PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI/2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 17/04/2026
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
Senhora Presidente,
Servimo-nos do presente para encaminhar a essa Egrégia
Casa Legislativa o “Projeto de Lei Substitutivo nº 01 ao Projeto de Lei
nº 21/2026, que Autoriza o Município de Manhuaçu a conceder
subvenção social ao Hospital César Leite e dá outras providências”,
para apreciação e deliberação.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos
protestos de elevada consideração e apreço.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
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Apresenta-se substitutivo ao Projeto de Lei nº 21/2026, que
“Autoriza o Município de Manhuaçu a conceder subvenção
social ao Hospital César Leite e dá outras providências”, para
que passe a vigorar com a seguinte redação:
PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01 AO PROJETO DE LEI N°
21/2026.
Autoriza o Município de Manhuaçu a conceder
subvenção social ao Hospital César Leite e dá
outras providências.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por
seus Representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Maria
Imaculada Dutra Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
subvenção social, no valor total de R$ 3.011.459,22 (Três milhões,
onze mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois
centavos), ao Hospital César Leite, associação privada sem fins
lucrativos, inscrita no CNPJ nº 22.263.081/0001-55.
Parágrafo único. O repasse de que trata o caput será efetuado
em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, de R$ 501.909,87
(quinhentos e um mil, novecentos e nove reais e oitenta e sete
centavos) cada, sendo a primeira parcela correspondente ao mês de
abril de 2026, com efeito financeiro retroativo a 1º de abril de 2026.
Art. 2° A entidade beneficiária da subvenção social
responsabilizar-se-á pela aplicação dos recursos e pela prestação de
contas em até 90 (noventa) dias após o fim do prazo de execução.
Parágrafo único. Na hipótese de a execução ultrapassar 1 (um)
exercício financeiro, a prestação de contas será apresentada
parcialmente ao final de cada exercício, para verificação do
cumprimento do Plano de Aplicação dos Recursos, na forma da
legislação vigente.
Art. 3º A presente Lei observará o disposto no § 1º do art. 199
da Constituição da República, no inciso I do § 3º do art. 12 e nos
arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei
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Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, na Lei Municipal nº 4.557/2025 e
nas demais normas aplicáveis.
Art. 4º A transferência dos recursos autorizados por esta Lei será
formalizada por meio do instrumento jurídico cabível, na forma da
legislação vigente.
Art. 5º A liberação das parcelas da subvenção social dependerá
de prévia aprovação do plano de trabalho pelo órgão municipal
competente, bem como da verificação do atendimento, pela entidade
beneficiária, dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis.
Parágrafo único. O plano de trabalho deverá conter, no mínimo,
a descrição do objeto, as metas e resultados esperados, o plano de
aplicação dos recursos, o cronograma de desembolso e os critérios de
acompanhamento e prestação de contas.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei
correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas
no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir
crédito adicional suplementar ou especial, se necessário, na forma
da legislação aplicável.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2026.
Manhuaçu (MG), 17 de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO Nº 01 AO
PROJETO DE LEI N° 21/2026.
Excelentíssima senhora presidente,
Excelentíssimos senhores vereadores e senhoras vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa egrégia Câmara
Municipal o Projeto de Lei Substitutivo ao Projeto de Lei nº 21/2026, que
visa autorizar o Poder Executivo a conceder subvenção social ao Hospital
César Leite.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O Hospital César Leite, entidade filantrópica e sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ sob o nº 22.263.081/0001-55, presta relevantes
serviços à população Manhuaçuense no âmbito do Sistema Único de
Saúde (SUS), integrando a rede complementar do referido sistema. A
entidade mantém contratualização com o Município de Manhuaçu e atua
como importante pilar na garantia do acesso à saúde pública e universal.
Com o presente projeto de lei, busca-se autorizar o repasse da quantia
de R$ 3.011.459,22 (Três milhões, onze mil, quatrocentos e cinquenta e
nove reais e vinte e dois centavos), a título de subvenção social, em 6
(seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ 501.909,87
(quinhentos e um mil, novecentos e nove reais e oitenta e sete centavos),
sendo a primeira parcela correspondente ao mês de abril de 2026, com
efeito financeiro retroativo a 1º de abril de 2026.
Preliminarmente, cumpre assinalar que o valor previsto nesta
proposição corresponde ao cumprimento antecipado, pelo Município
de Manhuaçu, das obrigações em discussão na mediação atualmente
conduzida pelo Ministério Público de Minas Gerais, pelo Conselho de
Secretarias Municipais de Saúde de Minas Gerais (COSEMS/MG), pela
Associação Mineira de Municípios (AMM) e pela Federação das Santas
Casas e Hospitais Filantrópicos de Minas Gerais (Federassantas),
junto aos 23 (vinte e três) municípios da microrregião, mediação essa
voltada à definição dos valores a serem repassados ao Hospital César
Leite para a manutenção dos serviços de Urgência e Emergência.
Tal apoio se faz necessário para garantir a qualidade dos serviços de
Urgência e Emergência do HCL, a manutenção de equipes
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multiprofissionais, a aquisição de insumos e a adequação operacional
deste setor essencial.
Assim, o repasse de recursos ora proposto tem por finalidade assegurar
a continuidade e a qualidade da assistência hospitalar prestada à
população de Manhuaçu, contribuindo para a efetivação do direito
fundamental à saúde, previsto no art. 196 da Constituição Federal, e para
o fortalecimento da rede pública de atenção às urgências e emergências
na microrregião.
Ressalta-se, ainda, que a medida encontra amparo no § 1º do art. 199 da
Constituição Federal, que admite a participação complementar de
entidades privadas no SUS, com preferência às instituições filantrópicas
e sem fins lucrativos, mediante contrato ou convênio celebrado com o
Poder Público.
Por fim, a escolha da figura jurídica da subvenção social mostra-se
tecnicamente adequada, tendo em vista que os recursos públicos serão
direcionados ao custeio de atividades essenciais e contínuas
desenvolvidas pela entidade beneficiária, nos moldes do art. 12, § 3º,
inciso I, e dos arts. 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
A atribuição de efeitos financeiros retroativos a 1º de abril de 2026
justifica-se pela necessidade de garantir, desde o início da competência
correspondente, a continuidade do custeio dos serviços de urgência e
emergência prestados pelo Hospital César Leite, de modo a preservar a
regularidade da assistência e a impedir solução de continuidade em
atividade essencial de saúde pública.
Diante do exposto, submeto a presente propositura à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, na certeza de que, reconhecendo sua relevância
social e jurídica, Vossas Excelências lhe darão a devida aprovação.
Renovo, por oportuno, meus protestos de elevada consideração e apreço.
Manhuaçu (MG), 17 de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL