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Câmara Municipal de Manhuaçu
: Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
MANHUAÇU) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
EMENDA MODIFICATIVA Nº 4y 2026
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR - PLC Nº 7 DE 2025
Ementa: Acrescenta dispositivos,
altera a redação de artigos e
anexos e suprime dispositivos do
Projeto de Lei Complementar nº
7/2025, que “Institui o Plano
Diretor Participativo do
município de Manhuaçu-MG”.
Art. 1º: O art. 57, 82º do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa
a vigorar com a seguinte redação:
8 2º - Será admitido o prolongamento de estruturas viárias já
existentes até a data de promulgação desta Lei, no limite
máximo de 150 (cento e cinquenta) metros, desde que não
implique alteração do sentido da via, não caracterize
desmembramento e sejam observados os demais requisitos
estabelecidos neste Capítulo, mediante prévia aprovação do
órgão municipal competente.
Art. 2º: O art. 57, 8 4º do Projeto de Lei Complementar nº 7/2025 passa
a vigorar a com a seguinte redação:
84º - O prolongamento de via pública previsto no 8 2º deste
artigo somente poderá ser autorizado uma vez a cada exercício
civil para a mesma via, observado o limite máximo de dois
prolongamentos por via.
Atenciosamente,
Vo
der Barbosa Perígolo
Vereador
mara Municipal de Manhuaçu
a
78/2026
PROTOCOLO GERAL 178/2028,
; Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
fiação) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa ao Projeto de Lei Complementar
nº 7/2025, que institui o Plano Diretor Participativo do Município de
Manhuaçu, tem por objetivo aperfeiçoar a redação dos 88 2º e 4º do art.
57, conferindo maior clareza normativa, segurança jurídica e precisão
técnica ao dispositivo.
A proposta estabelece limite objetivo para o prolongamento de
estruturas viárias já existentes, fixando extensão máxima de 150 (cento
e cinquenta) metros, vedando alteração do sentido da via e prevenindo a
utilização do mecanismo como forma indireta de parcelamento irregular
do solo.
Além disso, a emenda introduz critério temporal claro para
autorização de prolongamentos, restringindo sua ocorrência a uma vez
por exercício civil para a mesma via, respeitado o limite máximo de dois
prolongamentos por via. Tal medida visa evitar expansões sucessivas que
possam descaracterizar o planejamento urbano originalmente
estabelecido, preservando a coerência do sistema viário municipal.
A exigência de observância aos requisitos técnicos e de aprovação
pelo órgão municipal competente reforça o controle urbanístico e
assegura conformidade com as diretrizes do Plano Diretor.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento
da norma, promovendo desenvolvimento urbano ordenado,
transparência administrativa e prevenção de distorções no uso e
ocupação do solo.
Manhuaçu, 26 de fevereiro de 2026.
ES
Kilder Barbosa Perígolo — União Brasil
Vereador
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