PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI nº _____/2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 27/03/2026
ORIGEM: Procuradoria-Geral do Município
À Exma. Sra. Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu/MG,
Com os meus cordiais cumprimentos, e no exercício das atribuições conferidas
pelo artigo 90, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, submeto à elevada
apreciação desta egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei nº ___/2026.
A presente proposição, “Altera a Lei Municipal nº 3.548, de 04 de dezembro de
2015, que autoriza o Poder Executivo a conceder benefício eventual e dá outras
providências.”
Certa da costumeira atenção e do espírito público que norteiam os trabalhos
deste Parlamento, submeto a matéria ao exame de Vossas Excelências,
renovando meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Manhuaçu/MG, 27 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:30543550
630
Assinado de forma digital por
MARIA IMACULADA DUTRA
DORNELAS:30543550630
Dados: 2026.04.06 17:16:12
-03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE MARÇO DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 3.548, de 04 de dezembro de
2015, que autoriza o Poder Executivo a conceder
benefício eventual e dá outras providências.”
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei Municipal nº 3.548, de 04 de dezembro de
2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder benefício
eventual, em caráter excepcional e temporário, denominado auxílioaluguel, à pessoa ou à família:
I – vítima de enchentes, desabamentos ou desmoronamentos, que
esteja desabrigada ou desalojada;
II – que se encontre em situação de vulnerabilidade social temporária;
ou
III – em situação de violência doméstica, quando houver necessidade
de afastamento do lar ou de preservação de sua integridade física,
psíquica ou social.
Parágrafo único. O benefício de que trata esta Lei será concedido por
via administrativa, mediante processo administrativo próprio,
instruído na forma desta Lei e de seu regulamento.
Art. 2º O auxílio-aluguel consiste em benefício correspondente ao
pagamento mensal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais), destinado exclusivamente à locação de moradia para a pessoa
ou família beneficiária.
§ 1º O benefício corresponderá a um auxílio-aluguel por pessoa ou
família beneficiária.
§ 2º O auxílio-aluguel será pago por até 06 (seis) meses, podendo esse
prazo ser prorrogado por igual período, desde que justificada a
necessidade de continuidade do benefício, mediante laudo, relatório
técnico ou outro documento idôneo emitido pelo órgão municipal
competente.
Art. 3º Constituem requisitos para a concessão do auxílio-aluguel:
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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I – que o imóvel de residência da pessoa ou da família tenha sido total
ou parcialmente destruído, apresente problemas estruturais graves ou
esteja situado em área sob risco iminente de desabamento ou
desmoronamento, ensejando a sua interdição, desocupação ou
demolição, comprovado por laudo da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil – COMDEC; ou
II – que a pessoa ou a família beneficiária resida no Município e se
encontre em situação de vulnerabilidade temporária, conforme
relatório ou laudo da Secretaria Municipal de Trabalho e
Desenvolvimento Social; ou
III – que a pessoa beneficiária esteja em situação de violência
doméstica, comprovada por relatório técnico, boletim de ocorrência,
medida protetiva, encaminhamento da rede de proteção ou outro
documento idôneo, na forma do regulamento.
Art. 4º O Município não se responsabiliza por quaisquer ônus
financeiros, civis ou legais em relação ao locador, no caso de
inadimplência ou descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais
por parte da pessoa ou família beneficiária.
Art. 2º Fica acrescido à Lei Municipal nº 3.548, de 04 de dezembro de 2015, o
art. 3º-A, a seguir:
Art. 3º-A. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de
decreto, dispondo, especialmente, sobre:
I – os documentos necessários à instrução do pedido;
II – o procedimento administrativo para concessão, manutenção,
prorrogação, revisão e cessação do benefício;
III – os critérios de análise e prioridade;
IV – a forma de pagamento e controle do auxílio-aluguel.
Art. 3º Fica revogado o Anexo I da Lei Municipal nº 3.548, de 04 de dezembro
de 2015, permanecendo em vigor os benefícios concedidos até a presente data.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:305435
50630
Assinado de forma digital por MARIA IMACULADA
DUTRA DORNELAS:30543550630
Dados: 2026.04.06 17:16:35 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº DE 27 DE MARÇO DE 2026
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que Altera
a Lei Municipal nº 3.548, de 04 de dezembro de 2015, que autoriza o Poder
Executivo a conceder benefício eventual e dá outras providências, com o
objetivo de aperfeiçoar a disciplina do auxílio-aluguel no Município de
Manhuaçu.
A proposta promove a atualização do valor do benefício para R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), compatibilizando-o com a realidade
econômica atual e com a finalidade de assegurar proteção habitacional mínima
e temporária às pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade.
O projeto amplia, ainda, as hipóteses de concessão do auxílio, para contemplar
expressamente os casos de violência doméstica, reconhecendo a necessidade
de pronta atuação do Poder Público em situações que demandem afastamento
do lar e proteção da integridade da pessoa beneficiária.
Também se propõe a concessão do benefício por via administrativa, mediante
processo próprio, de modo a conferir maior impessoalidade, eficiência e
continuidade à política pública, superando a sistemática vinculada a
beneficiários nominalmente indicados.
Por fim, ajusta-se o prazo de duração do auxílio para 06 (seis) meses, admitida
prorrogação por igual período, desde que devidamente justificada, e prevê-se a
regulamentação da matéria por decreto, para disciplinar os aspectos
operacionais de sua execução.
Essas, em síntese, são as razões que justificam o encaminhamento da presente
proposição, para a qual se espera a acolhida e aprovação por essa Augusta
Câmara Municipal.
Manhuaçu/MG, 27 de março de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:3054355
0630
Assinado de forma digital
por MARIA IMACULADA
DUTRA
DORNELAS:30543550630
Dados: 2026.04.06
17:16:55 -03'00'
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Art. 16, inciso I da Lei Complementar nº 101/2000
PROJETO DE LEI Nº __, DE 27 DE MARÇO DE 2026.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.548, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015, QUE AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONCEDER BENEFÍCIO EVENTUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DESCRIÇÃO EXERCÍCIO DE
2023
EXERCÍCIO DE
2024
EXERCÍCIO DE
2025
EXERCÍCIO DE
2026
EXERCÍCIO DE
2027
EXERCÍCIO DE
2028
Receita Corrente Líquida do Município 352.030.524,10 393.349.079,14 442.956.561,18 496.111.348,52 536.792.479,10 585.747.953,19
Despesas Correntes (Poder Executivo)* 333.365.524,00 372.201.456,79 413.515.818,49 422.642.602,19 461.883.562,87 509.175.163,21
Gastos Relativos Presente Projeto de Lei 0,00 0,00 0,00 121.500,00 40.500,00 0,00
Percentual de Aplicação (Art. 167-A,
inciso I a X da CF/88)
94,70% 94,62% 93,35% 85,22% 86,05% 86,93%
1 - Os valores relativos aos exercícios de 2021 a 2024 correspondem à receita corrente líquida efetivamente arrecadada nos
respectivos exercícios.
2 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA:
a) Receita Corrente Líquida para 2023: Consideramos o valor efetivamente arrecadado no período janeiro/2023 a dezembro/2023;
b) Receita Corrente Líquida para 2024: Consideramos o valor efetivamente arrecadado no período janeiro/2024 a dezembro/2024;
c) Receita Corrente Líquida para 2025: Consideramos o valor efetivamente arrecadado no período janeiro/2025 a dezembro/2025;
d) Receita Corrente Líquida para 2026: Projeção pela média ponderada dos 03 últimos anos, com pesos 7, 2 e 1, acrescida pela
inflação e taxa de crescimento do PIB projetadas pelo Banco Central;
e) Receita Corrente Líquida para 2027: Projeção pela média ponderada dos 03 últimos anos, com pesos 7, 2 e 1, acrescida pela
inflação e taxa de crescimento do PIB projetadas pelo Banco Central;
f) Receita Corrente Líquida para 2028: Projeção pela média ponderada dos 03 últimos anos, com pesos 7, 2 e 1, acrescida pela
inflação e taxa de crescimento do PIB projetadas pelo Banco Central.
3 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS DESPESAS CORRENTES DO EXECUTIVO:
a) Despesas Correntes (Limite: 95%) em 2023: R$ 333.365.524,00;
b) Despesas Correntes (Limite: 95%) em 2024: R$ 372.201.456,79;
c) Despesas Correntes (Limite: 95%) em 2025: R$ 413.515.818,49;
d) Gasto com Despesas Correntes (Limite: 95%) em 2026: R$ 422.642.602,19 (projeção);
Os incrementos decorrentes do presente projeto de lei no valor de R$ 121.500,00 já estão previstos no PPA.
e) Gasto com Despesas Correntes (Limite: 95%) em 2027: R$ 461.883.562,87 (projeção);
Os incrementos decorrentes do presente projeto de lei no valor de R$ 40.500,00 já estão previstos no PPA;
f) Gasto com Despesas Correntes (Limite: 95%) em 2028: R$ 509.175.163,21 (o presente projeto de lei não se aplica no exercício);
Os incrementos decorrentes do presente projeto de lei no valor de R$ 0,00 já estão previstos no PPA.
4 – METODOLOGIA DE CÁLCULO DO IMPACTO PARA O RFERIDO PROJETO DE LEI:
a) Para a realização do referido estudo, foi realizado o cálculo considerando a possibilidade da concessão de até 30 “auxílioaluguel” de forma simultânea no valor de R$ 450,00/mensal cada auxílio.
CONCLUSÃO: diante das informações acima, conclui-se que as transferências de auxílio financeiro á pessoas físicas fica dentro do
limite imposto pela Lei de Responsabilidade Fiscal, estando de acordo com seus artigos 16, 17 e 20.
Prefeitura Municipal de Manhuaçu, 06 de abril de 2026.
NILCATIA LOPES CAIRES
Diretora Contábil
CRC/MG-077.897/O-0
NILCATIA LOPES
CAIRES:5648469
0634
Assinado de forma digital
por NILCATIA LOPES
CAIRES:56484690634
Dados: 2026.04.06
17:46:12 -03'00'