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materia nº 6/2026

Tipo Emenda a Projeto de Lei
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaEMENDAS SUPRESSIVA E MODIFICATIVA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 2026: “Suprime dispositivos e altera a redação de artigos do Projeto de Resolução nº 01/2026, que dispõe sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Manhuaçu.”
native_id9478

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Documents (1)

texto original #

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Y Câmara Municipal de Manhuaçu
4 Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
(MANOR) Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
EMENDAS SUPRESSIVA E MODIFICATIVA Nº /2026
AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 01 DE 2026
âmara Municipal de Manhuaçu EMENTA: “Suprime dispositivos e altera a redação de
ii] artigos do Projeto de Resolução nº 01/2026, que dispõe
PROTOCOLO GERAL 294/2026 ádi ti
DR A sobre o Código de Etica e Decoro Parlamentar da
Legislativo - EMD 6/2026 Câmara Municipal de Manhuaçu.
O vereador Misrael Patrício de Oliveira, usando de suas prerrogativas
regimentais, vem apresentar a seguinte EMENDAS SUPRESSIVA E MODIFICATIVA ao
Projeto de Resolução nº 01/2026, a saber:
Art. 1º O inciso I do Art. 7º do Projeto de Resolução nº 01/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 7º (...)
I - deixar de observar, sem justificativa idônea e devidamente
comprovada, dever funcional expressamente previsto neste Código
ou no Regimento Interno.
Art. 2º O inciso I do Art. 9º do Projeto de Resolução nº 01/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 9º (...)
1- utilizar a palavra para ofender, atacar ou desrespeitar qualquer
pessoa, incluindo Vereadores, ex-Vereadores, Prefeitos, ex-Prefeitos,
Presidentes da República, Deputados, servidores públicos e cidadãos
em geral.
Art. 3º Fica suprimido o inciso IV do Art. 9º do Projeto de Resolução nº 01/2026, que
possui a seguinte redação:
“Propagar desinformação e fake news em prejuízo às atividades
públicas.”
Art, 4º O parágrafo único do Art. 10 do Projeto de Resolução nº 01/2026 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único. Caracteriza-se reincidência a prática de nova
infração da mesma natureza no prazo de 12 (doze) meses, contados
do trânsito em julgado da decisão administrativa anterior.
Art. 5º O Art. 12 do Projeto de Resolução nº 01/2026 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 12. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar será constituído
por 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, eleitos pelo
Câmara Municipal de Manhuaçu
| Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
E” Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Plenário mediante indicação das bancadas ou blocos
parlamentares, observado, quanto possível o princípio da
proporcionalidade partidária.
Art. 6º Fica suprimido o 82º do Art. 16 do Projeto de Resolução nº 01/2026, que possui
a seguinte redação:
“Transcorrido o prazo previsto pelo inciso I deste artigo sem o
julgamento, o processo será arquivado.”
Art. 7º Os Artigos 29 e 30 do Projeto de Resolução nº 01/2026 passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 29. A advertência verbal será aplicada pelo Plenário da
Câmara Municipal, mediante voto da maioria absoluta de seus
membros, após parecer conclusivo do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar.
Art. 30. A censura pública será aplicada pelo Plenário da Câmara
Municipal, mediante voto da maioria absoluta de seus membros,
após parecer conclusivo do Conselho de Etica e Decoro Parlamentar.
Art. 8º Fica suprimido o inciso V do Art. 31 do Projeto de Resolução nº 01/2026, que
possui a seguinte redação:
“V - suspensão do direito de recebimento de diárias.”
Art. 9º O parágrafo único do Art. 32 do Projeto de Resolução nº 01/2026 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Parágrafo único. A suspensão temporária do mandato poderá
implicar a suspensão do subsídio proporcionalmente aos dias de
afastamento, mediante deliberação expressa do Plenário.
Art. 10 O Art. 34 do Projeto de Resolução nº 01/2026 passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo:
$ 5º A suspensão cautelar somente poderá ser aplicada quando
demonstrados, de forma fundamentada, indícios suficientes de
autoria e materialidade, bem como risco concreto à instrução
processual ou à dignidade institucional.
Art. 11 0 8 4º do Art. 35 do Projeto de Resolução nº 01/2026 passa a vigorar com a
seguinte redação:
$ 4º É assegurado ao denunciado o direito à assistência por
advogado, sendo facultativa sua constituição, não implicando
nulidade automática a ausência de defesa técnica, desde que
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
E” Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Supressiva e Modificativa tem por finalidade aperfeiçoar o
texto do Projeto de Resolução nº 01/2026, que institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de Manhuaçu, promovendo maior segurança jurídica,
clareza normativa e adequação à técnica legislativa.
Inicialmente, propõe-se a alteração de dispositivos cuja redação apresenta
elevado grau de subjetividade, substituindo expressões genéricas por critérios mais
objetivos e juridicamente verificáveis, em observância ao princípio da legalidade e da
taxatividade das normas sancionatórias.
Também se propõe a ampliação da proteção contra ofensas no ambiente
parlamentar, garantindo que o dever de respeito institucional se estenda a qualquer
pessoa, independentemente de cargo ou função.
No tocante à supressão de determinados dispositivos, a medida visa evitar
normas que possam gerar interpretações arbitrárias ou insegurança jurídica,
especialmente quando não houver definição normativa precisa ou quando o mecanismo
previsto puder favorecer situações de impunidade ou manobras protelatórias.
A emenda ainda promove ajustes na composição do Conselho de Ética e Decoro
Parlamentar, conferindo maior legitimidade democrática ao processo de escolha de seus
membros, além de fortalecer a participação do Plenário na aplicação das penalidades
disciplinares.
Por fim, as alterações propostas também buscam adequar o texto às garantias
fundamentais aplicáveis aos processos administrativos sancionadores, como o
contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
Dessa forma, a presente emenda contribui para o aperfeiçoamento do Código de
Ética e Decoro Parlamentar, fortalecendo a transparência, a legalidade e a credibilidade
institucional do Poder Legislativo Municipal.
Manhuaçu /MG, 12 de março de 2026.
PATRÍCIO DE-
(AUTOR DA EMENDA)

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