Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Tr" * Coro Te
Camara Municipal de Manhuai
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 03/2026 on
de 25 de fi iro de 2026 PROTOCOLO GERAL 192/2026
Institui normas gerais sobre transparência, rastreabilidade, fiscalização e
prestação de contas relativamente às Emendas Parlamentares de caráter
impositivo às Leis Orçamentárias Anuais do município, no âmbito da Câmara
Municipal de Manhuaçu/MG.
A CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU aprova:
CONSIDERANDO o Art. 163-A da Constituição Federal de 1988, incluído pela Emenda
Constitucional Nº: 108/2020 que institui que os municípios disponibilizarão suas
informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais, conforme periodicidade, formato e
sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, de forma a garantir a
rastreabilidade, a comparabilidade e a publicidade dos dados coletados, os quais deverão
ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
CONSIDERANDO o que vem sendo julgado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº 854/DF;
CONSIDERANDO RECOMENDAÇÃO Nº: 01/2025, recebida do D. Ministério Público de
Contas junto ao Eg. Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no sentido de que se
implementar medidas administrativas para a conformidade das emendas parlamentares
em simetria ao modelo federal de transparência e rastreabilidade, dentre outros
mecanismos.
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Resolução institui normas gerais destinadas a assegurar a transparência, a
rastreabilidade e a conformidade constitucional das emendas parlamentares de caráter
impositivo às Leis Orçamentárias Anuais do município no âmbito da Câmara Municipal de
Manhuaçu/MG, em observância ao art. 163-A da Constituição Federal, à ADPF nº 854/DF e
à legislação correlata.
Art, 2º, As proposições legislativas de Emendas Parlamentares Individuais aos Projetos das
Leis Orçamentárias Anuais de caráter impositivo, nos termos preconizados na Lei Orgânica
Municipal, em tramitação no Poder Legislativo deverá conter, no mínimo:
IR identificação do autor;
H. indicação do objeto;
HI. identificação do órgão ou entidade beneficiária;
Iv. compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 3º, À execução das emendas de que trata o art. 1º. deverá observar:
I a existânria de Plana de Trahalha nreviamente anravada amanda aviaíual:
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MARHUAÇU) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
NH. a identificação contábil específica da emenda;
HI. a rastreabilidade dos recursos até o beneficiário final.
Art. 4º. As informações relativas às emendas parlamentares de que tratam o Art, 1º. serão
disponibilizadas em Portal da Transparência próprio ou, na impossibilidade, no Portal de
Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 25 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta
Presidente
Cleber da Penha Benfica
Vice-Presidente
Allan José Quintão
1º. Secretário
Kilder Barbosa Perígolo
2º. Secretário
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MENSAGEM
O presente Projeto de Resolução, de iniciativa da MESA DIRETORA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE MANHUAÇU/MG, tem por finalidade instituir normas gerais de
transparência, rastreabilidade, fiscalização e prestação de contas aplicáveis às emendas
parlamentares de caráter impositivo às Leis Orçamentárias Anuais do Município, no âmbito
do Poder Legislativo.
A proposta decorre, inicialmente, de imperativo constitucional expresso,
consubstanciado no art. 163-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional
nº 108/2020, o qual estabelece o dever de os entes federados disponibilizarem, em meio
eletrônico de amplo acesso público, informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais,
de forma padronizada, periódica e que permita sua rastreabilidade, assegurando
publicidade, comparabilidade e controle social.
No mesmo sentido, a matéria encontra respaldo na orientação firmada pelo
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, notadamente nos julgamentos proferidos no âmbito da
ação judicial de ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº
854/DF, que consolidou a compreensão de que a execução das emendas parlamentares,
inclusive as de caráter impositivo, deve observar critérios objetivos de transparência,
rastreabilidade dos recursos públicos, identificação do autor, do beneficiário final e do
percurso orçamentário-financeiro, de modo a afastar práticas incompatíveis com o regime
constitucional das finanças públicas.
Ademais, a iniciativa atende diretamente à RECOMENDAÇÃO Nº 01/2025, expedida
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
DE MINAS GERAIS, a qual orienta os Poderes Legislativos municipais a adotarem medidas
administrativas e normativas aptas a promover a conformidade das emendas parlamentares
ao modelo constitucional de transparência, em simetria ao padrão federal, especialmente
quanto à identificação, execução, acompanhamento e divulgação das informações
pertinentes.
Ressalte-se que a presente Resolução não inova quanto à criação ou ampliação de
direitos parlamentares, tampouco interfere na competência constitucional do Poder
Executivo para a execução orçamentária. Seu objetivo é estritamente procedimental e
organizacional, limitando-se a disciplinar, no âmbito interno da Câmara Municipal, os
requisitos mínimos de apresentação das emendas, bem como os parâmetros gerais a serem
observados para fins de controle, fiscalização e publicidade.
Ao estabelecer exigências como a identificação do autor, do objeto, do órgão ou
entidade beneficiária, a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como, condicionando a sua execução à observância de Plano de
Trabalho, identificação contábil específica e rastreabilidade dos recursos até o beneficiário
final, a Resolução fortalece a governança pública, a segurança jurídica dos atos legislativos e
a prevenção de riscos perante os órgãos de controle interno e externo.
Por fim, a previsão de disponibilização das informações em Portal da Transparência
próprio ou, subsidiariamente, no Portal de Emendas Parlamentares do Tribunal de Contas
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do Estado de Minas Gerais, reafirma o compromisso institucional da Câmara Municipal de
Manhuaçu com os princípios da publicidade, moralidade, eficiência e responsabilidade na
gestão dos recursos públicos.
Diante do exposto, a Mesa Diretora entende que o presente Projeto de Resolução
representa medida necessária, oportuna e juridicamente adequada, razão pela qual submete
a matéria à apreciação do Plenário, esperando sua aprovação como instrumento de
aperfeiçoamento institucional e de plena conformidade constitucional.
Manhuaçu/MG, 25 de fevereiro de 2026.
MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Dá
Rose Mary Miranda Dornelas € tibia
Pre
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Cleber da rsenma
Aifos José Quintão
1º. Secretário
2º. Secretário