PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 01/04/2026
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei nº XXX/2026, que “Autoriza o
Município de Manhuaçu a conceder subvenção social ao Hospital
César Leite e dá outras providências”, para apreciação e deliberação.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos
protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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PROJETO DE LEI N° XXX, DE 1º DE ABRIL DE 2026.
Autoriza o Município de Manhuaçu a conceder
subvenção social ao Hospital César Leite e dá
outras providências.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria
Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenção social, no valor total de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais), ao Hospital César Leite, associação privada
sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ nº 22.263.081/0001-55.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput será efetuado
em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 400.000,00
(quatrocentos mil reais) cada, sendo a primeira parcela
correspondente ao mês de abril de 2026, com efeito financeiro
retroativo a 1º de abril de 2026.
Art. 2° A entidade beneficiária da subvenção social
responsabilizar-se-á pela aplicação dos recursos e pela prestação de
contas em até 90 (noventa) dias após o fim do prazo de execução.
Parágrafo único. na hipótese de a execução ultrapassar 1 (um)
exercício financeiro, a prestação de contas será apresentada
parcialmente ao final de cada exercício, para verificação do
cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos, na forma da
legislação vigente.
Art. 3º A presente Lei observará o disposto na Lei Federal nº
4.320/1964, especialmente o inciso I do § 3º do art. 12 e os arts. 16
e 17, bem como o § 1º do art. 199 da Constituição da República.
Parágrafo único. A concessão da subvenção social prevista
nesta Lei fica condicionada à observância dos requisitos previstos na
Lei Federal nº 13.019/2014, na Lei Municipal nº 4.557/2025,
especialmente em seus arts. 47 e 48, e nas demais normas aplicáveis,
inclusive na Lei Federal nº 14.133/2021, quando cabível.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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Art. 4º A transferência dos recursos autorizados por esta Lei será
formalizada por meio do instrumento jurídico cabível, na forma da
legislação vigente.
Art. 5º A liberação do repasse financeiro fica condicionada à
aprovação do Plano de Aplicação dos Recursos pelo órgão municipal
competente.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional suplementar ou especial, se necessário, na forma
da legislação aplicável.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2026.
Manhuaçu (MG), 1º de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MENSAGEM AO PROJETO DE PROJETO DE LEI N° XXX DE 1º DE
ABRIL DE 2026.
Excelentíssima senhora presidente,
Excelentíssimos senhores vereadores e senhoras vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei nº XXX/2025, que visa autorizar o Poder
Executivo a conceder subvenção social ao Hospital César Leite.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Hospital César Leite, entidade filantrópica e sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o nº 22.263.081/0001-55, presta relevantes
serviços à população manhuaçuense no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), integrando a rede complementar do referido sistema. A
entidade mantém contratualização com o Município de Manhuaçu e atua
como importante pilar na garantia do acesso à saúde pública e universal.
Com o presente projeto de lei, busca-se autorizar o repasse da quantia
de R$ 2.800.000,00 (dois milhões e oitocentos mil reais), a título de
subvenção social, em 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), sendo a primeira parcela
correspondente ao mês de outubro de 2025, com efeito financeiro
retroativo a 20 de outubro de 2025.
O presente repasse justifica-se em razão da recente habilitação do
Hospital César Leite (HCL) na especialidade AVC II (Unidade de
Atendimento ao Acidente Vascular Cerebral – Tipo II), reconhecida pelo
Ministério da Saúde, o que representa significativa ampliação da
complexidade assistencial e da responsabilidade institucional da
entidade no atendimento à população regional.
Tal habilitação implica novas exigências estruturais, tecnológicas e de
equipe multiprofissional, demandando adequação física, aquisição de
equipamentos específicos e custeio de insumos e serviços especializados,
indispensáveis à manutenção da conformidade técnica e operacional com
os protocolos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim, o repasse de recursos ora proposto tem por finalidade assegurar
a continuidade e a qualidade da assistência hospitalar prestada à
população de Manhuaçu e municípios conveniados, contribuindo para a
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efetivação do direito fundamental à saúde, previsto no art. 196 da
Constituição Federal, e para o fortalecimento da rede pública de atenção
às urgências e emergências neurológicas na microrregião.
Ressalta-se, ainda, que a medida encontra amparo no § 1º do art. 199 da
Constituição Federal, que admite a participação complementar de
entidades privadas no SUS, com preferência às instituições filantrópicas
e sem fins lucrativos, mediante contrato ou convênio celebrado com o
Poder Público.
Por fim, a escolha da figura jurídica da subvenção social mostra-se
tecnicamente adequada, tendo em vista que os recursos públicos serão
direcionados ao custeio de atividades essenciais e contínuas
desenvolvidas pela entidade beneficiária, nos moldes do art. 12, § 3º,
inciso I, e dos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, na certeza de que, reconhecendo sua relevância
social e jurídica, Vossas Excelências lhe darão a devida aprovação.
Renovo, por oportuno, meus protestos de elevada consideração e apreço.
Manhuaçu (MG), 1º de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL