PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,308 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP. 36.900-091 – Manhuaçu/MG
OFÍCIO N.º: Informado pelo sistema GPI/2026
ASSUNTO : Encaminhamento de Projeto de Lei
DATA : 3 0/01/2026
O R I G EM : Gabinete da Prefe ita
Senhora Presidente,
Em observância ao artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, sirvome do presente para encaminhar a Vossa Excelência, o Projeto de Lei nº
XXX/2026 que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos
servidores públicos do Poder Executivo Municipal”, para que seja apreciado por
essa egrégia Casa Legislativa.
Sem outro particular, aproveito o ensejo para renovar-lhe os protestos de
elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SENHORA VEREADORA
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,308 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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PROJETO DE LEI N° XXX , DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos
dos servidores públicos do Poder Executivo Municipal.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decreta e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal.
§ lº. O índice da revisão geral de que trata o caput deste artigo será de 4,26%
(quatro vírgula vinte e seis por cento), correspondente à variação acumulada
no período de janeiro a dezembro de 2025 do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE).
§ 2º. A revisão dos vencimentos prevista no caput alcança os servidores
municipais da Administração Pública Direta e Indireta, efetivos e
comissionados, ocupantes de função pública, conselheiros tutelares, os
servidores do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) e o pessoal
contratado temporariamente por excepcional interesse público.
§ 3º. Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma
data e sem distinção de índices em relação aos servidores municipais,
no que couber.
§ 4º. A revisão de que trata esta lei não se aplica aos médicos, aos
servidores vinculados aos programas de agentes comunitários de saúde
(ACS), os agentes de combate às endemias (ACE), as categorias
remuneradas por piso salarial, em decorrência de regramento remuneratório
federal específico.
Art. 2 º. Fica fixado em R$ 1.638,50 (mil seiscentos e trinta e oito reais e
cinquenta centavos) o menor vencimento básico pago aos servidores do Poder
Executivo Municipal, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,308 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Manhuaçu/MG, em 30 de janeiro de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,308 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N° XXX, DE 30 DE JANEIRO DE 2026.
Exma. Senhora Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, Projeto
de Lei que dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores
públicos do Poder Executivo Municipal.
JUSTIFICATIVA
A proposta tem por finalidade recompor as perdas inflacionárias
acumuladas no ano de 2025 em 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento),
correspondente à variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), preservando o poder aquisitivo dos servidores
municipais, assegurando condições adequadas para o atendimento de suas
necessidades essenciais, em consonância com os princípios da dignidade da
pessoa humana, da valorização do serviço público e da eficiência
administrativa.
A revisão geral anual encontra fundamento no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que assegura a recomposição periódica da remuneração
dos servidores públicos, mediante lei específica, observada a iniciativa
privativa do Chefe do Poder Executivo. No âmbito municipal, a matéria
também encontra respaldo nos artigos 88 e 111 da Lei Orgânica Municipal,
que garantem a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores.
Diante desse contexto, a presente proposição observa critério
estritamente revisional, limitado a índice oficial de inflação, sem previsão de
aumento real, buscando resguardar o caráter de recomposição do poder
aquisitivo, em consonância com a orientação do Tribunal de Contas do Estado
de Minas Gerais.
Registre-se, ainda, que a revisão de que trata o presente Projeto de Lei
não contempla os médicos, os profissionais que percebem piso salarial fixado
para a respectiva classe profissional, bem como os agentes comunitários de
saúde (ACS) e os agentes de combate às endemias (ACE), cujos vencimentos
se submetem a regramento remuneratório específico definido em âmbito
federal.
Ressalte-se, igualmente, que a proposição fixa o piso básico de
vencimento dos servidores do Poder Executivo Municipal em R$ 1.638,50 (mil
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,308 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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seiscentos e trinta e oito reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de janeiro
de 2026, assegurando remuneração superior ao salário mínimo nacional.
Acompanha a presente proposição o demonstrativo de impacto
orçamentário e financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e
Financeira, evidenciando a compatibilidade da medida com a Lei
Orçamentária Anual, o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
bem como o atendimento aos limites legais de despesa com pessoal, inclusive
quanto aos reflexos previdenciários.
Diante do exposto, confiante na sensibilidade institucional e no elevado
compromisso desta Casa Legislativa com o interesse público, submeto o
presente Projeto de Lei à apreciação e deliberação de Vossas Excelências.
Atenciosamente,
Manhuaçu/MG, em 30 de janeiro de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,308 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira
Declaro, para os devidos fins, que o aumento de despesa com pessoal
decorrente do Projeto de Lei que dispõe sobre a revisão dos vencimentos dos
servidores públicos municipais, no percentual de 4,26% (quatro vírgula vinte
e seis por cento), correspondente à variação da inflação medida pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para o ano de 2025, bem como da
atualização do piso básico de vencimento dos servidores do Poder Executivo
Municipal para o valor de R$ 1.638,50 (mil seiscentos e trinta e oito reais e
cinquenta centavos), possui adequação orçamentária e financeira com a Lei
Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e conformidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Declaro, ainda, que a referida despesa não infringe quaisquer das
disposições legais vigentes, nem implica extrapolação dos limites legais de
despesa com pessoal, inclusive quanto aos reflexos previdenciários.
Manhuaçu/MG, 30 de janeiro de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
MAGNO MARÇAL SOARES
Secretário Municipal da Fazenda