br-locleg corpus explorer

← Manhuaçu (MG)

materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaDispõe sobre a concessão dos serviços funerários no município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº 1.933, de 9 de junho de 1995, e revoga a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014.
native_id9537

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-28 Proposição transformada em lei
2026-04-22 Encaminhada ao Destinatário
2026-04-17 Encaminhada ao Destinatário
2026-04-16 Proposição aprovada
2026-04-13 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-04-09 Leitura e Ciência Realizada
2026-04-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-16T18:30:52.057557-03:00 Aprovada 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI nº /2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 31/03/2026
ORIGEM: Procuradoria-Geral do Município
À Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu/MG,
Com os meus cordiais cumprimentos, e no exercício das atribuições 
conferidas pelo artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, submeto à 
elevada apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº 
___/2026.
A presente proposição, que “Dispõe sobre a concessão dos serviços 
funerários no município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº 1.933, de 9 
de junho de 1995, e revoga a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, 
e o Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014”, tem por finalidade 
adequar a disciplina normativa à atual realidade administrativa e de conferir 
maior segurança jurídica ao setor.
Certa da costumeira atenção e do espírito público que norteiam os 
trabalhos deste Parlamento, submeto a matéria ao exame de Vossas 
Excelências, renovando meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Manhuaçu/MG, 31 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de 
Lei nº ___/2026, que dispõe sobre a concessão dos serviços funerários no 
município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº 1.933, de 9 de junho de 
1995, e revoga a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o Decreto 
Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014. 
A proposição tem por finalidade atualizar a disciplina jurídica do serviço 
funerário municipal, adequando-a à realidade administrativa atual, 
conferindo maior segurança jurídica à prestação do serviço e estabelecendo 
parâmetros mais claros para sua organização, fiscalização e execução. O texto 
também aprimora a técnica legislativa da lei de regência, com redação mais 
precisa sobre o conteúdo da concessão, a definição do número de 
concessionárias, as condições de prorrogação contratual, a fiscalização 
administrativa e a classificação de urnas funerárias.
A iniciativa encontra amparo na competência municipal para organizar e 
prestar os serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de 
concessão ou permissão, sempre mediante licitação, nos termos da 
Constituição Federal. A disciplina proposta também se harmoniza com o 
regime geral das concessões de serviço público, especialmente quanto à 
delegação contratual, à necessidade de licitação, à fiscalização do serviço e à 
estrutura tarifária.
No plano material, o projeto promove avanços relevantes.
Em primeiro lugar, explicita o conteúdo mínimo da concessão do serviço 
funerário, abrangendo o fornecimento de ataúde padrão, a preparação e o 
acondicionamento do corpo, bem como o transporte de cadáveres. Com isso, 
a lei passa a refletir com maior fidelidade a realidade do serviço efetivamente 
prestado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
Em segundo lugar, a proposta aperfeiçoa os critérios para definição do número 
de concessionárias, afastando soluções puramente automáticas e exigindo 
motivação administrativa, estudo técnico prévio, demonstração de interesse 
público, viabilidade técnica, econômica e financeira e prévia licitação para 
eventual nova outorga. Trata-se de providência que prestigia o planejamento 
administrativo e evita tanto a insuficiência quanto a expansão desordenada 
da estrutura do serviço. 
Em terceiro lugar, o projeto estabelece disciplina mais segura para a 
prorrogação das concessões, exigindo previsão em edital e no contrato de 
concessão, além de requisitos cumulativos como desempenho satisfatório, 
adimplemento contratual, capacidade econômico-financeira, ausência de 
sanções graves e decisão motivada do Poder Concedente. A medida reforça a 
juridicidade do regime contratual e protege o interesse público. 
Em quarto lugar, a proposição delimita as atividades de execução exclusiva 
das concessionárias locais no âmbito do serviço público funerário municipal, 
sem perder de vista o direito de escolha do usuário e as hipóteses de traslado 
e atuação de empresa funerária de outro município. O objetivo é compatibilizar 
organização administrativa, continuidade do serviço, controle sanitário e 
segurança operacional. 
Além disso, o texto fortalece a atuação do órgão municipal responsável pelo 
serviço funerário, conferindo-lhe competência para expedir instruções, editar 
normas complementares, orientar e fiscalizar a prestação do serviço, sempre 
em observância às normas sanitárias, ambientais, de saúde pública e às 
demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. Também disciplina, 
com maior clareza, a classificação e a tabela de urnas funerárias, mediante 
estudos das concessionárias, aprovação técnica e homologação pelo Poder 
Executivo. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
A revogação da Lei Municipal nº 2.467/2005 e do Decreto Municipal nº 
673/2014, busca eliminar sobreposições normativas e consolidar, em base 
mais atual e coerente, a disciplina municipal do setor. Ao mesmo tempo, a 
previsão de novo regulamento permitirá ao Poder Executivo detalhar os fluxos 
operacionais necessários à boa execução da lei. 
Sob o aspecto formal, a proposição observa a exigência de objetividade, 
unidade temática e clareza normativa, em consonância com a Lei 
Complementar nº 95, de 1998, que rege a elaboração, a redação e a alteração 
das leis. 
Por essas razões, entendo que a matéria atende ao interesse público, 
aperfeiçoa a regulação municipal de serviço sensível e essencial e oferece base 
normativa mais estável para a sua prestação, fiscalização e controle.
À vista do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação dessa Casa 
Legislativa, confiante em sua aprovação.
Manhuaçu/MG, 31 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
PROJETO DE LEI Nº /2026, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão dos serviços funerários no 
município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº 
1.933, de 9 de junho de 1995, e revoga a Lei 
Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o 
Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 
2014.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 2º A concessão do serviço funerário compreenderá, 
necessariamente, o fornecimento de ataúde padrão, a preparação e 
o acondicionamento do corpo, bem como o transporte de cadáveres, 
mediante tarifa fixada pelo Poder Concedente.”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a ter a seguinte 
redação:
“Art. 3º A definição do número de concessionárias delegatárias dos 
serviços funerários no município de Manhuaçu observará, entre 
outros critérios, a população, a demanda efetiva, a cobertura 
territorial, a capacidade operacional instalada, a viabilidade técnico, 
econômico e financeira e o interesse público, adotando-se como 
referência inicial a relação de 1 (uma) concessionária para cada 
30.000 (trinta mil) habitantes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
Parágrafo único. Verificado incremento populacional de, no mínimo, 
30.000 (trinta mil) habitantes, poderá o Poder Concedente, mediante 
decisão motivada, instruída com estudo técnico prévio e 
demonstração de interesse público e de viabilidade técnica, 
econômica e financeira, promover nova outorga de concessão, 
observados a realização de prévia licitação e o requisito de 
compatibilidade com o planejamento municipal do serviço.”
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 4º As concessões serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos, 
admitida a prorrogação por até 2 (dois) períodos sucessivos de igual 
duração, desde que haja previsão em edital e no contrato de 
concessão e que a medida se revele vantajosa e compatível com o 
interesse público.
§ 1º A prorrogação dependerá, cumulativamente:
I – de manifestação expressa da concessionária, com antecedência 
mínima de 6 (seis) meses do término do prazo contratual, implicando 
seu silêncio o desinteresse pela continuidade da prestação;
II – de comprovação de capacidade econômico-financeira para a 
continuidade adequada do serviço;
III – de adimplemento das obrigações contratuais e regulatórias;
IV – de demonstração da vantajosidade da prorrogação para a 
Administração;
V – de decisão administrativa motivada do Poder Concedente.
§ 2º A prorrogação não constitui direito subjetivo da concessionária.”
Art. 4º Ficam incluídos os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C na Lei Municipal nº 1.933, 
de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Constituem atividades de execução exclusiva das 
concessionárias locais, no âmbito do serviço público funerário 
municipal:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
I – a remoção intramunicipal de pessoa falecida, após a liberação 
pelos órgãos e agentes competentes, ressalvadas as hipóteses de 
atuação do Instituto Médico Legal e de cumprimento de 
determinação judicial ou policial;
II – a recepção do corpo, a guarda temporária e os procedimentos 
operacionais necessários à realização do velório e do sepultamento
ou cremação no território do município;
III – a utilização e a administração das estruturas públicas ou 
disponibilizadas pelo município para a execução do serviço 
concedido; e
IV – os trâmites operacionais e documentais de competência da 
concessionária perante os órgãos municipais, quando relacionados 
à execução do serviço no território do município.
§ 1º Não se compreendem na exclusividade de que trata este artigo 
os serviços funerários executados integralmente fora do território 
municipal, nem o traslado intermunicipal, quando, cumulativamente, 
tanto o velório, quanto a cremação ou sepultamento, forem 
realizados em outro município, sem prejuízo das atividades de 
competência exclusiva das concessionárias locais em relação a 
quaisquer atos que se realizem no Município de Manhuaçu.
§ 2º Quando o óbito ocorrer em Manhuaçu e a família ou responsável 
legal optar tanto pelo velório quanto pelo sepultamento ou cremação 
fora do território municipal, será admitida a atuação de empresa 
funerária de outro município, limitada à retirada do corpo perante a 
concessionária de plantão e pelo traslado do corpo até o destino 
final, onde serão realizados os demais procedimentos, observadas 
as exigências sanitárias, documentais e operacionais aplicáveis.
§ 3º Quando o óbito ocorrer em outro município e o velório, a 
cremação ou o sepultamento ocorrerem em Manhuaçu, incumbirá às 
concessionárias locais a execução das atividades compreendidas no 
caput deste artigo, sem prejuízo da atuação da empresa funerária 
de origem nas etapas realizadas fora do território municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
§ 4º A disciplina operacional dos fluxos de atendimento, plantão, 
remoção, recepção, guarda temporária, velório e articulação com 
órgãos públicos será estabelecida em regulamento.
Art. 4º-B. A concessionária atuará após a liberação do corpo pelos 
órgãos e agentes competentes, cabendo-lhe, na forma desta Lei, a 
recepção, a guarda temporária, a orientação à família e a execução 
dos serviços funerários de sua competência, assegurado o direito de 
escolha do usuário.
§ 1º Quando o velório, a cremação ou o sepultamento ocorrerem no 
município de Manhuaçu, a família poderá contratar qualquer 
concessionária local regularmente delegatária.
§ 2º No ato de liberação do corpo para traslado intermunicipal por 
empresa não concessionária local, a concessionária de plantão 
exigirá:
I – identificação do profissional responsável;
II – comprovação de que o veículo é apropriado e possui 
licenciamento compatível com a atividade;
III – termo de responsabilidade pelo traslado; e
IV – apresentação da documentação necessária, na forma da 
legislação aplicável e do regulamento. 
Art.4º-C. São serviços funerários essenciais, de prestação 
obrigatória e exclusiva pelas concessionárias locais, na forma do 
contrato e do regulamento:
I – remoção intramunicipal do corpo, nos casos abrangidos por esta 
Lei;
II – guarda temporária do corpo em local apropriado;
III – preparação, higienização, acondicionamento e apresentação do 
corpo à família, inclusive tanatopraxia, assepsia, embalsamamento 
e procedimentos correlatos, quando cabíveis;
IV – transporte do corpo do local do velório até o cemitério ou local de 
destino final;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
V – apoio técnico-operacional à família quanto às providências 
necessárias ao velório, à cremação ou ao sepultamento; e
VI – disponibilização e operação das estruturas vinculadas ao 
serviço concedido, inclusive capelas velório, quando integrantes da 
concessão.
§ 1º Poderão ser ofertados como serviços acessórios ou 
complementares, na forma do regulamento e do contrato:
I – ornamentação da urna;
II – montagem de elementos cerimoniais do velório;
III – apoio às homenagens póstumas; e
IV – outros serviços correlatos compatíveis com o objeto da 
concessão.
§ 2º A prestação dos serviços de que trata este artigo observará as 
normas sanitárias, administrativas e contratuais aplicáveis.”
Art. 5º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Compete ao órgão municipal responsável pelo serviço 
funerário expedir instruções, editar normas complementares no 
âmbito de sua competência, orientar e fiscalizar a prestação dos 
serviços funerários, com vistas à sua adequada execução e à 
observância das normas sanitárias, ambientais, de saúde pública e 
das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.”
Art. 6º O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 As urnas funerárias serão classificadas e tabeladas de 
acordo com o padrão de acabamento e as especificações dos 
materiais utilizados em sua confecção, conforme tabela oficial da 
Associação Brasileira de Empresas. Funerárias e Administradoras 
de Planos Funerários – ABREDIF, a ser apresentada pelas 
concessionárias e aprovada pelo órgão municipal responsável pelo 
serviço funerário.”
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o
Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
Art. 8º O Poder Executivo expedirá novo regulamento para a Lei Municipal nº 
1.933, de 9 de junho de 1995, a fim de disciplinar as alterações promovidas 
por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 31 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL

open original →