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Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei Provincial nº 2.407, de 05/11/1877 — Área 628,43 km? — Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão de Almeida, nº 141 — Bairro Alfa Sul | CEP: 36.904-153 — Manhuaçu-MG
Te 2 De ado
"MANHUAÇU,
INDICAÇÃO Nº 156/2026
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu
Allan José Quintão, Vereador, legalmente amparado pelo Regimento
Interno desta Casa Legislativa e depois de ouvido o Plenário, requer de Vossa
Excelência remeter proposição indicativa à Excelentíssima Senhora Prefeita
Municipal:
INDICA A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E LEGISLATIVAS COM
VISTAS À REGULARIZAÇÃO DOS CARGOS DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE
SAÚDE (ACS) E AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS (ACE) NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE MANHUAÇU/NG, NOS TERMOS A SEGUIR EXPOSTOS.
JUSTIFICATIVA:
1. DA FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA E DO CENÁRIO ATUAL
Os ACS e ACE são o alicerce da Atenção Primária e da Vigilância em Saúde. Em
Manhuaçu, entretanto, observa-se um cenário de profunda precarização:
* Baixa Estima e Desvalorização: Profissionais que atuam na linha de frente enfrentam
a falta de reconhecimento formal de seus direitos estatutários.
* Carreira Precarizada: A ausência de uma estrutura de carreira sólida impede a
progressão funcional e a estabilidade emocional necessária para o exercício do cargo.
* Sobrecarga e Jornada: A imposição de trabalho aos sábados, sem a devida
autonomia funcional ou compensação estruturada, retira do servidor o direito ao
descanso e ao planejamento pessoal, afetando diretamente a saúde mental da
categoria.
2. DO PARADIGMA DE SUCESSO: O EXEMPLO DE SANTA LUZIA/MG
O Município de Santa Luzia/MG tornou-se referência ao regularizar o vínculo desses
profissionais, transformando cargos temporários ou celetistas precários em cargos
públicos efetivos. Tal medida não apenas conferiu dignidade aos agentes, mas
resultou na melhora imediata dos indicadores de saúde pública e na eficiência do
controle de arboviroses, uma vez que o servidor valorizado entrega um serviço de
maior qualidade técnica.
DA JUSTIFICATIVA FÁTICA
Os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às Endemias
(ACE) exercem função essencial na estrutura do Sistema Único de Saúde (SUS), sendo
responsáveis por atividades fundamentais como:
* Promoção da saúde preventiva;
* Monitoramento de famílias em situação de vulnerabilidade;
* Combate a endemias e vigilância epidemiológica;
* Atuação direta junto às comunidades, fortalecendo a atenção básica.
Câmara Municipal de Manhuaçu
Lei Provincial nº 2.407, de 05/11/1877 — Área 628,43 km? — Altitude 612 metros
Rua Hilda Vargas Leitão de Almeida, nº 141 — Bairro Alfa Sul | CEP: 36.904-153 — Manhuaçu-MG
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MANHUAÇU)
Apesar da relevância de suas atribuições, observa-se que, no Município de
Manhuaçu:
* A categoria enfrenta baixa autoestima profissional;
* Há falta de reconhecimento institucional;
* Verifica-se ausência de autonomia funcional adequada;
* Há relatos de exigência de trabalho aos sábados, sem a devida regulamentação
legal.
Tal cenário compromete não apenas a dignidade dos profissionais, mas também a
eficiência dos serviços prestados à população.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A presente indicação ampara-se no ordenamento jurídico pátrio, especialmente:
* Emenda Constitucional nº 51/2006: Que estabeleceu a obrigatoriedade de processo
seletivo público, permitindo a regularização de vínculos anteriores sob condições
específicas.
* Lei Federal nº 11.350/2006: Que regulamenta o aproveitamento de pessoal e a
natureza dos cargos.
* Emenda Constitucional nº 120/2022: Que fixou o piso salarial nacional e reforçou a
responsabilidade da União no custeio, mas delegou aos Municípios a estruturação
das carreiras e o regime jurídico.
* Princípio da Eficiência (Art. 37, CF): A estabilidade e a valorização funcional são
instrumentos de melhoria do serviço público prestado ao cidadão.
4. DO CLAMOR SOCIAL E CONCLUSÃO
A regularização não é apenas um ato administrativo, é uma reparação histórica com
profissionais que arriscam a própria saúde para proteger a comunidade de
Manhuaçu. A ausência de autonomia funcional e a sensação de descarte profissional
não condizem com a importância desses agentes.
Diante do exposto, requer-se que o Poder Executivo elabore e envie com urgência a
este Legislativo o instrumento jurídico capaz de instituir o regime estatutário e o
plano de carreira para ACS e ACE, garantindo-lhes a tão sonhada segurança jurídica e
dignidade no trabalho.
Apresentação: 13 de abril de 2026.
Plenário, 16 de abril de 2026.
ALLAN JOSÉ QUINTÃO
Vereador Allan do Alaor
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