PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº : Informado pelo sistema GPI
DESTINO : Câmara Municipal de Manhuaçu - MG
ASSUNTO : Encaminha Projeto de Lei Complementar nº /2026
DATA : 05/05/2026
Senhora Presidente,
Pelo presente encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa, Projeto de
Lei Complementar nº XXX/2026, que "Dispõe sobre a criação da Unidade de
Contabilidade da Saúde e da Coordenação de Tesouraria da Saúde no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Manhuaçu/MG, realoca
cargo comissionado e dá outras providências."
Na oportunidade, renovamos a V. Exa. e demais Edis votos de apreço e
distinta consideração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SENHORA VEREADORA
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU-MG.
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Dispõe sobre a criação da Unidade de Contabilidade da
Saúde e da Coordenação de Tesouraria da Saúde no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de
Manhuaçu/MG, realoca cargo comissionado e dá outras
providências.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus
Representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Maria Imaculada Dutra
Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da Criação da Unidade
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Unidade de
Contabilidade da Saúde, responsável pela execução técnica dos registros
contábeis relativos ao Fundo Municipal de Saúde e às dotações orçamentárias
vinculadas às ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º A Unidade de Contabilidade da Saúde constitui unidade administrativa
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as
disposições da Lei Complementar Municipal nº 24/2024 e demais normas
aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 3º A Unidade de Contabilidade da Saúde tem por finalidade assegurar:
I – a regular escrituração contábil dos atos e fatos relacionados à execução
orçamentária, financeira e patrimonial da saúde;
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II – a observância das normas gerais de direito financeiro e contabilidade
pública, previstas na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar
federal nº 101/2000;
III – a transparência e rastreabilidade da aplicação dos recursos vinculados à
saúde;
IV – o cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público – NBCASP;
V – a adequada prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO III
Da Integração ao Sistema Contábil Municipal
Art. 4º A Unidade de Contabilidade da Saúde integrará o Sistema de
Contabilidade do Município, observando as normas do Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público (PCASP), do Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público (MCASP) e as orientações do órgão central de contabilidade
municipal, para fins de consolidação das contas públicas.
§ 1º A Unidade será subordinada administrativamente ao Secretário
Municipal de Saúde.
§ 2º A atuação da Unidade observará, em caráter vinculante, as normas,
orientações técnicas e diretrizes expedidas pelo órgão central de contabilidade
do Município, ao qual compete a coordenação do sistema contábil municipal.
§ 3º A criação da Unidade não afasta a responsabilidade do órgão central de
contabilidade pela consolidação das contas do Município.
§ 4º A responsabilidade pela execução orçamentária e financeira das despesas
da saúde permanecerá sob a autoridade do Secretário Municipal de Saúde, na
qualidade de ordenador de despesas, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Das Competências da Unidade
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Art. 5º Compete à Unidade de Contabilidade da Saúde:
I – registrar e escriturar os atos e fatos contábeis da Secretaria Municipal de
Saúde;
II – elaborar balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis da área;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial das ações
e serviços públicos de Saúde;
IV – realizar conciliações bancárias das contas vinculadas;
V – fornecer dados e informações ao órgão central de contabilidade para
consolidação;
VI – manter organizados os arquivos contábeis da saúde;
VII – apoiar a elaboração das prestações de contas dos recursos vinculados à
saúde.
CAPÍTULO V
Da Coordenação de Tesouraria da Saúde
Art. 6º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a
Coordenação de Tesouraria da Saúde, unidade administrativa de apoio à
execução financeira das despesas da saúde.
Art. 7º Compete à Coordenação de Tesouraria da Saúde:
I – executar rotinas de programação financeira da saúde;
II – acompanhar o fluxo financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
III – controlar administrativamente pagamentos autorizados, sem autorizar ou
executar pagamentos diretamente;
IV – auxiliar na conferência documental para liquidação;
V – manter articulação com a Tesouraria Central;
VI – apoiar execução financeira de contratos;
VII – executar outras atividades correlatas.
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Parágrafo único A atuação da Coordenação de Tesouraria da Saúde não
afasta a competência da Secretaria Municipal da Fazenda quanto à gestão
financeira central, à execução de pagamentos e ao controle financeiro do
Município.
CAPÍTULO VI
Da Realocação de Cargos
Art. 8º Os cargos de Coordenador de Tesouraria em Saúde e Coordenador de
Empenhos, previstos na Lei Complementar Municipal nº 28/2024 e mantidos
pela Lei Complementar Municipal nº 37/2025, ficam realocados da Secretaria
Municipal da Fazenda para a Secretaria Municipal de Saúde.
§1º Os cargos passam a vincular-se à Coordenação de Tesouraria da Saúde e
Unidade de Contabilidade em Saúde, respectivamente.
§2º Os cargos mencionados neste artigo mantêm sua natureza, atribuições
essenciais e regime jurídico, vedada a ampliação de despesas ou alteração
remuneratória decorrente exclusivamente da realocação.
CAPÍTULO VII
Das Competências do Contador Responsável
Art. 9º A Unidade de Contabilidade da Saúde será composta por profissional
legalmente habilitado em Ciências Contábeis, devidamente registrado no
Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 10 São competências do Contador legalmente habilitado e designado para
atuar na Unidade de Contabilidade da Saúde:
I – responder tecnicamente pelos registros contábeis efetuados no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde;
II – elaborar e assinar balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis da
saúde, observadas as normas vigentes;
III – acompanhar a execução contábil e financeira do Fundo Municipal de
Saúde, organizando e instruindo os processos de prestação de contas dos
recursos vinculados à saúde;
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IV - zelar pelo cumprimento das normas brasileiras de contabilidade aplicadas
ao setor público e garantir a conformidade dos registros com as normas do
PCASP, MCASP e NBCASP;
V – prestar informações técnicas aos órgãos de controle interno e externo,
especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI – responder a diligências e auditorias relativas à matéria contábil da saúde;
VII – supervisionar a correta classificação orçamentária e contábil das
despesas da saúde;
VIII – zelar pela integridade, fidedignidade e tempestividade das informações
contábeis;
IX – promover o envio, dentro dos prazos legais, das informações contábeis
aos sistemas eletrônicos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais e demais órgãos fiscalizadores;
X – comunicar formalmente ao Secretário Municipal de Saúde qualquer
irregularidade contábil identificada.
Parágrafo único. Compete ainda ao Contador responsável assegurar o correto
envio, consistência e conformidade das informações ao Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, nos prazos e
condições estabelecidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Das Responsabilidades Administrativas
Art. 11 Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I – autorizar, ordenar e supervisionar a execução das despesas consignadas
às ações e serviços públicos de saúde;
II – praticar os atos de gestão orçamentária e financeira relativos aos créditos
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;
III – responder pela legalidade, legitimidade, economicidade e regular
aplicação dos recursos públicos sob sua gestão;
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IV – assegurar o cumprimento das metas fiscais e limites legais aplicáveis à
área da saúde;
V – encaminhar, dentro dos prazos legais, as informações necessárias à
consolidação das contas municipais;
VI – responder perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive o
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quanto à execução
orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo é de natureza administrativa,
civil e financeira, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A responsabilidade técnica pelos registros contábeis permanece atribuída
ao Contador legalmente habilitado.
Art. 12 A consolidação das contas municipais e o envio da prestação de contas
anual do Município permanecerão sob responsabilidade do órgão central de
contabilidade do Poder Executivo, observado o dever de cooperação da
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
Da Estrutura Administrativa
Art. 13 As unidades criadas observarão a estrutura prevista na Lei
Complementar nº 24/2024.
Art. 14 A criação das unidades observará a existência de cargos de direção
correspondentes.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente
quanto aos fluxos operacionais, integração sistêmica e rotinas de execução
orçamentária, financeira e contábil, observadas as normas do órgão central
competente.
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Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 05 de maio de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
À Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu,
Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta,
Aos Exmos. Senhores vereadores e Senhora vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei
Complementar que dispõe sobre a criação da Unidade de Contabilidade da
Saúde e da Coordenação de Tesouraria da Saúde no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde do Município de Manhuaçu/MG, bem como promove a
realocação de cargo comissionado e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo promover o aprimoramento da
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com foco no
fortalecimento da gestão contábil, orçamentária e financeira dos recursos
públicos destinados às ações e serviços públicos de saúde.
JUSTIFICATIVA
A gestão municipal da saúde apresenta especificidades administrativas e
financeiras próprias, decorrentes, sobretudo, do modelo de financiamento do
Sistema Único de Saúde (SUS).
Os recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde possuem
natureza vinculada e são provenientes de múltiplas fontes, entre as quais se
destacam as transferências constitucionais e legais, os repasses fundo a fundo
oriundos da União e do Estado, os convênios e programas específicos de
financiamento da saúde, bem como os recursos próprios do Município
destinados ao cumprimento da aplicação mínima constitucional na área.
Tal complexidade impõe à Administração Pública a necessidade de adoção de
mecanismos administrativos especializados, capazes de assegurar maior
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controle, rastreabilidade, eficiência e conformidade na execução orçamentária,
financeira e contábil desses recursos.
Nesse contexto, a criação da Unidade de Contabilidade da Saúde e da
Coordenação de Tesouraria da Saúde visa conferir maior especialização
técnica à gestão desses recursos, permitindo maior eficiência na execução das
rotinas administrativas, maior qualidade das informações contábeis e maior
agilidade na prestação de contas aos órgãos de controle.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, que assegura aos
Municípios autonomia administrativa para organizar sua estrutura interna e
disciplinar a prestação dos serviços públicos de sua competência, nos termos
do art. 30, inciso I.
O art. 37 da Constituição Federal estabelece os princípios da Administração
Pública, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência, que orienta a
adoção de medidas voltadas ao aprimoramento da gestão pública e à melhoria
da qualidade dos serviços prestados.
Igualmente, os artigos 165 a 169 da Constituição Federal estabelecem o
regime constitucional das finanças públicas, conferindo aos entes federativos
competência para disciplinar a organização de seus sistemas de planejamento,
orçamento e contabilidade.
No âmbito das políticas públicas de saúde, o art. 198 da Constituição Federal
define que as ações e serviços de saúde integram o Sistema Único de Saúde –
SUS, organizado de forma descentralizada, atribuindo aos Municípios papel
central na execução dessas políticas, o que reforça a necessidade de
estruturas administrativas adequadas à complexidade da gestão dos recursos
da saúde.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 4.320/1964 estabelece normas gerais
de direito financeiro, exigindo o adequado registro dos atos e fatos contábeis
e a elaboração de demonstrativos financeiros, sem impor modelo rígido de
organização administrativa dos serviços contábeis.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)
reforça a necessidade de transparência, controle e responsabilidade na gestão
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fiscal, exigindo a clara identificação dos responsáveis pela execução da
despesa pública.
Adicionalmente, a contabilidade pública deve observar as Normas Brasileiras
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, o Plano de Contas
Aplicado ao Setor Público – PCASP e o Manual de Contabilidade Aplicado ao
Setor Público – MCASP.
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais – TCE-MG exige a adequada alimentação dos sistemas de prestação de
contas e a clara definição das responsabilidades dos agentes públicos
envolvidos na execução orçamentária e financeira.
Nesse contexto, a especialização administrativa da gestão contábil da saúde
contribui para o aprimoramento da qualidade das informações prestadas aos
sistemas de controle, para o fortalecimento da transparência da gestão fiscal
e para a correta individualização das responsabilidades dos agentes públicos
envolvidos na execução das despesas públicas.
Assim, a criação de uma Unidade de Contabilidade da Saúde no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde encontra pleno amparo nas normas
constitucionais, legais e contábeis que regem a administração pública e a
gestão das finanças públicas, constituindo medida legítima de aprimoramento
da governança administrativa e do controle da aplicação dos recursos públicos
destinados às ações e serviços públicos de saúde.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA
A proposta institui duas unidades administrativas complementares no âmbito
da Secretaria Municipal de Saúde. A Unidade de Contabilidade da Saúde
ficará responsável pelos registros contábeis e pelo controle técnico da
execução orçamentária, ao passo que a Coordenação de Tesouraria da Saúde
atuará no apoio à execução financeira e no acompanhamento do fluxo de
recursos da saúde.
Importa destacar que a criação dessas unidades não implica descentralização
da gestão financeira do Município, a qual permanece sob a responsabilidade
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da Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente no que se refere ao
controle financeiro central e à consolidação das contas públicas. A medida
promove, portanto, descentralização operacional qualificada, sem prejuízo da
unidade contábil e da centralização financeira institucional.
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E GOVERNANÇA
A proposta observa os princípios de segregação de funções, essenciais à boa
governança pública e ao adequado funcionamento do controle interno,
assegurando que a autorização da despesa permaneça com o ordenador, que
o registro contábil seja realizado por profissional habilitado e que a execução
financeira central continue sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da
Fazenda.
A organização das unidades observará, obrigatoriamente, o princípio da
segregação de funções, assegurando a distinção entre as atividades de
autorização da despesa, execução financeira e registro contábil.
Essa estrutura fortalece os mecanismos de controle interno e externo, reduz
riscos operacionais e amplia a confiabilidade das informações públicas.
DA REALOCAÇÃO DOS CARGOS
O projeto promove a realocação do cargo de Coordenador de Tesouraria em
Saúde da Secretaria Municipal da Fazenda para a Secretaria Municipal de
Saúde, medida que visa adequar a estrutura administrativa à realidade
operacional da execução das despesas da saúde.
A realocação permite maior proximidade entre a unidade administrativa e os
processos de execução da despesa, aumentando a eficiência e a celeridade das
rotinas administrativas, sem prejuízo da coordenação central da política
financeira municipal.
DO INTERESSE PÚBLICO
A proposta representa avanço na organização administrativa da gestão da
saúde pública municipal, contribuindo para maior eficiência na execução
orçamentária e financeira, aprimoramento do controle contábil dos recursos
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da saúde, ampliação da transparência na aplicação dos recursos públicos,
melhoria da qualidade das informações prestadas aos órgãos de controle e
fortalecimento da governança administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição está em plena
consonância com a Constituição Federal, com as normas de direito financeiro
e com as boas práticas de gestão pública, representando medida legítima e
necessária ao aprimoramento da administração municipal.
Assim, submetemos a presente proposição à elevada apreciação dessa Egrégia
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação pelos nobres Vereadores e
Vereadoras.
Manhuaçu/MG, 05 de maio de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL