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materia nº 1/2026

Tipo Parecer Prévio
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-04-30
EmentaParecer Prévio sobre as contas anuais prestadas pela Sra. Maria Aparecida Magalhães Bifano, prefeita do município de Manhuaçu, relativas ao exercício financeiro de 2019.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-30 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

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 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091927 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
Inteiro teor do parecer prévio – Página 1 de 10 
 
Processo: 1091927
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Procedência: Prefeitura Municipal de Manhuaçu
Exercício: 2019 
Responsável: Maria Aparecida Magalhães Bifano
Procuradores: Ângelo Zampar - OAB/MG 092513, Cynthia Amaro Mamede Madureira -
OAB/MG 137705, Manoel José de Freitas Castelo Branco - OAB/MG 
105199, Mariana Alves Dimas Junqueira - OAB/MG 194029, Mauro Jorge 
de Paula Bomfim - OAB/MG 043712, Nilton Oliveira Bonifácio - OAB/MG 
069252, Sebastiana do Carmo Braz de Souza - OAB/MG 078985 
MPTC: Procuradora Elke Andrade Soares de Moura
RELATOR: CONSELHEIRO GILBERTO DINIZ
SEGUNDA CÂMARA – 10/3/2026
PROCESSO ELETRÔNICO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITA 
MUNICIPAL. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA. CRÉDITOS ADICIONAIS. ABERTURA 
DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES SEM COBERTURA LEGAL. VALOR 
INEXPRESSIVO QUANDO COMPARADO COM A DESPESA TOTAL EMPENHADA NO 
EXERCÍCIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA 
RAZOABILIDADE. REALIZAÇÃO DE DESPESAS EXCEDENTES PELO SERVIÇO 
AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. RESPONSABILIDADE DO DIRIGENTE DA 
AUTARQUIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA E DA 
RAZOABILIDADE. ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS ENTRE FONTES 
INCOMPATÍVEIS. LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. REPASSE DE RECURSOS 
AO PODER LEGISLATIVO. ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE E NA 
EDUCAÇÃO. DESPESAS COM PESSOAL. CUMPRIMENTO. RELATÓRIO DE 
CONTROLE INTERNO. PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO (PNE). NÃO 
CUMPRIMENTO DAS METAS 1 E 18. ÍNDICE DE EFETIVIDADE DA GESTÃO 
MUNICIPAL (IEGM). PARECER PRÉVIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS. 
RECOMENDAÇÃO.
1. A abertura de créditos suplementares sem cobertura legal, em desacordo com as disposições 
do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, não tem o condão de macular as contas prestadas, porquanto, 
in casu, o valor apurado não se mostra expressivo em relação à despesa empenhada pelo Poder 
Executivo no exercício.
2. A realização de despesa excedente apurada na execução do orçamento do Serviço Autônomo 
de Água e Esgoto é de responsabilidade do Dirigente da Autarquia.
3. A Administração municipal deve observar as normas correlatas ao registro e controle da 
execução do orçamento, por fonte de recurso, incluída a anulação de dotações de fontes 
distintas, nos termos dispostos na resposta dada à Consulta n. 932.477, pelo Tribunal Pleno, em 
2014, com vistas a promover o acompanhamento da origem e destinação dos recursos públicos, 
nos termos da Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
4. Emite-se parecer prévio pela aprovação das contas, com recomendações ao atual chefe do 
Poder Executivo e ao responsável pelo controle interno.
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4516771
 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo 1091927 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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PARECER PRÉVIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, deliberam os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda 
Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e da Nota de Transcrição, 
diante das razões expendidas no voto do Relator, em: 
I) emitir PARECER PRÉVIO pela aprovação das contas anuais prestadas pela Sra. Maria 
Aparecida Magalhães Bifano, prefeita do município de Manhuaçu, relativas ao 
exercício financeiro de 2019, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei 
Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023, 
tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e adicionais e o 
cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na prestação de 
contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de 
fiscalização do Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação;
II) registrar que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação 
posterior de atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, 
denúncia de irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja 
sob a ótica financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque 
no exame da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia; 
III) ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério 
Público junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade 
observou a legislação aplicável, consoante estatui o § 2º do art. 85 regimental, bem como 
tendo o Parquet de Contas adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de 
atuação, encaminhar os autos diretamente ao arquivo.
Votaram, nos termos acima, o Conselheiro em exercício Hamilton Coelho e o Conselheiro em 
exercício Adonias Monteiro.
Presente à sessão o Procurador Glaydson Santo Soprani Massaria.
Plenário Governador Milton Campos, 10 de março de 2026.
GILBERTO DINIZ 
Presidente e Relator 
(assinado digitalmente)
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4516771
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Processo 1091927 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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NOTA DE TRANSCRIÇÃO
SEGUNDA CÂMARA – 10/3/2026
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
I – RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2019, de responsabilidade da 
Sra. Maria Aparecida Magalhães Bifano, então prefeita do município de Manhuaçu.
Depois de proceder à análise das contas, a unidade técnica concluiu pela aplicação do inciso III 
do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008 (peça n. 36 do SGAP – Cód. 2361037).
Nos termos do despacho constante da peça n. 39 do SGAP – Cód. 2363368, foi determinada a 
abertura de vista dos autos à responsável, que se manifestou por meio da documentação 
protocolizada sob o n. 0008107111/2021 (peça n. 45 do SGAP – Cód. 2467397), tendo a 
unidade técnica, depois de procedido ao exame da defesa, concluído pela aplicação do inciso I 
do art. 45 da Lei Complementar n. 102, de 2008 (peça n. 73 do SGAP – Cód. 4113233).
O Ministério Público junto ao Tribunal opinou pela emissão de parecer prévio pela aprovação com 
ressalva, das contas, com recomendações (peça n. 75 do SGAP - Cód. 4144657).
O processo foi a mim redistribuído em 13/2/2025, por força do disposto no art. 199 do 
Regimento Interno deste Tribunal.
II – FUNDAMENTAÇÃO 
Passo a examinar a prestação de contas sob a ótica das disposições contidas na Instrução Normativa 
n. 4, de 29/11/2017, e na Ordem de Serviço Conjunta n. 02, de 2019.
Da Execução Orçamentária
Dos Créditos Suplementares Abertos sem Cobertura Legal
Consoante o estudo técnico, foram abertos créditos suplementares sem cobertura legal, no valor 
de R$290.560,00 (duzentos e noventa mil e quinhentos e sessenta reais), contrariando o disposto 
no art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964. Contudo, diante da baixa materialidade, risco e relevância 
do valor apurado, a unidade técnica afastou o apontamento.
De acordo com o exame técnico, o jurisdicionado informou, na prestação de contas anual, como 
receita prevista e despesa fixada, a quantia de R$235.687.751,42 (duzentos e trinta e cinco 
milhões seiscentos e oitenta e sete mil setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois 
centavos). No entanto, ao consultar a Lei Orçamentária Anual n. 3.894, de 7/11/2018 (LOA), 
para o exercício de 2019, por meio do Sicom Consulta e também no site da Câmara Municipal, 
verificou a unidade técnica que o valor da receita estimada e da despesa fixada foi de 
R$235.673.651,42 (duzentos e trinta e cinco milhões seiscentos e setenta e três mil seiscentos 
e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos). Observou que a diferença, de R$14.100,00 
(quatorze mil e cem reais), corresponde ao valor de receitas e despesas correntes 
intraorçamentárias informado na LOA.
Assim, considerou em sua análise o montante de R$235.673.651,42 (duzentos e trinta e cinco 
milhões seiscentos e setenta e três mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois 
centavos), para fins de cálculo do valor autorizado por lei para suplementação de créditos. 
Apurou que os créditos suplementares abertos com base na LOA, de R$51.831.531,46 
(cinquenta e um milhões oitocentos e trinta e um mil quinhentos e trinta e um reais e quarenta 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4516771
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Processo 1091927 – Prestação de Contas do Executivo Municipal
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e seis centavos), não ultrapassaram o limite autorizado, de R$70.702.095,43 (setenta milhões 
setecentos e dois mil noventa e cinco reais e quarenta e três centavos).
Não obstante, constatou a unidade técnica que os Decretos n.s 340, 342 e 3.894, de 2019, 
vinculados à Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO (Lei n. 3.849, de 11/6/2018), abriram 
créditos suplementares no montante de R$290.560,00 (duzentos e noventa mil quinhentos e 
sessenta reais), utilizando como fonte de recurso a anulação de dotação.
Ressaltou que a Constituição da República prevê que a LOA poderá conter autorização para 
abertura de créditos suplementares (art. 165, § 8º). Na mesma linha, a Lei n. 4.320, de 1964, 
estabelece que a LOA poderá autorizar o Poder Executivo a abrir créditos suplementares até 
determinada importância (art. 7º, inciso I), e, ainda, que a abertura desses créditos dependerá 
da existência de recursos disponíveis e será precedida de exposição justificativa (arts. 42 e 43).
Diante dessas normas, a unidade técnica concluiu que a abertura de créditos suplementares com 
fundamento na LDO não seria pertinente e considerou que o montante de R$290.560,00 
(duzentos e noventa mil quinhentos e sessenta reais) foi aberto sem cobertura legal.
Todavia, diante da baixa materialidade do valor excedente, que representou 0,12% (doze 
centésimos por cento) dos créditos concedidos, de R$241.337.670,85 (duzentos e quarenta e 
um milhões trezentos e trinta e sete mil seiscentos e setenta reais e oitenta e cinco centavos), a 
unidade técnica afastou o apontamento, seguindo as diretrizes fixadas na Ordem de Serviço 
Conjunta n. 2, de 2019, deste Tribunal.
Salientou que, em 16/6/2020, houve a consolidação dos dados remetidos pelo jurisdicionado ao 
Tribunal, referentes ao exercício de 2019, com base nas informações enviadas no prazo 
estabelecido pelo § 3º do art. 3º da Instrução Normativa TC n. 4, de 2017. Posteriormente, foram 
protocolizados pedidos de substituições das remessas encaminhadas originalmente.
Asseverou que, paralelamente aos pedidos, foi elaborado o estudo técnico inicial (peça n. 36 do 
SGAP – Cód. 2361037), concluído em 6/11/2020, com base na consolidação datada de 
16/6/2020. No entanto, em virtude do deferimento para substituição das remessas, nova 
prestação de contas foi consolidada em 15/4/2021. Como o pedido de substituição ocorreu antes 
da conclusão do exame inicial, procedeu-se à elaboração de novo estudo, em substituição ao 
primeiro.
Consignou que, no estudo anterior, fora apontada a abertura de créditos suplementares sem 
cobertura legal no valor de R$20.560,00 (vinte mil e quinhentos e sessenta reais). Porém, com 
o reenvio dos dados e a nova consolidação, o valor sem amparo legal passou a ser de 
R$290.560,00 (duzentos e noventa mil e quinhentos e sessenta reais).
Destacou que, na manifestação acostada aos autos, a defendente alegou que houve erro de 
digitação no momento do registro das suplementações, pois a lei correta a ser indicada era a de 
n. 3.894 (LOA), e não a n. 3.849 (LDO).
No entanto, ao examinar os arquivos dos decretos enviados pelo Sicom Consulta, a unidade 
técnica verificou a reincidência da informação de que os créditos foram abertos com base na 
autorização da Lei n. 3.849 (LDO). Assim, considerando que esse instrumento normativo 
produziu efeitos na execução orçamentária, em virtude do princípio da anualidade, entendeu 
por manter a irregularidade. Todavia, diante da baixa materialidade, risco e relevância do valor 
apurado, a unidade técnica ratificou o afastamento do apontamento.
Com efeito, o valor apontado como irregular, de R$290.560,00 (duzentos e noventa mil e 
quinhentos e sessenta reais), representa 0,17% (dezessete centésimos por cento) da despesa 
empenhada pelo Poder Executivo, no exercício financeiro de 2019, de R$172.902.227,39 (cento 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4516771
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e setenta e dois milhões novecentos e dois mil duzentos e vinte e sete reais e trinta e nove 
centavos), conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, que ora faço anexar.
Assim, à luz da orientação fixada no parágrafo 7º do art. 1 da Ordem de Serviço Conjunta n. 2, 
de 2019, aliado a decisões precedentes em casos análogos, v.g. nos autos dos Processos n.s 
812.488, 987.859, 958.679, 912.782 e 913.012, em homenagem aos princípios da razoabilidade 
e da insignificância, considero que a ocorrência relativa aos créditos abertos sem amparo legal 
não tem o condão de macular as contas prestadas.
No entanto, recomendo ao atual chefe do Poder Executivo municipal que atente para a correta 
e cabal observância das normas de finanças públicas estatuídas na Constituição da República, 
mormente no art. 167, como também na Lei n. 4.320, de 1964, relativamente à abertura de 
créditos adicionais.
Dos Créditos Adicionais Abertos sem Recursos
De acordo com o estudo técnico, foram abertos créditos suplementares e especiais sem recursos 
disponíveis, no montante de R$2.423.690,26 (dois milhões quatrocentos e vinte e três mil 
seiscentos e noventa reais e vinte e seis centavos), oriundos do excesso de arrecadação, e 
R$132.278,17 (cento e trinta e dois mil duzentos e setenta e oito reais e dezessete centavos), 
provenientes do superávit financeiro do exercício anterior, em desacordo com o disposto no art. 
43 da Lei n. 4.320, de 1964. No entanto, a unidade técnica afastou os apontamentos, tendo em 
vista que não foram empenhadas despesas, não comprometendo o equilíbrio da execução 
orçamentária.
Em sua defesa, a prestadora esclareceu que houve erro de digitação no momento do registro das 
suplementações, pois a lei correta a ser indicada era a de n. 3.894, tendo sido informado, 
equivocadamente, a n. 3.849. Sustentou que, embora tenha ocorrido equívoco na indicação da 
lei, o erro não teve o condão de tornar irregular o item, em razão da insignificância do valor, 
ressaltando que o Tribunal já teria se manifestado dessa forma em diversas oportunidades.
A unidade técnica destacou que a análise da irregularidade inicialmente apontada foi realizada 
à luz das disposições do art. 42 da Lei n. 4.320, de 1964, que determina que os créditos 
suplementares e especiais devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo. 
Ressaltou que o exame do cumprimento do art. 43 do referido diploma legal está amparado no 
inciso V do art. 1º da Ordem de Serviço n. 2, de 18/12/2019, bem como no § 7º do mesmo 
artigo, que estabelece que, na aferição do cumprimento legal, devem ser observadas as 
Consultas n.s 873.706 e 932.477, a efetiva realização da despesa e a materialidade, o risco e a 
relevância dos valores apontados como irregulares. Assim, considerando que não houve 
empenhamento da despesa, concluiu pela regularidade do item.
Ponderou que, apesar das alegações apresentadas pela responsável, o erro de digitação não 
comprometeu a análise do item. Enfatizou que é obrigação constitucional (art. 167, inciso V, 
da Constituição Federal de 1988) indicar a origem e comprovar a existência dos recursos, 
quando da abertura de créditos adicionais suplementares e especiais, observando-se, sobretudo, 
as vinculações de recursos previstas no parágrafo único do art. 8º da Lei de Responsabilidade 
Fiscal.
Nesse passo, verificou que o excesso de arrecadação apurado na fonte 190 - Operações de 
Crédito Internas, no valor de R$438.876,52 (quatrocentos e trinta e oito mil oitocentos e setenta 
e seis reais e cinquenta e dois centavos), ficou aquém do crédito aberto, no montante de 
R$2.862.566,78 (dois milhões oitocentos e sessenta e dois mil quinhentos e sessenta e seis reais 
e setenta e oito centavos), resultando na abertura de créditos adicionais sem recursos na quantia 
de R$2.423.690,26 (dois milhões quatrocentos e vinte e três mil seiscentos e noventa reais e 
vinte e seis centavos).
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n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4516771
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No tocante ao superávit financeiro apurado nas fontes 217 - Contribuição para Custeio dos 
Serviços de Iluminação Pública (R$668.792,31 – seiscentos e sessenta e oito mil setecentos e 
noventa e dois reais e trinta e um centavos) e 244 - Transferências de Recursos do FNDE 
Referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (R$133.929,52 – cento e trinta e três 
mil novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos), observou que esses valores 
não foram suficientes para cobrir os valores dos créditos abertos de R$800.000,00 (oitocentos 
mil reais) e R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), respectivamente.
Ressaltou que houve substituição dos dados anteriormente analisados, porém sem alteração das 
informações referentes a este item. Ainda assim, a unidade técnica manteve a conclusão inicial 
pelo afastamento da irregularidade, tendo em vista que, embora os créditos tenham sido abertos 
sem recursos disponíveis, não foram realizadas despesas.
Pelo exposto, em consonância com a informação técnica, foi constatado que, efetivamente, não 
houve realização de despesa sem recursos disponíveis.
Nesse contexto, recomendo ao atual prefeito que atente para a correta e cabal observância das 
normas de finanças públicas estabelecidas na Constituição da República, sobretudo no art. 167, 
como também na Lei n. 4.320, de 1964, relativamente à abertura de créditos adicionais. E mais, 
que determine ao responsável pelo Serviço Municipal de Contabilidade atentar para as normas 
correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso e para o 
adequado controle das disponibilidades de caixa, nos termos requeridos na Lei Complementar 
n. 101, de 4/5/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Da Realização de Despesa Excedente em Relação ao Crédito Autorizado
A unidade técnica consignou em seu exame inicial que, embora as despesas empenhadas não 
tenham superado os créditos concedidos, ao verificar os créditos orçamentários por fonte de 
recursos, constatou a realização de despesa excedente no valor de R$3.752.609,18 (três milhões 
setecentos e cinquenta e dois mil seiscentos e nove reais e dezoito centavos), contrariando o 
disposto no art. 59 da Lei n. 4.320, de 1964, e no inciso II do art. 167 da Constituição da 
República.
A prestadora não se manifestou acerca desse apontamento.
Nada obstante, em virtude do deferimento dos pedidos de substituição de dados do Sicom, o 
que resultou em nova consolidação da prestação de contas, conforme relatado anteriormente, a 
unidade técnica constatou que, depois das alterações processadas no sistema informatizado, o 
relatório "Despesas Excedentes por Crédito Orçamentário até Elemento de Despesa" deixou de 
apontar a realização de despesa excedente, por fonte de recurso, por parte do Poder Executivo.
Entretanto, verificou que foram empenhadas despesas pelo Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto – SAAE, no valor de R$79.575,69 (setenta e nove mil quinhentos e setenta e cinco reais 
e sessenta e nove centavos), que ultrapassaram o limite dos créditos autorizados, contrariando 
a citada legislação, conforme relatório anexado eletronicamente (peça n. 64 do SGAP – Cód.
4113204). Sugeriu que a ocorrência seja apurada em ação de fiscalização própria.
Ao final, retificou o apontamento inicial, para afastar a irregularidade quanto à realização de 
despesa excedente, por fonte de recurso, pelo Poder Executivo.
No tocante à realização de despesas excedentes pela Autarquia municipal, em consonância com 
a informação técnica, considero, igualmente, que a execução dessas despesas está afeta ao 
orçamento do SAAE, sendo, portanto, de responsabilidade de seu dirigente.
No entanto, considerando que o valor excedente de R$79.575,69 (setenta e nove mil quinhentos 
e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) corresponde a 0,49% (quarenta e nove 
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4516771
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centésimos por cento) da despesa total empenhada no exercício pelo SAAE, de 
R$16.133.499,85 (dezesseis milhões cento e trinta e três mil quatrocentos e noventa e nove 
reais e oitenta e cinco centavos), conforme Comparativo da Despesa Fixada com a Executada, 
que fiz anexar aos autos, deixo de determinar a apuração em ação de fiscalização própria, em 
homenagem aos princípios da insignificância, da eficiência e da economia processual.
Das Realocações Orçamentárias
A unidade técnica analisou os decretos de alterações orçamentárias formalizados no exercício 
financeiro com o intuito de verificar se houve abertura de créditos adicionais com utilização de 
fontes de recursos incompatíveis, tendo em vista o entendimento do Tribunal esposado na 
resposta à Consulta n. 932.477, em 19/11/2014, que versou sobre a abertura de créditos 
adicionais com utilização de recursos de fontes distintas.
Desse estudo, concluiu a unidade técnica que o chefe do Poder Executivo do Município editou 
decretos de alterações orçamentárias com acréscimos (suplementação) e reduções (anulações) 
entre fontes incompatíveis, conforme relatório anexado.
Ressalto que o controle orçamentário por fonte de recurso tem amparo nas normas estabelecidas 
na Lei Complementar n. 101, de 4/5/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial no 
parágrafo único do art. 8º e no inciso I do art. 50, com o objetivo de viabilizar o adequado 
controle da disponibilidade de caixa, mediante a individualização do registro e controle da 
origem e respectiva destinação dos recursos públicos, especialmente os vinculados.
Isso porque os recursos com destinação específica somente podem ser considerados como 
disponibilidade para as despesas afetas à sua própria finalidade. Para tanto, é essencial, no 
momento da abertura do crédito adicional, bem como do empenho e pagamento da despesa, que 
se promova a adequada identificação da fonte de recursos a ser utilizada, se livres ou 
vinculados, sendo esses últimos detalhados por tipo de vinculação (convênios, saúde, educação, 
entre outros).
Assim, as anulações e alterações de fontes de recursos incompatíveis, decerto, decorreram da 
insuficiente compreensão das novas técnicas advindas das edições do Manual de Contabilidade 
Aplicado ao Setor Público - MCASP, o que requer aprimoramento constante por parte dos 
profissionais responsáveis por sua formalização.
Por todo o exposto, diante da informação da unidade técnica, recomendo ao atual chefe do 
Poder Executivo municipal que determine ao responsável pela contabilidade o cumprimento 
das normas correlatas ao registro e controle da execução do orçamento por fonte de recurso, 
incluída a anulação de dotações de fontes distintas, nos termos da resposta deste Tribunal à 
Consulta n. 932.477, em 2014, para promover o adequado acompanhamento da origem e 
destinação dos recursos públicos, em observância ao disposto na Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a fim de evitar a reincidência da falha anotada.
Dos Índices e Limites Constitucionais e Legais
Do exame da unidade técnica, ressai que também foram cumpridos:
a) o limite de 7,00% (sete por cento) definido no art. 29-A da Constituição da República, 
referente ao repasse de recursos ao Poder Legislativo, que, in casu, correspondeu a 6,97% (seis 
vírgula noventa e sete por cento) da receita base de cálculo;
b) os limites de despesa com pessoal fixados nos arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade 
Fiscal, correspondentes aos Poderes Executivo (50,15% – cinquenta vírgula quinze por cento) 
e Legislativo (2,49% – dois vírgula quarenta e nove por cento) e ao Município (52,64% – 
cinquenta e dois vírgula sessenta e quatro por cento), respectivamente;
Documento assinado por meio de certificado digital, conforme disposições contidas na Medida Provisória 2200-2/2001, na Resolução n.02/2012 e na Decisão Normativa
n.05/2013. Os normativos mencionados e a validade das assinaturas poderão ser verificados no endereço www.tce.mg.gov.br, código verificador n. 4516771
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c) os índices constitucionais relativos às Ações e Serviços Públicos de Saúde – ASPS (33,40% 
– trinta e três vírgula quarenta por cento) e à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE 
(25,37% – vinte e cinco vírgula trinta e sete por cento).
Registro, no entanto, que todos os percentuais apurados poderão sofrer alterações quando forem 
examinados os correspondentes atos de ordenamento de despesas, por meio das ações de 
fiscalização a serem realizadas pelo Tribunal de Contas na municipalidade.
Importante salientar que, dando continuidade ao acompanhamento iniciado nas prestações de 
contas do exercício financeiro de 2017, o estudo técnico, conferindo critérios qualitativos à 
análise da aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, apresentou a 
situação do Município no que diz respeito ao cumprimento das metas 1 e 18 do Plano Nacional 
de Educação - PNE, instituído por meio da Lei n. 13.005, de 2014, as quais tinham cumprimento 
obrigatório até o final do exercício financeiro de 2016.
De acordo com o exame técnico, o Município não cumpriu integralmente a meta 1 estabelecida 
no referido Plano, de universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças 
de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade, porquanto apurado que, até 2019, houve cumprimento 
de 81,18% (oitenta e um vírgula dezoito por cento) da referida meta. Consignou ainda o exame 
técnico que, até o exercício de 2019, o Município alcançou o índice de 28,96% (vinte e oito 
vírgula noventa e seis por cento), no tocante à oferta em creches para crianças de até 3 (três) 
anos, percentual esse que deve ser de no mínimo 50% (cinquenta por cento) até 2024, conforme 
disposto na mencionada lei.
Quanto à meta 18, a unidade técnica constatou que o Município não observou o piso salarial 
profissional nacional previsto na Lei n. 11.738, de 2008, e atualizado para o exercício financeiro 
de 2019, não cumprindo o disposto no inciso VIII do art. 206 da Constituição da República, 
diante do que sugeriu fosse recomendado ao atual prefeito municipal a adoção de medidas, para 
que o plano de carreira dos profissionais da educação básica pública tome como referência o 
piso salarial nacional.
Nos termos da Lei n. 13.005, de 2014, o investimento público em educação deve ser 
direcionado, de forma obrigatória, para o cumprimento das metas e respectivos prazos 
estabelecidos no PNE, sendo que as metas 1 e 3, que determinam a universalização da educação 
infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e do atendimento 
escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, bem como a meta 18, que 
trata da existência de planos de carreira para os profissionais da educação básica pública, 
tomando como referência o piso salarial nacional definido em lei federal, tinham como prazo 
legal para cumprimento obrigatório o exercício financeiro de 2016.
Saliento, por oportuno, que a Lei n. 14.934, de 2024, prorrogou a vigência do PNE até 31 de 
dezembro de 2025. Assim, as metas então estabelecidas para cumprimento até 2024 devem ser 
observadas também para o exercício financeiro de 2025.
Resultado obtido pelo Município no Índice de Efetividade da Gestão Municipal -IEGM 
(IN 01/2016 - TCEMG)
O estudo técnico apresentou, ao final, os resultados alcançados pelo Município na aferição do 
Índice de Efetividade da Gestão Municipal – IEGM, cujo cálculo é realizado com dados obtidos 
por meio de questionário respondido anualmente pelo Tribunal de Contas pelos jurisdicionados, 
o qual tem por objetivo avaliar a efetividade das políticas e atividades públicas desenvolvidas 
em sete grandes dimensões: Educação; Saúde; Planejamento; Gestão Fiscal; Meio Ambiente; 
Cidades Protegidas e Governança em Tecnologia da Informação.
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O intuito do IEGM é fornecer informações que permitam ampliar o conhecimento dos prefeitos, 
Vereadores e dos munícipes sobre os resultados das ações da gestão pública, de forma a 
possibilitar possíveis correções de rumos, reavaliação de prioridades e consolidação do 
planejamento público, favorecendo ainda o controle social.
O estudo demonstra, ainda, série histórica dos resultados gerais alcançados pelo Município, nos 
sete indicadores, nos exercícios de 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019, o que permite o 
acompanhamento efetivo, tanto por parte do chefe do Poder Executivo municipal, quanto dos 
demais atores sociais e políticos, dos efeitos das ações porventura adotadas pela Administração 
e sua repercussão na melhoria da gestão municipal.
In casu, constatou-se que, em 2019, o município de Manhuaçu apresentou IEGM entre 50,0% 
e 59,9% da nota máxima (nota C+ = Em fase de adequação), ou seja, pontuação inferior à obtida 
no exercício financeiro de 2018 (nota B = Efetiva - IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota 
máxima), demonstrando, desse modo, que houve retrocesso no resultado alcançado.
No exercício sob exame, o Município obteve nota C (Baixo nível de adequação – IEGM menor 
que 50%) nos quesitos meio ambiente, educação e planejamento; e nota C+ (Em fase de 
adequação) no quesito governança em tecnologia da informação.
Importante destacar que, no tocante às dimensões educação e saúde, a obtenção das respectivas 
notas C (Baixo nível de adequação – IEGM menor que 50%) e B+ (Muito efetiva – IEGM entre 
75,0% e 89,9% da nota máxima) demonstra que, relativamente ao primeiro segmento, houve 
retrocesso no resultado alcançado, em relação a 2018, cujo IEGM correspondeu à nota B 
(Efetiva - IEGM entre 60,0% e 74,9% da nota máxima), e, no que diz respeito ao segundo, 
ocorreu estabilidade, visto que o resultado do IEGM naquele período também correspondeu à 
nota B+ (Muito efetiva).
O indicador apurado para a educação deve, ainda, ser analisado em confronto com o resultado 
alcançado pela municipalidade no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, 
ferramenta utilizada para acompanhamento das metas de qualidade do Plano de 
Desenvolvimento da Educação - PDE para a educação básica.
Isso porque, conforme demonstrativos ora anexados, extraídos do sítio eletrônico do Instituto 
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP, a rede municipal de 
ensino atingiu, no exercício financeiro de 2019, especificamente para a educação básica no 5º 
ano do ensino fundamental, pontuação 6,0, superior à meta estipulada para o período que era 
de 5,4.
Por outro lado, considerando exclusivamente a rede municipal de ensino na educação básica 
para o 9º ano, a nota foi 4,4, inferior à meta estipulada para o período de 4,6. E, adotando como 
parâmetro a rede pública como um todo (Federal, Estadual e Municipal), o índice de 2019 para 
o 9º ano, foi 4,5, também inferior à meta estipulada para o período, de 4,7.
A análise empreendida permite dimensionar os resultados da política pública em prol da 
qualidade da educação sob responsabilidade do Município, que, aliada ao exame do 
cumprimento das metas estabelecidas no PNE, oferece norte a ser seguido pelos agentes 
envolvidos no processo de construção de um sistema educacional público eficiente e de 
qualidade, em especial a sociedade civil, que, por meio dos órgãos colegiados como os 
Conselhos de Educação e/ou do Fundeb, entre outros, se municiam de informações e subsídios 
concretos para exigir do Poder Público melhoria crescente da educação.
Do Relatório de Controle Interno
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O estudo técnico consignou que o relatório de controle interno apresentado abordou todos os 
itens exigidos da Instrução Normativa n. 4, de 29/11/2017, e que o parecer do controle interno 
foi pela regularidade das contas.
Ao responsável pelo órgão de controle interno, recomendo que não se descure do cumprimento 
das exigências contidas em dispositivos legais e em normativos deste Tribunal de Contas, bem 
como o acompanhamento da gestão municipal, nos termos do que dispõe o § 1º do art. 74 da 
Constituição da República, alertando-o de que, ao tomar conhecimento de qualquer 
irregularidade ou ilegalidade, deverá dar ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de 
responsabilidade solidária.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto na fundamentação, com fulcro nas disposições do inciso I do art. 45 da Lei 
Complementar n. 102, de 2008, e do inciso I do art. 86 da Resolução TC n. 24, de 2023, voto 
pela emissão de parecer prévio pela aprovação das contas anuais prestadas pela Sra. Maria 
Aparecida Magalhães Bifano, prefeita do município de Manhuaçu, relativas ao exercício 
financeiro de 2019, tendo em vista a regularidade na abertura de créditos orçamentários e 
adicionais e o cumprimento dos índices e limites constitucionais e legais examinados na 
prestação de contas apresentada, os quais poderão sofrer alterações por ocasião das ações de 
fiscalização do Tribunal, com as recomendações constantes na fundamentação.
Registro que a emissão de parecer prévio pelo Tribunal não impede a apreciação posterior de 
atos relativos ao mesmo exercício financeiro, em virtude de representação, denúncia de 
irregularidades ou da própria ação fiscalizadora desta Corte de Contas, seja sob a ótica 
financeira, patrimonial, orçamentária, contábil ou operacional, com enfoque no exame da 
legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Ao final, cumpridos os procedimentos cabíveis à espécie e, ainda, tendo o Ministério Público 
junto ao Tribunal verificado que o julgamento das contas pela Edilidade observou a legislação 
aplicável, consoante estatui o § 2º do art. 85 regimental, bem como tendo o Parquet de Contas 
adotado as medidas cabíveis no âmbito de sua esfera de atuação, sejam os autos encaminhados 
diretamente ao arquivo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO HAMILTON COELHO:
De acordo.
CONSELHEIRO EM EXERCÍCIO ADONIAS MONTEIRO:
De acordo.
CONSELHEIRO PRESIDENTE GILBERTO DINIZ:
APROVADO O VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
(PRESENTE À SESSÃO O PROCURADOR GLAYDSON SANTO SOPRANI MASSARIA.)
* * * * *
dds
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