PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei Complementar
DATA: Manhuaçu/MG, 06 de abril de 2026.
À
Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu/MG
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
Senhora Presidente,
Com cordiais cumprimentos, e em observância ao art. 90, inciso V,
da Lei Orgânica Municipal, encaminho à elevada apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei Complementar nº
___/2026, que “Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei
Complementar Municipal nº 11, de 06 de agosto de 2019, que dispõe
sobre o Código de Obras do Município de Manhuaçu e dá outras
providências” para aperfeiçoar a disciplina do Certificado de Vistoria
de Conclusão de Obra, com a inclusão de exigência expressa
relacionada à verificação da regularidade das edificações quanto às
medidas de segurança contra incêndio e pânico.
A proposição tem por finalidade compatibilizar, de forma expressa, o
procedimento municipal de emissão do “Habite-se” com a legislação
estadual aplicável e com a Recomendação nº 01/2026 do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, conferindo maior segurança
jurídica ao procedimento administrativo e reforçando a tutela da vida,
da integridade física dos ocupantes e do interesse público
urbanístico.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo protestos de
elevada estima e distinta consideração.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
A
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu
e aos Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa
Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar nº ___/2026, que
“Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei Complementar Municipal nº
11, de 06 de agosto de 2019, que dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Manhuaçu e dá outras providências”, para aperfeiçoar a
disciplina do Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, com a
inclusão de exigência expressa de comprovação da regularidade das
edificações quanto às medidas de segurança contra incêndio e pânico,
nos casos legalmente sujeitos a tal controle.
A iniciativa decorre da necessidade de harmonizar o Código de Obras do
Município com a disciplina estadual de segurança contra incêndio e
pânico e com a Recomendação nº 01/2026 expedida pelo Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, a qual assinala que o Município vem
emitindo o “Habite-se” sem prévia verificação da regularidade da
edificação perante o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, em
razão de a atual redação da Lei Complementar Municipal nº 11/2019
não exigir expressamente a apresentação do Auto de Vistoria do Corpo
de Bombeiros, AVCB, como requisito para a emissão do certificado.
Com efeito, o atual art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 11/2019
limita-se a prever que, concluída a obra, o proprietário e o responsável
técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obra, precedido de vistoria do órgão competente, sem
disciplinar, de forma específica, a necessidade de comprovação da
regularidade perante o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais nos
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casos sujeitos à legislação estadual de prevenção e combate a incêndio
e pânico.
A Recomendação ministerial orienta expressamente que o procedimento
de emissão do “Habite-se” passe a exigir, nos casos legalmente sujeitos
a medidas de prevenção contra incêndio e pânico, a apresentação do
AVCB válido ou, em situações excepcionais devidamente justificadas,
declaração técnica acompanhada do número de protocolo do processo
de regularização no sistema INFOSCIP. Recomenda, ainda, a criação de
fluxo administrativo institucionalizado entre o Município e o Corpo de
Bombeiros Militar de Minas Gerais e a atualização da legislação
municipal para harmonização com a Lei Estadual nº 14.130/2001, com
o Decreto Estadual nº 47.998/2020 e com as Instruções Técnicas do
CBMMG.
A proposta legislativa ora encaminhada acolhe esse direcionamento no
ponto essencial afeto ao Código de Obras, inserindo no art. 34 disciplina
expressa para a emissão do Certificado de Vistoria de Conclusão de
Obra, sem afastar a necessidade de posterior regulamentação
administrativa dos fluxos operacionais de integração institucional.
Busca-se, com isso, evitar a ocupação de edificações sem comprovação
mínima de atendimento às exigências de segurança, sobretudo em
hipóteses de maior risco, além de conferir maior segurança jurídica,
coerência normativa e efetividade ao poder de polícia urbanístico
municipal.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à
apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação.
Manhuaçu/MG, 06 de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº DE 06 DE ABRIL DE 2026
Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 34 da Lei
Complementar Municipal nº 11, de 06 de agosto de
2019, que dispõe sobre o Código de Obras do
Município de Manhuaçu e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 34 da Lei Complementar Municipal nº 11, de 06 de agosto de
2019, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 34. Concluída a obra, o proprietário e o responsável técnico
deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obra, em documento assinado por ambos, que deverá
ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente,
atendendo às exigências previstas em regulamento.
§ 1º Nos casos em que a edificação ou o espaço se sujeitar, nos
termos da legislação aplicável, às normas de segurança contra
incêndio e pânico, a emissão do Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obra dependerá da apresentação de Auto de Vistoria
do Corpo de Bombeiros, AVCB, válido, ou de documento equivalente
emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, quando
cabível, admitindo-se, excepcionalmente, em situações
devidamente justificadas, declaração técnica acompanhada do
número de protocolo do processo de regularização no Sistema de
Informações do Serviço de Segurança Contra Incêndio e Pânico -
INFOSCIP, na forma do regulamento.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o órgão municipal
competente verificará a regularidade da edificação quanto às
medidas de prevenção e combate a incêndio e pânico mediante
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conferência da documentação apresentada pelo interessado,
consulta a sistemas eletrônicos disponíveis e solicitação de
informações ou diligências aos órgãos competentes, sempre que
necessário.
§ 3º O disposto neste artigo será observado em harmonia com a Lei
Estadual nº 14.130, de 19 de dezembro de 2001, com o Decreto
Estadual nº 47.998, de 1º de julho de 2020, e com as Instruções
Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
Art. 2º Esta Lei Complementar aplica-se aos requerimentos de Certificado de
Vistoria de Conclusão de Obra protocolados após a sua entrada em vigor,
preservada a validade dos atos, aprovações e documentos regularmente
emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, na forma da
legislação vigente ao tempo de sua expedição.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 06 de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL