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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaAltera a Lei Complementar Municipal nº 02/2017 para incluir subitens na Tabela II do art. 40.
native_id9351

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-20 Proposição arquivada — —
2026-03-07 Proposição transformada em lei — —
2026-03-03 Encaminhada ao Destinatário — —
2026-02-27 Encaminhada ao Destinatário — —
2026-02-26 Proposição aprovada — —
2026-02-23 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes — —
2026-02-05 Leitura e Ciência Realizada — —
2026-02-05 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-26T20:04:01.963958-03:00 Aprovada 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP: 36900-091 – Manhuaçu/MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
DATA: 04 de fevereiro de 2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar 
Excelentíssima Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei 
Complementar Municipal nº 02/2017 para incluir subitens na Tabela II do 
art. 40. ”
A proposição decorre da necessidade de adequação da legislação municipal 
à Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações promovidas 
pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, permitindo a plena integração 
do Município de Manhuaçu ao Sistema Nacional de Nota Fiscal de Serviços 
Eletrônica – NFS-e.
Atenciosamente,
 MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
EXMA. SENHORA VEREADORA
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU/MG.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP: 36900-091 – Manhuaçu/MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX DE 04 DE FEVEREIRO DE 
2026.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 02/2017 
para incluir subitens na Tabela II do art. 40.
Art. 1º Ficam incluídos na Tabela II – Lista de Serviços, Alíquotas e Valores 
Fixos Anuais, a que se refere o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 02, 
de 25 de setembro de 2017, os seguintes subitens:
99.01.01 – Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.02.01 – Operações com Bens Imateriais Não Classificados em 
Itens Anteriores.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.01 – Locação de Bens Imóveis.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.02 – Cessão Onerosa de Bens Imóveis.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.03 – Arrendamento de Bens Imóveis.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.04 – Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis 
(quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN).
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.05 – Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens 
Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo 
ISSQN).
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.04.01 – Locação de Bens Móveis.
Alíquota: 0% (zero por cento).
Art. 2º Os subitens descritos no artigo anterior integram o catálogo tributário 
municipal para todos os efeitos legais, com aplicação das normas gerais do 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP: 36900-091 – Manhuaçu/MG
Código Tributário Municipal relativas à sujeição passiva, base de cálculo, 
lançamento, arrecadação e fiscalização.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
observado, quanto à exigibilidade do tributo, o prazo de 90 (noventa) dias 
contado do termo inicial de vigência.
Manhuaçu/MG, em 04 de fevereiro de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP: 36900-091 – Manhuaçu/MG
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei 
Complementar que altera a Lei Complementar Municipal nº 02/2017 para 
incluir subitens na Tabela II do art. 40. Serão incluídos os subitens 99.01.01, 
99.02.01, 99.03.01, 99.03.02, 99.03.03, 99.03.04, 99.03.05 e 99.04.01.
JUSTIFICATIVA
A medida se faz necessária para alinhar o Código Tributário Municipal à 
legislação federal vigente, notadamente à Lei Complementar Federal nº 
116/2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, que 
incluiu o serviço de monitoramento e rastreamento remoto de veículos e 
carga na lista nacional de serviços tributáveis pelo ISSQN.
Tais atividades não sofrerão a incidência do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN, uma vez que se referem a atividades criadas 
para atendimento à nova legislação tributária nacional, em especial a Nota 
Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025 - V 1.1, de emissão 
da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Nacional.
A ausência do referido enquadramento impede o cadastramento fiscal dos 
contribuintes e como consequência a operacionalização do sistema nacional 
da NFS-e, sob gestão da Receita Federal do Brasil, imprescindível em razão 
da nova reforma tributária.
Manhuaçu/MG, 04 de fevereiro de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal 

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