PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro nº 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO N.º: /2026
ASSUNTO: Encaminhamento (faz)
OBJETO: Veto Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025
DATA: 27/04/2026
Exma. Senhora Presidente,
Com os cordiais cumprimentos, em observância ao art. 90, inciso VII, da Lei
Orgânica Municipal, encaminho a Vossa Excelência o Veto Parcial ao Projeto de
Lei Complementar nº 07/2025, que “Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo
Municipal”, aprovado por essa egrégia Casa Legislativa na sessão realizada em 5
de março de 2026.
O Veto Parcial incide sobre o § 2º do art. 20, o inciso XI do art. 22 e o § 6º do
art. 43 do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025.
As razões para o presente Veto Parcial encontram-se expostas em anexo.
Sem outro particular, aproveito o ensejo, para renovar-lhe os protestos do
meu mais profundo respeito.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SRA.
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MENSAGEM DE VETO PARCIAL Nº 001/2026.
VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Nº 07/2025.
Exma. Senhora Presidente,
A Prefeita do Município de Manhuaçu/MG, no uso de suas atribuições legais,
nos termos do art. 90, inciso VII, da Lei Orgânica Municipal, comunica a essa
egrégia Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, que opõe Veto
Parcial ao Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, aprovado por esse
Parlamento, que “Dispõe sobre o Plano Diretor Participativo Municipal”, conforme
as razões a seguir expostas.
I – DA ADMISSIBILIDADE E TEMPESTIVIDADE DO VETO
O veto pressupõe a demonstração de inconstitucionalidade ou de
contrariedade ao interesse público, hipóteses verificadas no presente caso.
Aplica-se ao caso vertente o disposto no art. 62 da Lei Orgânica Municipal.
Confira-se.
Art. 62 - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse Público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente
da Câmara os motivos do veto.
§ 1º. - O Veto Parcial somente abrangerá o texto integral de artigo,
parágrafo, de inciso ou de alínea.
A esse respeito, é a Jurisprudência Eg. TJMG sobre o tema:
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O controle preventivo de constitucionalidade da lei cabe ao Poder
Legislativo durante o processo legislativo, assim como ao Poder
Executivo, por meio do veto, restando o Poder Judiciário, em casos
excepcionais, a verificação da constitucionalidade via controle difuso, por
meio de mandado de segurança impetrado pelo parlamentar, quando
destinado a coibir atos praticados no processo de aprovação de lei ou
emenda constitucional em conflito com disposições constitucionais que
disciplinam o processo legislativo; (TJ-MG - AC: 10245130249197004
Santa Luzia, Relator.: Renato Dresch, Data de Julgamento: 09/02/2017,
Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2017)
Nota-se, assim, a admissibilidade do Veto Parcial como instrumento de
controle prévio de constitucionalidade e de atendimento ao interesse público, cujas
razões devem ser comunicadas ao Legislativo no prazo de 15 dias úteis.
No caso em tela, o comunicado da Presidente da Câmara Municipal é datado
de 1º de abril de 2026, sendo que houve recesso municipal nos dias 02, 03 e 21 de
abril de 2026, em decorrência, respectivamente, da Semana Santa e do feriado de
Tiradentes, conforme Decreto Municipal n.o 115/2025, de modo que o Veto Parcial
se mostra tempestivo na presente data.
II – DAS RAZÕES DO VETO
Na busca pela melhor relação entre os poderes públicos e, especialmente,
visando evitar a infração a princípios constitucionais e a independência entre os
poderes, é que se apresenta o presente VETO PARCIAL, já que, em que pese a
louvável intenção do legislador, o § 2º do art. 20, o inciso XI do art. 22 e o § 6º do
art. 43 do Projeto de Lei Complementar nº 07/2025, incluídos ao Projeto Original
através da Emenda Parlamentar n.o 03/2026, apresentam vícios de
inconstitucionalidades insanáveis e contrariedade ao interesse público.
A alteração substancial do Projeto de Plano Diretor, sem respaldo técnico,
configura vício de inconstitucionalidade que impõe o veto parcial dos
dispositivos acrescidos pela Emenda Parlamentar nº 03/2026.
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Nesse sentido, verifica-se que tais alterações significativas, incorrem em
ausência de pertinência lógica ao projeto original e carência de respaldo
técnico, o que configura afronta direta ao princípio da separação dos poderes,
consagrado no art. 2º, da CR/88.
A esse respeito, é a jurisprudência do Eg. TJMG:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL QUE INSTITUI A REVISÃO DO PLANO DIRETOR DO
MUNICÍPIO DE LAGOA SANTA - AUMENTO DE DESPESA - INGERÊNCIA
DO PODER LEGISLATIVO NO PODER EXECUTIVO -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. Os dispositivos da Lei
Municipal nº 4.129/2018 - que institui a revisão do Plano Diretor do
Município de Lagoa Santa, alteram o texto do projeto de lei apresentado
pelo Poder Executivo e apresentam vício de inconstitucionalidade,
devendo ser declarada a inconstitucionalidade do inciso XXXI, do artigo
37, e do artigo 124-A, ambos da Lei Municipal nº 4.129/2018, de 20 de
dezembro de 2018. Procedência do pedido que se impõe. (TJ-MG - Ação
Direta Inconst: 11726368820188130000, Relator.: Des.(a) Antônio Carlos
Cruvinel, Data de Julgamento: 23/09/2020, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de
Publicação: 01/10/2020)
Ou seja, mesmo tendo o Poder Legislativo a prerrogativa de emendar projetos
de lei de inciativa do Executivo, há limitação constitucional a essa prerrogativa,
isto é, a observância da pertinência temática com a proposição original,
mediante o necessário respaldo técnico para alterações de normas cujo teor
original seja dotado de natureza técnico urbanística.
Nesse sentido, é dever do Prefeito garantir que não sejam realizadas alterações
substanciais sem respaldo técnico no zoneamento contido no regime de uso e
ocupação do solo do Projeto Original, sob pena de configurar ato de improbidade
administrativa, nos termos do art. 52 c/c art. 40, § 4o do Estatuto da Cidade.
No caso em tela, verifica-se que o § 2º do Art. 20, o Inciso XI do Art. 22 e o §
6º, Art. 43 todos do PLC n.o 07/2025, incluídos através da Emenda n.o 03/2026,
alteram substancialmente o regime de uso e ocupação do solo, invertendo
completamente a lógica do projeto original apresentado pelo Executivo.
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Tais alterações foram propostas sem o rigor técnico que embasou o projeto
original, o que configura o vício de inconstitucionalidade formal, por afronta a
norma geral de política urbana editada pela União, vide art. 24, I, CR/88, e ao
princípio da separação dos poderes, consagrado no art. 2º, da CR/88.
Afinal, verifica-se que sem qualquer critério técnico, a redação trazida pela
emenda parlamentar altera significativamente o projeto original, eliminando 9
(nove) zonas, com características distintas, que passariam a ser tratadas como
uma única zona, denominada de “antropizada”. Confira-se.
Veto Parcial, integralidade do Parágrafo Segundo do art. 20.
Art. 20 – (...)
Parágrafo Segundo - As áreas definidas nos anexos Anexos III, Illa e IIlb
como Zona Central (ZCE), Zona Pericentral (ZPC), Centralidade Local -
(CentL), Zona de Diversificação Econômica (ZDE), Zona de Ocupação
Controlada (ZOC), Zona Ocupação Moderada 1 (ZOM 1), Zona Ocupação
Moderada 2 (ZOM 2), Zona Ocupação Moderada 3 (ZOM 3), Zona de
Especial de Interesse Social (ZEIS 1), Zona de Especial de Interesse Social
(ZEIS 2), passam a ser classificadas como Zona Antropizada (ZAN), com
ressalva das áreas definidas como Zona de Empreendimentos de Porte e
Industrial (ZEPI), Zona de Expansão Urbana (ZEU), Zona de Proteção
Ambiental (ZPA), Área de Interesse Ambiental (AIA 2), Área de Interesse
Urbanístico (AIU 1), Área de Interesse Urbanístico (AIU 2).
Ocorre que, no texto original do PLC nº 07/2025, elaborado pelo Poder
Executivo com auxílio técnico da Fundação João Pinheiro, cujas propostas
foram previamente submetidas à debate técnico, Manhuaçu foi dividida em
diferentes tipos de zonas, com regramento de uso e ocupação de solo compatível
com a vocação da respectiva porção territorial delimitada, estabelecendo-se
classificações conforme suas respectivas identidades e necessidades, conforme
ilustrado a seguir:
Zonas Centrais: Destinadas ao comércio intenso e edifícios mais altos.
Zonas Residenciais (ZOM, ZOC): Feitas para preservar a tranquilidade
das moradias, com limite de altura e tipo de comércio.
Zonas de Interesse Social (ZEIS): Essenciais para garantir moradia
digna e para a Prefeitura investir em infraestrutura para a população mais
vulnerável.
Outras zonas para indústrias, áreas de expansão, ou proteção
ambiental.
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Cada uma dessas zonas tem regras muito claras sobre o que e como podem
ser usadas e ocupadas.
Ocorre que as alterações promovidas pela Emenda n.o 03/2026, implicam na
eliminação das regras específicas que diferenciam esses bairros, unificando-os
sob uma única categoria genérica, com regramento único, marcado por extrema
flexibilização urbanística, sem qualquer critério técnico urbanístico.
Tais mudanças, caso mantidas, reduzirão drasticamente o Poder de Polícia
Municipal, permitindo que usos e ocupações incompatíveis com determinadas
porções territoriais sejam instaladas no Município, o que será capaz de colapsar o
trânsito local e as redes de água e esgoto, inutilizar usos consolidados, além de
provocar perda da qualidade de vida da vizinhança, desvalorização Imobiliária e
insegurança Jurídica para empreendedores, cidadãos e administração.
Trata-se, portanto, de uma verdadeira flexibilização geral de parâmetros,
viabilizando o caos urbanístico, indo no sentido totalmente oposto ao teor do
Projeto original, o que apenas confirma a ausência de correspondência lógica da
norma imposta pela emenda parlamentar em relação ao projeto original.
Com base nestes fundamentos, por consequência lógica, também deve ser
vetado o inciso XI, do art. 22 do PLC n.o 07/2025, acrescentado pela Câmara
Municipal. Confira-se.
Art. 22. (...)
XI. zona Antropizada (ZAN) - corresponde aos locais consolidados até a
promulgação desta lei.
Vale acrescentar, ainda, que “ocupação antrópica” não é uma categoria
de uso e ocupação, mas apenas uma característica de um dado território,
relativa à intervenção humana no meio ambiente, de modo que o uso de tal
classificação também é tecnicamente inapropriado.
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Ademais, com base nestes fundamentos, por consequência lógica, também
deve ser revogado o Parágrafo sexto do art. 43 do PLC n.o 07/2025, acrescentado
pela Câmara Municipal. Confira-se.
Art. 43 (...)
§ 6° - Excetuam-se dos parâmetros de afastamentos acima as áreas
localizadas na Zona Antropizada (ZAN) nos seguintes termos: I. Não
serão exigidos afastamentos laterais e fundos. Afastamento frontal é
obrigatório até que o passeio atinja o mínimo de 2 metros; II. Sobre o recuo
frontal poderá ser realizado balanço, varanda, marquises e pergolados; III.
Em caso de abertura de janelas, realização de fazer eirado, terraço ou
varanda, deverá ser respeitado o direito de vizinhança conforme
estabelecido em legislação federal.
Neste ponto, vale ressaltar mais uma vez a total incompatibilidade da
alteração promovida pelo Legislativo em relação ao projeto original,
flexibilizando e eliminando parâmetros, quando o objetivo do projeto do
executivo é justamente criar tais balizas urbanísticas.
Esta redação traz riscos urbanísticos e legais extremamente sérios para o
município, incluindo eliminação de afastamentos laterais e de fundos (Inciso
I), o que pode implicar em perda severa de iluminação e ventilação para
edificações vizinhas, aumento de problemas de umidade, ruído e privacidade
entre propriedades, dificuldade de manutenção das fachadas e divisas.
Ademais, a referida norma, caso mantida, será capaz de gerar aumento
significativo do risco de propagação de incêndios entre edificações contíguas, o
que impacta diretamente a segurança e o trabalho do Corpo de Bombeiros, a
criação de "paredões" urbanos, degradando a qualidade paisagística e
ambiental e afetando a circulação de ar e qualidade de vida da população.
Além disso, destaca-se a redução drástica do espaço livre frontal que o
Plano Diretor original preza, ocupação excessiva e visualmente agressiva do
espaço público, prejudicando a circulação de pedestres e a ambiência urbana e a
geração de ruídos excessivos em zonas residências, proporcionado a criação de
graves conflitos de vizinhança por usos incompatíveis.
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Em suma, a manutenção destas alterações configuraria afronta ao princípio
da pacificação social e ao desenvolvimento urbano ordenado, em total
contrariedade ao interesse público voltado à promoção da qualidade de vida,
da saúde pública e da harmonia pacifica no meio urbano.
Portanto, evidencia-se a necessidade de Veto Parcial, tendo em vista a
contrariedade ao interesse público, dado os seus impactos prejudiciais ao
equilíbrio do meio ambiente urbano e os vícios de inconstitucionalidade, nos
termos do art. 2º e art. 24, I, ambos da CR/88.
III – DA CONCLUSÃO
Diante do exposto, em que pese a louvável intenção do legislador, o § 2º do
art. 20, o inciso XI do art. 22 e o § 6º do art. 43 do Projeto de Lei Complementar nº
07/2025, incluídos no projeto original por meio da Emenda Parlamentar nº
03/2026, apresentam vícios insanáveis de inconstitucionalidade e
contrariedade ao interesse público, razão pela qual decido pelo Veto Parcial,
cuja manutenção se impõe por essa egrégia Casa Legislativa, com vistas à
preservação da segurança jurídica e da coerência do arcabouço urbanístico
municipal.
Para tanto, submeto o presente Veto Parcial à apreciação dessa egrégia Casa
Legislativa, ressaltando a necessidade de adequação legislativa às normas
constitucionais e infraconstitucionais vigentes, em respeito aos princípios da
legalidade, participação social e separação dos poderes.
Atenciosamente,
Manhuaçu/MG, em 27 de abril de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL