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norma nº 1933/1995

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1933 / 1995
Date 1995-06-09
EmentaDispõe, de conformidade com a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sobre os serviços funerários do Município de Manhuaçu, e contém outras providências.
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LEI Nº. 1.933/95
“Dispõe, de conformidade com a Lei Federal nº. 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, sobre os serviços 
funerários do Município de Manhuaçu, e contém outras providências”.
O Povo do Município de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais, por seus REPRESENTANTES Legais 
APROVOU, e eu, Prefeito Municipal de Manhuaçu, em seu nome, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º - O serviço funerário, de responsabilidade do Poder Executivo, poderá ser prestado diretamente, ou 
através de concesssão, mediante licitação.
Art. 2º - A concessão do serviço funerário compreenderá necessariamente, o fornecimento de ataúde padrão e o 
transporte de cadáveres, mediante o pagamento de tarifa fixada pelo concedente.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Manhuaçu fixará o número de concessionárias de prestação do serviço 
funerário, tomando como base a relação de uma concessionária para cada 30.000 (trinta mil) habitantes.
Art. 3º - A Prefeitura Municipal fixará o número de concessionárias de prestação de serviço funerário, tomando 
como base a relação de uma concessionária para cada 10.000 (dez mil) habitantes. ( Alterado pela Lei Municipal nº 
2311/2001) (Revogada pela Lei Municipal nº 2467/2005)
§ 1º - Ficam ressalvados os direitos de cada uma das 04 (quatro) funerárias já existentes no Município de 
Manhuaçu, a permanecerem funcionando até a realização da licitação para outorga de concessão, de que trata o 
artigo 1º desta Lei, desde que, o funcionamento se tenha iniciado em dia anterior a 05 de outubro de 1988, data da 
promulgação da Constituição Federal, ficando computado esse tempo para eventuais sucessoras.
§ 2º - Até 30.000 habitantes, 01 (um) concessionário;
 de 30.001 até 60.000 habitantes, 02 (dois) concessionários;
 de 60.001 até 90.000 habitantes, 03 (três) concessionários e, assim sucessivamente. (Acrescentado 
pela Lei Municipal nº 2467/2005)
Art. 4º - As concessões serão outorgadas por 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogados por mais 02 (dois) 
períodos iguais e sucessivos, a juízo do concedente, de acordo com a necessidade do serviço, obedecidas as 
seguintes condições:
Art. 4º - As concessões serão outorgadas pelo prazo de 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogados por igual 
período um única vez, a juízo do concedente, de acordo com a necessidade do serviço, obedecidas as seguintes 
condições: ( Alterado pela Lei Municipal nº 2311/2001) (Revogada pela Lei Municipal nº 2467/2005)
I – Manifestação expressa do concessionário, com antecedência mínima de 06 (seis) meses do término do 
prazo contratual, implicando o seu silêncio no desinteresse pela continuidade do serviço;
II – Comprovação de que o concessionário se encontra em situação econômico-financeira capaz de dar 
continuidade ao serviço.
Art. 5º - As empresas deverão possuir, no mínimo 02 (dois) veículos para prestação dos serviços, observando as 
determinações do Código Nacional de Trânsito e do Regulamento.
Art. 6º - Os veículos das empresas funerárias somente poderão entrar em serviço após vistoria do órgão municipal 
competente, conforme as normas a serem por ele estabelecidas, visando observar a adequação do veículo à 
legislação vigente.
§ Único – Os veículos não aprovados em vistoria ficarão impossibilitados de trafegar, devendo se 
apresentar por nova vistoria quando sanadas as irregularidades, para a liberação dos serviços.
Art. 7º - São obrigações das concessionárias:
I – Obedecer as normas estabelecidas pelo órgão municipal competente;
II – Prestar o serviço funerário padrão de acordo com o estabelecido na tabela de tarifa;
III – Prestar ao órgão municipal competente a informações solicitadas.
Art. 8º - Cabe ao órgão municipal responsável pelo serviço funerário expedir instruções às empresas para a boa 
execução dos serviços.
Art. 9º - A inobservância as obrigações estabelecidas nesta Lei e no Regulamento, sujeitará o infrator às seguintes 
penalidades:
I – Advertência por escrito;
II – Multa;
III – Suspensão do serviço;
IV – Cassação da concessão.
§ 1º - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, tenha 
cometido infração.
§ 2º - As multas serão fixadas com base na unidade fiscal do Município, tendo em vista o que dispuser o 
Regulamento.
§ 3º - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
§ 4º - O pagamento de multas não desobriga o infrator de efetuar as correções necessárias.
Art. 10 – No caso de multa ou suspensão, o concessionário poderá encaminhar pedido de reconsideração no prazo 
de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação, ao titular da Secretaria responsável por esse 
serviço, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias úteis.
Art. 11 – A pena de cassação da concessão será aplicada nos seguintes casos:
I – Reiterada infração aos dispositivos desta Lei;
II – Interrupção da prestação de serviços por mais de 03 (três) dias consecutivos, salvo motivo de força 
maior devidamente comprovada e mediante autorização do titular da Secretaria responsável;
III – Decretação de falência ou dissolução da empresa;
IV – Ocorrência de fraudes ou irregularidades devidamente comprovadas em sindicância.
Art. 12 – Notificada da cassação, poderá o concessionário encaminhar pedido de reconsideração ao Prefeito 
Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da notificação.
Art. 13 – As urnas e caixões funerários serão classificados e tabelados, devidamente visados pelo Executivo 
Municipal, de acordo com o padrão de acabamento e especificação dos materiais utilizados para a sua confecção, 
com base em estudos desenvolvidos pelas concessionárias e aprovação da Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 14 – O Executivo Municipal regulamentará, por decreto, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 15 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogadas as disposições em contrário, especialmente o “caput” da Lei Municipal nº. 1.509/86, de 23 
de outubro de 1.986.
Manhuaçu (MG), 09 de junho de 1995.
Sérgio Marcos Carvalho Breder
Prefeito Municipal

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