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Cá ma ra Municipal de I Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 mm]
Manuaço) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - * PROTOCOLO GERAL 185/2026
Data: 27/02/2026 - Horário: 13:23
PROJETO DE LEI Nº. [7/2026 de 25 de fev Legislativo - PL 12/2026
ORIGEM: PODER LEGISLATIVO
"Disciplina sobre autorização de cessão de servidora pública efetiva do
Poder Legislativo de Município de Manhuaçu/MG, Sra. Patrícia Soti Huebra,
Auxiliar de Secretaria, ao TRF6-Tribunal Regional Federal 62 Região-
Subseção Judiciária da Justiça Federal de Manhuaçu-TRF6, nos termos do
inciso XV do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Manhuaçu-MG e dá
outras providências”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, Estado de Minas Gerais, DECRETA:
Art. 1º, Fica autorizado ao(à) Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu-MG, a firmar e
a homologar Termo de Cessão de Servidor com Tribunal Regional Federal da 6%. Região
para cessão da servidora Patrícia Soti Huebra, Matrícula Nº 000120, ocupante do cargo
efetivo no Poder Legislativo do Município de Auxiliar de Secretaria da Câmara Municipal de
Manhuaçu-MG, nos termos previstos na Lei Orgânica do Município de Manhuaçu(inc. XV do
art. 24).
Art. 2º. A servidora de que trata esta Lei passará a exercer função comissionada, de
Supervisor de Seção FC-05 na Subseção Judiciária de Manhuaçu /MG do Tribunal Regional
Federal 62. Região, ou outra função compatível com sua formação determinada pelo
tribunal.
Art, 3º. À cessão de que trata esta Lei será pelo prazo determinado de até 02(dois) anos a
contar da publicação da presente lei no Diário Oficial do Município, condicionada também à
assinatura e publicação no mesmo órgão de imprensa oficial, do respectivo Termo de
Cessão de Servidor, de que trata o art. 1º, o que ocorrer por último, podendo ser rescindida
a todo tempo e sem ônus para o Poder Legislativo Municipal, Órgão Cedente.
$ 1º. Eventuais prorrogações na cessão de que trata o “caput”, dependerá:
I- de requerimento pelo Órgão Cessionário;
II - contar com a anuência da servidora cedida;
II - depender de nova Lei Municipal autorizativa.
2º, Autorizadas as prorrogações, serão as mesmas instruídas nas formas estabelecidas
À p ç
pelos Orgãos Cedente e Cessionário.
Art. 4º. O Poder Judiciário-TRF 62. Região-Subseção Judiciária de Manhuaçu-MG, Órgão
Cessionário, reembolsará mensalmente ao Poder Legislativo de Manhuaçu(Câmara
Municipal de Manhuaçu), órgão Cedente, nos prazos e modalidade pactuados em referido
Termo de Cessão, as despesas com referida servidora cedida, representativas daquelas que
compõem sua remuneração, quais sejam, vencimentos, vantagens, inclusive 13º salário,
férias com mais 1/3, licença-gestante e demais direitos previstos na legislação que regula o
Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos do Pessoal do Poder Legislativo local, previstas
na Tai Muanisimal NO 2479 4499 dão ansrm
Câmara Municipal de Manhuaçu
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também ressarcirá, na mesma forma pactuada em referido Termo de Cessão, os encargos
sociais e tributários referentes ao cargo efetivo que detém a servidora cedida no órgão
Cedente, com a exclusão, se for o caso, das despesas previstas no art. 26 do Decreto Federal
Nº 10.835/2021.
Art. 5º, Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, todavia com efeitos a partir de 01
de fevereiro de 2026.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Manhuaçu-MG, 25 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU /MG BIÊNIO 2025/2026
Vice-Pr, esidente
2º, Secretário
Câmara Municipal de Manhuaçu
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MENSAGEM
Nobres Pares
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU/MG, Biênio 2025-2026, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, apresenta à colenda Câmara de Vereadores, para o devido
estudo e deliberação, Projeto de Lei em anexo, que disciplina sobre a autorização a este órgão para
firmar Termo de Cessão da servidora pública efetiva, nos termos, como previsto e condicionado
pelo inc. XV do art. 24 da Lei Orgânica do Município de Manhuaçu-MG.
Submetemos à apreciação do Plenário desta Egrégia Casa Legislativa Projeto de Lei, uma vez
aprovado, que tem por objetivo a autorização para a Presidência desta Casa firme TERMO DE
CESSÃO DE SERVIDOR, com o escopo de ceder à servidora efetiva, Sra. Patrícia Soti Huebra,
Matrícula No 000120, detentora do cargo efetivo de Auxiliar de Secretaria no Poder Legislativo
local, com o permissivo legal regulado nos termos do inc. XV do art. 24 da Lei Orgânica do Município
de Manhuaçu-MG.
Assim encontra-se regulada o instituto da cessão de servidor público municipal:
LEI ORGÂNICA DE MANHUACU/MG:
“Art. 24. Ao município é VEDADO:
“XV - ceder servidor da administração pública do Município, para prestar serviços a órgãos ou
entidades de outras esferas do Poder Público, a entidades de qualquer natureza, sem prévia
autorização do Poder Legislativo, exceto para as entidades filantrópicas de assistência social
sem fins lucrativos”, (g.n.)
A cessão de que trata a presente propositura de lei será pelo prazo determinado de até 02(dois)
anos, a contar da sanção e publicação da lei e do TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR no Diário
Oficial do Município, o que se der por último, podendo ser rescindida a todo tempo e sem ônus
para o Poder Legislativo, órgão cedente.
O Poder Judiciário-TRF da 6º. Região, órgão Cessionário reembolsará mensalmente a Câmara
Municipal de Manhuaçu, órgão Cedente, das despesas da cessão em referência, nelas incluídas
vencimentos, vantagens e encargos sociais referentes ao cargo efetivo que detém referida servidora
na Câmara Municipal de Manhuaçu-MG.
A servidora de que trata este Projeto de Lei passará a exercer função comissionada de Supervisor
de Seção FC-05, na Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, ou outra função determinada pelo órgão
cessionário, que faz parte da estrutura do Tribunal Regional Federal da 62. Região - Minas Gerais.
Registra-se que referida cessão se dá, em atendimento a pedido por meio do Ofício da Presidência
do Tribunal Regional Federal da 6º. Região, aportado nesta casa, conforme se faz juntar cópia aos
autos deste Processo Legislativo e assim, tendo em vista o princípio da cooperação entre os poderes
e previsão legalmente instituída, onde referida servidora prestará sua contribuição ao Poder
Judiciário Federal, na sua missão de prestar tutela jurisdicional para um constante crescente
número de jurisdicionados, sendo dita cessão entabulada nas regras gerais previstas neste Projeto
de Lei e especificamente, na forma como dispuser o TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR que vier a
ser firmado (minuta em anexo), notadamente caso seja aprovado o presente Projeto de Lei e
também se dê à sanção pela Prefeita Municipal.
Como se pode verificar, a cessão, sempre precedida de autorização legislativa e sedimentada pelo
TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR dela originado, revela-se em um instrumento adequado para
auxílio mútuo entre os poderes, de um lado, como Cedente o Poder Legislativo local e de outro,
como Cessionário, o Poder Judiciário Federal, fato este que se coaduna com a natureza da cessão de
servidores, já que se trata de apoio entre as esferas dos poderes constituídos, buscando atender ao
interesse público.
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A matéria objeto do presente Projeto de Lei é atinente à competência da gestão de pessoal do Poder
Legislativo Municipal, tendo que vista que se relaciona à cessão de servidora pública municipal,
efetiva e estável de referido Poder, sendo competência privativa de sua Mesa Diretora, sua gestão,
segundo dispõe, por simetria à CF/88:
“Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao
Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
$1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos,
estabilidade e aposentadoria; (sn)
Colhe-se DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 26- Compete privativamente à Câmara:
HI - dispor sobre sua organização, funcionamento, política, criação, transformação ou extinção
de cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração,
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação, sobre o qual requeremos
que seu trâmite se dê em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, dado à necessidade que expressou ter
o órgão requerente, (TRF-6), na continuidade dos serviços a ele prestados por referida servidora,
onde se junta ao presente a documentação que atesta a anuência da mesma, ocasião em que
esperamos ensejar na necessária aprovação pelos nobres edis que compõem esta Casa Legislativa.
Termos Em Que
Submetemos à elevada apreciação de V.Exas.
Manhuaçu-MG, 25 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU/MG BIÊNIO 2025/2026
|
Preta
rNJOsé Quintão
a 12,/Secretário
a
º, Secretário
Câmara Municipal de Manhuaçu
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DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DE SERVIDOR
Eu, PATRÍCIA SOTI HUEBRA, brasileira, casada, servidora pública municipal
efetiva, titular do cargo de Auxiliar de Secretaria-CEL 02-Nível 4, na Câmara Municipal de
Manhuaçu-MG, Matrícula Nº. 000120, residente e domiciliada na Rua Faustino Amâncio,
No. 57 - Apto. 101 - Bairro Santo Antônio - MANHUAÇU-MG - CEP: 36.900-157, portadora
da Identidade N. MG 16566604- SSPMG e do CPF N 099.574.586-20, PIS/PASEP:
20770758570, venho por meio da presente declarar e firmar, para todos os fins de direito
que se fizerem necessários, minha anuência, por livre manifestação de vontade, sem
vício algum, quanto ao pedido da prorrogação de minha cessão pela Câmara Municipal de
Manhuaçu-MG feito pelo Tribunal Regional Federal - 62. Região - Sub-Seção Judiciária de
Manhuaçu-MG, requisitando-me para lá exercer a função comissionada de Supervisor de
Seção FC-05, na Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, declarando estar ciente do
caráter de provisoriedade e precariedade de referida cessão, podendo ser desfeita
conforme dispõe a legislação de regência, onde em sendo o caso de sua ocorrência,
ciente estou de minha obrigação de reassumir o cargo do qual sou titular na Câmara
Municipal de Manhuaçu, de forma incontinenti, tudo conforme dispõe a legislação.
Fica também autorizado, nos termos da Lei Federal No. 13.709, de 14 de agosto de
2018-Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e nos regulamentos e diretrizes da
Autoridade Nacional de Proteção de dados(ANPD), o tratamento de meus dados pessoais,
seja pela Câmara Municipal de Manhuaçu, seja pelo Tribunal Regional Federal-6º. Região,
bem como a publicação dos mesmos nos órgãos que se fizerem necessários, face ao
princípio constitucional da transparência e publicidade a que estão sujeitos os atos da
administração pública. efeitos.
Por ser a expressão da verdade, firmo a presente para que surta seus devidos e
cabais efeitos.
Manhuaçu-MG, 25 de fevereiro de 2026.
em SOTI HUEBRA
TESTEMUNHAS: n
Glauciane Pim | Rhodes Gonçalves
Diretora de Secretaria
( ,
Pisgo dot Prusia
Diego Soti Pereira
Auxiliar de Secretaria
Câmara Municipal de Manhuaçu
É Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
(MANHUAÇU) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR Nº 01-2026
TERMO DE CESSÃO DE SERVIDOR QUE ENTRE SI CELEBRAM MUNICÍPIO DE
MANHUAÇU/CAMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU E A UNIÃO /TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 62. REGIÃO.
Pelo presente Termo de Cessão de Servidor, o MUNICÍPIO DE MANHUAÇU /
CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU, pessoa jurídica de direito público interno,
CNPJ/MF 26.220.251/0001-75, com sede na Rua Hilda Vargas Leitão de Almeida, Nº 140,
Bairro Alfa Sul, Manhuaçu/MG, CEP 36.904-153, Telefone (33)3331-1740, doravante
denominado CEDENTE, representada neste ato por sua Presidente Vereadora Rose Mary
Miranda Dornelas Catta Preta, brasileira, viúva, servidora pública, portadora da Identidade
Nº -SSP/MG e CPF residente e domiciliada na Rua
= = weBRIBO. Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, e de
outro lado UNIÃO/TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL 62 REGIÃO, CNPJ/MF
47.784.477/0001-79, com sede na Av. Álvares Cabral, Nº: 1805, Santo Agostinho, Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, CEP: 30170-008. Telefones (31)3501-1300, (31)3501-
1360, (31)3501-1355, doravante denominado CESSIONÁRIO, neste ato representado, por
seu Diretor Geral "in fine" identificado, celebram o presente TERMO DE CESSÃO DE
SERVIDOR com fundamento no Processo Administrativo Funcional No- 01/2026 da Câmara
Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais e de acordo com o disposto na Lei
Orgânica do Município de Manhuaçu, MG, nas Leis Municipais Nº: 3.472/2015(Lei de Plano
de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Poder Legislativo de Manhuaçu, MG) e
/2026("Disciplina sobre autorização de cessão de servidora pública efetiva do Poder
Legislativo de Município de Manhuaçu/MG, Sra. Patrícia Soti Huebra, Auxiliar de Secretaria,
ao TRF6 Tribunal Regional Federal 6º. Região-Subseção Judiciária da Justiça Federal de
Manhuaçu/MG, nos termos do inciso XV do art. 24 da Lei Orgânica do Município de
Manhuaçu-MG e dá outras providências."), bem como na Lei Federal Nº 14.133/2021, no
art. 93 da Lei Federal Nº: 8.112/1990, no Decreto Federal Nº: 10.835/2021, na Resolução
CJF Nº 05/2008 e suas alterações e na Portaria Pres/Cenag Nºe-262/2010 e mediante as
cláusulas e condições a seguir estabelecidas:
01. DO OBJETO:
01.1. O presente tem por objeto o estabelecimento de mútua cooperação entre os
partícipes, consubstanciada na cessão onerosa da servidora PATRÍCIA SOTI HUEBRA do
Quadro Efetivo do Órgão Cedente, para exercer função comissionada de Supervisor de
Seção FC-05, na Subseção Judiciária do TRF6, em Manhuaçu, MG.
02. DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS:
02.1. Compete ao Órgão Cessionário:
a) Processar a folha de frequência da servidora cedida, mensalmente, até o último dia útil
do mês de referência e encaminhar ao Departamento de Pessoal do Órgão Cedente;
b) Encaminhar ao Órgão Cedente quaisquer eventos relativos à vida funcional da servidora
cedida;
c) Encaminhar ao Órgão Cedente, para fins de controle funcional, a escala de férias da
servidora cedida, assim como eventuais pedidos de licença;
d) Prestar todas as informações necessárias ao Órgão Cedente correlacionadas ao objeto do
presente instrumento;
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e) Não dispor, tampouco ceder, a servidora cedida a outro Poder ou Órgão da
Administração Direta e Indireta, seja da esfera federal, estadual ou municipal;
f) Reembolsar ao Órgão Cedente quanto os valores por ele pagos à servidora cedida, na
forma e prazos pactuados no item 3.1, de todas as verbas reembolsáveis previstas no art.
25 do Decreto Federal Nº: 10.835, de 14 de outubro de 2021, a saber:
“Art. 24. O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade
destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela
e por agente público.
$1º O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de
referência do pagamento do agente público.
82º O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver
sido efetuado o pedido de que trata o 81º.
$3º O descumprimento do disposto no caput implica encerramento da cessão, da
requisição ou da composição da força de trabalho e o órgão ou a entidade de origem do
agente público procederá na forma estabelecida no art. 8º.
Art. 25. Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
1 - parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento
básico e subsídio;
Il - gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em
decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;
III - adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável-VPNI;
V-tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;
VI - parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de
natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de
adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua
valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e
VII - quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza
indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado.
g) Não serão reembolsáveis as parcelas descritas no art. 26 do Decreto Federal Nº: 10.835,
de 14 outubro de 2021, a saber:
Art. 26. Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I - de dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
Il - das participações nos lucros ou nos resultados;
HI - da multa prevista no $1º do art. 18 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
IV - das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão
ou na entidade de origem;
V dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas demissão
Incentivada;
Vi- dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica
e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art.25; é
VII - guaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam
incorporadas à remuneração ou ao salário do Servidor ou do empregado e que possuam
natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão
ou na entidade de origem.
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02.2. Compete ao Órgão Cedente:
a). Colocar a servidora cedida à inteira disposição do Órgão Cessionário;
b). Garantir à servidora cedida todos os direitos assegurados por Lei, comunicando ao
Órgão Cessionário quaisquer alterações;
c). Pagar mensalmente a remuneração da servidora cedida durante o período da cessão,
responsabilizando-se pelo recolhimento dos respectivos encargos sociais e tributários
previstos em seu cargo efetivo que é detentora;
d) Comunicar ao Órgão Cessionário sobre eventual desligamento da servidora cedida do
cargo de origem.
Parágrafo único. As despesas a que se refere a "alínea c" desta cláusula compreendem a
remuneração paga à servidora cedida pelo Órgão Cedente, inclusive 13º salário, férias,
licença-gestante e vantagens já incorporadas à remuneração ao cargo efetivo da mesma,
bem como com os respectivos encargos sociais e tributários, ressalvadas da alínea "g”
subitem 2.1.
03. DA REMUNERAÇÃO:
03.1. A remuneração da servidora cedida será paga pelo Órgão Cedente, por depósito em
conta bancária em instituição conveniada, comprometendo-se o Órgão Cessionário a
reembolsar mensalmente ao Órgão Cedente, através de depósito em seu favor, ou seja, à
Câmara Municipal de Manhuaçu, CNPJ 26.220.251/0001-75, Banco Caixa Econômica
Federal(104), Agência 0131(Manhuaçu/MG), Operação 006, Conta 241-2, na forma e
prazos previstos no art. 24 do Decreto Federal Nº-10.835, de 14 de outubro de 2021.
04. DA VIGÊNCIA:
04.1. O presente Termo de Cessão de Servidor terá vigência de até 02(dois) anos, a partir
de sua publicação no Diário Oficial do Município de Manhuaçu/MG, às expensas do Órgão
Cedente e se necessário, no Diário Oficial da União, às expensas do Órgão Cessionário, com
retroatividade de seus efetos a partir de 1º. de fevereiro de 2026, nos termos da Lei
Municipal Nº /2026.
04.2. Eventuais prorrogações da presente cessão deverão ser previamente requeridas pelo
Órgão Cessionário, contar com a anuência da servidora cedida e depender de nova lei
municipal autorizativa, sendo instruídas nas formas estabelecidas pelos Órgãos Cedente e
Cessionário, sem prejuízo da observância da legislação e demais regramentos aplicáveis à
espécie.
04.3. O tempo em que a servidora estiver cedida ao órgão Cessionário será computado
como efetivo tempo de serviço para todos os fins legais, excetuadas as previsões na lei de
regência, quais sejam as previstas na Lei Nº 3.472, de 22 de abril de 2015, que dispõe sobre
o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores Públicos da Câmara Municipal
de Manhuaçu e suas alterações.
05. DA EXTINÇÃO E DA DENÚNCIA:
05.1. O presente Termo de Cessão de Servidor e prorrogações porventura autorizadas e
entabuladas poderá «er avtinta antnc da ans unc e 4 o BE a tg :
Câmara Municipal de Manhuaçu
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pela superveniência de norma legal ou evento que o torne material ou formalmente
inconveniente ou inexequível, ou, ainda, denunciado por qualquer deles mediante
comunicação escrita com antecedência mínima de 30(trinta) dias, quando, então, a
servidora cedida deverá retornar ao Órgão Cedente.
05.2. Também ocorrerá a extinção acaso ocorra atraso injustificado por O3(três) meses,
consecutivos ou alternados na efetivação do reembolso ao Órgão Cedente de que trata a
cláusula 3.1 deste instrumento.
06. DA OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS DA LEI FEDERAL 13.709/2018-LGPD:
06.1. Os partícipes do presente termo se obrigam por si e por seus colaboradores e
prepostos a cumprir com o disposto na Lei Federal Nº 13.709, de 14 de agosto de 2018-Lei
Geral de Proteção de dados (LGPD) e nos regulamentos e diretrizes da Autoridade Nacional
de Proteção de Dados(ANPD), ficando sujeitos à responsabilização pelos danos ou
prejuízos comprovadamente decorrentes de sua ação ou omissão, inclusive quando pela
falta da adoção de medidas de segurança adequadas ao atendimento das disposições legais
e contratuais aplicáveis ao tratamento dos dados pessoais.
07. DOS CASOS OMISSOS, EVENTUAIS CONFLITOS E DÚVIDAS:
07.1. Os casos omissos, eventuais conflitos e as dúvidas que sobrevierem no cumprimento
do presente instrumento serão resolvidos em comum acordo entre os partícipes, mediante
comunicação por escrito, que fará parte integrante deste instrumento.
08. DA PUBLICAÇÃO:
08.1. O presente Termo de Cessão de Servidor será publicado pelo Órgão Cedente no Diário
Oficial Eletrônico do município de Manhuaçu /MG, às suas expensas, e, se for obrigatório,
pelo Órgão Cessionário, no Diário Oficial da União, às suas expensas:
09. DO FORO:
9.1 - Fica eleito o Foro Federal de Minas Gerais para dirimir quaisquer dúvidas ou
controvérsias decorrentes do presente instrumento, renunciando a qualquer outro por
mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo com as disposições contidas neste instrumento, os partícipes o
assinam em 03(três) exemplares de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos
de fato e de direito.
Manhuaçu-MG, 01 de março de 2026.
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu /MG-2025/2026
ÓRGÃO CEDENTE
2222272 EDMIINDO VERAS DNS SANTOS FIN HA-TREA
Câmara Municipal de Manhuaçu
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Assinado de forma digital por EDMUNDO VERAS DOS SANTOS FILHO:TR9 Dados:
2024.03.18 13:43:50-03'00' P/TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - 62.Região Subseção
Judiciária de Manhuaçu /MG ÓRGÃO CESSIONÁRIO