OFÍCIO Nº: Informado pelo sistema GPI nº /2026
ASSUNTO: Encaminha Projeto de Lei
DATA: 05/05/2026
ORIGEM: Gabinete da Prefeita
Senhora Presidente,
Nos termos do art. 90, inciso V, da Lei Orgânica do Município,
encaminho à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de
Lei nº XX/2026 que “Institui o Cartão Social em substituição à concessão de
cestas básicas físicas, no âmbito da política municipal de assistência social”.
A proposta busca conferir maior eficiência, dignidade e agilidade ao
atendimento socioassistencial, sem afastar o regime jurídico dos benefícios
eventuais previsto na legislação federal e nas diretrizes do Sistema Único de
Assistência Social.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovo a Vossa Excelência
e aos demais Vereadores protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
EXMA. SENHORA
VEREADORA ROSE MARY MIRANDA DORNELAS CATTA PRETA
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MANHUAÇU
MANHUAÇU – MINAS GERAIS
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº XX/2026
A Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal de Manhuaçu
e aos Ilustres Vereadores,
Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Casa Legislativa o
anexo Projeto de Lei que institui, no âmbito da política municipal de
assistência social, o Cartão Social como forma preferencial de substituição
da entrega de cestas básicas físicas, ressalvadas as hipóteses excepcionais
em que a concessão do benefício por outra modalidade se revele, mediante
justificativa técnica, a forma mais adequada ou a única viável para
atendimento da necessidade concreta.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta tem por finalidade modernizar a execução
administrativa da política socioassistencial municipal, conferindo maior
dignidade, autonomia, eficiência e agilidade ao atendimento de indivíduos e
famílias em situação de vulnerabilidade temporária.
A substituição preferencial da entrega física de cestas básicas pelo crédito
disponibilizado em cartão permite resposta mais célere, menos burocrática e
mais compatível com as necessidades concretas de cada núcleo familiar, sem
descaracterizar a natureza suplementar, eventual e provisória da prestação
socioassistencial.
O Projeto preserva, ainda, a possibilidade de concessão excepcional do
benefício por outra modalidade, quando o Cartão Social não se revelar
suficiente, adequado ou viável diante da situação concreta. Com isso,
assegura-se flexibilidade administrativa à política pública, sem afastar a
diretriz de modernização e racionalização da assistência social.
A iniciativa harmoniza a legislação municipal com o art. 22 da Lei Federal nº
8.742/1993, que disciplina os benefícios eventuais no âmbito da assistência
social, e com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social,
especialmente quanto à proteção de pessoas e famílias em situação de
vulnerabilidade temporária.
O Projeto estabelece que a concessão do Cartão Social independe de inscrição
prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sem
prejuízo do posterior encaminhamento da pessoa ou da família para
cadastramento, atualização cadastral e acesso a outros benefícios, serviços,
programas e projetos da rede socioassistencial.
Também define que o Cartão Social será destinado exclusivamente à
aquisição de gêneros alimentícios, produtos de higiene pessoal, produtos de
limpeza e outros itens essenciais à subsistência familiar, vedada sua
utilização para aquisição de bebidas, tabaco, e outras finalidades
incompatíveis com a natureza socioassistencial do benefício.
O crédito será disponibilizado para utilização em estabelecimentos
comerciais credenciados pela operadora no Município de Manhuaçu, de
modo a assegurar, sempre que possível, acesso descentralizado, facilitado e
próximo ao domicílio dos beneficiários.
A proposta fixa o valor inicial do benefício em R$ 180,00 (cento e oitenta
reais) por família, em parcela única, admitida a prorrogação mensal mediante
justificativa técnica fundamentada. Prevê, ainda, a possibilidade de
atualização anual do valor, com base na variação acumulada do INPC/IBGE
dos últimos 12 (doze) meses, mediante ato do Poder Executivo.
O texto também assegura a ampla divulgação dos critérios, procedimentos e
canais de acesso ao benefício em linguagem clara e acessível, veda a
imposição de exigências vexatórias, constrangedoras ou incompatíveis com
a urgência da proteção social e impede a utilização do benefício para
promoção pessoal, política ou partidária.
A gestão administrativa e financeira do benefício caberá ao órgão gestor
municipal da política de assistência social, sujeitando-se ao controle social
do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da fiscalização
pelos órgãos de controle interno e externo competentes.
Trata-se, portanto, de medida que aperfeiçoa a gestão pública da assistência
social, racionaliza a logística administrativa, fortalece a proteção social
básica e especial e amplia a autonomia dos beneficiários, preservando a
legalidade, a transparência e o controle social sobre a execução do benefício.
Diante da relevância da matéria, submeto o presente Projeto de Lei à
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL
PROJETO DE LEI Nº XX/2026
Institui o Cartão Social em substituição à concessão de
cestas básicas físicas, no âmbito da política municipal
de assistência social.
A Câmara Municipal de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, aprova e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Cartão Social em substituição à concessão de cestas
básicas físicas, no âmbito da política municipal de assistência social.
Parágrafo único. O Cartão Social substituirá, preferencialmente, a entrega
de cestas básicas físicas, podendo o benefício ser concedido,
excepcionalmente, por outra modalidade, mediante justificativa técnica que
demonstre ser essa a forma mais adequada ou a única viável para atender à
necessidade concreta.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o Cartão Social constitui instrumento de
provisão socioassistencial de caráter suplementar, eventual e provisório,
destinado a assegurar proteção social a indivíduos e famílias em situação de
vulnerabilidade temporária, nos termos da Lei Federal nº 8.742/1993 e das
normas do Sistema Único de Assistência Social.
Art. 3º O benefício será concedido às pessoas e famílias em situação de
vulnerabilidade temporária, especialmente nos casos de insegurança
alimentar, perda ou redução abrupta da renda, desemprego, calamidade
pública, situação de emergência ou outras ocorrências que comprometam a
subsistência imediata do núcleo familiar.
Art. 4º A concessão do Cartão Social, por sua natureza de benefício eventual,
independe de inscrição prévia no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal, sem prejuízo do posterior encaminhamento da pessoa ou
da família para cadastramento, atualização cadastral e acesso a outros
benefícios, serviços, programas e projetos da rede socioassistencial.
Art. 5º O Cartão Social será destinado exclusivamente à aquisição de gêneros
alimentícios, produtos de higiene pessoal, produtos de limpeza e outros itens
essenciais à subsistência familiar, vedada sua utilização para aquisição de
bebidas, tabaco e outras finalidades incompatíveis com a natureza
socioassistencial do benefício.
Art. 6º O crédito no Cartão Social será disponibilizado para utilização em
estabelecimentos comerciais credenciados pela operadora no Município de
Manhuaçu, de modo a assegurar, sempre que possível, acesso
descentralizado, facilitado e próximo ao domicílio dos beneficiários.
§ 1º O valor a ser creditado será de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por
família, em parcela única, podendo ser mensalmente prorrogado, mediante
justificativa técnica fundamentada, pelo mesmo período.
§ 2º O valor de que trata o § 1º poderá ser atualizado anualmente, a partir
do início de cada exercício financeiro, com base na variação acumulada do
INPC/IBGE dos últimos 12 (doze) meses, mediante ato do Poder Executivo.
§ 3º As situações excepcionais em que o benefício será concedido serão
definidas em regulamento, observadas as deliberações do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 4º O Poder Executivo assegurará ampla divulgação dos critérios,
procedimentos e canais de acesso ao benefício previsto nesta Lei, em
linguagem clara e acessível.
Art. 7º A gestão administrativa e financeira do benefício caberá ao órgão
gestor municipal da política de assistência social e ficará sujeita ao controle
social do Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo da
fiscalização pelos órgãos de controle interno e externo competentes.
Art. 8º É vedada a imposição de exigências vexatórias, constrangedoras ou
incompatíveis com a urgência da proteção social no procedimento de acesso,
análise ou concessão do benefício, bem como a sua utilização para promoção
pessoal, política ou partidária.
Art. 9º. Ao órgão municipal responsável pela política de assistência social
incumbe coordenar a concessão do Cartão Social e definir seus fluxos
operacionais.
Parágrafo único. A competência prevista no caput inclui o acompanhamento
da execução do programa e a adoção de providências para a contratação de
empresa especializada na emissão, gerenciamento e suporte tecnológico do
cartão.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo
de até 90 (noventa) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu/MG, em 05 de maio de 2026.
MARIA IMACULADA DUTRA DORNELAS
PREFEITA MUNICIPAL