Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
: Maniidaço) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Câmara Municipal de Manhuaçu PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº / 2026
dO] Autoria: Mesa Diretora-Biênio 2025/2026
ata: - Horário; 17:1 é = 2a: Pes
Legislativo - PR 1/2026 “Dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar
da Câmara Municipal de Manhuaçu”
A Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu faz saber que a Edilidade aprovou
e a Mesa Diretora promulgou a seguinte RESOLUÇÃO:
TÍTULO 1
DA ÉTICA E DO DECORO PARLAMENTAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º No exercício do mandato, o Vereador da Câmara Municipal de Manhuaçu deverá
atender ao disposto na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica
Municipal, Regimento Interno e demais Leis da República e, especialmente, às disposições
previstas por esta Resolução, sujeitando-se aos procedimentos e medidas disciplinares
nela previstos.
Art. 2º O exercício do mandato parlamentar exige conduta digna e compatível com os
preceitos deste Código de Ética e Decoro Parlamentar e demais princípios morais
aplicáveis à espécie.
Art. 3º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas ao Vereador são institutos
destinados, exclusivamente, à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do
Poder Legislativo Municipal, sendo defesos o desvio de finalidade e o abuso de direito.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES FUNDAMENTAIS DO VEREADOR
Art. 4º São deveres fundamentais do Vereador, sem prejuízo de outros legalmente
previstos:
1- Promover a defesa dos interesses populares e a autonomia municipal;
IH - Zelar pelo aprimoramento da ordem constitucional e legal no Município, pelas
instituições democráticas e representativas, bem como pelas prerrogativas do Poder
Legislativo;
HI - Exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública, agindo com boa-fé, zelo
e probidade, não se eximindo de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
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IV - Apresentar-se à Câmara na hora regimental, nos dias designados às reuniões
legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como perante às Comissões de que seja
membro, nos dias e hora designados para realização das atividades parlamentares e,
sempre que convocado pelo Presidente da Casa ou Presidente de Comissão, em virtude de
situações relevantes, dentro de um prazo razoável, devidamente justificado;
V- Respeitar e cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica
Municipal, as leis da República e as normas internas da Câmara Municipal;
VI - Examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação, exarando pareceres ou
votos sob a ótica do interesse público nos prazos regimentais, comparecendo e tomando
parte nas reuniões das comissões a que pertencer;
VII - Zelar pela celeridade da tramitação de proposições legislativas e processos
administrativos, observando os prazos de sua responsabilidade, evitando atos
desnecessários ou meramente protelatórios;
VIII - Propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal medidas que julgar
convenientes aos interesses do Município e de sua população;
IX - Propor a impugnação de medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público e
denunciar publicamente as atitudes lesivas à afirmação da cidadania, bem como o mau
uso do dinheiro público, os privilégios injustificáveis e o corporativismo;
X - Tratar com respeito, urbanidade e independência os colegas, as autoridades, os
servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade
parlamentar;
XI - Prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias
ao seu acompanhamento e fiscalização;
XII - Respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa;
XIII - Comunicar ao Presidente da Câmara sua ausência do país, especificando o seu
destino com dados que permitam sua localização;
XIV - Respeitar a fala dos demais vereadores, sem interrompê-la ou impedi-la de ser
exercida;
XV- Contribuir para a afirmação de uma cultura cujos valores não reproduzam, a qualquer
título, quaisquer preconceitos, especialmente, com relação a gênero, etnia, credo,
orientação sexual, convicção filosófica ou ideológica;
XVI - Zelar pela verdade dos fatos, atuando de forma ativa no combate à desinformação e
às chamadas fake news, promovendo a transparência e a integridade das informações
divulgadas no exercício do mandato e no relacionamento com a sociedade.
Art. 5º É vedado ao Vereador:
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fMamuaçu)
I- Desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa
pública, sociedade de economia mista ou empresa delegatária de serviço público
municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerados, inclusive os de que seja
demissível ad nutum, nas entidades indicadas na alínea anterior;
Il - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de
contrato com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) Ocupar cargo, emprego ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades
referidas no inciso I, “a”;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso
I “a”;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
CAPÍTULO HI
DAS DECLARAÇÕES PÚBLICAS OBRIGATÓRIAS
Art. 6º O Vereador apresentará à Mesa Diretora as seguintes declarações para fins de
publicidade:
I- Ao assumir o mandato, para efeito de posse, e noventa dias antes das eleições, no último
ano da legislatura: declaração de bens, fontes de renda e passivos;
H - Durante o exercício do mandato, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva
diretamente seus interesses patrimoniais: declaração de interesse, em que, a seu exclusivo
critério, declare-se impedido de participar ou explicite as razões pelas quais, a seu juízo,
entenda como legítima sua participação na discussão e votação.
8 1º As declarações referidas nos incisos deste artigo serão autuadas em processos
devidamente formalizados e numerados sequencialmente, fornecendo-se ao declarante
comprovante de entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração,
com a indicação do local, data e hora da apresentação.
8 2º Caberá à Mesa Diretora diligenciar para a publicação e divulgação das declarações
referidas neste artigo, salvo as informações tidas por sigilosas, nos termos da lei,
obrigatoriamente, nos seguintes veículos:
I- No diário oficial do Município;
Il - Em sítio eletrônico da Câmara Municipal na internet.
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8 3º Sem prejuízo do disposto no $ 2º, qualquer pessoa poderá solicitar à Câmara
Municipal, mediante requerimento, informações contidas nas declarações apresentadas
pelos Vereadores, salvo as tidas por sigilosas nos termos da lei.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES ÉTICO-DISCIPLINARES E DOS PROCEDIMENTOS INCOMPATÍVEIS
COM O DECORO PARLAMENTAR
Art. 7º São infrações ético-disciplinares, puníveis com advertência verbal, quando não
couber penalidade mais grave:
1 - deixar de observar, salvo motivo justo, os deveres fundamentais do Vereador ou as
normas do Regimento Interno;
Il - praticar ato que infrinja as regras de urbanidade e de boa conduta nas dependências
da Câmara;
HI - faltar, sem justificativa, às Reuniões Plenárias ou de Comissões.
Parágrafo único. A conduta prevista pelo inciso III será apurada nos termos da Lei
Orgânica Municipal e Regimento Interno.
Art. 8º São infrações ético-disciplinares, puníveis com censura pública, quando não
couber penalidade mais grave:
I- Perturbar a ordem das reuniões plenárias ou de comissões, inclusive com ausência a
votações, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim
considerada a que for aprovada por bancada, bloco parlamentar ou liderança e
comunicada à Mesa;
Il - Praticar ofensa moral a qualquer pessoa nas dependências da Câmara;
HI - Praticar conduta escandalosa nas dependências da Câmara;
IV - Praticar ato não regimental para protelar análise de proposição ou de ato da Câmara
Municipal;
V- Usar da palavra sem a autorização e fora das previsões regimentais.
Art. 9º São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão de prerrogativas
regimentais, quando não couber penalidade mais grave:
1 - Utilizar da palavra para ofender Vereador ou servidor público;
H - Usar, em discurso, em pareceres, em documentos oficiais ou afins, expressões
desrespeitosas ou ofensivas;
HI - Perturbar os trabalhos legislativos;
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IV - Propagar desinformação e fake news em prejuízo as atividades públicas.
Art. 10. São infrações ético-disciplinares, puníveis com a suspensão temporária do
mandato, quando não couber penalidade mais grave:
I- Reincidir nas infrações previstas nos artigos 7º, 8º e 9º;
H - Revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado de que tenha tido
conhecimento na forma regimental;
HI - Praticar ofensa física a qualquer pessoa nas dependências da Câmara;
IV - Descumprir os prazos regimentais sem a devida justificativa;
V- Ser autor de desinformação e fake news em prejuízo as atividades públicas.
Parágrafo único. No caso da reincidência dos artigos 7º e 8º a penalidade será aplicada
quando ela ocorrer em pelo menos duas vezes.
Art. 11. Além do disposto pela legislação federal aplicável, são procedimentos
incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:
I- Abusar de prerrogativas asseguradas ao Vereador;
Il - Perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de terceiros, vantagens indevidas;
HI - infringir quaisquer das vedações previstas no artigo 5º deste Código;
IV - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença nas reuniões plenárias
ou de comissões ou apresentar falsa justificativa para o abono de falta;
V - Fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos
para alterar o resultado de deliberação;
VI- Utilizar infraestrutura, recursos, funcionários ou serviços administrativos de qualquer
natureza do Poder Legislativo ou do Poder Executivo para benefício próprio, inclusive
eleitoral;
VI - Praticar assédio moral contra qualquer servidor da Câmara.
TÍTULO II
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art. 12. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído por 3 (três) Membros
e 1 (um) Suplente, todos Vereadores indicados pelo Presidente da Câmara, para o período
de dois anos, observado, quanto possível, o princípio da proporcionalidade partidária.
8 1º Não poderá ser indicado Vereador que tiver sofrido qualquer condenação ético-
disciplinar nos últimos cinco anos.
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8 2º O Conselho elegerá seu Presidente.
$ 3º Os membros do Conselho deverão, sob pena de imediato desligamento e substituição,
observar a discrição e o sigilo à natureza da sua função.
8 4º Será desligado do Conselho o Membro que não comparecer a 3 (três) reuniões, salvo
motivo justificado, o que será avaliado pelos demais Membros.
$ 5º Os membros do Conselho de Ética poderão ser indicados para mandato subsequente
para os mesmos cargos ou para outros.
Art. 13. Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar zelar pela observância dos
preceitos deste Código e do Regimento Interno, atuando no sentido da preservação da
dignidade do mandato parlamentar.
TÍTULO HI
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA DENÚNCIA
Art. 14. Qualquer pessoa é parte legítima para oferecer denúncia acerca das infrações
previstas por este Código.
Art. 15. A denúncia deverá ser feita por escrito, contendo a exposição do fato denunciado,
com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação da infração e,
se possível, devidamente instruída com documentos, indicação de testemunhas e outras
provas lícitas, a critério do denunciante.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16. O Presidente da Câmara, imediatamente, ordenará:
1 - Verificando se tratar de fato classificado na denúncia como infração ético-disciplinar,
punível com censura pública ou suspensão temporária do mandato, remeterá o processo
ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que instaurará, desde logo, o procedimento
previsto neste Código a ser concluído no prazo de noventa dias, a contar da notificação do
denunciado.
IH - Verificando tratar-se de fato classificado na denúncia como procedimento
incompatível com o decoro parlamentar, punível com a perda do mandato, encaminhará,
desde logo, o procedimento previsto pela legislação federal pertinente e Lei Orgânica
Municipal.
$ 1º Não se admitirá a instauração de procedimento disciplinar baseado em denúncia
anônima ou em fatos decorrentes de ordem pessoal, desde que comprovada a inimizade
entre as partes.
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$ 2º Transcorrido o prazo previsto pelo inciso | deste artigo sem o julgamento, o processo
será arquivado.
CAPÍTULO 1
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Art. 17. O procedimento previsto neste Capítulo destina-se à apuração de infração ético-
disciplinar punível com censura pública ou suspensão temporária do mandato.
Art. 18. O Presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, no prazo de cinco dias
úteis a contar do recebimento da denúncia, convocará reunião do Conselho, que dará
início ao processo.
$ 1º Estará impedido de atuar no caso o Vereador denunciante, denunciado ou ofendido.
$ 2º O Conselho elegerá, dentre os seus membros, o Relator do processo.
Art. 19. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, em até cinco dias úteis a contar da
eleição do Relator, notificará o denunciado, com cópia da denúncia e documentos que a
instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia por escrito, indicando
as provas que pretende produzir e testemunhas, até o número de dez.
Parágrafo único. O prazo da defesa, previsto neste artigo, será contado a partir da juntada
do termo de notificação.
Art. 20. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, a Comissão emitirá parecer
quanto ao recebimento ou não da denúncia no prazo de cinco dias.
8 1º À não apresentação da defesa prévia pelo denunciado, desde que devidamente
notificado, não obstará o recebimento da denúncia e o seguimento do processo.
8 2º Será arquivada a denúncia quando se verificar:
I - Que o fato narrado evidentemente não constitui infração ético-disciplinar ou
procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
Il - A existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do
agente;
HI - A falta de justa causa, assim entendida como a ausência de indícios razoáveis de
autoria e materialidade ou lastro probatório mínimo.
IV - A inimizade pública, notória ou comprovada entre as partes.
Art. 21. Recebida a denúncia, a Comissão designará dia e hora para a reunião de instrução,
ordenando a intimação do denunciado e, se for o caso, de seu defensor constituído, bem
como do denunciante.
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Parágrafo único. A intimação para todos os atos da instrução far-se-á com antecedência
mínima de cinco dias.
Art. 22. Na reunião de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do denunciante,
a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, bem
como os esclarecimentos dos peritos, as acareações e reconhecimento de pessoas e coisas,
interrogando-se, por último, o denunciado.
8 1º O processo seguirá sem a presença do denunciado que, devidamente intimado para
qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado.
8 2º As provas serão produzidas, preferencialmente, numa só reunião, podendo a
Comissão indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
$ 3º Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento.
$ 4º Será franqueado ao denunciado ou ao seu defensor constituído, bem como aos demais
membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, a formulação de perguntas e
reperguntas.
8 5º Após o interrogatório do denunciado, será encerrada a produção probatória, salvo
quando houver necessidade de diligências para esclarecimento de circunstâncias e fatos
surgidos na reunião de instrução.
Art. 23. Concluída a instrução, o denunciado terá o prazo de cinco dias para apresentação
de suas alegações finais.
Art. 24. Findo o prazo do artigo 23, a Comissão emitirá parecer final, no prazo de dez dias,
indicando proposta de aplicação de penalidade disciplinar, nos casos de procedência da
denúncia, e solicitará ao Presidente do Conselho a convocação de reunião para sua formal
divulgação junto ao Conselho.
$ 1º É facultado aos membros do Conselho vista do processo, pelo prazo de três dias,
sucessivamente, para cada solicitante, por uma única vez.
8 2º O Parecer conterá a qualificação do denunciado, a síntese da denúncia e da defesa, a
indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundamenta e a indicação dos
dispositivos legais e regimentais aplicados.
$ 3º Decidindo-se pela aplicação de penalidade disciplinar de censura pública ou
suspensão temporária do mandato, o Presidente do Conselho comunicará imediatamente
a decisão ao Presidente da Câmara para que tome as providências necessárias à sua
execução.
CAPÍTULO II
DA CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O DECORO
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Art. 25. À Comissão, averiguando tratar-se de conduta infracional que pode implicar a
perda do mandato por procedimento incompatível com o decoro parlamentar, comunicará
o fato ao Presidente da Câmara, que, imediatamente, determinará a instauração do
procedimento previsto pela legislação federal pertinente e Lei Orgânica Municipal.
TÍTULO IV
DAS PENALIDADES DISCIPLINARES
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. São penalidades disciplinares:
1- Advertência verbal
IH - Censura pública;
III - Suspensão do mandato;
IV - Perda do mandato.
Art. 27. A penalidade será fixada considerando a culpabilidade, a conduta social e os
antecedentes do infrator, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do
fato punível, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e prevenção da
infração.
Art. 28. Decidida a aplicação de penalidade disciplinar pelas instâncias competentes, a
Mesa da Câmara, no prazo de cinco dias, tomará as medidas necessárias à sua execução e
providenciará a averbação na ficha cadastral competente e demais documentos, se assim
for necessário.
CAPÍTULO I
DA ADVERTÊNCIA VERBAL
Art. 29. A advertência verbal será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar,
por maioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer do Relator, conforme
procedimento previsto neste Código, e será executada pelo Presidente da Câmara
Municipal durante a reunião ordinária, quando será lido o relatório final da Comissão de
Ética e Decoro Parlamentar e comunicada a sanção.
CAPÍTULO II
CENSURA PÚBLICA
Art. 30. A Censura Pública será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, por
maioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer do Relator, conforme
procedimento previsto neste Código, e será executada pela Mesa por ato escrito contendo,
obrigatoriamente:
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I- Nome e legenda partidária do infrator;
Il - Breve descrição da conduta infracional;
HI - Sua classificação neste Código.
Parágrafo único. A censura pública no site da Câmara Municipal e seus meios de
comunicação oficial e publicada e comunicada ao partido político a que pertencer o
infrator.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DAS PRERROGATIVAS REGIMENTAIS
Art. 31. A suspensão das prerrogativas regimentais, cujo período não será inferior a trinta
dias e não excederá noventa dias, será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar por maioria absoluta de seus membros, após instrução e parecer do Relator,
conforme procedimento previsto neste Código, e garantida pela Mesa Diretora, podendo
importar em:
I- usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente;
Il - encaminhar discurso para publicação no Diário Casa;
HI - candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria
Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar, de Presidente ou Vice-Presidente de
Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito;
IV - ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário;
V - suspensão do direito de recebimento de diárias.
Parágrafo único. A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas
referidas ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, considerando a gravidade do ato.
CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO DO MANDATO
Art. 32 À suspensão do mandato, cujo período não será inferior a dez dias e não excederá
noventa dias, será decidida pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar por maioria
absoluta de seus membros, após instrução e parecer do Relator, conforme procedimento
previsto neste Código, e será executada pela Mesa Diretora, por ato escrito, contendo,
obrigatoriamente:
!- Nome e legenda partidária do infrator;
Il - Breve inscrição da conduta infracional;
“;
Y
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: o Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
HI - Sua classificação neste Código.
Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato será publicada e comunicada ao
partido político a que pertencer o infrator e implicará a perda de todas as prerrogativas e
benefícios inerentes ao cargo, inclusive o subsídio, durante o período de afastamento.
CAPÍTULO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 33. A perda do mandato será decidida pelo Plenário, aplicando-se o procedimento
previsto pela legislação federal pertinente, Lei Orgânica do Município e Regimento
Interno.
CAPÍTULO V
DA A SUSPENSÃO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DO MANDATO PARLAMENTAR
Art. 34. À Mesa Diretora, por maioria de seus membros, compete propor a suspensão
cautelar do exercício do mandato parlamentar, pelo prazo máximo de noventa de dias, de
Vereador que seja submetido a representação por quebra de decoro parlamentar de
autoria da própria Mesa.
$ 1º A Mesa dispõe do prazo decadencial de cinco dias úteis, contado do conhecimento do
fato que ensejou a representação, para oferecer a proposta de suspensão cautelar do
exercício do mandato, nos termos do caput deste artigo.
$ 2º A proposta de suspensão cautelar prevista no caput deste artigo será imediatamente
comunicada ao Conselho de Etica e Decoro Parlamentar, que a decidirá em votação
ostensiva, no prazo de três dias úteis, com prioridade sobre todas as demais deliberações.
$ 3º Da decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar caberá recurso ao Plenário,
que o apreciará na sessão imediatamente subsequente em votação ostensiva, exigido o
voto da maioria absoluta para que seja aprovada ou mantida a suspensão do exercício do
mandato, conforme o caso.
8 4º Podem apresentar o recurso previsto no $ 3º deste artigo:
1 - O vereador representado, em caso de a decisão ser pela suspensão do exercício do
mandato;
IL- A Mesa, em caso de a decisão ser pela não suspensão do exercício do mandato.
8 5º Se não houver decisão do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo do 8 2º,a
proposta de suspensão cautelar prevista no caput deste artigo será enviada pela Mesa ao
Plenário, que a deliberará na sessão imediatamente subsequente, com prioridade sobre
todas as demais deliberações, exigido o voto da maioria absoluta para que seja aprovada
a suspensão do exercício do mandato.
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TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Aplicam-se, na interpretação deste Código, os princípios do formalismo
moderado, da lealdade e da boa-fé, sem prejuízo de outros princípios ou regras
interpretativas.
$ 1º Nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo às partes.
p p
$ 2º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual
tenha concorrido.
$ 3º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração
da verdade substancial ou na decisão do caso.
8 4º A falta de defesa técnica por advogado não será causa de nulidade.
Art. 36. Os processos serão reunidos:
I- Se dois ou mais vereadores forem acusados pela mesma infração;
H - Quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares
influir na prova de outra infração.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos por decisão do Conselho, cabendo recurso ao
Plenário no prazo de três dias.
Art. 38. Revogadas as disposições em contrário, este Código de Ética e Decoro
Parlamentar entra em vigor na data de sua publicação.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU/202 5/2026
Vereadora Rose Mary Miranda A! 9770
aa
"Cleber da Penha Benfica
ice-Presidente —
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Vereador Milan José Quintão
1º. Secretário
Ea
2º. Secretário
Câmara Municipal de Manhuaçu
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MENSAGEM
A presente proposição tem por finalidade instituir o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Manhuaçu, estabelecendo princípios, deveres,
vedações e normas de conduta a serem observados pelos Vereadores no exercício do
mandato eletivo.
O fortalecimento das instituições democráticas exige que o exercício da
representação política esteja pautado por padrões elevados de ética, probidade, respeito
às instituições, à coisa pública e à sociedade. Nesse contexto, a edição de um Código de
Ética específico constitui instrumento essencial para a preservação da dignidade do
mandato parlamentar e para o aprimoramento da atuação do Poder Legislativo Municipal.
A iniciativa visa conferir maior transparência, segurança jurídica e previsibilidade
às condutas parlamentares, bem como disciplinar, de forma clara e objetiva, as infrações
ético-disciplinares e os respectivos procedimentos de apuração e aplicação de
penalidades, sempre assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, o Código de Ética contribui para o fortalecimento do controle interno,
para a prevenção de desvios de conduta e para a promoção de uma cultura institucional
baseada no respeito, na urbanidade, na lealdade e na boa-fé, alinhando-se aos princípios
constitucionais da moralidade, da legalidade e do interesse público.
A criação do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, nos termos da proposição,
atende à necessidade de um órgão permanente e especializado, responsável por zelar pela
observância das normas éticas e pelo adequado processamento das representações,
garantindo tratamento isonômico e imparcial aos casos submetidos à sua apreciação.
Dessa forma, a aprovação do presente Projeto de Resolução representa medida
necessária e oportuna para o aperfeiçoamento do funcionamento da Câmara Municipal de
Manhuaçu, reforçando a credibilidade do Poder Legislativo perante a sociedade e
promovendo o exercício responsável, ético e transparente do mandato parlamentar.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU /2025/2026
Vereadora Rose Mary Miranda N2,74:7700M
Presidente
caos temia SN
Vereador Cleber da Penha Benficá
Vice-Presidente /
Vereador Alan José Quintão
1º, Secretário
Câmara Municipal de Manhuaçu
de Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Proa Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
ia :
MES
2º. Secretário