Câmara Municipal de Manhuaçu
: Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
cu Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
EMENDA ADITIVA, MODIFICATIVA E SUPRESSIVA nº.3 /2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - PLC Nº 7 DE 2025
Ementa: Acrescenta dispositivos,
altera a redação de artigos e anexos e
suprime dispositivos do Projeto de Lei
Complementar nº 7/2025, que
“Institui o Plano Diretor Participativo
do município de Manhuaçu-MG”.
Art. 1º: O art. 20 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 20 - Os conceitos do Zoneamento Urbano se aplicam à Sede
Municipal e aos Distritos de Realeza, Santo Amaro de Minas, Vilanova,
São Pedro do Avaí, Dom Corrêa, São Sebastião do Sacramento,
Palmeiras do Manhuaçu e Ponte do Silva, assim como do povoado de
Bom Jesus, pertencente ao Distrito de Santo Amaro de Minas, e estão
representados nos Anexos Ill, Illa e Illb, sendo que o Anexo Ill se divide
em duas seções:
|. Zoneamento Urbano da Sede Municipal; MU IN
Il. Revogado; OTOCOLO GERAL 16112026
sia! a .
Ill. Revogado; ss
IV. Zoneamento Urbano da Sede Municipal - AIA 1.
Parágrafo Primeiro - O Zoneamento Urbano do povoado de Bom Jesus
será a referência para zoneamentos futuros de ocupações
semelhantes.
Parágrafo Segundo - As áreas definidas nos anexos Anexos Ill, Illa e Illb
como Zona Central (ZCE), Zona Pericentral (ZPC), Centralidade Local —
(CentL), Zona de Diversificação Econômica (ZDE), Zona de Ocupação
Controlada (ZOC), Zona Ocupação Moderada 1 (ZOM 1), Zona
Ocupação Moderada 2 (ZOM 2), Zona Ocupação Moderada 3 (ZOM 3),
Zona de Especial de Interesse Social (ZEIS 1), Zona de Especial de
Interesse Social (ZEIS 2), passam a ser classificadas como Zona
Antropizada (ZAN), com ressalva das áreas definidas como Zona de
Empreendimentos de Porte e Industrial (ZEPI), Zona de Expansão
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Urbana (ZEU), Zona de Proteção Ambiental (ZPA), Área de Interesse
Ambiental (AIA 2), Área de Interesse Urbanístico (AIU 1), Área de
Interesse Urbanístico (AIU 2).
Art. 2º: O art. 22, |, do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar com
a seguinte redação:
I. Zona Antropizada (ZAN) - corresponde aos locais consolidados até a
promulgação desta lei.
Art. 3º: O art. 23, inciso |, do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar
a com a seguinte redação:
|. Áreas de Interesse Ambiental (AIA) - correspondem às áreas de
interesse de preservação do patrimônio ambiental urbano,
compreendendo duas categorias:
a) AIA 1 — correspondem aos lotes ocupados em ambas as margens do
rio Manhuaçu e de quaisquer outros cursos d'água presentes na Sede
Municipal e nas sedes dos distritos, em áreas urbanas consolidadas
conforme disposto na Lei Federal 12.651/2012 e na Lei Estadual
14.285/2021, onde será possível ampliar a ocupação, somente
verticalmente, e, em caso de nova ocupação, esta deverá respeitar o
limite do terreno ocupado pela edificação anterior.
i. revogado;
ii. revogado;
iii. revogado;
Parágrafo Primeiro: Em todos os casos deverá ser requerido o
licenciamento/dispensa ambiental.
Paragrafo Segundo: Imóveis que possuam comprovação de existência
anterior ao ano de 2000, não possui área de preservação permanente,
nem área não edificante.
Art. 4º: O art. 33, alínea “c”, do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
c)Uso Residencial Multifamiliar Vertical, correspondendo a várias
moradias por lote, agrupadas verticalmente:
ii. Residencial Multifamiliar Vertical de Baixa Densidade - até 8
pavimentos;
1a
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ii. Residencial Multifamiliar Vertical de Média Densidade - até 30
pavimentos;
iii. Residencial Multifamiliar Vertical de Alta Densidade - a partir 31
pavimentos.
Art. 5º: O art. 34 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar a com
a seguinte redação:
Art. 34- Para o uso Residencial Multifamiliar Vertical de Alta Densidade,
será exigida a elaboração de Relatório de Impacto na Circulação
Simplificado (RIC-s), os quais os critérios limitadores deverão ser
estipulados através de Decreto, considerado os seguintes aspectos:.
Art. 6º: Acrescenta-se o 8 3º ao art. 36 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025
passa a vigorar com a seguinte redação:
83º - Em caso de necessidade de prorrogação do alvará de construção,
o pedido deverá ser realizado anteriormente ao vencimento, sob pena
de indeferimento do pedido de prorrogação.
Art. 7º: Acrescenta-se o 8 6º ao art. 43 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025
passa a vigorar a com a seguinte redação:
8 6º - Excetuam-se dos parâmetros de afastamentos acima as áreas
localizadas na Zona Antropizada (ZAN) nos seguintes termos:
Il. Não serão exigidos afastamentos laterais e fundos. Afastamento
frontal é obrigatório até que o passeio atinja o mínimo de 2 metros;
Il. Sobre o recuo frontal poderá ser realizado balanço, varanda,
marquises e pergolados;
Hl. Em caso de abertura de janelas, realização de fazer eirado, terraço
ou varanda, deverá ser respeitado o direito de vizinhança conforme
estabelecido em legislação federal.
Art. 8º: O art. 45, inciso |, do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar
a com a seguinte redação:
1. beirais, marquises ou pergolados, limitando em 1,00m (um metro) o
avanço permitido, sendo obrigatória a canalização das águas pluviais,
desde que tenha ocorrido o afastamento frontal;
Art. 9º: O art. 50 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar a com
a seguinte redação:
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Art. 50- As edificações deverão dispor de áreas para estacionamento e
acomodação de veículos e, quando for o caso, de faixas de acumulação
de veículos, áreas para carga e descarga e embarque e desembarque de
passageiros, nas dimensões mínimas estabelecidas no Anexo VIII —
Vagas Mínimas para Estacionamento e no Anexo IX - Faixa de
Acumulação de Veículos desta Lei.
Art. 10: O art. 52,8 7º, inciso |, alínea “t” do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025
passa a vigorar a com a seguinte redação:
t) revogado;
Art. 11: O art. 63, 8 3º do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar a
com a seguinte redação:
8 3º —- Os Condomínios Fechados serão admitidos na Zona Urbana do
Município, conforme estabelecida neste Plano Diretor.
Art. 12: O art. 64 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar a com
a seguinte redação:
Art. 64 — No processo de registro de Condomínios Fechados não serão
obrigatórios a transferência de área pública institucional.
81º revogado;
82º revogado.
Art. 13: Acrescenta-se o inciso V ao 8 2º do art. 64, do Projeto de Lei Complementar
nº 7/2025 passa a vigorar a com a seguinte redação:
8 2º — Mediante deliberação da comissão municipal responsável pela
análise dos projetos, o pagamento em espécie de que trata o parágrafo
anterior poderá ser substituído por:
I. obras de infraestrutura urbana;
Il. construção e/ou melhorias em unidades habitacionais em núcleos
urbanos informais e em situação de risco e vulnerabilidade;
Ill. implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV.implantação de espaços públicos, preferencialmente em bairros
periféricos e sedes dos distritos;
V. reformas de prédios públicos municipais.
Art. 14: O art. 69 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
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Art. 69 - O Cartório de Registro de Imóveis comunicará ao órgão
municipal competente os pedidos de registro de empreendimentos,
além da necessária publicação no Diário Oficial do Munícipio, não
sendo permitido o registro de frações ideais no caso de condomínios
não aprovados pelo Município ou o registro de frações ideais de terreno
com localização, numeração ou metragem, caracterizando
parcelamento do solo.
Art. 15: O art. 94 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 94 — O valor da OAU corresponde 0,5% (meio por cento) da
valorização havida com a alteração de uso e será calculada pela
fórmula: VO=0,5 (VU-VA), onde:
Art. 16: O art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 156 - São considerados imóveis não edificados terrenos e glebas
não parcelados e lotes com área superior a 500m? (quinhentos metros
quadrados), situados no interior do perímetro urbano da Sede Municipal
de Manhuaçu, vazios há mais de dez anos contados a partir da
aprovação deste Plano Diretor.
Art. 17: O art. 158, inciso |, do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a
vigorar a com a seguinte redação:
I. abriguem atividades que não necessitem de edificação para suas
finalidades;
Art. 18: O art. 262, inciso Il, do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a
vigorar com a seguinte redação:
Il- Sem comprovação documental, conforme exigido no inciso IV do
artigo 263;
Art. 19: O art. 265 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 265 - O Poder Executivo, através do setor competente, exigirá do
proprietário, durante a tramitação do processo, a comprovação da
existência da edificação e a apresentação do comprovante de
pagamento integral ou primeira parcela da guia do recolhimento da
contrapartida financeira, a ser regulamentada por decreto, para
regularização da edificação.
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Art. 20: O anexo IV do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar a com
a seguinte redação:
Anexo IV — Quadro de Conformidade de Uso e Ocupação do Solo Urbano por Zonas)
Não é permitido o parcelamento do solo. A ocupação é permitica aoenas
talação de equipamentos de esporte e 'azer,
z
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A = Admitido; NA = Não Admitido; AC = Admitido sob Condições
Art. 21: O anexo V do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorara com
a seguinte redação:
Anexo V - Parâmetros Urbanísticos por Zonas
Parâmatiõe Afastamentos mínimos (metros Gas jn*
TQmas (%) Sami. Sabas Lamar Têmio (%) max de
Zonas Vias Locais vise taterais | Fundos | vimentos)
Estruturantes
ZAN jo. Nãose Nãose Não se PR z Nãose Nãose Não se
aplica aplica aplica aplica aplica aplica
ZCE ES 0,10 10 12 10 15 2 (3 15 20
ZPC so 0.10 25 25 10 15 2 15 15 E!
ZDE 70 0.10 5 6 10 1,5 2 (4 15 8
| Conti so 0,10 4 5 10 1,5 2 (e Ls 6
Z0C so 0.10 25 25 10 15 2 15 15 4
zom1 so 0,10 2 2 10 15 2 15 15 4
z0M 2 Bo 010 4 s 10 15 2 1,5 15 6
ZOM 3 Bo 010 5 8 10 15 2 a 15 12
ZEIS 1 Áreas já ocupadas devem ser regularizadas mediante programas de regularização de interesse social
mea so Não se 25 4 10 15 15 2 s
aplica
Ea 7 0,10 28 3 10 mto s 3 3 4
aplica
ZEU A definir no A definir no
so 010 a projeto de 20 2 3 (3 3 projeto de
ocupação ocupação
ZPA Não é permitido o parcelamento do solo. À ocupação é permitida apenas para usos institucionais é instalação de equipamentos de esporte e lazer
mediante análise e aprovação pelos Conselhos pertinentes
(*) Os Afastamentos Laterais na ZDE, CentL, ZOM 3e ZEU seguirão a
seguinte fórmula, em edificações acima de 4 pavimentos: AL = 1,50 +
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0,25cm x (NP — 4) sendo AL = Afastamento Lateral e NP = Número de
Pavimento
** Afastamento nos fundos obrigatório quando confrontante com outro
lote.
*** A TPmin (Taxa de Permeabilidade mínima) poderá ser através de
jardins suspenso.
Art. 13: O art. 276 do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa a vigorar a com
a seguinte redação:
Art.276 - Esta lei entra em vigor 1 (um) ano após sua publicação,
revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 01, de 25 de julho de 2017 e a Lei Complementar nº
03, de 23 de outubro de 2017.
Atenciosamente,
Marcelino de Jesus Dornelas
Vereador Presidente, da so
us RS dos Santos Kilder Barbosa Perígolo
Vereador Relator da CCJ Vereador
eber da Penha Benfica
Vereador
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Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
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JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva, Modificativa e Supressiva ao Projeto de Lei
Complementar nº 7/2025 tem por finalidade aperfeiçoar o texto do Plano Diretor
Participativo do Município de Manhuaçu, promovendo maior segurança jurídica,
coerência urbanística e adequação à realidade territorial consolidada do
Município.
A proposta promove a criação da Zona Antropizada (ZAN), reconhecendo
formalmente as áreas urbanas já consolidadas, evitando insegurança jurídica aos
proprietários e empreendedores e adequando o ordenamento territorial à dinâmica
urbana existente.
No tocante às Áreas de Interesse Ambiental (AIA 1), a emenda harmoniza o
texto com a legislação federal e estadual vigente, garantindo proteção ambiental
sem inviabilizar a regularização e a manutenção de edificações consolidadas,
especialmente nas margens do Rio Manhuaçu.
A regulamentação do uso Residencial Multifamiliar Vertical estabelece
parâmetros objetivos de densidade, exigindo Relatório de Impacto na Circulação
Simplificado para empreendimentos de alta densidade, assegurando equilíbrio
entre desenvolvimento urbano e mobilidade.
Aflexibilização dos afastamentos na Zona Antropizada busca compatibilizar
o Ptano Diretor com a malha urbana já consolidada, especialmente no centro da
cidade e bairros tradicionais.
No que se refere aos Condomínios Fechados, a proposta ajusta a
possibilidade de inserção deste tipo de empreendimento em todo o município, não
ficando restrito ao distrito sede.
A alteração no cálculo da Outorga Onerosa de Alteração de Uso (OAU)
adequa o percentual para 0,5%, tornando o instrumento mais viável
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economicamente, incentivando a regularização e promovendo desenvolvimento
ordenado.
Por fim, o prazo de vacatio legis de 1 (um) ano visa permitir adequada
adaptação da administração pública, dos profissionais técnicos e da sociedade às
novas regras urbanísticas.
Diante do exposto, a presente emenda visa fortalecer o desenvolvimento
sustentável, garantir segurança jurídica e promover justiça urbanística no
Município de Manhuaçu.
Manhuaçu, 20 de fevereiro de 2026.
Marcelino de Jesus Dornelas - PL
Vereador Presidente da CC) Vereador Vice-Presidente da CC)
Kelson Santana dos Santos - PSD Kilder Barbosa Perígolo — União Brasil
Vereador Relator da CCJ Vereador
Vereador