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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-05-05
EmentaDispõe sobre a criação da Unidade de Contabilidade da Saúde e da Coordenação de Tesouraria da Saúde no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Manhuaçu/MG, realoca cargo comissionado e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-21T18:35:48.543350-03:00 Aprovada 14 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
Praça Cinco de Novembro, 381 – Centro – CEP 36.900-091 – Manhuaçu – MG
OFÍCIO Nº : Informado pelo sistema GPI
DESTINO : Câmara Municipal de Manhuaçu - MG
ASSUNTO : Encaminha Projeto de Lei Complementar nº /2026
DATA : 05/05/2026
Senhora Presidente,
Pelo presente encaminhamos a esta Egrégia Casa Legislativa, Projeto de 
Lei Complementar nº XXX/2026, que "Dispõe sobre a criação da Unidade de 
Contabilidade da Saúde e da Coordenação de Tesouraria da Saúde no âmbito 
da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Manhuaçu/MG, realoca 
cargo comissionado e dá outras providências."
Na oportunidade, renovamos a V. Exa. e demais Edis votos de apreço e 
distinta consideração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SENHORA VEREADORA
ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU-MG.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
Dispõe sobre a criação da Unidade de Contabilidade da 
Saúde e da Coordenação de Tesouraria da Saúde no 
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde do Município de 
Manhuaçu/MG, realoca cargo comissionado e dá outras 
providências.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus 
Representantes na Câmara Municipal aprova e eu, Maria Imaculada Dutra 
Dornelas, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
Da Criação da Unidade
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a Unidade de 
Contabilidade da Saúde, responsável pela execução técnica dos registros
contábeis relativos ao Fundo Municipal de Saúde e às dotações orçamentárias 
vinculadas às ações e serviços públicos de saúde.
Art. 2º A Unidade de Contabilidade da Saúde constitui unidade administrativa 
integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, observadas as 
disposições da Lei Complementar Municipal nº 24/2024 e demais normas 
aplicáveis.
CAPÍTULO II
Da Finalidade
Art. 3º A Unidade de Contabilidade da Saúde tem por finalidade assegurar:
I – a regular escrituração contábil dos atos e fatos relacionados à execução 
orçamentária, financeira e patrimonial da saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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II – a observância das normas gerais de direito financeiro e contabilidade 
pública, previstas na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Lei Complementar
federal nº 101/2000;
III – a transparência e rastreabilidade da aplicação dos recursos vinculados à 
saúde;
IV – o cumprimento das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao 
Setor Público – NBCASP;
V – a adequada prestação de contas aos órgãos de controle interno e externo.
CAPÍTULO III
Da Integração ao Sistema Contábil Municipal
Art. 4º A Unidade de Contabilidade da Saúde integrará o Sistema de 
Contabilidade do Município, observando as normas do Plano de Contas 
Aplicado ao Setor Público (PCASP), do Manual de Contabilidade Aplicado ao 
Setor Público (MCASP) e as orientações do órgão central de contabilidade 
municipal, para fins de consolidação das contas públicas.
§ 1º A Unidade será subordinada administrativamente ao Secretário 
Municipal de Saúde.
§ 2º A atuação da Unidade observará, em caráter vinculante, as normas, 
orientações técnicas e diretrizes expedidas pelo órgão central de contabilidade 
do Município, ao qual compete a coordenação do sistema contábil municipal.
§ 3º A criação da Unidade não afasta a responsabilidade do órgão central de 
contabilidade pela consolidação das contas do Município.
§ 4º A responsabilidade pela execução orçamentária e financeira das despesas 
da saúde permanecerá sob a autoridade do Secretário Municipal de Saúde, na 
qualidade de ordenador de despesas, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
Das Competências da Unidade
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
Lei Provincial nº 2407 de 05/11/1877 – Área 628,318 km2 – Altitude 612 metros – CNPJ 18.385.088/0001-72 
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Art. 5º Compete à Unidade de Contabilidade da Saúde:
I – registrar e escriturar os atos e fatos contábeis da Secretaria Municipal de 
Saúde;
II – elaborar balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis da área;
III – acompanhar a execução orçamentária, financeira e patrimonial das ações 
e serviços públicos de Saúde;
IV – realizar conciliações bancárias das contas vinculadas;
V – fornecer dados e informações ao órgão central de contabilidade para 
consolidação;
VI – manter organizados os arquivos contábeis da saúde;
VII – apoiar a elaboração das prestações de contas dos recursos vinculados à 
saúde.
CAPÍTULO V
Da Coordenação de Tesouraria da Saúde
Art. 6º Fica criada, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, a 
Coordenação de Tesouraria da Saúde, unidade administrativa de apoio à 
execução financeira das despesas da saúde.
Art. 7º Compete à Coordenação de Tesouraria da Saúde:
I – executar rotinas de programação financeira da saúde;
II – acompanhar o fluxo financeiro do Fundo Municipal de Saúde;
III – controlar administrativamente pagamentos autorizados, sem autorizar ou 
executar pagamentos diretamente;
IV – auxiliar na conferência documental para liquidação;
V – manter articulação com a Tesouraria Central;
VI – apoiar execução financeira de contratos;
VII – executar outras atividades correlatas.
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Parágrafo único A atuação da Coordenação de Tesouraria da Saúde não 
afasta a competência da Secretaria Municipal da Fazenda quanto à gestão 
financeira central, à execução de pagamentos e ao controle financeiro do 
Município.
CAPÍTULO VI
Da Realocação de Cargos
Art. 8º Os cargos de Coordenador de Tesouraria em Saúde e Coordenador de 
Empenhos, previstos na Lei Complementar Municipal nº 28/2024 e mantidos
pela Lei Complementar Municipal nº 37/2025, ficam realocados da Secretaria 
Municipal da Fazenda para a Secretaria Municipal de Saúde.
§1º Os cargos passam a vincular-se à Coordenação de Tesouraria da Saúde e 
Unidade de Contabilidade em Saúde, respectivamente.
§2º Os cargos mencionados neste artigo mantêm sua natureza, atribuições 
essenciais e regime jurídico, vedada a ampliação de despesas ou alteração 
remuneratória decorrente exclusivamente da realocação.
CAPÍTULO VII
Das Competências do Contador Responsável
Art. 9º A Unidade de Contabilidade da Saúde será composta por profissional 
legalmente habilitado em Ciências Contábeis, devidamente registrado no 
Conselho Regional de Contabilidade.
Art. 10 São competências do Contador legalmente habilitado e designado para 
atuar na Unidade de Contabilidade da Saúde:
I – responder tecnicamente pelos registros contábeis efetuados no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde;
II – elaborar e assinar balancetes, demonstrativos e relatórios contábeis da 
saúde, observadas as normas vigentes;
III – acompanhar a execução contábil e financeira do Fundo Municipal de 
Saúde, organizando e instruindo os processos de prestação de contas dos 
recursos vinculados à saúde;
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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IV - zelar pelo cumprimento das normas brasileiras de contabilidade aplicadas 
ao setor público e garantir a conformidade dos registros com as normas do 
PCASP, MCASP e NBCASP;
V – prestar informações técnicas aos órgãos de controle interno e externo, 
especialmente ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
VI – responder a diligências e auditorias relativas à matéria contábil da saúde;
VII – supervisionar a correta classificação orçamentária e contábil das 
despesas da saúde;
VIII – zelar pela integridade, fidedignidade e tempestividade das informações 
contábeis;
IX – promover o envio, dentro dos prazos legais, das informações contábeis 
aos sistemas eletrônicos exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais e demais órgãos fiscalizadores;
X – comunicar formalmente ao Secretário Municipal de Saúde qualquer 
irregularidade contábil identificada.
Parágrafo único. Compete ainda ao Contador responsável assegurar o correto 
envio, consistência e conformidade das informações ao Sistema de 
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde – SIOPS, nos prazos e 
condições estabelecidos pela legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
Das Responsabilidades Administrativas
Art. 11 Compete ao Secretário Municipal de Saúde:
I – autorizar, ordenar e supervisionar a execução das despesas consignadas 
às ações e serviços públicos de saúde;
II – praticar os atos de gestão orçamentária e financeira relativos aos créditos 
vinculados à Secretaria Municipal de Saúde e ao Fundo Municipal de Saúde;
III – responder pela legalidade, legitimidade, economicidade e regular 
aplicação dos recursos públicos sob sua gestão;
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IV – assegurar o cumprimento das metas fiscais e limites legais aplicáveis à 
área da saúde;
V – encaminhar, dentro dos prazos legais, as informações necessárias à 
consolidação das contas municipais;
VI – responder perante os órgãos de controle interno e externo, inclusive o 
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, quanto à execução 
orçamentária e financeira da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo é de natureza administrativa, 
civil e financeira, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A responsabilidade técnica pelos registros contábeis permanece atribuída 
ao Contador legalmente habilitado.
Art. 12 A consolidação das contas municipais e o envio da prestação de contas 
anual do Município permanecerão sob responsabilidade do órgão central de 
contabilidade do Poder Executivo, observado o dever de cooperação da 
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IX
Da Estrutura Administrativa
Art. 13 As unidades criadas observarão a estrutura prevista na Lei 
Complementar nº 24/2024.
Art. 14 A criação das unidades observará a existência de cargos de direção 
correspondentes.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 15 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, especialmente 
quanto aos fluxos operacionais, integração sistêmica e rotinas de execução 
orçamentária, financeira e contábil, observadas as normas do órgão central 
competente.
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Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, 05 de maio de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
À Exma. Senhora Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu,
Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta,
Aos Exmos. Senhores vereadores e Senhora vereadora,
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei 
Complementar que dispõe sobre a criação da Unidade de Contabilidade da 
Saúde e da Coordenação de Tesouraria da Saúde no âmbito da Secretaria 
Municipal de Saúde do Município de Manhuaçu/MG, bem como promove a 
realocação de cargo comissionado e dá outras providências.
A presente proposição tem por objetivo promover o aprimoramento da 
estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com foco no 
fortalecimento da gestão contábil, orçamentária e financeira dos recursos 
públicos destinados às ações e serviços públicos de saúde.
JUSTIFICATIVA 
A gestão municipal da saúde apresenta especificidades administrativas e 
financeiras próprias, decorrentes, sobretudo, do modelo de financiamento do 
Sistema Único de Saúde (SUS).
Os recursos destinados às ações e aos serviços públicos de saúde possuem 
natureza vinculada e são provenientes de múltiplas fontes, entre as quais se 
destacam as transferências constitucionais e legais, os repasses fundo a fundo 
oriundos da União e do Estado, os convênios e programas específicos de 
financiamento da saúde, bem como os recursos próprios do Município 
destinados ao cumprimento da aplicação mínima constitucional na área.
Tal complexidade impõe à Administração Pública a necessidade de adoção de 
mecanismos administrativos especializados, capazes de assegurar maior 
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controle, rastreabilidade, eficiência e conformidade na execução orçamentária, 
financeira e contábil desses recursos.
Nesse contexto, a criação da Unidade de Contabilidade da Saúde e da 
Coordenação de Tesouraria da Saúde visa conferir maior especialização 
técnica à gestão desses recursos, permitindo maior eficiência na execução das 
rotinas administrativas, maior qualidade das informações contábeis e maior 
agilidade na prestação de contas aos órgãos de controle.
A proposta encontra amparo na Constituição Federal, que assegura aos 
Municípios autonomia administrativa para organizar sua estrutura interna e 
disciplinar a prestação dos serviços públicos de sua competência, nos termos 
do art. 30, inciso I.
O art. 37 da Constituição Federal estabelece os princípios da Administração 
Pública, dentre os quais se destaca o princípio da eficiência, que orienta a 
adoção de medidas voltadas ao aprimoramento da gestão pública e à melhoria 
da qualidade dos serviços prestados.
Igualmente, os artigos 165 a 169 da Constituição Federal estabelecem o 
regime constitucional das finanças públicas, conferindo aos entes federativos 
competência para disciplinar a organização de seus sistemas de planejamento, 
orçamento e contabilidade.
No âmbito das políticas públicas de saúde, o art. 198 da Constituição Federal 
define que as ações e serviços de saúde integram o Sistema Único de Saúde –
SUS, organizado de forma descentralizada, atribuindo aos Municípios papel 
central na execução dessas políticas, o que reforça a necessidade de 
estruturas administrativas adequadas à complexidade da gestão dos recursos 
da saúde.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 4.320/1964 estabelece normas gerais 
de direito financeiro, exigindo o adequado registro dos atos e fatos contábeis 
e a elaboração de demonstrativos financeiros, sem impor modelo rígido de 
organização administrativa dos serviços contábeis.
A Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) 
reforça a necessidade de transparência, controle e responsabilidade na gestão 
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fiscal, exigindo a clara identificação dos responsáveis pela execução da 
despesa pública.
Adicionalmente, a contabilidade pública deve observar as Normas Brasileiras 
de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP, o Plano de Contas 
Aplicado ao Setor Público – PCASP e o Manual de Contabilidade Aplicado ao 
Setor Público – MCASP.
No âmbito do controle externo, o Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais – TCE-MG exige a adequada alimentação dos sistemas de prestação de 
contas e a clara definição das responsabilidades dos agentes públicos 
envolvidos na execução orçamentária e financeira.
Nesse contexto, a especialização administrativa da gestão contábil da saúde 
contribui para o aprimoramento da qualidade das informações prestadas aos 
sistemas de controle, para o fortalecimento da transparência da gestão fiscal 
e para a correta individualização das responsabilidades dos agentes públicos 
envolvidos na execução das despesas públicas.
Assim, a criação de uma Unidade de Contabilidade da Saúde no âmbito da 
Secretaria Municipal de Saúde encontra pleno amparo nas normas 
constitucionais, legais e contábeis que regem a administração pública e a 
gestão das finanças públicas, constituindo medida legítima de aprimoramento 
da governança administrativa e do controle da aplicação dos recursos públicos 
destinados às ações e serviços públicos de saúde.
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA PROPOSTA
A proposta institui duas unidades administrativas complementares no âmbito 
da Secretaria Municipal de Saúde. A Unidade de Contabilidade da Saúde 
ficará responsável pelos registros contábeis e pelo controle técnico da 
execução orçamentária, ao passo que a Coordenação de Tesouraria da Saúde 
atuará no apoio à execução financeira e no acompanhamento do fluxo de 
recursos da saúde.
Importa destacar que a criação dessas unidades não implica descentralização 
da gestão financeira do Município, a qual permanece sob a responsabilidade 
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da Secretaria Municipal da Fazenda, especialmente no que se refere ao 
controle financeiro central e à consolidação das contas públicas. A medida 
promove, portanto, descentralização operacional qualificada, sem prejuízo da 
unidade contábil e da centralização financeira institucional.
DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES E GOVERNANÇA
A proposta observa os princípios de segregação de funções, essenciais à boa 
governança pública e ao adequado funcionamento do controle interno, 
assegurando que a autorização da despesa permaneça com o ordenador, que 
o registro contábil seja realizado por profissional habilitado e que a execução 
financeira central continue sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da 
Fazenda.
A organização das unidades observará, obrigatoriamente, o princípio da 
segregação de funções, assegurando a distinção entre as atividades de 
autorização da despesa, execução financeira e registro contábil.
Essa estrutura fortalece os mecanismos de controle interno e externo, reduz 
riscos operacionais e amplia a confiabilidade das informações públicas.
DA REALOCAÇÃO DOS CARGOS
O projeto promove a realocação do cargo de Coordenador de Tesouraria em 
Saúde da Secretaria Municipal da Fazenda para a Secretaria Municipal de 
Saúde, medida que visa adequar a estrutura administrativa à realidade 
operacional da execução das despesas da saúde.
A realocação permite maior proximidade entre a unidade administrativa e os 
processos de execução da despesa, aumentando a eficiência e a celeridade das 
rotinas administrativas, sem prejuízo da coordenação central da política 
financeira municipal.
DO INTERESSE PÚBLICO
A proposta representa avanço na organização administrativa da gestão da 
saúde pública municipal, contribuindo para maior eficiência na execução 
orçamentária e financeira, aprimoramento do controle contábil dos recursos 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
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da saúde, ampliação da transparência na aplicação dos recursos públicos, 
melhoria da qualidade das informações prestadas aos órgãos de controle e 
fortalecimento da governança administrativa.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a presente proposição está em plena 
consonância com a Constituição Federal, com as normas de direito financeiro 
e com as boas práticas de gestão pública, representando medida legítima e 
necessária ao aprimoramento da administração municipal.
Assim, submetemos a presente proposição à elevada apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação pelos nobres Vereadores e 
Vereadoras.
Manhuaçu/MG, 05 de maio de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL

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