PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI nº ____/2026
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 31 de março de 2026
À Exma. Sra.
Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta
Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu/MG
Encaminho, para apreciação dessa Casa Legislativa, o incluso
Projeto de Lei nº ____/2026, que “Revoga a Lei 4.579 de 31 de outubro de
2025 e altera o art. 10 da Lei Municipal nº 3.705, de 5 de junho de 2017, que
dispõe sobre a Política e o Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional, no
âmbito do Município de Manhuaçu, e dá outras providências”.
A proposição decorre da necessidade de aperfeiçoamento da
disciplina legal atualmente vigente, com vistas a ajustar a composição do
colegiado e adotar outras providências.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de elevada estima e
consideração.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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PROJETO DE LEI Nº XXX/2026, DE 31 DE MARÇO DE 2026
Revoga a Lei 4.579 de 31 de outubro de 2025 e altera
o art. 10 da Lei Municipal nº 3.705, de 5 de junho
de 2017, que dispõe sobre a Política e o Sistema de
Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do
Município de Manhuaçu, e dá outras providências.
O Povo do Município de Manhuaçu, por seus representantes na Câmara
Municipal, aprova, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 10 da Lei Municipal nº 3.705, de 5 de junho de 2017, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de
Manhuaçu – COMSEA/MANHUAÇU será composto por 12 (doze) membros
titulares e respectivos suplentes, observada a seguinte proporcionalidade
e critérios:
I – 4 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, dentre os
quais, preferencialmente, das Secretarias Municipais do Trabalho e
Desenvolvimento Social, de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável,
de Educação e de Saúde, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual, dentre os quais,
preferencialmente, de órgãos estaduais conveniados com o Município,
especialmente da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do
Estado de Minas Gerais – EMATER-MG, do Instituto Estadual de
Florestas – IEF e do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA;
III – 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada, com atuação
relacionada à segurança alimentar e nutricional no Município, indicados
pelas respectivas entidades e aprovados na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, conforme os critérios estabelecidos em
regimento.
§ 1º Excepcionalmente, o processo de composição do
COMSEA/MANHUAÇU poderá ocorrer fora da Conferência Municipal,
mediante justificativa formal da Câmara Intersetorial de Segurança
Alimentar e Nutricional de Manhuaçu – CAISAN, assegurada ampla
publicidade do ato com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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§ 2º O COMSEA/MANHUAÇU será presidido por um de seus integrantes,
representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na
forma do regulamento, e designado por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º A posse dos integrantes do COMSEA/MANHUAÇU e de sua diretoria
será dada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A atuação dos conselheiros, titulares e suplentes, constitui serviço
público relevante e não será remunerada.
§ 5º A participação virtual de conselheiros nas reuniões do
COMSEA/MANHUAÇU poderá ser admitida, mediante autorização do
Presidente e observadas as regras do regulamento, limitada a até 25%
(vinte e cinco por cento) do quórum necessário, para fins de verificação de
presença e deliberação.
Art. 2º Ficam renumerados e adequados, no que couber, os dispositivos
regulamentares e regimentais decorrentes da nova redação do art. 10 da Lei
Municipal nº 3.705, de 5 de junho de 2017.
Art. 3º Fica revogada a Lei 4.579 de 31 de outubro de 2025.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 31 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2026, DE 24 DE MARÇO DE
2026
Exma. Senhora Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que revoga a Lei Municipal nº 4.579, de 31 de outubro de 2025, e altera o art.
10 da Lei Municipal nº 3.705, de 5 de junho de 2017, com o objetivo de
aperfeiçoar a composição e a forma de escolha dos membros do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Manhuaçu –
COMSEA/MANHUAÇU.
A iniciativa decorre da necessidade de revisar a disciplina introduzida pela Lei
Municipal nº 4.579, de 2025, a fim de restabelecer tratamento normativo mais
adequado à organização e ao funcionamento do Conselho, com maior precisão
técnica, coerência sistêmica e aderência à dinâmica da política municipal de
segurança alimentar e nutricional.
A proposta promove a recomposição do colegiado, passando a prever 4 (quatro)
representantes do Poder Executivo Municipal, 2 (dois) representantes do Poder
Executivo Estadual e 6 (seis) representantes da sociedade civil organizada. Com
isso, busca-se fortalecer a interlocução entre a administração municipal, os
órgãos estaduais com atuação convergente e as entidades sociais diretamente
vinculadas ao tema.
Também se explicita que os representantes da sociedade civil serão indicados
pelas respectivas entidades e aprovados na Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com a natureza
participativa dos conselhos de políticas públicas. Em caráter excepcional,
admite-se que a composição do COMSEA/MANHUAÇU ocorra fora da
Conferência Municipal, desde que haja justificativa formal da Câmara
Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Manhuaçu – CAISAN e
ampla publicidade prévia, como medida de continuidade administrativa e de
preservação do controle social.
O Projeto mantém, ainda, a diretriz de que a presidência do Conselho recaia
sobre representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado e
designado por ato do Chefe do Poder Executivo. Do mesmo modo, explicita que
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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a posse dos integrantes e da diretoria será formalizada por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal.
Foram preservadas as disposições referentes à natureza não remunerada da
função de conselheiro, qualificada como serviço público relevante, bem como à
possibilidade de participação virtual nas reuniões, observados os limites e
critérios regulamentares, por se tratarem de mecanismos compatíveis com a
continuidade e a funcionalidade do colegiado.
A revogação da Lei Municipal nº 4.579, de 31 de outubro de 2025, decorre da
opção por concentrar, de forma clara e sistemática, a disciplina da matéria
diretamente no texto da Lei Municipal nº 3.705, de 5 de junho de 2017,
evitando sobreposição normativa e favorecendo maior segurança jurídica na
aplicação do regime do COMSEA/MANHUAÇU.
A matéria insere-se na competência legislativa municipal para tratar de
assunto de interesse local e para dispor sobre a organização administrativa e o
funcionamento de conselhos municipais de políticas públicas.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação dessa Casa
Legislativa, esperando sua aprovação.
Manhuaçu/MG, 31 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
Prefeita Municipal