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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-04-09
EmentaDispõe sobre a responsabilização financeira do agressor pelos custos decorrentes de atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde – SUS às vítimas de violência doméstica no Município de Manhuaçu e dá outras providências.
native_id9567

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-04 Pedido de Vista
2026-04-16 Leitura e Ciência Realizada
2026-04-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Manhuaçu
| Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
» Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
Ofício: /2026
Assunto: Encaminhamento (faz)
Data: 09 de abril de 2026
No exercício de minhas funções como Vereadora nesta casa legislativa,
encaminho-vos Projeto de Lei que “Dispõe sobre a responsabilização financeira do
agressor pelos custos decorrentes de atendimento prestado pelo Sistema Único de
Saúde - SUS às vítimas de violência doméstica no Município”.
Sem mais para o momento e diante do elevado espírito público de V.Exas.,
requeiro que ao final, se dê a aprovação em Plenário.
Renovo meus protestos de estima e consideração elevadas, firmando-lhes mui.
Atenciosamente.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
AUTORA DO PROJETO DE LEI
EXMA. SRA.
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
MANHUAÇU - MG
Câmara Municipal de Manhu: g
O
PROTOCOLO GERAL 4
Data: 09/04/2026 - Horário, G9
Legislativo - PL 27/2026
Câmara Municipal de Manhuaçu
| Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
PROJETO DE LEINº /2026
“Dispõe sobre a responsabilização financeira do
agressor pelos custos decorrentes de atendimento
prestado pelo Sistema Único de Saúde - SUS às
vítimas de violência doméstica no Município de
Manhuaçu e dá outras providências.”
Faço saber que o povo do Município de Manhuaçu Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e Eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º Fica o Município de Manhuaçu autorizado a cobrar dos agressores os valores
gastos pelo Município com o atendimento médico, hospitalar, ambulatorial e psicológico
prestado às vítimas de violência doméstica, quando esses serviços forem custeados, total
ou parcialmente, com recursos do orçamento municipal, no âmbito do Sistema Único de
Saúde - SUS.
Parágrafo único. A cobrança de que trata o caput será limitada aos valores efetivamente
custeados pelo Município de Manhuaçu, excluindo-se os serviços financiados
integralmente por outros entes federativos.
Art. 2º A responsabilização prevista nesta Lei aplica-se aos casos em que houver decisão
judicial condenatória com trânsito em julgado;
Art. 3º O valor a ser ressarcido incluirá:
I - custos com exames, internações, cirurgias, medicamentos e demais procedimentos
realizados na rede municipal de saúde;
Il - custos com atendimento psicológico ou psiquiátrico;
HI - outras despesas devidamente comprovadas, diretamente relacionadas ao
atendimento da vítima.
Art. 4º Os valores ressarcidos poderão ser destinados ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º A cobrança dos valores de que trata esta Lei observará os princípios da
economicidade e da eficiência administrativa para:
I - avaliar a viabilidade econômica da cobrança, considerando os custos operacionais
envolvidos;
Il - priorizar a recuperação de créditos de maior relevância financeira;
HI - promover a cobrança, preferencialmente, por meio das estruturas administrativas
já existentes, vedada a criação de novas despesas específicas para essa finalidade.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
AUTORA DO PROJETO DE LEI
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Manhuaçu
| Lei provincial nº 2.407, de 05/11/1877 - Área 628,43 km? - Altitude 612 metros
mama, Rua Hilda Vargas Leitão, 141 - Alfa Sul - CEP 36900-000 - Telefone: (33) 3331-1740
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer mecanismo de
responsabilização financeira do agressor pelos custos decorrentes do atendimento
prestado pelo Sistema Único de Saúde - SUS às vítimas de violência doméstica no âmbito
do Município de Manhuaçu, assegurando maior racionalidade na utilização dos recursos
públicos e reforçando o princípio da responsabilidade individual pelos danos causados.
Atualmente, os atendimentos médicos, hospitalares, ambulatoriais e psicológicos
decorrentes de situações de violência doméstica são custeados integral ou parcialmente
pelo poder público municipal, o que gera impacto relevante sobre o orçamento da saúde,
especialmente em um contexto de crescente demanda por serviços assistenciais. A
proposta busca, portanto, transferir ao verdadeiro responsável pelo dano o dever de
ressarcir o erário municipal, sem prejuízo da responsabilização penal e civil já prevista
na legislação vigente.
A medida encontra respaldo nos princípios constitucionais da eficiência
administrativa, da economicidade e da moralidade na gestão dos recursos públicos,
previstos no art. 37 da Constituição da República, além de harmonizar-se com o princípio
da responsabilidade civil do causador do dano, consagrado no art. 927 do Código Civil.
Trata-se de iniciativa que fortalece a proteção do interesse público e contribui para a
sustentabilidade financeira das políticas municipais de saúde.
Importante destacar que o projeto respeita integralmente o devido processo legal
e as garantias fundamentais do acusado, uma vez que condiciona a cobrança dos valores
ao reconhecimento judicial da responsabilidade do agressor, seja por meio de decisão
condenatória com trânsito em julgado, seja por decisão judicial específica que reconheça
a autoria do ato violento com base em provas suficientes, nos termos da legislação
vigente.
Além disso, o projeto estabelece diretrizes claras para que a cobrança observe os
princípios da economicidade e da eficiência administrativa, evitando a geração de novas
despesas públicas e priorizando a utilização das estruturas administrativas já existentes,
bem como a recuperação de créditos de maior relevância financeira, o que reforça a
viabilidade prática de sua implementação.
A iniciativa também possui relevante dimensão social, ao contribuir para o
enfrentamento da violência doméstica e familiar, reforçando a responsabilização do
agressor não apenas na esfera penal, mas também quanto aos impactos econômicos de
sua conduta ilícita sobre a coletividade. Dessa forma, promove-se justiça distributiva,
proteção às vítimas e fortalecimento das políticas públicas municipais de saúde.
Diante do exposto, trata-se de medida juridicamente adequada, socialmente
necessária e administrativamente responsável, razão pela qual se espera o apoio dos
nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.

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