PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP: 36900-091 – Manhuaçu/MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
DATA: 04 de fevereiro de 2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar
Excelentíssima Senhora Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Câmara
Municipal, o incluso Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei
Complementar Municipal nº 02/2017 para incluir subitens na Tabela II do
art. 40. ”
A proposição decorre da necessidade de adequação da legislação municipal
à Lei Complementar Federal nº 116/2003, com as alterações promovidas
pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, permitindo a plena integração
do Município de Manhuaçu ao Sistema Nacional de Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica – NFS-e.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
EXMA. SENHORA VEREADORA
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU/MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX DE 04 DE FEVEREIRO DE
2026.
Altera a Lei Complementar Municipal nº 02/2017
para incluir subitens na Tabela II do art. 40.
Art. 1º Ficam incluídos na Tabela II – Lista de Serviços, Alíquotas e Valores
Fixos Anuais, a que se refere o art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 02,
de 25 de setembro de 2017, os seguintes subitens:
99.01.01 – Outros serviços sem a incidência de ISSQN e ICMS.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.02.01 – Operações com Bens Imateriais Não Classificados em
Itens Anteriores.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.01 – Locação de Bens Imóveis.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.02 – Cessão Onerosa de Bens Imóveis.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.03 – Arrendamento de Bens Imóveis.
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.04 – Servidão, Cessão de Uso ou de Espaço de Bens Imóveis
(quando não caracterizem operações tributáveis pelo ISSQN).
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.03.05 – Permissão de Uso ou Direito de Passagem de Bens
Imóveis (quando não caracterizem operações tributáveis pelo
ISSQN).
Alíquota: 0% (zero por cento).
99.04.01 – Locação de Bens Móveis.
Alíquota: 0% (zero por cento).
Art. 2º Os subitens descritos no artigo anterior integram o catálogo tributário
municipal para todos os efeitos legais, com aplicação das normas gerais do
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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Código Tributário Municipal relativas à sujeição passiva, base de cálculo,
lançamento, arrecadação e fiscalização.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
observado, quanto à exigibilidade do tributo, o prazo de 90 (noventa) dias
contado do termo inicial de vigência.
Manhuaçu/MG, em 04 de fevereiro de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2026.
Excelentíssima Senhora Presidente,
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras e Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação desta Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
Complementar que altera a Lei Complementar Municipal nº 02/2017 para
incluir subitens na Tabela II do art. 40. Serão incluídos os subitens 99.01.01,
99.02.01, 99.03.01, 99.03.02, 99.03.03, 99.03.04, 99.03.05 e 99.04.01.
JUSTIFICATIVA
A medida se faz necessária para alinhar o Código Tributário Municipal à
legislação federal vigente, notadamente à Lei Complementar Federal nº
116/2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 183/2021, que
incluiu o serviço de monitoramento e rastreamento remoto de veículos e
carga na lista nacional de serviços tributáveis pelo ISSQN.
Tais atividades não sofrerão a incidência do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, uma vez que se referem a atividades criadas
para atendimento à nova legislação tributária nacional, em especial a Nota
Técnica SE/CGNFS-e nº 005, de 19 de novembro de 2025 - V 1.1, de emissão
da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviço Nacional.
A ausência do referido enquadramento impede o cadastramento fiscal dos
contribuintes e como consequência a operacionalização do sistema nacional
da NFS-e, sob gestão da Receita Federal do Brasil, imprescindível em razão
da nova reforma tributária.
Manhuaçu/MG, 04 de fevereiro de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal