/2019 não conflitantes com esta Lei Complementar.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 02 de dezembro de 2025.
+
—A
ador Cleberda Penha Benfica
Autor do to de Lei Complementar
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MENSAGEM
Exma. Sra. Presidente
Nobres Pares:
O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade adequar parâmetros
urbanísticos aplicáveis à instalação de postos de abastecimento de veículos no Município
de Manhuaçu, promovendo ajustes necessários para refletir a realidade social, territorial
e econômica do município.
A Lei Complementar nº 11/2019 estabeleceu critérios gerais pertinentes ao
desenvolvimento urbano, porém alguns de seus requisitos, especialmente relativos à
metragem mínima e aos distanciamentos entre postos de combustíveis, revelaram-se
demasiadamente restritivos ao longo dos últimos anos, gerando:
IL dificuldades na acomodação de novos empreendimentos;
IH. — inviabilização de áreas já consolidadas;
HI — travamento de concorrência e impacto negativo no preço final ao
consumidor;
IV. —subutilização de lotes urbanos aptos ao desenvolvimento de atividades
comerciais.
A redução da área mínima para 350 m? e da testada para 20 metros mantém a
segurança operacional, respeitando os recuos e normas da ANP, ABNT e Corpo de
Bombeiros, mas permite maior flexibilidade para implantação dos equipamentos.
Da mesma forma, a alteração do distanciamento mínimo entre postos de
combustíveis para 50 metros é tecnicamente segura, considerando que:
IL as normas de segurança não condicionam distâncias amplas entre
empreendimento do mesmo tipo;
IH. municípios de porte semelhante ao de Manhuaçu adotam métricas
inferiores às previstas anteriormente;
HI | o distanciamento atual impede o avanço natural do comércio e restringe a
competitividade.
A medida proposta não flexibiliza nenhum requisito ambiental, de segurança
contra incêndio, de controle de riscos ou de prevenção de passivos ambientais, que
permanecem plenamente vigentes. O projeto apenas corrige parâmetros urbanísticos que
estavam desproporcionais ao crescimento urbano.
Câmara Municipal de Manhuaçu
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Assim, trata-se de atualização legislativa responsável, técnica e alinhada ao
interesse público, buscando fomentar:
e geração de empregos e renda;
e desenvolvimento ordenado;
e ampliação da concorrência;
e modernização da infraestrutura de serviços essenciais;
e aproveitamento racional do solo urbano.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto, por sua relevância ao planejamento urbano e ao desenvolvimento econômico do
Município de Manhuaçu.
Vale lembrar que a presente proposição é constitucional, porquanto insere-se na
competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do
art. 30, I, da Constituição da República.
Atenciosamente
Autor do Projeto de Lei Complementar