Ofício ______/2026 – GAB/PRES.
Manhuaçu-MG, 15 de maio de 2026.
Exmo. Sr. Vice-Presidente da Câmara Municipal,
Demais Vereadores,
MANHUAÇU-MG
No regular exercício de suas atribuições legais e regimentais, a Vereadora que
esta subscreve vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, apresentar o
incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre a parada de ônibus em qualquer ponto
seguro do itinerário, no horário das 22:00 às 05:00 horas, para mulheres passageiras
do transporte coletivo municipal, solicitando o seu recebimento, registro e
encaminhamento às Comissões Permanentes para emissão de parecer, e, ao final, a
sua aprovação.
Atenciosamente,
Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta
Autora do Projeto de Lei
PROJETO DE LEI Nº____/2026
15 de maio de 2026
Autoria: Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta
"Dispõe sobre a parada de ônibus em qualquer ponto seguro do
itinerário, no horário das 22:00 às 05:00 horas, para mulheres
passageiras do transporte coletivo municipal, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Manhuaçu DECRETA:
Art. 1º. Fica obrigatória a parada de ônibus do transporte coletivo municipal, no
horário das 22:00 às 05:00 horas, em qualquer ponto seguro do itinerário, para
mulheres passageiras que solicitem o desembarque.
§1º. Considera-se ponto seguro, para os fins desta Lei, o local bem iluminado e de
fácil acesso, indicado pela passageira.
§2º. Faculta-se à passageira o registro de sua identificação junto ao motorista ou
cobrador no momento da solicitação de parada.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá, no âmbito de sua competência administrativa,
definir as linhas e regiões prioritárias para a implementação do disposto no art. 1º
desta Lei.
Art. 3º. As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo municipal
promoverão treinamento de seus motoristas e cobradores para o fiel cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 4º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a empresa concessionária
infratora ao pagamento de multa no valor de até 2.000 (dois mil) UFMs, dobrada em
caso de reincidência.
Parágrafo único. A fiscalização do disposto nesta Lei será exercida pelo órgão
municipal competente, na forma da regulamentação.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manhuaçu, 15 de maio de 2026.
Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta
Autora do Projeto de Lei
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a segurança das
mulheres usuárias do transporte coletivo municipal de Manhuaçu notadamente
durante o período noturno. A iniciativa busca garantir que, entre 22 (vinte e duas) e
05:00 horas, as passageiras possam desembarcar em qualquer ponto seguro do
itinerário que indiquem ao motorista, e não apenas nos pontos de parada oficiais.
A medida se justifica diante da realidade de que, especialmente em horário
noturno, a circulação de pessoas se reduz significativamente, tornando as mulheres
mais vulneráveis a situações de violência e assédio quando necessitam percorrer
trajetos a pé até suas residências ou destinos finais após o desembarque em pontos
fixos e pré-determinados.
A proposição se alinha à competência municipal para legislar sobre assuntos
de interesse local, nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, bem como ao
dever do Estado de promover a segurança e a proteção da dignidade da pessoa
humana, fundamentos da República (art. 1º, III, da CF).
O projeto dialoga diretamente com o princípio da igualdade substancial (art.
5º, I, da CF) e com a CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR, PUNIR E
ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER(CONVENÇÃO DE BELÉM DO
PARÁ), integrada ao ordenamento jurídico brasileiro, conforme decreto da União em
anexo, diploma legal este que impõe ao Poder Público a adoção de políticas públicas
voltadas à proteção da mulher contra todas as formas de violência.
Importa destacar que o núcleo essencial da proposição — a imposição de
obrigação às empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo — é
constitucional, conforme pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(TEMA 917/STF e RE 1.351.379/RJ), por não tratar de estrutura ou atribuição de
órgãos públicos nem do regime jurídico de servidores.
A saber:
STF
- Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.
...
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em
escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do
Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus
órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. (g.n.)
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta
Corte.
5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217
DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016)
Também do STF – Tema conexo ao versado no Projeto de Lei apresentado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO 1.351.379 RIO DE JANEIRO
RELATOR: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
EMBTE.: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PROC.(A/S)(ES): PROC.-GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
EMBDO.(A/S): CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
ADV.(A/S): JANIA MARIA DE SOUZA
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
EXTENSÃO A DEMAIS DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÔNUS
EXCESSIVO E ADICIONAL ÀS PRÁTICAS DA CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS DO ART.
1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: INEXISTÊNCIA.
1. A Segunda Turma desta Suprema Corte declarou, por maioria de voto, a
inconstitucionalidade do art. 2º da Lei municipal nº 6.274, de 2017, que
determina a contratação de profissionais de fiscalização para a observância
da referida lei quanto à reserva de espaço exclusivo para mulheres e crianças
nos ônibus da capital carioca.
2. A declaração de inconstitucionalidade, apenas, do art. 2º, deu-se pela razão
de que a contratação de profissionais especializados na referida fiscalização
imporia ônus excessivo à concessionária, de modo a romper o equilíbrio do
contrato firmado com o Poder Público.
3. Os demais dispositivos questionados, constantes dos §§ 2º e 3º do art. 1º da
mesma lei, refere-se à identificação de assentos da traseira dos veículos na
cor rosa e a fixação de cartazes que informem a existência dessa benesse a
mulheres e crianças. (g.n.)
4. Essas providências não se mostram desmesuradas, e não refogem a
práticas corriqueiras das concessionárias, que, normalmente, tratam de
questões de publicidade nos terminais, e fazem a identificação de assentos
especiais (em relação a mulheres grávidas, pessoas idosas e pessoas com
deficiência).(g.n.)
5. Não se encontram, pois, quaisquer dos vícios do art. 1.022 do Código de
Processo Civil.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, na Sessão Virtual de 26
de abril a 6 de maio de 2024, acordam os Ministros da Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 7 de maio de 2024.
Ministro ANDRÉ MENDONÇA
Relator
Ressalte-se que não se verifica na proposição, disposições que criem
atribuições específicas e impositivas ao Poder Executivo, pois se verifica a expressão,
“quando cabível, em estrita observância ao princípio constitucional da separação dos
Poderes.
Ainda, não se trata de medida que gere impacto financeiro significativo, haja
vista que a obrigação recai primordialmente sobre as concessionárias, já
remuneradas pela prestação do serviço. Cabe ao Poder Executivo, no âmbito de sua
competência discricionária, que já é realizada no dia a dia, apenas a regulamentação,
garantindo ainda, a que o Poder Executivo defina as linhas entendidas por prioritárias
e a fiscalização do cumprimento da norma.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
Projeto de Lei, que representa relevante avanço na proteção e na segurança das
mulheres de Manhuaçu.
Atenciosamente
Vereadora Rose Mary Miranda Dornelas Catta Preta
Autora do Projeto de Lei
ANEXO
DECRETO Nº 1.973, DE 1º DE AGOSTO DE 1996.
Promulga a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher, concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da
Constituição, e
Considerando que a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a
Mulher, foi concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994;
Considerando que a Convenção ora promulgada foi oportunamente submetida ao Congresso Nacional,
que a aprovou por meio do Decreto Legislativo nº 107, de 31 de agosto de 1995;
Considerando que a Convenção em tela entrou em vigor internacional em 3 de março de 1995;
Considerando que o Governo brasileiro depositou a Carta de Ratificação do instrumento multilateral
em epígrafe em 27 de novembro de 1995, passando o mesmo a vigorar, para o Brasil, em 27 de
dezembro de 1995, na forma de seu artigo 21,
DECRETA:
Art. 1º A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher,
concluída em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, apensa por cópia ao presente Decreto, deverá ser
executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.
Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.1996
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA A CONVENÇÃO INTERAMERICANA PARA PREVENIR,
PUNIR E ERRADICAR A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
“CONVENÇÃO DE BELÉM DO PARÁ”/MRE.
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher
"Convenção de Belém do Pará"
Os Estados Partes nesta Convenção,
Reconhecendo que o respeito irrestrito aos direitos humanos foi consagrado na Declaração
Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos Humanos e
reafirmado em outros instrumentos internacionais e regionais,
Afirmando que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades
fundamentais e limita todas ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e
liberdades;
Preocupados por que a violência contra a mulher constitui ofensa contra a dignidade humana e é
manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens;
Recordando a Declaração para a Erradicação da Violência contra a Mulher, aprovada na Vigésima
Quinta Assembléia de Delegadas da Comissão Interamericana de Mulheres, e afirmando que a
violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe,
raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, e afeta negativamente suas próprias bases;
Convencidos de que a eliminação da violência contra a mulher é condição indispensável para seu
desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação em todas as esferas de
vida; e
Convencidos de que a adoção de uma convenção para prevenir, punir e erradicar todas as formas
de violência contra a mulher, no âmbito da Organização dos Estados Americanos, constitui
positiva contribuição no sentido de proteger os direitos da mulher e eliminar as situações de
violência contra ela,
Convieram no seguinte:
Capitulo I
Definição e Âmbito de Aplicação
Artigo 1
Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou
conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à
mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.
Artigo 2
Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:
a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer
o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras
formas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;
b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o
estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio
sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou
qualquer outro local; e
c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Capítulo II
Direitos Protegidos
Artigo 3
Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, tanto na esfera pública como na esfera
privada.
Artigo 4
Toda mulher tem direito ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos
humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos
aos direitos humanos. Estes direitos abrangem, entre outros:
a) direito a que se respeite sua vida;
b) direitos a que se respeite sua integridade física, mental e moral;
c) direito à liberdade e à segurança pessoais;
d) direito a não ser submetida a tortura;
e) direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;
f) direito a igual proteção perante a lei e da lei;
g) direito a recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que
violem seus direitos;
h) direito de livre associação;
i) direito à liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e
j) direito a ter igualdade de acesso às funções públicas de seu país e a participar nos assuntos
públicos, inclusive na tomada de decisões.
Artigo 5
Toda mulher poderá exercer livre e plenamente seus direitos civis, políticos, econômicos, sociais e
culturais, e contará com a total proteção desses direitos consagrados nos instrumentos regionais e
internacionais sobre direitos humano. Os Estados Partes reconhecem que a violência contra a
mulher impede e anula o exercício desses direitos.
Artigo 6
O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:
a) o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação; e
b) o direito da mulher a ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de
comportamento de comportamento e costumes sociais e culturais baseados em conceitos de
inferioridade ou subordinação.
Capitulo III
Deveres dos Estados
Artigo 7
Os Estados Partes condenam todas as formas de violência contra a mulher e convêm em adotar,
por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar
tal violência e a empenhar-se em:
a) abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as
autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de
conformidade com essa obrigação;
b) agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;
c) incorporar na sua legislação interna normas penais, civis, administrativas e de outra natureza,
que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como
adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;
d) adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimidar e
ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique ou ponha em perigo sua vida
ou integridade ou danifique sua propriedade;
e) tomar todas as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis e
regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a
persistência e a tolerância da violência contra a mulher;
f) estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência,
inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;
g) estabelecer mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher
sujeitada a violência tenha efetivo acesso a restituição, reparação do dano e outros meios de
compensação justos e eficazes;
h) adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias à vigência desta Convenção.
Artigo 8
Os Estados Partes convêm em adotar, progressivamente, medidas especificas, inclusive
programas destinados a:
a) promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e
o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;
b) modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a
formulação de programas formais e não formais adequados a todos os níveis do processo
educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na
premissa da inferioridade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis
estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a
mulher;
c) promover a educação e treinamento de todo pessoal judiciário e policial e demais funcionários
responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implementação de
políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;
d) prestar serviços especializados apropriados a mulher sujeitada a violência, por intermédio de
entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação familiar, quando
for o caso, e atendimento e custódia dos menores afetados;
e) promover e apoiar programas de educação governamentais e privados, destinados a
conscientizar o público para os problemas da violência contra a mulher, recursos jurídicos e
reparação relacionados com essa violência;
f) proporcionar à mulher sujeita a violência acesso a programas eficazes de recuperação e
treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;
g) incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas, de divulgação que
contribuam para a erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam
o respeito pela dignidade da mulher;
h) assegurar a pesquisa e coleta de estatísticas e outras informações relevantes concernentes às
causas, conseqüências e freqüência da violência contra a mulher, a fim de avaliar a eficiência das
medidas tomadas para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como
formular e implementar as mudanças necessárias; e
i) promover a cooperação internacional para o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a
execução de programas destinados à proteção da mulher sujeitada a violência.
Artigo 9
Para a adoção das medidas a que se refere este capitulo, os Estados Partes levarão especialmente
em conta a situação da mulher vulnerável a violência por sua raça, origem étnica ou condição de
migrante, de refugiada ou de deslocada, entre outros motivos. Também será considerada violência
a mulher gestante, deficiente, menor, idosa ou em situação sócio-econômica desfavorável, afetada
por situações de conflito armado ou de privação da liberdade.
Artigo 10
A fim de proteger o direito de toda mulher a uma vida livre de violência, os Estados Partes
deverão incluir nos relatórios nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres informações
sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para prestar
assistência à mulher afetada pela violência, bem como sobre as dificuldades que observarem na
aplicação das mesmas e os fatores que contribuam para a violência contra a mulher.
Artigo 11
Os Estados Partes nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão solicitar à
Corte Interamericana de Direitos Humanos parecer sobre a interpretação desta Convenção.
Artigo 12
Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não-governamental juridicamente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, poderá apresentar à Comissão
Interamericana de Direitos Humanos petições referentes a denúncias ou queixas de violação do
Artigo 7 desta Convenção por um Estado Parte, devendo a Comissão considerar tais petições de
acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, para a
apresentação e consideração de petições.
Capitulo V
Disposições Gerais
Artigo 13
Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou
limitar a legislação interna dos Estados Partes que ofereçam proteções e garantias iguais ou
maiores para os direitos da mulher, bem como salvaguardas para prevenir e erradicar a violência
contra a mulher.
Artigo 14
Nenhuma das disposições desta Convenção poderá ser interpretada no sentido de restringir ou
limitar as da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ou de qualquer outra convenção
internacional que ofereça proteção igual ou maior nesta matéria.
Artigo 15
Esta Convenção fica aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos.
Artigo 16
Esta Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na
Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 17
Esta Convenção fica aberta à adesão de qualquer outro Estado. Os instrumentos de adesão serão
depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Artigo 18
Os Estados poderão formular reservas a esta Convenção no momento de aprová-la, assiná-la,
ratificá-la ou a ela aderir, desde que tais reservas:
a) não sejam incompatíveis com o objetivo e propósito da Convenção;
b) não sejam de caráter geral e se refiram especificamente a uma ou mais de suas disposições.
Artigo 19
Qualquer Estado Parte poderá apresentar à Assembléia Geral, por intermédio da Comissão
Interamericana de Mulheres, propostas de emenda a esta Convenção.
As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois
terços dos Estados Partes tenham depositado seus respectivos instrumentos de ratificação. Para
os demais Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos
instrumentos de ratificação.
Artigo 20
Os Estados Partes que tenham duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas
jurídicos diferentes relacionados com as questões de que trata esta Convenção poderão declarar,
no momento de assiná-la, de ratificá-la ou de a ela aderir, que a Convenção se aplicará a todas as
suas unidades territoriais ou somente a uma ou mais delas.
Tal declaração poderá ser modificada, em qualquer momento, mediante declarações ulteriores,
que indicarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta
Convenção. Essas declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos
Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias depois de recebidas.
Artigo 21
Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que for depositado o
segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir
após haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo
dia a partir da data em que esse Estado houver depositado seu instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo 22
O Secretário-Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados
Americanos a entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23
O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um relatório anual aos
Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as
assinaturas e depósitos de instrumentos de ratificação, adesão e declaração, bem como sobre as
reservas que os Estados Partes tiverem apresentado e, conforme o caso, um relatório sobre as
mesmas.
Artigo 24
Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer Estado Parte poderá denunciá-la
mediante o depósito na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos de instrumento
que tenha essa finalidade. Um ano após a data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão
os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, mas subsistirão para os demais Estados
Partes.
Artigo 25
O instrumento original desta Convenção, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são
igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados
Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto à Secretaria das Nações Unidas para
registro e publicação, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Em fé do que os Plenipotenciários infra-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos
Governos, assinam esta Convenção, que se denominará Convenção Interamericana para Prevenir,
Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher "Convenção de Belém do Pará".
Expedida na Cidade de Belém do Pará, Brasil, no dia nove de junho de mil novecentos e noventa e
quatro.