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materia nº 2/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAcresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 11, de 06 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Manhuaçu e dá outras providências.
native_id9539

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada
2026-05-16 Proposição transformada em lei
2026-05-11 Encaminhada ao Destinatário
2026-05-08 Encaminhada ao Destinatário
2026-05-07 Proposição aprovada
2026-05-04 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes
2026-04-13 Pedido de Vista
2026-04-09 Leitura e Ciência Realizada
2026-04-06 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-07T18:42:59.895105-03:00 Aprovada 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar
DATA: Manhuaçu/MG, 06 de abril de 2026.
À
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu/MG
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
Senhora Presidente,
Com cordiais cumprimentos, e em observância ao art. 90, inciso V, 
da Lei Orgânica Municipal, encaminho à elevada apreciação dessa 
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar nº 
___/2026, que “Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei 
Complementar Municipal nº 11, de 06 de agosto de 2019, que dispõe 
sobre o Código de Obras do Município de Manhuaçu e dá outras 
providências” para aperfeiçoar a disciplina do Certificado de Vistoria 
de Conclusão de Obra, com a inclusão de exigência expressa 
relacionada à verificação da regularidade das edificações quanto às 
medidas de segurança contra incêndio e pânico.
A proposição tem por finalidade compatibilizar, de forma expressa, o 
procedimento municipal de emissão do “Habite-se” com a legislação 
estadual aplicável e com a Recomendação nº 01/2026 do Ministério 
Público do Estado de Minas Gerais, conferindo maior segurança 
jurídica ao procedimento administrativo e reforçando a tutela da vida, 
da integridade física dos ocupantes e do interesse público 
urbanístico.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de 
elevada estima e distinta consideração.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
A
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu
e aos Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa 
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar nº ___/2026, que 
“Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 
11, de 06 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Código de Obras do 
Município de Manhuaçu e dá outras providências”, para aperfeiçoar a 
disciplina do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, com a 
inclusão de exigência expressa de comprovação da regularidade das 
edificações quanto às medidas de segurança contra incêndio e pânico, 
nos casos legalmente sujeitos a tal controle.
A iniciativa decorre da necessidade de harmonizar o Código de Obras do 
Município com a disciplina estadual de segurança contra incêndio e 
pânico e com a Recomendação nº 01/2026 expedida pelo Ministério 
Público do Estado de Minas Gerais, a qual assinala que o Município vem 
emitindo o “Habite-se” sem prévia verificação da regularidade da 
edificação perante o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em 
razão de a atual redação da Lei Complementar Municipal nº 11/2019 
não exigir expressamente a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo 
de Bombeiros, AVCB, como requisito para a emissão do certificado. 
Com efeito, o atual art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 11/2019 
limita-se a prever que, concluída a obra, o proprietário e o responsável 
técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de 
Conclusão de Obra, precedido de vistoria do órgão competente, sem 
disciplinar, de forma específica, a necessidade de comprovação da 
regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais nos 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
casos sujeitos à legislação estadual de prevenção e combate a incêndio 
e pânico. 
A Recomendação ministerial orienta expressamente que o procedimento 
de emissão do “Habite-se” passe a exigir, nos casos legalmente sujeitos 
a medidas de prevenção contra incêndio e pânico, a apresentação do 
AVCB válido ou, em situações excepcionais devidamente justificadas, 
declaração técnica acompanhada do número de protocolo do processo 
de regularização no sistema INFOSCIP. Recomenda, ainda, a criação de 
fluxo administrativo institucionalizado entre o Município e o Corpo de 
Bombeiros Militar de Minas Gerais e a atualização da legislação 
municipal para harmonização com a Lei Estadual nº 14.130/2001, com 
o Decreto Estadual nº 47.998/2020 e com as Instruções Técnicas do 
CBMMG. 
A proposta legislativa ora encaminhada acolhe esse direcionamento no 
ponto essencial afeto ao Código de Obras, inserindo no art. 34 disciplina 
expressa para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de 
Obra, sem afastar a necessidade de posterior regulamentação 
administrativa dos fluxos operacionais de integração institucional. 
Busca-se, com isso, evitar a ocupação de edificações sem comprovação 
mínima de atendimento às exigências de segurança, sobretudo em 
hipóteses de maior risco, além de conferir maior segurança jurídica, 
coerência normativa e efetividade ao poder de polícia urbanístico 
municipal. 
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à 
apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Manhuaçu/MG, 06 de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 06 DE ABRIL DE 2026
Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei 
Complementar Municipal nº 11, de 06 de agosto de 
2019, que dispõe sobre o Código de Obras do 
Município de Manhuaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e eu, 
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 11, de 06 de agosto de 
2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 34. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico 
deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de 
Conclusão de Obra, em documento assinado por ambos, que deverá 
ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, 
atendendo às exigências previstas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que a edificação ou o espaço se sujeitar, nos 
termos da legislação aplicável, às normas de segurança contra 
incêndio e pânico, a emissão do Certificado de Vistoria de 
Conclusão de Obra dependerá da apresentação de Auto de Vistoria 
do Corpo de Bombeiros, AVCB, válido, ou de documento equivalente 
emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando 
cabível, admitindo-se, excepcionalmente, em situações 
devidamente justificadas, declaração técnica acompanhada do 
número de protocolo do processo de regularização no Sistema de 
Informações do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico -
INFOSCIP, na forma do regulamento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o órgão municipal 
competente verificará a regularidade da edificação quanto às 
medidas de prevenção e combate a incêndio e pânico mediante 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
 Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
 
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
conferência da documentação apresentada pelo interessado, 
consulta a sistemas eletrônicos disponíveis e solicitação de 
informações ou diligências aos órgãos competentes, sempre que 
necessário.
§ 3º O disposto neste artigo será observado em harmonia com a Lei 
Estadual nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, com o Decreto 
Estadual nº 47.998, de 1º de julho de 2020, e com as Instruções 
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos requerimentos de Certificado de 
Vistoria de Conclusão de Obra protocolados após a sua entrada em vigor, 
preservada a validade dos atos, aprovações e documentos regularmente 
emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na forma da 
legislação vigente ao tempo de sua expedição.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 06 de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL

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