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materia nº 1/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaEmenda Aditiva ao PL nº 91/2025: "Altera e acrescenta dispositivos à Lei Municipal nº 2.168/99, que dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, adequando parâmetros viários, nomenclatura de logradouros, critérios para desdobro de imóveis e inclinação máxima das vias".
native_id9337

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-03 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-27T13:12:44.725456-03:00 Aprovada 12 2 1

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
EMENDA ADITIVANº '/2026
AO PROJETO DE LEI - PL Nº 91 DE 2025
Ementa: “Altera e acrescenta dispositivos à
Lei Municipal nº 2.168/99, que dispõe sobre
o loteamento na área urbana do Município
de Manhuaçu, adequando parâmetros
viários, nomenclatura de logradouros,
critérios para desdobro de imóveis e
inclinação máxima das vias.”
Art. 1º: Acrescenta-se ao Projeto de Lei nº 91/2025 os artigos 2º, 3º,4º,5ºe6º com
a seguinte redação:
“Art. 2º Altera-se o inciso | do Art. 2º da Lei municipal nº 2.168/99 que dispõe
sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
|- Que constituam faixas marginais de estrada de rodagem, de linhas de
transmissão de energia elétrica ou de adutoras, ficando reservada uma
faixa longitudinal para via de acesso, com largura nunca inferior a 10,00
m (dez metros), contados desde o alinhamento dos lotes até a linha
demarcadora “da faixa de domínio ou servidão dos respectivos
concessionários, quando estas forem inferiores a 15,00 m (quinze
metros);
Art. 3º: Acrescenta-se o inciso V ao Art. 2º da Lei municipal nº 2.168/99 que
dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
V - Quando as vias de circulação estiverem em confrontação com as
áreas descritas no inciso | deste artigo e as referidas faixas forem
superiores a 15,00 m (quinze metros), estas poderão possuir dimensão
Câmara ii de Manhuaçu
PROTOCOLO GERAL 79/2026
Data: 03/02/2026 - Horário: a 06
Legislativo - EMD 1/2026
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
» Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
inferior à prevista no inciso |, observado o limite mínimo de 7,00 m (sete
metros);
Art. 4º Altera-se o 8 1º do Art. 20 da Lei municipal nº 2.168/99 que dispõe
sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
8 1º - Sob nenhum pretexto será atribuído a qualquer loteamento ou
logradouro público nome de pessoas vivas;
Art. 5º: Acrescenta-se 0 8 3º ao Art. 24 da Lei municipal nº 2.168/99 que
dispõe sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
8 3º - Os imóveis já habitados até a data da publicação desta Lei que
possuírem dimensões inferiores às estabelecidas nos incisos deste
artigo poderão ser objeto de retificação de área ou desdobro, desde que
respeitados os critérios e parâmetros de dimensões previstos na Lei
Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
Art. 6º: Altera-se o 8 2º do Art. 25 da Lei municipal nº 2.168/99 que dispõe
sobre o loteamento na área urbana do Município de Manhuaçu, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
8 2º - Para todas as vias, a rampa máxima é de 20% (vinte por cento);”
Art. 2º: Os atuais Arts. 2º e 3º do Projeto de Lei nº 91/2025 ficam renumerados,
passando a vigorar, respectivamente, como Arts. 8º e 9º.
Atenciosamente,
ino de Jesus Dornelas — PL Penha Benfica -PL! )
Vereador Vereador E
Câmara Municipal de Manhuaçu
g Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
» Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem por finalidade aperfeiçoar o Projeto de Lei
nº 91, de 06 de outubro de 2025, que trata da atualização da Lei Municipalnº 2.168,
de 28 de julho de 1999, responsável por disciplinar os loteamentos na área urbana
do Município de Manhuaçu.
Embora o projeto original concentre-se, de forma pontual, na adequação
das proporcionalidades das áreas públicas a serem destinadas quando da
aprovação de novos empreendimentos, a análise mais ampla e sistemática da
tegistação municipal vigente evidencia a necessidade de atualização de outros
dispositivos que, ao longo do tempo, tornaram-se defasados frente à dinâmica
urbana contemporânea, à prática administrativa consolidada e aos parâmetros
atualmente adotados por diversos municípios brasileiros.
As alterações propostas visam conferir maior racionalidade técnica e
segurança jurídica ao ordenamento urbanístico municipal, especialmente no que
se refere aos parâmetros viários aplicáveis às áreas em confrontação com faixas
de domínio ou servidão de rodovias, linhas de transmissão e adutoras,
estabelecendo critérios objetivos, limites mínimos e hipóteses específicas que
preservam a funcionalidade do sistema viário, sem comprometer a segurança, a
mobilidade urbana ou o interesse público.
A emenda também promove adequação normativa quanto à vedação de
denominação de logradouros públicos com nomes de pessoas vivas, reforçando
princípio já consagrado na prática administrativa e na jurisprudência, de modo a
evitar controvérsias futuras e assegurar uniformidade na aplicação da legislação
municipal.
No que se refere à possibilidade de retificação de área ou desdobro de
imóveis já habitados até a data da publicação da lei, a proposta busca viabilizar a
Câmara Municipal de Manhuaçu
| Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
regularização de situações consolidadas no tecido urbano, sem caracterizar
qualquer forma de anistia urbanística ou estímulo à ocupação irregular. Para tanto,
condiciona expressamente tais hipóteses à observância integral dos critérios e
parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
garantindo plena compatibilidade com a legislação federal e com os princípios do
ordenamento territorial.
Quanto à definição da inclinação máxima das vias públicas, a emenda
promove a uniformização do parâmetro técnico aplicável, conferindo maior clareza
normativa, previsibilidade aos empreendedores e segurança aos usuários das vias,
sem afastar critérios de engenharia, acessibilidade e segurança viária.
Ressalta-se, por fim, que as alterações propostas possuem natureza
eminentemente normativa e geral, inserindo-se no âmbito da competência
legislativa municipal para disciplinar o uso e a ocupação do solo urbano, nos
termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, não implicando
criação de despesas, tampouco interferência na organização administrativa ou nas
atribuições do Poder Executivo.
Dessa forma, entende-se que a presente emenda contribui para a
modernização da legislação urbanística municipal, para o fortalecimento da
segurança jurídica, para a promoção do desenvolvimento urbano ordenado e
sustentável e para a harmonização do interesse público com a realidade
socioeconômica do Município de Manhuaçu, razão pela qual se solicita o apoio dos
nobres pares para sua aprovação.
Manhuaçu, 03 de fevereiro de 2026.
Vereador

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