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CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU – MG
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre o direito dos pais ou responsáveis de serem informados e
manifestarem consentimento sobre atividades pedagógicas relacionadas
a temas de gênero nas instituições de ensino no Município de Manhuaçu.
O POVO DO MUNICÍPIO DE MANHUAÇU, por seus representantes legais na
Câmara Municipal, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais o direito de serem
previamente informados e de manifestarem concordância ou discordância
quanto à participação de seus filhos ou tutelados em atividades pedagógicas
que abordem temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual,
diversidade sexual e igualdade de gênero.
Art. 2º
O disposto nesta Lei aplica-se a todas as instituições de ensino no Município
de Manhuaçu, incluindo:
I – rede pública municipal;
II – instituições privadas de ensino.
Art. 3º
As instituições de ensino deverão:
I – informar previamente os pais ou responsáveis sobre a realização das
atividades mencionadas no art. 1º;
II – disponibilizar conteúdo descritivo das atividades;
III – colher manifestação expressa, por escrito ou meio eletrônico, dos
responsáveis.
Art. 4º
A negativa dos pais ou responsáveis deverá ser respeitada, devendo a
instituição garantir atividade alternativa ao estudante, sem prejuízo pedagógico.
Art. 5º
O descumprimento desta Lei sujeitará as instituições privadas às seguintes
penalidades:
I – advertência;
II – multa de até R$ 10.000,00 por ocorrência;
III – suspensão temporária de atividades;
IV – cassação do alvará de funcionamento, nos casos reiterados.
Art. 6º
No caso das instituições públicas, o descumprimento implicará:
I – apuração administrativa dos responsáveis;
II – aplicação de sanções disciplinares aos gestores, nos termos da legislação
vigente;
III – comunicação obrigatória à Secretaria Municipal de Educação;
IV – adoção de medidas corretivas pela administração pública.
Art. 7º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade garantir a participação ativa dos
pais ou responsáveis na formação educacional de seus filhos, especialmente
em relação a temas sensíveis que envolvem valores, convicções pessoais e
aspectos da formação moral.
A Constituição Federal estabelece que a educação é dever do Estado e da
família, devendo ser promovida em regime de colaboração. Nesse contexto, é
essencial assegurar que os responsáveis tenham ciência prévia e o direito de
consentir ou não com a participação dos estudantes em atividades
pedagógicas que tratem de identidade de gênero, orientação sexual e temas
correlatos.
A proposta não busca restringir o debate educacional, tampouco interferir na
autonomia pedagógica das instituições de ensino, mas sim garantir
transparência, respeito às famílias e o direito de escolha, fortalecendo a
relação entre escola e comunidade.
O projeto também assegura que, em caso de discordância dos pais, o aluno
não será prejudicado, sendo garantida atividade alternativa com equivalência
pedagógica, preservando o direito à educação.
Além disso, a iniciativa está alinhada a princípios constitucionais como a
dignidade da pessoa humana, a liberdade de consciência e de crença, bem
como o direito dos pais de participar ativamente da educação de seus filhos.
Dessa forma, busca-se promover equilíbrio, respeito e harmonia no ambiente
escolar, evitando conflitos e fortalecendo a confiança entre famílias e
instituições de ensino.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação
deste Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Marcelino de Jesus Dornelas
Vereador – PL
Câmara Municipal de Manhuaçu
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