PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI nº /2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 31/03/2026
ORIGEM: Procuradoria-Geral do Município
À Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu/MG,
Com os meus cordiais cumprimentos, e no exercício das atribuições
conferidas pelo artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, submeto à
elevada apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº
___/2026.
A presente proposição, que “Dispõe sobre a concessão dos serviços
funerários no município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº 1.933, de 9
de junho de 1995, e revoga a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005,
e o Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014”, tem por finalidade
adequar a disciplina normativa à atual realidade administrativa e de conferir
maior segurança jurídica ao setor.
Certa da costumeira atenção e do espírito público que norteiam os
trabalhos deste Parlamento, submeto a matéria ao exame de Vossas
Excelências, renovando meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Manhuaçu/MG, 31 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de
Lei nº ___/2026, que dispõe sobre a concessão dos serviços funerários no
município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº 1.933, de 9 de junho de
1995, e revoga a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o Decreto
Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014.
A proposição tem por finalidade atualizar a disciplina jurídica do serviço
funerário municipal, adequando-a à realidade administrativa atual,
conferindo maior segurança jurídica à prestação do serviço e estabelecendo
parâmetros mais claros para sua organização, fiscalização e execução. O texto
também aprimora a técnica legislativa da lei de regência, com redação mais
precisa sobre o conteúdo da concessão, a definição do número de
concessionárias, as condições de prorrogação contratual, a fiscalização
administrativa e a classificação de urnas funerárias.
A iniciativa encontra amparo na competência municipal para organizar e
prestar os serviços públicos de interesse local, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre mediante licitação, nos termos da
Constituição Federal. A disciplina proposta também se harmoniza com o
regime geral das concessões de serviço público, especialmente quanto à
delegação contratual, à necessidade de licitação, à fiscalização do serviço e à
estrutura tarifária.
No plano material, o projeto promove avanços relevantes.
Em primeiro lugar, explicita o conteúdo mínimo da concessão do serviço
funerário, abrangendo o fornecimento de ataúde padrão, a preparação e o
acondicionamento do corpo, bem como o transporte de cadáveres. Com isso,
a lei passa a refletir com maior fidelidade a realidade do serviço efetivamente
prestado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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Em segundo lugar, a proposta aperfeiçoa os critérios para definição do número
de concessionárias, afastando soluções puramente automáticas e exigindo
motivação administrativa, estudo técnico prévio, demonstração de interesse
público, viabilidade técnica, econômica e financeira e prévia licitação para
eventual nova outorga. Trata-se de providência que prestigia o planejamento
administrativo e evita tanto a insuficiência quanto a expansão desordenada
da estrutura do serviço.
Em terceiro lugar, o projeto estabelece disciplina mais segura para a
prorrogação das concessões, exigindo previsão em edital e no contrato de
concessão, além de requisitos cumulativos como desempenho satisfatório,
adimplemento contratual, capacidade econômico-financeira, ausência de
sanções graves e decisão motivada do Poder Concedente. A medida reforça a
juridicidade do regime contratual e protege o interesse público.
Em quarto lugar, a proposição delimita as atividades de execução exclusiva
das concessionárias locais no âmbito do serviço público funerário municipal,
sem perder de vista o direito de escolha do usuário e as hipóteses de traslado
e atuação de empresa funerária de outro município. O objetivo é compatibilizar
organização administrativa, continuidade do serviço, controle sanitário e
segurança operacional.
Além disso, o texto fortalece a atuação do órgão municipal responsável pelo
serviço funerário, conferindo-lhe competência para expedir instruções, editar
normas complementares, orientar e fiscalizar a prestação do serviço, sempre
em observância às normas sanitárias, ambientais, de saúde pública e às
demais disposições legais e regulamentares aplicáveis. Também disciplina,
com maior clareza, a classificação e a tabela de urnas funerárias, mediante
estudos das concessionárias, aprovação técnica e homologação pelo Poder
Executivo.
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A revogação da Lei Municipal nº 2.467/2005 e do Decreto Municipal nº
673/2014, busca eliminar sobreposições normativas e consolidar, em base
mais atual e coerente, a disciplina municipal do setor. Ao mesmo tempo, a
previsão de novo regulamento permitirá ao Poder Executivo detalhar os fluxos
operacionais necessários à boa execução da lei.
Sob o aspecto formal, a proposição observa a exigência de objetividade,
unidade temática e clareza normativa, em consonância com a Lei
Complementar nº 95, de 1998, que rege a elaboração, a redação e a alteração
das leis.
Por essas razões, entendo que a matéria atende ao interesse público,
aperfeiçoa a regulação municipal de serviço sensível e essencial e oferece base
normativa mais estável para a sua prestação, fiscalização e controle.
À vista do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação dessa Casa
Legislativa, confiante em sua aprovação.
Manhuaçu/MG, 31 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº /2026, DE 31 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a concessão dos serviços funerários no
município de Manhuaçu, altera a Lei Municipal nº
1.933, de 9 de junho de 1995, e revoga a Lei
Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o
Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de
2014.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 2º A concessão do serviço funerário compreenderá,
necessariamente, o fornecimento de ataúde padrão, a preparação e
o acondicionamento do corpo, bem como o transporte de cadáveres,
mediante tarifa fixada pelo Poder Concedente.”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 3º A definição do número de concessionárias delegatárias dos
serviços funerários no município de Manhuaçu observará, entre
outros critérios, a população, a demanda efetiva, a cobertura
territorial, a capacidade operacional instalada, a viabilidade técnico,
econômico e financeira e o interesse público, adotando-se como
referência inicial a relação de 1 (uma) concessionária para cada
30.000 (trinta mil) habitantes.
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Parágrafo único. Verificado incremento populacional de, no mínimo,
30.000 (trinta mil) habitantes, poderá o Poder Concedente, mediante
decisão motivada, instruída com estudo técnico prévio e
demonstração de interesse público e de viabilidade técnica,
econômica e financeira, promover nova outorga de concessão,
observados a realização de prévia licitação e o requisito de
compatibilidade com o planejamento municipal do serviço.”
Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.933, de 1995, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º As concessões serão outorgadas pelo prazo de 10 (dez) anos,
admitida a prorrogação por até 2 (dois) períodos sucessivos de igual
duração, desde que haja previsão em edital e no contrato de
concessão e que a medida se revele vantajosa e compatível com o
interesse público.
§ 1º A prorrogação dependerá, cumulativamente:
I – de manifestação expressa da concessionária, com antecedência
mínima de 6 (seis) meses do término do prazo contratual, implicando
seu silêncio o desinteresse pela continuidade da prestação;
II – de comprovação de capacidade econômico-financeira para a
continuidade adequada do serviço;
III – de adimplemento das obrigações contratuais e regulatórias;
IV – de demonstração da vantajosidade da prorrogação para a
Administração;
V – de decisão administrativa motivada do Poder Concedente.
§ 2º A prorrogação não constitui direito subjetivo da concessionária.”
Art. 4º Ficam incluídos os arts. 4º-A, 4º-B e 4º-C na Lei Municipal nº 1.933,
de 1995, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A. Constituem atividades de execução exclusiva das
concessionárias locais, no âmbito do serviço público funerário
municipal:
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I – a remoção intramunicipal de pessoa falecida, após a liberação
pelos órgãos e agentes competentes, ressalvadas as hipóteses de
atuação do Instituto Médico Legal e de cumprimento de
determinação judicial ou policial;
II – a recepção do corpo, a guarda temporária e os procedimentos
operacionais necessários à realização do velório e do sepultamento
ou cremação no território do município;
III – a utilização e a administração das estruturas públicas ou
disponibilizadas pelo município para a execução do serviço
concedido; e
IV – os trâmites operacionais e documentais de competência da
concessionária perante os órgãos municipais, quando relacionados
à execução do serviço no território do município.
§ 1º Não se compreendem na exclusividade de que trata este artigo
os serviços funerários executados integralmente fora do território
municipal, nem o traslado intermunicipal, quando, cumulativamente,
tanto o velório, quanto a cremação ou sepultamento, forem
realizados em outro município, sem prejuízo das atividades de
competência exclusiva das concessionárias locais em relação a
quaisquer atos que se realizem no Município de Manhuaçu.
§ 2º Quando o óbito ocorrer em Manhuaçu e a família ou responsável
legal optar tanto pelo velório quanto pelo sepultamento ou cremação
fora do território municipal, será admitida a atuação de empresa
funerária de outro município, limitada à retirada do corpo perante a
concessionária de plantão e pelo traslado do corpo até o destino
final, onde serão realizados os demais procedimentos, observadas
as exigências sanitárias, documentais e operacionais aplicáveis.
§ 3º Quando o óbito ocorrer em outro município e o velório, a
cremação ou o sepultamento ocorrerem em Manhuaçu, incumbirá às
concessionárias locais a execução das atividades compreendidas no
caput deste artigo, sem prejuízo da atuação da empresa funerária
de origem nas etapas realizadas fora do território municipal.
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§ 4º A disciplina operacional dos fluxos de atendimento, plantão,
remoção, recepção, guarda temporária, velório e articulação com
órgãos públicos será estabelecida em regulamento.
Art. 4º-B. A concessionária atuará após a liberação do corpo pelos
órgãos e agentes competentes, cabendo-lhe, na forma desta Lei, a
recepção, a guarda temporária, a orientação à família e a execução
dos serviços funerários de sua competência, assegurado o direito de
escolha do usuário.
§ 1º Quando o velório, a cremação ou o sepultamento ocorrerem no
município de Manhuaçu, a família poderá contratar qualquer
concessionária local regularmente delegatária.
§ 2º No ato de liberação do corpo para traslado intermunicipal por
empresa não concessionária local, a concessionária de plantão
exigirá:
I – identificação do profissional responsável;
II – comprovação de que o veículo é apropriado e possui
licenciamento compatível com a atividade;
III – termo de responsabilidade pelo traslado; e
IV – apresentação da documentação necessária, na forma da
legislação aplicável e do regulamento.
Art.4º-C. São serviços funerários essenciais, de prestação
obrigatória e exclusiva pelas concessionárias locais, na forma do
contrato e do regulamento:
I – remoção intramunicipal do corpo, nos casos abrangidos por esta
Lei;
II – guarda temporária do corpo em local apropriado;
III – preparação, higienização, acondicionamento e apresentação do
corpo à família, inclusive tanatopraxia, assepsia, embalsamamento
e procedimentos correlatos, quando cabíveis;
IV – transporte do corpo do local do velório até o cemitério ou local de
destino final;
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V – apoio técnico-operacional à família quanto às providências
necessárias ao velório, à cremação ou ao sepultamento; e
VI – disponibilização e operação das estruturas vinculadas ao
serviço concedido, inclusive capelas velório, quando integrantes da
concessão.
§ 1º Poderão ser ofertados como serviços acessórios ou
complementares, na forma do regulamento e do contrato:
I – ornamentação da urna;
II – montagem de elementos cerimoniais do velório;
III – apoio às homenagens póstumas; e
IV – outros serviços correlatos compatíveis com o objeto da
concessão.
§ 2º A prestação dos serviços de que trata este artigo observará as
normas sanitárias, administrativas e contratuais aplicáveis.”
Art. 5º O art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º Compete ao órgão municipal responsável pelo serviço
funerário expedir instruções, editar normas complementares no
âmbito de sua competência, orientar e fiscalizar a prestação dos
serviços funerários, com vistas à sua adequada execução e à
observância das normas sanitárias, ambientais, de saúde pública e
das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.”
Art. 6º O art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 As urnas funerárias serão classificadas e tabeladas de
acordo com o padrão de acabamento e as especificações dos
materiais utilizados em sua confecção, conforme tabela oficial da
Associação Brasileira de Empresas. Funerárias e Administradoras
de Planos Funerários – ABREDIF, a ser apresentada pelas
concessionárias e aprovada pelo órgão municipal responsável pelo
serviço funerário.”
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 2.467, de 29 de abril de 2005, e o
Decreto Municipal nº 673, de 26 de novembro de 2014.
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Art. 8º O Poder Executivo expedirá novo regulamento para a Lei Municipal nº
1.933, de 9 de junho de 1995, a fim de disciplinar as alterações promovidas
por esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 31 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL